Servio Tulio De Barcelos
Servio Tulio De Barcelos
Número da OAB:
OAB/PI 012008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 346 comunicações processuais, em 309 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
309
Total de Intimações:
346
Tribunais:
TJMA, TJCE, TJPI, TJSP, TJGO
Nome:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
346
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (98)
APELAçãO CíVEL (76)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815089-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO BRAZAO CANDEIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre PASEP com as partes acima nominadas. Em análise do tema 1.300, o STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, sendo o caso dos autos, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. Expedientes Necessários. Teresina-PI, datado e assinatura no PJE. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0835188-50.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: JOSE MONTEIRO PEREIRA SANTIAGO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA SUSPENSÃO DE ORDEM NACIONAL. TEMA 1300. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS PENDENTES RELATIVOS AO TEMA. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MONTEIRO PEREIRA SANTIAGO, em razão de sentença proferida na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., em decorrência de suposta má gestão das contas do PASEP. Tendo em vista o Tema 1300 do STJ, fora determinada a suspensão de todos os processos pendentes relativos à matéria tratada neste feito que tramitem no território nacional. Assim, determino a SUSPENSÃO deste feito até o julgamento do mencionado Tema. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802393-24.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] APELANTE: PEDRO JOSE FEITOSA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que apenas reconhece a incompetência material do juízo e determina a remessa dos autos à Justiça Federal não possui natureza de sentença, por não extinguir a fase processual, revestindo-se, portanto, de decisão interlocutória (art. 203, §1º, CPC). 2. Assim, é incabível a interposição de apelação, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. 4. Apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO JOSÉ FEITOSA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A decisão recorrida declinou da competência para a Justiça Federal, por entender que, tratando-se de ação que envolve valores vinculados ao PASEP, a União deveria figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo a Justiça Federal o foro competente para julgamento da matéria. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a demanda não se volta contra o Conselho Diretor do PASEP ou a União, mas sim contra a má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo BANCO DO BRASIL, destacando que a questão central é a falha na prestação do serviço bancário. Argumenta também que a produção de prova pericial foi indevidamente rejeitada, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para a devida instrução probatória. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o BANCO DO BRASIL atua apenas como agente operador dos recursos do PASEP, sem poder decisório quanto à gestão dos valores ou à definição dos critérios de correção monetária, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo, vinculado à União. Sustenta a ilegitimidade passiva do banco e requer a manutenção da sentença que reconheceu a competência da Justiça Federal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, impende tecer considerações acerca da admissibilidade do presente recurso, à luz das peculiaridades do caso em apreço. Consoante a técnica processual adequada, as decisões que reconhecem a incompetência material do juízo revestem-se da natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. Isso porque a declaração de incompetência material acarreta, como efeito, a remessa dos autos ao juízo competente, sem extinguir qualquer fase processual, requisito essencial da sentença (art. 203, § 1º, do CPC). No caso concreto, o juízo de origem, reconhecendo de ofício sua incompetência material, determinou a remessa dos autos à Comarca de Valença-PI. A decisão ora impugnada, ao reconhecer a incompetência material, limitou-se a ordenar a baixa dos autos no juízo reconhecido como incompetente e seu envio ao juízo competente, sem extinguir o feito. O artigo 64 do Código de Processo Civil disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Como se depreende do § 3º do referido dispositivo, o acolhimento da alegação de incompetência não implica a extinção do processo, mas sim a sua remessa ao juízo materialmente competente. Consequentemente, a remessa dos autos não configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme as previsões do art. 485, incisos I a X, do CPC, tampouco constitui sentença, à luz do art. 354 do mesmo diploma: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Dessa forma, tratando-se de decisão interlocutória, é incabível a interposição de apelação com o intuito de sua reforma, conforme dispõe o caput do art. 1.009 do CPC. Nessa linha, afasta-se, no caso em apreço, a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A aplicação de referido princípio pressupõe a existência de dúvida razoável, reconhecida pela doutrina ou jurisprudência, acerca do recurso cabível, de modo a afastar o erro grosseiro — o que não se verifica na hipótese. Ademais, é pacífico o entendimento da jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade, conforme se observa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2046695 - RS (2022/0014474-7) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PUKALL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 699): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EVIDENCIADO O ERRO GROSSEIRO, A INDICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º; E1. 009 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2046695 RS 2022/0014474-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2023). Por outro lado, caso o juízo a quo houvesse extinguido indevidamente a demanda sem resolução de mérito, estaríamos diante de uma sentença, passível de apelação (art. 1.009, do CPC). Contudo, a decisão atacada ostenta, inequivocamente, natureza interlocutória, sendo incabível sua impugnação por meio de recurso inadequado. Dessa sorte, verifica-se que o recorrente manejou erroneamente recurso de apelação, quando deveria ter interposto agravo de instrumento. Finalmente, merece destaque o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813956-06.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: ESPACOFISIO LTDA - ME, FRANCISCA CAROLINE MEDINA LIMA SENTENÇA Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESPACOFISIO LTDA – ME e FRANCISCA CAROLINE MEDINA LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar a cédula de crédito bancário original, por ser indispensável à propositura da ação. Devidamente intimado, o autor requereu a dilação do prazo a fim de cumprir a exigência. No entanto, transcorrido o prazo, o autor não apresentou documento essencial ao processamento da ação executiva, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão. É o sucinto relatório. Na ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é imprescindível a juntada da via original aos autos, na forma do art. 320, CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.415 - DF (2018/0232094-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : CRISTIANE MARIA DA SILVA E OUTRO (S) - DF041587 RECORRIDO : VESDICLEY DE SOUZA BATISTA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOBrevemente relatado, decido. Com efeito, em relação à nulidade da execução, por ausência de título executivo, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o contrato executado possui eficácia executiva decorrente expressamente da Lei n. 10.931/2004, e portanto se fazia necessário a juntada de documento original, levando-se em conta o requisito da cartularidade, inerente às cédulas de crédito bancário. (...) Nessa mesma linha de entendimento, a decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 584.871/SP, DJe de 14/9/2015 (sem grifo no original): Consoante disciplina o art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso. Assim, a necessidade de instrução da petição inicial de execução com o título executivo extrajudicial original decorre de disposição de lei. (...) Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. É certo que, ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se imprescindível instruir a inicial com o original do título, em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo dispositivo da lei especial. Ademais, o artigo 614, inciso I, do CPC determina que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, cabendo ao credor que requer a execução tal apresentação. Descabida a alegação do agravante de que a cédula de crédito bancário não se apresenta como um título cambial, podendo se apresentar por meio de cópia. É da própria natureza da cédula de crédito bancário a condição de título de crédito. Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 03 de outubro de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ - REsp: 1765415 DF 2018/0232094-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/10/2018) Segue o entendimento do E.TJ-PI: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, sendo transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão no que couberem, as normas do direito cambiário. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução de ação de execução, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato. 3. Recuso provido. Sentença cassada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011516-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 ) O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3, CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-15.2001.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JANE BRUNO CAMPOS - MG133588 Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JANE BRUNO CAMPOS - MG133588, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A APELADO: FILADELFO LOPES GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de título extrajudicial com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, § 4º, do CPC/2015, diante da ausência de atos efetivos para satisfação do crédito por período superior a três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973; (ii) verificar se houve inércia processual do exequente por tempo superior ao prazo prescricional aplicável; e (iii) apurar se a falta de intimação pessoal do exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a prescrição intercorrente em processos regidos pelo CPC/1973, desde que caracterizada a inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material. 4. O título exequendo sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 5. Verificada a inércia do exequente por mais de três anos, configura-se a prescrição intercorrente. 6. Simples diligências infrutíferas ou pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado concreto não interrompem o prazo da prescrição. 7. A intimação pessoal do exequente não é requisito para a fluência do prazo da prescrição intercorrente, bastando a sua inércia injustificada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 924, V, e 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, IAC, j. 26.04.2017; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, repetitivo, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2142597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2023; STF, Súmula 150. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Execução proposta em face de FILADELFO LOPES GUIMARÃES, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) Assim, pela norma vigente, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ao longo de 22 anos da presente ação não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito executado, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. Portanto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Do exposto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo transcurso e prazo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens que viessem a satisfazer o débito. Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, V C/C artigo 921, § 4.º do Novo Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL: o Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, que não previa tal instituto; ii) nos termos do art. 1.056 do CPC/2015, o prazo prescricional somente se inicia a partir da vigência do novo código, sendo inaplicável retroativamente aos processos em curso; iii) ainda que se admitisse a contagem do prazo, seria indispensável a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, o que não ocorreu nos autos.. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada, remetendo os autos para instância de base para o regular prosseguimento da execução. Nas contrarrazões, o executado pugnou pelo improvimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Da configuração, ou não, da prescrição intercorrente Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Assim, oportuno lembrar que a prescrição se encontra dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dito isto, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, fixou tese vinculante no sentido de que, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1 .604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art . 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Portanto, não se sustenta o argumento do apelante de que não é possível decretar a prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73. Quanto ao título que embasou a presente demanda (cédula de crédito rural), ele sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil em conjunto com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, e também com o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. Ademais, prevê a Súmula n° 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" No caso, verifico que a sentença não deixou claro o período de inércia do exequente, ora apelante, que teria resultado na prescrição da execução, presumindo-se ter ocorrido sob a égide do Novo CPC. Por outro lado, é certo o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS , julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) In casu, vejo que não foram encontrados bens suficientes para pagamento da dívida. Além disso, o processo permaneceu, de fato, durante vários anos sem que o apelante promovesse ou requeresse diligências efetivas para satisfação do crédito. A propósito, após o pedido de nova suspensão do feito, realizado pelo exequente à petição id. 15367099, pág. 439, datada de 29/03/2018, ele só se manifestou novamente nos autos em 27/08/2021, quando intimado pelo juízo a quo para falar sobre a prescrição intercorrente. Só aí já foram mais de 03 anos sem qualquer manifestação ou impulsionamento do feito. Ademais, é pacífico o entendimento de que diligências infrutíferas ou simples pedidos de pesquisas patrimoniais que não resultam em atos concretos de constrição judicial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, entendimento reiteradamente reafirmado pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, descabe o argumento do apelante quanto a necessidade de intimação do exequente para impulsionar o feito. Nessa linha, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL . UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2 . A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Dessa forma, é inequívoca a incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença proferida nos autos. 5. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000021-09.2005.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE LINCOLN SOBRAL MATOSREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da resposta do ofício da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ID 75443455. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio