Danilo Barros Bezerra
Danilo Barros Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 011970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Barros Bezerra possui 41 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
DANILO BARROS BEZERRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1091620-29.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A. Da Petição Inicial e Requisitos Legais Trata-se de demanda em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Consoante ao artigo 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), há imperativos estruturais para a confecção adequada da petição inicial. O artigo 321 da mesma lei processual estipula que, quando a petição inicial for omissa ou deficitária quanto aos requisitos consignados, sobretudo os delineados pelos artigos 319, inciso III, e 320, o magistrado deve oportunizar a emenda da inicial, fixando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, contribui com elementos relevantes. O artigo 11, inciso VII, por exemplo, elucida a figura dos segurados especiais, enquanto o parágrafo 6º do mesmo dispositivo amplia a compreensão sobre o conceito de grupo familiar. Ademais, o artigo 129A, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação fornecida pela Lei nº 14.331/22, acresce critérios específicos para situações em que se questiona atos da perícia médica federal. É imperioso para uma administração judiciária eficaz, especialmente em âmbito de Juizados Especiais Federais com grande volume processual, que a petição inicial esteja devidamente estruturada e minuciosa. Tal prática viabiliza o exercício de uma defesa técnica e eficiente por parte do réu e otimiza a produção probatória em sede de audiência. A deficiência na elaboração pode acarretar a inépcia da petição inicial, conforme norma cogente do CPC. B. Detalhamento Necessário na Petição Inicial Desse modo, a petição inicial precisa elucidar com clareza: 1. Natureza da Atividade: Identificar a função, seja como produtor rural, seringueiro, pescador artesanal, entre outros, em alinhamento com o artigo 11 da Lei nº 8.213/91. 2. Locais de Atuação: Especificar a área de atuação, seus respectivos proprietários, a localização geográfica e dimensões de cada uma. Em se tratando de pescador, especificar o local onde atuava (rio, mar, lago, etc). 3. Distância Residencial: Caso a parte autora não resida na propriedade, é necessário indicar a distância aproximada ou tempo de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho e meio de transporte. 4. Duração da Atividade: Estabelecer com clareza os marcos temporais, indicando as datas de início e encerramento, principalmente quando tiver trabalhado em locais diversos ou mudado de atividade. 5. Especificidades da Atuação: Especificar sua atuação, seja individualmente ou no regime de economia familiar. Detalhar tipo e natureza do plantio ou pesca e as espécies mais capturadas. Em se tratando de pescador, esclarecer se a pesca era embarcada, a dimensão da embarcação, propriedade e o tipo de embarcação, bem como, em todos os casos, os equipamentos/apetrechos utilizados na atividade. 6. Participantes na Atividade: Enumerar e identificar com precisão os indivíduos diretamente envolvidos nas atividades, seja família ou terceiros, e, quando pertinente, a contratação de empregados. 7. Vínculos Urbanos: Mencionar explicitamente a existência de vínculos urbanos da parte autora, detalhando sua duração e os locais onde tais atividades urbanas foram exercidas. C. Da Incapacidade Alegada e Documentação Necessária Também são documentos indispensáveis para a instrução processual em causas que envolvem benefício por incapacidade: o indeferimento administrativo com a análise de mérito realizada pelo INSS, o resultado da perícia administrativa e documentos médicos particulares que indiquem a incapacidade e eventuais inconsistências na perícia administrativa. O indeferimento administrativo é elemento imprescindível para demonstrar a controvérsia, em linha com o entendimento jurisprudencial sedimentado. Por sua vez, o laudo pericial administrativo detém presunção juris tantum de legalidade e veracidade, cabendo à parte autora demonstrar suas inconsistências, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. D. Da Emenda à Petição Inicial Determina-se a intimação da parte autora para a devida emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo. O objetivo é: 1) Adequar a petição inicial aos ditames legais, esclarecendo de maneira inequívoca: (I) a atividade habitual exercida, conforme item B; (II) as enfermidades que o incapacitam; (III) eventuais falhas na perícia administrativa do INSS; (IV) a documentação médica que ampara suas alegações; e (V) declaração sobre ações judiciais anteriores referentes a litígios e medidas cautelares em benefícios por incapacidade, justificando a ausência de litispendência ou coisa julgada 2) Juntar o indeferimento administrativo e o pedido de prorrogação para restabelecimento, apontando os motivos específicos para a negativa do benefício, inclusive no caso de cancelamento administrativo de benefício anterior (art. 139A, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.213/91). 3) Apresentar o resultado da perícia administrativa, documento essencial para a realização da perícia judicial. A ausência de rigor em relação a esses critérios pode resultar na qualificação da petição inicial como inepta. E. Da Regularidade Da Autuação A autuação deverá atender ao previsto na Portaria Consolidada - Presi 8016281/2019, especialmente o contido nos artigos 7º, §2º (utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis) e art. 17 (Correta formação do processo eletrônico). F. Da Deliberação Diante do exposto, EXORTO A PARTE AUTORA a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, inserindo as informações mencionadas. Em caso de inércia, a petição está sujeita a indeferimento, conforme delineado no artigo 321 do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido pelo princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se a inclusão de uma tabela estruturada diretamente no PJE, na página de interposição da petição, caso utilize petição em PDF ou na seção da petição inicial dedicada aos fatos, seguindo o modelo que será apresentado em sequência. O objetivo é facilitar e agilizar a análise judicial, assegurando que todos os requisitos legais e procedimentais sejam atendidos de forma clara e inequívoca. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, juiz prolator e data conforme assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta DADOS GERAIS Item Natureza da Atividade Locais de Atuação Distância Residencial Duração da Atividade Início Razoável de Prova Material da atividade Tipo de função exercida (produtor rural, pescador, etc.) Áreas e seus proprietários, dimensões. Distância aproximada ou tempo de deslocamento entre residência e local de trabalho Datas de início e encerramento Documentos relativos à atividade exercida e a cada período trabalhado, informando a data de emissão/declaração. 1. __/____ a __/____ 2. __/____ a __/____ 3. __/____ a __/____ (acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta) ESPECIFICIDADES DA ATUAÇÃO Item Tipo de Atuação Detalhes da Atuação Equipamentos Utilizados Individual ou regime de economia familiar Tipo de plantio, pesca, etc. Descrição dos equipamentos/apetrechos 1. 2. 3. (para cada atividade/período da tabela DADOS GERAIS, informar as especificidades: acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta) PARTICIPANTES E VÍNCULOS Item Participantes nas Atividades Vínculos Urbanos Indivíduos envolvidos (família ou terceiros) Detalhes das Atividades urbanas exercidas pelo(a) participante 1. 2. 3. (para cada atividade/período da tabela DADOS GERAIS, informar as especificidades: acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco) Para os casos de PENSÃO POR MORTE, utilize, também, a seguinte tabela: Tempo de Relacionamento Local de Coabitação Atividades Profissionais Existência de Outros Filhos Período e tipo de relacionamento com o falecido Locais de coabitação, se aplicável Atividades da pessoa falecida e da parte autora Informação sobre outros filhos, se aplicável (acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta. Se não for benefício de pensão por morte, exclua toda a tabela) Para os casos de BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, utilize, também, a seguinte tabela: Quesito Resposta Atividade habitual exercida Enfermidade(s) que acometem a parte autora Indicação de eventuais falhas na perícia do INSS Documentação médica que ampara suas alegações Declaração sobre a existência de ações judiciais anteriores: ( ) Não há outro(s) processo(s) judicial(ais) ( ) Tramitaram as seguintes ações: Processo Vara /Seção ou Subseção Justificativa que afaste a litispendência ou coisa julgada Xxxxxx-DD.AAAA.4.01.3700 XX SJMA (acrescente quantas linhas forem necessárias ou exclua as linhas em branco, inclusive esta. Se não for benefício por incapacidade, exclua toda a tabela)
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0802214-13.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: JOSUE NASCIMENTO SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que, o perito nomeado Dr. Luis Eduardo Lima, informou que a perícia será realizada no dia 24 de junho de 2025, a partir de 8:30 horas no seguinte endereço: Av Aciolly Nunes 322A - Clínica SIS Consultório 2, Bairro: Av Piqui, Sao Mateus do Maranhão, Ponto de Referência: Em frente ao Diê Moto Peças São Mateus do Maranhão (MA), 28 de maio de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1003513-66.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICE DE ASSIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826248-86.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Citação] EXEQUENTE: CORISCO SEGURANCA PRIVADA LTDA EXECUTADO: BOANERGES SILVA GOMES FILHO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). TERESINA, 26 de maio de 2025. Bel. MANOEL BARBOSA DA SILVA ARAUJO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1059593-90.2024.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARINA DO NASCIMENTO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A A incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma da EC 103/2019, não se verifica somente quando o segurado fica totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade. Basta que se verifique uma incapacidade substancial: Nesse sentido, não é correto afirmar que a incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez é necessariamente total. Se o segurado é capaz de exercer somente atividades que não lhe garantam, em termos aproximados, o mesmo nível de subsistência que tinha antes de se tornar incapaz, o benefício deve ser concedido. (Eduardo Rocha Dias, Curso de Direito Previdenciário, 2008, p. 236) No mesmo sentido: A contingência social que dá direito à aposentadoria por invalidez é a incapacidade substancial e permanente para o trabalho. [...] Daí ser preferível falar-se não em totalidade, mas em substancial incapacidade: a incapacidade de trabalho não há que estar comprometida em seu todo, muito embora tenha que ocorrer de forma ampla, abrangente, alcançando um vasto contorno, uma larga circunferência, abalando, enfim, sensivelmente, a subsistência do segurado e de seus dependentes. (Daniel Pulino, A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, 2001, p. 122-135) A aposentadoria por invalidez cobre a contingência social incapacidade permanente para o trabalho. Não se exige que a incapacidade seja definitiva — isto é, irrecuperável —, mas sim permanente — entendida como a incapacidade sem prognóstico de recuperação. Nesse sentido: A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação. Nada impede, contudo, que, futuramente, o segurado, em razão da evolução da medicina ou de fatores outros, venha a recuperar a capacidade laborativa. Essa é a razão pela qual a Lei fala que a aposentadoria por invalidez será paga enquanto o segurado estiver incapaz para o trabalho, denunciando a característica da provisoriedade deste benefício. Não se exige, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez, que a incapacidade seja definitiva, bastando que seja permanente. (Eduardo Rocha Dias, Curso... (cit.), p. 236-237). Não por outro motivo o art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O texto legal mostra claramente o caráter precário do benefício, sendo poder-dever do INSS a convocação do beneficiário para perícias periódicas — obviamente dentro da razoabilidade —, obrigação esta da qual não pode se eximir o segurado: Afora as hipóteses de invalidade do ato de concessão por ilegalidade ou erro da administração, trata-se de benefício de natureza precária, que deve ser mantido enquanto permanecer nessa condição. Constatada a cessação da invalidez, o segurado perde o direito ao benefício. Por isso deve ser periodicamente reavaliado, submetendo-se a exames físicos custeados pela Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da LB). (Marina Vasques Duarte, Direito Previdenciário, 2008). Por outro lado, não havendo incapacidade substancial ou permanente, pode o segurado fazer jus ao auxílio-doença, atualmente denominado de auxílio por incapacidade temporária conforme a nomenclatura da EC 103/19, caso demonstre estar incapacitado para sua atividade habitual por período superior a 15 dias, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ou seja, o segurado possui direito ao recebimento do benefício previdenciário enquanto permanecer incapaz para atividade habitual ou até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91. Fixadas estas premissas, verifico que, de acordo com o perito, o(a) autor(a) está incapacitado(a) permanentemente para o exercício de seu trabalho (do lar), com necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em razão de transtornos dos discos lombares (CID-10: M51.1), lesões do ombro (CID M75), gonartrose (CID M17) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10). A perícia médica foi realizada em 09/12/2024 e o início da incapacidade foi fixado em 12/01/2023. Quanto à qualidade de segurada da autora, verifica-se que ingressou no RGPS como contribuinte individual em 05/2022, tendo realizado apenas 08 contribuições antes da DII apontada. Portanto, não cumpria a carência exigida para o benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo(a) autor(a), e resolvo o mérito.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800423-38.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Em despacho de id. 54135017, o patrono da requerente foi intimado para juntar a procuração outorgada por MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DOS SANTOS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Certidão id. 70419271 informando que o procurador não apresentou nenhuma manifestação quanto ao despacho, tendo o prazo decorrido em 07/02/2025. Breve Relato. Passo a Decidir. Diante dos termos expostos, considerando que o patrono da parte Requerente se manteve inerte para manifestação no feito, está caracterizado o abandono a autorizar a extinção do processo. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por conta do abandono da causa. Deixo de condenar a Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios devido a mesma ser pobre na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802214-13.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSUE NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BARROS BEZERRA - PI11970 Endereço: JOSUE NASCIMENTO SILVA PINDARE, 416, B, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, Lote 01, Q. 35, Lote Boa Vista, Ed. Via Manhattan Center, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 D E C I S Ã O Compulsando os autos, noto a necessidade de prova pericial para verificar se a incapacidade do requerente persiste, deste modo nomeio o perito judicial Dr. LUÍS EDUARDO LIMA (CRM 13492), médico cadastrado junto a Justiça Federal do Maranhão, onde pode verificar seus dados curriculares e especializações, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso. As partes deverão indicar assistentes e quesitos no prazo legal. Arbitro os honorários do perito no valor da tabela da Justiça Federal em vigor, extraída da Resolução nº 575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, o valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atento à complexidade fática da lide a impor a perícia de verificação demorada em matéria que exige conhecimentos técnicos. O perito deverá responder aos quesitos de acordo com laudo pericial padrão utilizado pelo Juizado Especial Federal de São Luís/MA. Por fim, consigno que em razão da ausência de peritos nesta Comarca, é de responsabilidade da parte autora, se deslocar até a cidade de Bacabal/MA, na eventualidade de ser agendada para realização naquela cidade. Ademais, a intimação da parte autora é de responsabilidade do seu advogado constituído. Este deverá intimar o periciando(a) que deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico(a) que o(a) examinará. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Depois de juntado ao caderno processual deverá ser dada vistas às partes, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente. Não havendo pedidos de esclarecimentos, expeça-se requisição de pagamento ao perito(a) nomeado(a). Intimem-se as partes. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, se manifestar. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito