Paula Ester Pereira Rodrigues
Paula Ester Pereira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 011961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Ester Pereira Rodrigues possui 51 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005587-72.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHRISTIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - PI11961 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CHRISTIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - (OAB: PI11961) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801478-81.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: EXPEDITO MUNIZ DO ESPIRITO SANTOREU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc. Nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados – ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ademais, em análise preliminar, nota-se que versa a demanda sobre matéria meramente de direito, o que não impede o uso dos meios conciliatórios durante o trâmite processual ou na própria audiência de instrução, caso esta seja necessária. Por esse motivo, adoto o rito comum ordinário para o processamento do feito (art. 318 e seguintes do CPC). Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos essenciais à formação do processo e que não incide, no caso, qualquer hipótese dos artigos 330 (indeferimento da inicial) e 332 (improcedência liminar do pedido), ambos do Código de Processo Civil. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Outrossim, tendo em vista tratar-se de relação consumerista, bem como diante da nítida hipossuficiência da parte autora, aliado à maior facilidade da parte requerida na obtenção da documentação utilizada na celebração do pacto questionado nos autos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço com esteio no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor c/c o § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. Diante desses fundamentos determino a adoção das seguintes providências: 1) Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma, podendo ratificar os termos daquela eventualmente apresentada em momento anterior à citação da parte ré; 1.1) A contestação e os documentos que a acompanharem devem ser obrigatoriamente apresentados em arquivo digital no sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), por intermédio de advogado, sem sigilo; 1.2) Como não haverá audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, para todos os fins e efeitos processuais, não sendo possível complementá-la ou retificá-la, nem podendo mais a parte requerente, a partir da inclusão da defesa no sistema, desistir da ação sem o consentimento da outra parte (art. 485, § 4º, do CPC), assim como não poderá, após a citação do(s) requerido(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (art. 329, I, do CPC); 2) Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 3.1) As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive WhatsApp, dentre outros que se fizerem pertinentes); 3.2) Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar; 3.3) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno; 3.4) O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar; 4) As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário; 4.1) Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC); 4.2) As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social; 4.3) A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, dando-se preferência aos pagamentos mediante depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais; 5) O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento; 6) Após o transcurso dos prazos tratados no item 1, 2 e 3 desta Decisão, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585); Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AMARANTE-PI, 15 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801139-25.2024.8.18.0037 R CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: LUZINETE DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por LUZINETE DE SOUSA MARTINS, por intermédio de advogado, referente ao falecimento de sua mãe, MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS. Narra a inicial que MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS faleceu no dia 06 de março de 2022, às 00:30h, no município de Palmeirais - PI, no Hospital Municipal Aristides de Almeida, tendo como causa da morte parada cardiorespiratória. Por fim, aduz que a via judicial se demonstra necessária por não ter sido realizado o registro de óbito dentro do prazo legal. Decisão recebendo a inicial e remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação (ID 58973014), que apresentou parecer favorável à procedência do pedido (ID 59698365). É breve o relato. Fundamento e decido. Inicialmente a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros. Compulsando os autos, verifica-se prova documental do parentesco (ID 58231863 e 58231874), restando satisfeita a fundamentação da legitimidade da requerente para a presente demanda, nos termos do art. 79, “3º”, da lei nº 6.015/73 e art. 17 do Código de Processo Civil. Apresentada declaração de óbito constando o falecimento como ocorrido em 06 de março de 2022, às 00:30h, aos 73 (setenta e três) anos (ID 58231880). Analisando o mérito, entendo que a prova documental - declaração de óbito devidamente assinada por médico responsável e com indicação da causa da morte - é comprovação suficiente da morte da pessoa nela indicada, não havendo qualquer indício de que a mesma não representa a verdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Cartório de Registro competente lavre o registro de óbito de MARIA DE LOURDES SOUSA MARTINS, qualificada nos autos, no dia 06 de março de 2022, às 00:30h, no município de Palmeirais - PI, no Hospital Municipal Aristides de Almeida, tendo como causa da morte parada cardiorespiratória. Serve a presente sentença como Mandado de Suprimento de Registro de Óbito, devendo ser encaminhada, após o trânsito em julgado, ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos e proceda à baixa definitiva. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000629-74.2018.8.18.0063 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOSE ANTONIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.23758404) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do acórdão de Id.23451663. Dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada - JOSE ANTONIO DE SOUSA - para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º do CPC e 368, §1º, 1ª parte do RITJPI. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001539-70.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - PI11961 e BRENDA RENATA VIEIRA DE OLIVEIRA - PI21045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALEXANDRINA DA SILVA BRENDA RENATA VIEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI21045) PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - (OAB: PI11961) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI 1001539-70.2025.4.01.4000 AUTOR: ALEXANDRINA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRENDA RENATA VIEIRA DE OLIVEIRA - PI21045, PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES - PI11961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara dos Juizados Especiais Federais, conforme previsão do art.203, §4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria n.02/2021: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de prevenção positiva constante dos autos, devendo demonstrar de forma motivada e documental a ausência da prevenção apontada, sob sanção de extinção do processo. 21/05/2025 JULIANA AGUIAR SETUBAL DA SILVA Servidor
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802956-61.2023.8.18.0037 R CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] INTERESSADO: GUILHERMINA OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por GUILHERMINA OLIVEIRA SILVA, por intermédio de advogado, referente ao falecimento de seu irmão, SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA. Narra a inicial que SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA faleceu no dia 08 de setembro de 2020, no seu domicílio, no município de Palmeirais - PI, tendo como causa da morte causa indeterminada, cardiopatia crônica e febre reumática (provável). Por fim, aduz que a via judicial se demonstra necessária por não ter sido realizado o registro de óbito dentro do prazo legal. Decisão recebendo a inicial e remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação (ID 54719593), que apresentou parecer favorável à procedência do pedido (ID 56391105). É breve o relato. Fundamento e decido. Inicialmente a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros. Compulsando os autos, verifica-se prova documental do parentesco (ID 48880963 e ID 48880964), restando satisfeita a fundamentação da legitimidade da requerente para a presente demanda, nos termos do art. 79, “3º”, da lei nº 6.015/73 e art. 17 do Código de Processo Civil. Apresentada declaração de óbito constando o falecimento como ocorrido em 08/09/2020, às 12h, aos 36 (trinta e seis) anos (ID 48880965). Analisando o mérito, entendo que a prova documental - declaração de óbito devidamente assinada por médico responsável e com indicação da causa da morte - é comprovação suficiente da morte da pessoa nela indicada, não havendo qualquer indício de que a mesma não representa a verdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Cartório de Registro competente lavre o registro de óbito de SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, no dia 08 de setembro de 2020, em casa, no município de Palmeirais – PI, tendo como causa da morte causa indeterminada, cardiopatia crônica e febre reumática (provável). Serve a presente sentença como Mandado de Suprimento de Registro de Óbito, devendo ser encaminhada, após o trânsito em julgado, ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos. Custas remanescentes na forma da lei. Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos e proceda à baixa definitiva. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante