Eduardo De Sousa E Silva Neto
Eduardo De Sousa E Silva Neto
Número da OAB:
OAB/PI 012014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo De Sousa E Silva Neto possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001094-80.2013.5.22.0004 AUTOR: DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO RÉU: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda5912 proferido nos autos. Vistos etc, Em face do julgamento dos Embargos de Terceiros pelo Eg. TRT 22 nº 0001355-56.2024.5.22.0005, que afastou as ordens deste juízo da 5ª vara do Trabalho de cancelamento da transferência do imóvel de matrícula nº 10.978 (desmembramento de parte do imóvel de matrícula nº 5.716) para a agravante DAYANI GOMES MACEDO e a penhora sobre este bem, determino a expedição de mandado ao Cartório de Campo Maior/PI para que proceda ao cancelamento da penhora e consequente restabelecimento da averbação de transferência do imóvel matrícula nº 10.978, de LARISSA BEZERRA MACIEL PEREIRA, 603.762.893-92, para DAYANI GOMES MACEDO, CPF 100.980.164-31, em face do julgamento do Eg. TRT 22. Necessário se faz também que a referida averbação suprarreferida seja feita também antiga na matrícula do imóvel nº 5.716, do mesmo Cartório. Noutro quadrante, em face do deferimento da antecipação de tutela, nos embargos de terceiro 0000721-26.2025.5.22.0005 (cf. doc. de id 11b25ab), determino a suspensão dos atos executórios nos presentes autos em relação ao imóvel de matrícula 10.152 (desmembrado de parte do imóvel de matrícula nº 5.716), após o cumprimento da determinação do contida no primeiro parágrafo supra, até ulterior deliberação. Junte-se cópia do presente despacho nos Embargos de Terceiro nº 0001355-56.2024.5.22.0005 e 0000721-26.2025.5.22.0005. Intimem-se. Exp. Nec. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA - HEITOR GIL CASTELO BRANCO - ANA JULIA FERNANDES SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001094-80.2013.5.22.0004 AUTOR: DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO RÉU: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda5912 proferido nos autos. Vistos etc, Em face do julgamento dos Embargos de Terceiros pelo Eg. TRT 22 nº 0001355-56.2024.5.22.0005, que afastou as ordens deste juízo da 5ª vara do Trabalho de cancelamento da transferência do imóvel de matrícula nº 10.978 (desmembramento de parte do imóvel de matrícula nº 5.716) para a agravante DAYANI GOMES MACEDO e a penhora sobre este bem, determino a expedição de mandado ao Cartório de Campo Maior/PI para que proceda ao cancelamento da penhora e consequente restabelecimento da averbação de transferência do imóvel matrícula nº 10.978, de LARISSA BEZERRA MACIEL PEREIRA, 603.762.893-92, para DAYANI GOMES MACEDO, CPF 100.980.164-31, em face do julgamento do Eg. TRT 22. Necessário se faz também que a referida averbação suprarreferida seja feita também antiga na matrícula do imóvel nº 5.716, do mesmo Cartório. Noutro quadrante, em face do deferimento da antecipação de tutela, nos embargos de terceiro 0000721-26.2025.5.22.0005 (cf. doc. de id 11b25ab), determino a suspensão dos atos executórios nos presentes autos em relação ao imóvel de matrícula 10.152 (desmembrado de parte do imóvel de matrícula nº 5.716), após o cumprimento da determinação do contida no primeiro parágrafo supra, até ulterior deliberação. Junte-se cópia do presente despacho nos Embargos de Terceiro nº 0001355-56.2024.5.22.0005 e 0000721-26.2025.5.22.0005. Intimem-se. Exp. Nec. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081882-47.2014.5.22.0004 AUTOR: IARA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (10) NOTIFICAÇÃO Nos termos da certidão de ID 18d6398, fica a parte autora notificada para, no prazo de 05 dias, informar o atual endereço do sócio da parte reclamada LUIS NUNES NETO ou requerer o que aprouver, sob pena de arquivamento do feito, em caso de inércia. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IARA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000721-26.2025.5.22.0005 EMBARGANTE: JOSE DA SILVA CAMPOS EMBARGADO: DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da06980 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. JOSE DA SILVA CAMPOS ajuizou Embargos de Terceiros em desfavor de DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO e outros (2), na qual o embargante requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel descrito, bem como impedir a realização de eventual hasta pública, garantindo-se a preservação do bem até o julgamento final destes embargos". Em resumo, argumenta que adquiriu o imóvel na data de 20/03/2018 e que "agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, comprovando a legalidade da aquisição do bem, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e venda, objeto de registro imobiliário nº R-1-10.152, Ficha 01, Livro de Registro Geral nº2, matriculado sob nº 10.152, registrado no Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis de Campo Maior - PI, com data bem anterior ao pedido de penhora do imóvel". Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não obstante a documentação juntada aos autos, a questão requer uma análise fática e jurídica mais aprofundada, eis que há possibilidade de a parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Outrossim, não vislumbro o perigo de dano, restando prejudicado o objeto do pedido, uma vez que o imóvel não será, por ora, objeto de alienação judicial, visto que já há decisão nos autos do processo principal (RT nº 0001094-80.2013.5.22.0004) determinando a suspensão do leilão. Entretanto, ainda que não haja hasta pública designada, mostra-se prudente, ad cautelam, assegurar a preservação do bem objeto da controvérsia, a fim de evitar qualquer medida constritiva que possa comprometer o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a suspensão de quaisquer atos executórios no processo principal que incidam sobre o imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro, até ulterior deliberação. Notifique-se a parte embargada para, nos termos do art. 679 do CPC/15, de aplicação subsidiária, apresentar sua contestação aos presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC/2015). Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. À Secretaria para providências. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA - DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO - OSMIR FLORENCIO DO CARMO JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000721-26.2025.5.22.0005 EMBARGANTE: JOSE DA SILVA CAMPOS EMBARGADO: DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da06980 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. JOSE DA SILVA CAMPOS ajuizou Embargos de Terceiros em desfavor de DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO e outros (2), na qual o embargante requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel descrito, bem como impedir a realização de eventual hasta pública, garantindo-se a preservação do bem até o julgamento final destes embargos". Em resumo, argumenta que adquiriu o imóvel na data de 20/03/2018 e que "agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, comprovando a legalidade da aquisição do bem, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e venda, objeto de registro imobiliário nº R-1-10.152, Ficha 01, Livro de Registro Geral nº2, matriculado sob nº 10.152, registrado no Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis de Campo Maior - PI, com data bem anterior ao pedido de penhora do imóvel". Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não obstante a documentação juntada aos autos, a questão requer uma análise fática e jurídica mais aprofundada, eis que há possibilidade de a parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Outrossim, não vislumbro o perigo de dano, restando prejudicado o objeto do pedido, uma vez que o imóvel não será, por ora, objeto de alienação judicial, visto que já há decisão nos autos do processo principal (RT nº 0001094-80.2013.5.22.0004) determinando a suspensão do leilão. Entretanto, ainda que não haja hasta pública designada, mostra-se prudente, ad cautelam, assegurar a preservação do bem objeto da controvérsia, a fim de evitar qualquer medida constritiva que possa comprometer o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a suspensão de quaisquer atos executórios no processo principal que incidam sobre o imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro, até ulterior deliberação. Notifique-se a parte embargada para, nos termos do art. 679 do CPC/15, de aplicação subsidiária, apresentar sua contestação aos presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC/2015). Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. À Secretaria para providências. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA CAMPOS
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834096-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] AUTOR: ELIANE DO NASCIMENTO DE SOUSA LIMA DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, segundo o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80: 1. declaração fornecida pela instituição de Previdência acerca da existência/inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme preceitua o art. 2º do Decreto nº 85.845/81; e 2. declaração firmada pelas partes interessadas de que o falecido não possui outros bens sujeitos a inventário, ficando as partes declarantes desde logo advertidas de que a falsa declaração as sujeitarão às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, consoante disposto no art. 4º do Decreto nº 85.845/81. Destarte, determino a intimação da(s) parte(s) requerente(s), via advogado(a), para que junte(m) aos autos a documentação indicada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1042880-18.2021.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IONALDA LUSTOSA BEZERRA FORTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI6960 e EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF (Id 2146348021) em desfavor de Ionalda Lustosa Bezerra Fortes, imputando-lhe o crime previsto no art. 312 do Código Penal. Segundo o MPF, trata-se de investigação acerca da existência de irregularidades na aplicação, pelo município de Batalha/PI, de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativas ao exercício 2013, e consistentes em pagamentos de serviços de limpeza e reforma de unidades escolares, no total de R$ 54.047,00 (cinquenta e quatro mil e quarenta e sete reais), supostamente, por meio de fracionamento de despesa e ausência de processo licitatório, utilizando como fonte de recursos 40% do valor do FUNDEB. Narra que, no curso das investigações, foram realizadas as oitivas de vários supostos prestadores de serviços para a Prefeitura de Batalha, a fim de que confirmassem ou não a realização de serviços, o recebimento de valores e se houve a participação em processo licitatório; em declarações, alguns desses prestadores afirmaram nunca terem sido contratados para prestar qualquer serviço para a prefeitura municipal de Batalha/PI; afirmaram, ainda, terem sido procurados por uma pessoa de nome Ionalda, a qual teria solicitado que eles sacassem de suas contas bancárias valores que haviam sido depositados “erroneamente”, e os entregassem, posteriormente, a ela (Ionalda). O MPF conclui afirmando que Ionalda Lustosa Bezerra Fortes, que exerceu a função de Controladora do Município de Batalha/PI, no período de 2013 a 2016, é a responsável pelo pagamento indevido e recebimento posterior irregular de valores creditados em contas de pessoas que nunca trabalharam para a Prefeitura Municipal de Batalha/PI em serviços de recuperação de escolas municipais no ano de 2013. Arrolou testemunhas. Denúncia recebida em 14/10/2024 (Id 2152957154). A ré apresentou resposta à acusação e indicou testemunhas (Id 2160835147). Na oportunidade, alegou a inépcia da denúncia e a falta de justa causa; afirmou que era controladora, que sua função era analisar contratos e que não realizava pagamentos a prestadores de serviços; afirmou, ademais, acreditar que tais acusações devem-se ao fato de ser pessoa politicamente ativa no município; ao final, requereu a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição. O MPF, em réplica, manifestou-se pelo desacolhimento das alegações da defesa, bem como pelo prosseguimento do feito (Id 2176123797). Brevemente relatados. Passo a decidir. Afasto, preliminarmente, a alegação de inépcia da denúncia. Ao contrário do alegado pela defesa, o MPF, com base nas provas produzidas, indicou expressamente a conduta perpetrada ao informar que a ré é a responsável pelo pagamento indevido e recebimento posterior irregular dos valores creditados em contas de pessoas que nunca trabalharam para Prefeitura de Batalha/PI em serviços de recuperação das escolas municipais no ano de 2013. Neste ponto, relevante diferenciar a denúncia genérica da denúncia geral, conforme lição de Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa (Processo Penal Didático, Ed. Juspodivm, 3ª Ed., págs. 228 e 229): “A denúncia genérica é aquela defeituosa, que imputa variados fatos a várias pessoas, indistintamente (genericamente), sem limitação ou especificação correta, havendo clara deficiência na narração dos fatos”. “De outro lado, a denúncia geral é aquela em que há a descrição exata dos fatos criminosos e dos envolvidos, ainda que de maneira geral, mas permitindo o correto exercício do contraditório e da ampla defesa”. Assim, conforme já fundamentado na decisão anterior que recebeu a denúncia, entendo que a peça acusatória apresenta os pressupostos do artigo 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e a classificação do crime), propiciando a denunciada o exercício da ampla defesa. De todo modo, eventual omissão na denúncia poderá ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final nos termos estabelecidos nos art. 569 do CPP. As demais teses trazidas na resposta à acusação (ausência de justa causa, negativa de autoria) não configuram as hipóteses de absolvição sumária previstas legalmente, uma vez que são argumentos de mérito, que demandam a dilação probatória para comprovação. Neste aspecto, sabidamente, somente caberá absolvição sumária quando se verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou se extinta a punibilidade do agente. Não verifico, nessa análise perfunctória a ocorrência de nenhuma das situações acima elencadas. Deste modo, vislumbro presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal, em consonância com a decisão que recebeu a denúncia. Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, determino o prosseguimento do feito. Designo o dia 04 de setembro de 2025, às 10h, para a realização de audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação (Id 2146348021) e de defesa (Id 2160835147) e realizado o interrogatório da ré – registra-se que as testemunhas Teresinha de Jesus Cardoso Alves, Clayson Amaral Rodrigues, Francisco Carvalho Pereira, Josué Florindo e João Batista Fernandes foram indicadas pela acusação e pela defesa. As partes e as testemunhas poderão participar do ato presencialmente ou de modo on-line, por meio do programa / aplicativo Microsoft Teams. Providências pela Secretaria junto ao Juízo de Direito da Comarca de Batalha/PI, inclusive as relativas ao envio do respectivo link. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPF. Sem prejuízo, retire-se o caráter sigiloso dos autos, por não visualizar hipótese legal, nem mesmo haver requerimento nesse sentido – A Secretaria deverá cadastrar como sigilosos somente os documentos Id 2160835301, 2160835340, 2160835419, 2160835460 e 2160835478, liberando a visibilidade às partes e a seus representantes, tendo em vista que se referem a informações fiscais da ré. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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