Werberty Araujo De Oliveira
Werberty Araujo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 012004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Werberty Araujo De Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJTO, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPI, TJTO, TJSP, TJMA, TJPA, TJAP, TRF1
Nome:
WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0817409-45.2021.8.10.0040 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: MAYRON KEVYN DO NASCIMENTO COSTA REPRESENTANTE: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/PI 12.004 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Mayron Kevyn do Nascimento Costa contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14), em razão de prisão em flagrante no interior de veículo onde foram localizados entorpecentes e uma pistola municiada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, diante da negativa do recorrente e da alegada inconsistência dos testemunhos policiais. III. Razões de decidir 3. A divergência entre os policiais quanto ao local exato da apreensão das drogas não compromete a materialidade e autoria dos crimes, pois ambos confirmam que os entorpecentes estavam no veículo sob domínio do apelante. 4. A significativa quantidade de cocaína (1.028g) e maconha (48,172g), somada às circunstâncias da apreensão e aos antecedentes do réu, permite concluir pela destinação comercial dos entorpecentes, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A negativa do apelante encontra-se isolada frente ao conjunto probatório, especialmente os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, colhidos sob contraditório, que possuem fé pública e são idôneos para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 6. Ausente prova de destinação exclusivamente pessoal da droga apreendida, mantém-se a tipificação como tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A divergência entre os policiais quanto ao local exato da apreensão da droga não invalida o conjunto probatório, desde que confirmada a posse e o contexto da apreensão. 2. A quantidade, natureza e circunstâncias da apreensão da droga autorizam a condenação por tráfico, ainda que não se comprove a venda efetiva. 3. Os depoimentos de policiais são válidos e suficientes para embasar condenação penal, quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.04.2021, DJe 09.04.2021; TJMA, ApCrim 0138812020, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, j. 12.11.2020; TJMA, ApCrim 0339852019, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Terceira Câmara Criminal, j. 01.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0817409-45.2021.8.10.0040, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24/06/2025 e término em 01/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAYRON KEVYN DO NASCIMENTO COSTA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que o condenou pela prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena definitiva de 09 (nove) anos, 09(nove) meses e 11(onze) dias de reclusão, além de 677(seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Em suas razões recursais (ID. 41005652), o apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de absolvê-lo das condutas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, “reconhecendo a violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, vez que, a prova judicial é insuficiente”. Pede, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID. 42608536), nas quais pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença condenatória em seus exatos termos. Instada a se manifestar, a D. Procuradora opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença (ID. 42928759). É o relatório. VOTO RESUMO DA AÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face do apelante Mayron Kevyn do Nascimento Costa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em razão de fato ocorrido no dia 07 de novembro do ano de 2021. Consta da inicial acusatória que: “[…] aos 07 de novembro de 2021, por volta das 22h, no cruzamento das Avenidas “JK” e Imperatriz, Bairro Planalto, em frente ao posto de combustível QUATRO RODAS, nesta cidade, MAYRON KEVYN DO NASCIMENTO COSTA foi preso em flagrante delito em razão de, ilegalmente, portar arma de fogo e munições de uso permitido, bem como por transportar, para fins de mercancia, drogas de uso proscrito. Conforme apurado, no dia, horário e local acima mencionados, Policiais Militares, efetuando rondas de rotina, abordaram o ora denunciado na ocasião em que este conduzia um veículo VW/GOL, de cor branca, estando acompanhado de sua esposa, YANCA SANDNA FELIX DOS REIS. Ato contínuo, os diligentes realizaram procedimento de revista no automóvel, por meio do qual se encontrou, alocada em seu interior, uma pistola TAURUS G2C, 9MM (nº ABH741566), com cinco munições intactas, além de um tablete de substância análoga a cocaína e uma porção de maconha. Deu-se, por conseguinte, voz de prisão em flagrante a MAYRON KEVYN DO NASCIMENTO COSTA, que, com os itens apreendidos, foi conduzido à correspondente unidade de polícia judiciária.” Após regular processamento, a ação penal foi julgada procedente, restando o denunciado condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Delimitada a ação e a condenação, passo à análise das teses do recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A defesa insurge-se apenas acerca da condenação pelo delito de tráfico de drogas, pedindo a absolvição do apelante sob o fundamento de que “inexistem razões suficientes no decreto condenatório para condenar o recorrente a autoria pela suposta prática do delito artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006”. O apelante nega a prática de comercialização de entorpecentes e alega contradição nas versões apresentadas pelas testemunhas, o que impede a presunção da autoria do delito de tráfico de drogas. Da análise dos autos, verifico o seguinte: a testemunha Fábio Diego Rodrigues da Silva, policial militar, declarou, em juízo, que as drogas foram encontradas dentro do veículo, mais precisamente do lado do passageiro, sob o banco onde a esposa do acusado estava sentada, e também no piso do veículo. A testemunha Jakson Rocha de Sousa, também policial militar, relatou, em juízo, que as drogas foram encontradas no bagageiro do veículo. Inobstante a divergência apontada quanto ao local exato em que foi encontrada a droga apreendida, é fato inquestionável que a apelante tinha em seu veículo material contendo THC (Delta-9-tetrahidrocanabinol, principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), com massa bruta de 48,172g, bem como o alcalóide COCAÍNA, com massa bruta de 1028g, conforme laudo de Exame de Constatação OC n.º 864/2021 - LAF/ICRIM (Id. 38114284 - Pág. 28 e 29), de forma que, na hipótese em análise, não há que se discutir a apreensão do entorpecente em poder do recorrente. Para se reconhecer que a droga apreendida sob a posse de determinada pessoa é destinada ao consumo pessoal ou não, o art. 28, §2º da Lei de Drogas estabelece critérios que ora possuem natureza objetiva, ora subjetiva, impondo ao julgador não somente o dever de apurar a natureza e quantidade da substância, mas também o de analisar as circunstâncias do local em que se deu a apreensão e as condições sociais e pessoais do agente, que devem ser valoradas em conjunto com a sua conduta e seus antecedentes. Quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sabe-se que o mesmo não se configura apenas com a prática do comércio ilícito, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de trazer consigo, portar e transportar substância entorpecente, de modo que a simples posse do produto é o bastante para se consumar o crime, cabendo ao infrator demonstrar de forma incontestável, que a droga apreendida em seu poder se destinava exclusivamente ao seu consumo, o que não ocorreu no presente caso. Registro, ainda, que a diferenciação entre as condutas criminosas capituladas nos art. 33 e 28 da Lei nº 11343/2006 reside, tão somente, na finalidade específica do agente em relação à substância. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para se determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, tenho que, das provas colhidas durante a instrução, extraem-se elementos suficientes para se firmar um juízo de certeza quanto a demonstração da especial finalidade de agir voltada ao comércio, isso porque a quantidade, as circunstâncias da abordagem, bem como os antecedentes do apelante, demonstram a prática do núcleo do tipo previsto no art. 33, caput, do CP. Ainda que não demonstrado o efetivo comércio ilícito, sabe-se que o crime de tráfico não se configura apenas com essa prática, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar e portar substância entorpecente, de modo que a simples posse ou armazenamento do produto é o bastante para se consumar o crime. Assim, observa-se que embora tenha o apelante, em juízo, negado o exercício da traficância, sua negativa judicial se encontra isolada de todo o acervo probatório inserido nos autos, de forma que o decreto condenatório deve ser mantido nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no presente caso. In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: Penal. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminar de nulidade das provas colhidas no domicílio do réu. ausência de mandado judicial. Comunicação apócrifa acompanhada de investigações preliminares. Rejeição. Mérito. Pleito absolutório formulado com base na tese de ilegalidade das provas. Prejudicialidade. Desclassificação para uso. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos de policiais. Validade. Circunstâncias da apreensão que evidenciam a mercancia de drogas. Pedido subsidiário. Redução da pena base. Exegese do art. 42, da Lei de Drogas. Acolhimento. Segunda fase. Atenuante da confissão. Afastamento da súmula 231/STJ. Inviabilidade. Fator de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6. Fundamentação inidônea. Readequação para o patamar de 1/2. Recurso parcialmente provido. Pena redimensiona. (...) 4. A jurisprudência admite a validade de depoimentos prestados por policiais para amparar um decreto de preceito sancionatório, desde que harmonizados com os demais elementos de prova, coligidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...) 9. Apelo parcialmente provido. Pena redimensionada. (TJMA. ApCrim 0138812020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/11/2020, DJe 25/11/2020). *** PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CP. (...) 3. A autoria, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, está comprovada em depoimentos dos policiais colhidos durante as investigações e confirmadas em juízo durante o contraditório. A tese da defesa de mero consumo não possui sustentação nos autos quando confrontadas analiticamente com os relatos dos policiais, mormente quando estes ali estavam e tinham a informação de ser o Apelante conhecido distribuidor de entorpecentes na região (art. 33, caput, da Lei no. 11343/2006). (...) 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. ApCrim 0339852019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020). Ademais, os depoimentos prestados por policiais são dotados de fé pública, inerente à função que exercem, de tal sorte que podem, validamente, fundamentar o decreto condenatório, sobretudo quando submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e desde que em consonância com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. As alegadas contradições nos testemunhos policiais não representam abalo ao que se constatou de fato, a saber, o apelante ter sido encontrado “trazendo consigo” grande quantidade de drogas já descritas. Os relatos colhidos foram coerentes e possíveis detalhes que não foram rememorados decorrem do fato de que o agente policial é submetido a eventos sucessivos, de forma que nem sempre é possível individualizar minuciosamente cada um deles. Considerando que o acusado já vem respondendo a este processo em liberdade, sendo desnecessária sua custódia preventiva neste momento, mantenho a concessão do direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, conforme já havia sido determinado na sentença penal condenatória. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24/06/2025 e término em 01/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2146842-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Comunica Brasil Ltda - Interessado: Tel Telemática e Marketing Ltda - Interessado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2146842-41.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Comunica Brasil Ltda Interessados: Tel Telemática e Marketing Ltda e Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo Pmesp Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28231 Vistos. Em que pese as alegações da impetrante Comunica Brasil LTDA, mantenho a decisão de fls. 21/26, por seus próprios fundamentos, pois não houve qualquer alteração na situação jurídico-processual que ensejasse orientação diversa. Ademais, de se ressaltar que o presente incidente cinge-se apenas à questão de deferimento ou não de efeito suspensivo à apelação da FESP e os requisitos e fundamentos para deferir a suspensão já foram expostos na decisão de fls. 21/26, não cabendo, neste momento, a análise aprofundada de questões outras, que serão apreciadas quando do julgamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) - Ivaldo Marques Freitas Junior (OAB: 9073/ES) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - André Puppin Macedo (OAB: 12004/DF) - Camille de Queiroz Costa (OAB: 45253/DF) - 1° andar
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0811823-22.2024.8.10.0040 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) FLAUSINO CELESTINO DE OLIVEIRA e outros (5) LAURO DEL POCO DE CAMARGO, representadas nos autos pelo(s) advogado(s): ARONE LIMA AMORIM - MA27724, SERGIO RICARDO FERREIRA - MA9472, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A para apresentar CONTRARRAZÕES RECURSAIS no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0001827-61.2021.8.10.0000 CREDOR: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ARONE LIMA AMORIM - MA27724, HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A DEVEDOR: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado do(a) REQUERIDO: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355-A DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008113-40.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. D. D. M. Z. S., M. P. E.REU: B. D. A. L. DESPACHO REGIME DE MUTIRÃO Rejeito a alegação de prescrição suscitada, uma vez que, considerando a pena máxima cominada ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do referido diploma legal. Entre a data do fato (31/01/2017) e o recebimento da denúncia (10/09/2024), não transcorreu referido lapso temporal, inexistindo, portanto, prescrição a ser reconhecida. Ademais, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para o dia 14 de agosto de 2025, às 15h00min., para oitiva da vítima, da testemunha de acusação e para interrogatório do acusado. Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS. A vítima, a testemunha e o acusado, podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima, da testemunha e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles. A vítima, a testemunha e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial e a Defensoria Pública. CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028964-71.2015.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liminar, Professor] IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, contra ato de Secretário de Educação do Município de Teresina Sr. Kleber Montezuma Fagundes dos Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A impetrante informa que exerce cargo de professora substituto com carga horária de 40h em virtude aprovação em processo seletivo realizado em 2014, participando de novo processo seletivo simplificado no ano de 2015, para professor de ensino fundamental, tendo sido aprovada, com carga horária de 30h. Afirma que foi impedida de prosseguir no certame após apresentar documentação à Comissão. Narra que em processo administrativo junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA), essa “entendera, por bem não realizar a contratação temporária com base no artigo 37, XVI, alínea a e b, da Constituição Federal”. Por fim, a impetrante peticiona liminar para que a autoridade coatora efetue sua contratação temporária com a SEM. Decisão indeferindo o pedido liminar, em id (22798368-p 73). Em manifestação a autoridade coatora, no mérito julgamento improcedente do pedido. Ademais a autoridade coatora, trouxe aos autos prova de que a impetrante também ocupa o cargo de assistente técnico de saúde, especialidade técnica em enfermagem, ambos do Município.(id 22798369-p 15) O Ministério Público manifestou pela denegação da segurança.(id 22798370- p 56) Intimadas sobre produção de provas as partes não tem provas a produzir. Despacho intimando sobre a digitalização dos autos, as partes manifestam ciente. Em id 35439374, foi determinado a inserção do código de indeferimento de liminar. E o relatório. Decido. Analisando o mérito, entendo que não há nenhum motivo para alterar a probabilidade do direito insculpida na decisão que indeferiu a liminar, pois o caso é bem simples. Na espécie versada, busca a impetrante, com a presente ação, a sua contratação temporária, referente ao processo seletivo. A decisão da administração foi baseada em legislação válida e, portanto não ouve qualquer ilegalidade. A impetrante submeteu-se à seleção simplificada para o cargo de professor substituto com carga horária de 30h, quando já ocupava o mesmo cargo com carga horaria de 40h, logo havendo incompatibilidade de horários, sendo vedada a cumulação de cargos. Ademais a autoridade coatora, trouxe aos autos prova de que a impetrante também ocupa o cargo de assistente técnico de saúde, especialidade técnica em enfermagem, ambos do Município. Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Portanto, a Constituição Federal previu a possibilidade do exercício cumulativo de dois cargos públicos de professor ou, ainda, de um cargo público de professor com outro cargo técnico ou científico, respeitada a compatibilidade de horários. No entanto, na situação apresentada, não se trata de dois cargos de professor, tampouco de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, vez que, não obstante o exercício do cargo de técnico em enfermagem, o vínculo a ser firmado entre a servidora e o Município de Teresina, decorreria de uma contratação temporária de natureza idêntica àquela já afirmada entre a interessada e esta municipalidade. A autoridade coatora trouxe também aos autos legislação específica que trata desses casos nº 3.290/2014, com base no permissivo expresso no art. 37, IX da Constituição Federal, previu a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo assim considerada, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, e não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal já existente. Quanto à contratação temporária de servidores, a referida legislação, em seu art. 5°,dispõe, in verbis: Art. 5°. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas. A impetrante, não conseguiu comprovar a existência de seu direito líquido e certo de ser convocada para o cargo temporário de professor substituto. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários, devendo, contudo, tal condenação ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. Sem honorários. P.R.I. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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