Servio Tulio De Barcelos

Servio Tulio De Barcelos

Número da OAB: OAB/PI 012008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 304 comunicações processuais, em 275 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 275
Total de Intimações: 304
Tribunais: TJMA, TJPI, TJCE, TJGO, TJSP
Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
292
Últimos 90 dias
304
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (91) APELAçãO CíVEL (65) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808016-02.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao Tema repetitivo 1.300, para julgamento da seguinte controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista", determinando, ademais, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, para cumprimento da decisão de afetação, DETERMINO a suspensão da demanda, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011885-26.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SOUSA FILHOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc. Defiro pleito feito em petição ID 76933096, para DETERMINAR a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do crédito depositado nos autos do processo PJe nº 0011885-26.2008.8.18.0140, referente ao valor incontroverso, depositado na conta judicial nº 2300133363500 (ID 76854535). Sendo assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento do valor de R$ 1.090,25 (hum mil e noventa reais e vinte e cinco centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, conforme comprovante ID 76854534, em favor de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO, OAB/PI Nº 23.989, brasileira, Advogada, inscrita no CPF nº. 012.668.163-56, AGENCIA: 0855, CONTA POUPANÇA: 753059413-4, OPERAÇÃO: 1288, CAIXAECONÔMICA. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002071-11.2017.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: M & K CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LITORANEA LTDA - ME e outros (3) DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA A SECRETARIA (RESUMO): 1) Intimar o exequente sobre o resultado da diligência SNIPER (ID 69311098) e para manifestar-se, em 15 dias, a respeito da possível ocorrência da prescrição intercorrente. 2) Arquivar provisoriamente os autos por 1 (um) mês. 3) Controlar prazo para remessa dos autos à conclusão ao final do prazo de arquivamento. DECISÃO O resultado da diligência SNIPER encontra-se registrado na certidão evento ID 69311098. Além disso, é provável que a prescrição intercorrente tenha ocorrido. Diante disso: 1) Intime-se o exequente acerca do resultado da diligência SNIPER e para que, de forma fundamentada, manifeste-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. 2) Arquivem-se provisoriamente os autos, pelo prazo de 1 (um) mês, independentemente do cumprimento da intimação prevista no item anterior. 3) O exequente fica ciente de que o arquivamento provisório não suspende o prazo assinalado no item 1 e que eventual pedido de diligência apenas será apreciado caso não tenha ocorrido a prescrição intercorrente. 4) Decorrido o prazo mencionado no item 2, encaminhem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que serão apreciados eventuais pedidos pendentes, bem como a questão relativa à ocorrência ou não da prescrição no curso do processo. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 20 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801211-33.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GLEICIANNE GOMES DA SILVA, FABIANA RUFINO DE SOUSA, MARYELLE DA SILVA VITORIO, GILSON CARDOSO MENDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o Embargante, teria incorrido em omissão. O recurso foi interposto sem a devida especificação do ponto omitido, buscando, na realidade, a rediscussão da matéria de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar determinado ponto alegado pelo Embargante ou se, na verdade, a decisão apenas decidiu a matéria de forma desfavorável à parte, o que não configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou adequadamente a matéria, não havendo omissão a ser suprida. A alegação de omissão não foi acompanhada da devida especificação do ponto não abordado. 4. Não cabe rediscutir a matéria de mérito por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não estando presentes tais vícios, os embargos não devem ser acolhidos. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 23681873) opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA ANDRADE. No acórdão vergastado (ID 23473968), foi dado provimento ao recurso. Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso. Requereu o prequestionamento das matérias por ele levantadas. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, contudo não constatou qual seria o objeto de omissão do acórdão. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido analisou devidamente a matéria. Ademais, ressalta- se que o recorrente apenas busca rediscutir a matéria em sede de embargos, o que não é admitido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007873-18.1998.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: SIMIAO EVANDRO M COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES, SIMIAO EVANDRO MARQUES DA COSTA, MARIA DAS GRACAS DE SAMPAIO REGO COSTA Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não obstante a fundamentação e o entendimento do juiz a quo, considero que seu entendimento encontra óbice no disposto no artigo 10 do CPC. Tal dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. É uma das grandes novidades do vigente Código de Processo Civil, de modo a aprimorar e a qualificar o contraditório nas demandas judiciais, em face do caráter cooperativo consagrado no novel diploma. Em relação a sua amplitude, a cooperação aqui contemplada impõe ao Tribunal ou Juízo conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre qualquer questão de fato ou de direito. 3. Conforme a mens legis do referido dispositivo mostra-se vedada a decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Deste modo, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo a partes serem previamente demandadas para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por BANCO DO BRASIL S.A, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em face de SIMIAO EVANDRO M COSTA COMERCIO E REPRESENTACOES – ME E OUTROS. Na origem, o Banco do Brasil, ora Apelante, manejou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face dos Apelados, em razão de título não adimplido na data avençada, execução no valor de R$168.906,94 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos). O juízo a quo considerou que teria decorrido o prazo da prescrição intercorrente e determinou a extinção do feito com resolução do mérito. Em sua fundamentação, justificou que o Banco deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido. Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação suscitando, em síntese, que não se verificou qualquer conduta por parte do Banco capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito, cumprindo ressaltar que, ainda desídia houvesse, para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte. está alijado de uma decisão fundamentada, na medida que a sentença vergastada diz que o Banco é inerte em diligenciar na execução, todavia sem informar quando tal inércia teve início, não permitindo fazer qualquer juízo de valor sobre a necessidade de recurso, sobre a aceitabilidade da sentença. Aduz que a sentença foi uma surpresa para o Recorrente, vez que não foi intimado para se manifestar, conforme exige o art. 10 do CPC. Ao final, pugna seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Tentativa de mediação no CEJUS 2º grau restou infrutífera. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A questão controvertida nos autos diz respeito à prescrição intercorrente da execução. Não obstante a fundamentação e o entendimento do juiz a quo, considero que seu entendimento encontra óbice no disposto no artigo 10 do CPC. Tal dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É uma das grandes novidades do vigente Código de Processo Civil, de modo a aprimorar e a qualificar o contraditório nas demandas judiciais, em face do caráter cooperativo consagrado no novel diploma. Em relação a sua amplitude, a cooperação aqui contemplada impõe ao Tribunal ou Juízo conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre qualquer questão de fato ou de direito. Conforme a mens legis do referido dispositivo mostra-se vedada a decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Deste modo, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo a partes serem previamente demandadas para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Neste sentido, corrobora o seguinte precedente do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.753/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 31/5/2016) Acrescente-se, ainda, que o juízo de origem também não observou o dispositivo da lei processual civil (§ 5° do art.921) que estatui: “§ 5°. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (Redação da da pela Lei nº 14.195, de 2021), visto que não houve nos autos de origem a intimação das partes, especialmente do exequente, sobre a possível prescrição, inclusive para que pudesse apontar eventual causa interruptiva da prescrição, o que não se deu, violando-se o disposto no art.10, CPC. Do exposto, portanto, não obstante o fato da prescrição intercorrente fluir normalmente a partir do lapso temporal da inércia do exequente, isso não significa privá-lo do direito fundamental ao devido processo legal e do contraditório. Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada. III – DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, nos termos do artigo 1.013, do CPC, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0807519-22.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EULINA PINTO DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade. Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO MALATO NETO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000033-68.2001.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MOZART PACHECO VILARINHO ATO ORDINATÓRIO De ordem, Intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a diligência de ID67204480, no prazo de 5 dias. REGENERAçãO, 11 de julho de 2025. LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração
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