Ticiana Eulalio Castelo Branco

Ticiana Eulalio Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 011953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ticiana Eulalio Castelo Branco possui 160 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJPI
Nome: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) APELAçãO CíVEL (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0807561-95.2024.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vara: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0807561-95.2024.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: ALEXANDRO FELIPE DE MESQUITA CARVALHO INTERESSADO(A): REU: EQUATORIAL PIAUÍ Prezado(a) Senhor(a), EQUATORIAL PIAUÍ avenida maranhão, 759, (Zona Sul) - até 939/940, Centro/sul, TERESINA - PI - CEP: 64001-030 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 24/11/2025 11:30 Local: Sala Virtual 2 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.  -PI, 17 de julho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800489-55.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO ADILSON DE LIMA LEAL REU: CAIS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EQUATORIAL PIAUÍ Avenida São Sebastião, 1131, Loja 1, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor do despacho de id# 75108278 proferido nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24072608224339200000057156194 PICOS-PI, 17 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800388-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZETE FREITAS DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ELIZETE FREITAS DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ. Dispenso o relatório. Decido. Diante do depósito voluntário do valor remanescente da condenação efetuado pela requerida, na exata quantia executada pelo requerente, determino a expropriação do valor para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Determino que a parte requerida realize o pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, com base no art. 55, p. único, III, da Lei nº 9.099/95, conforme condenação no acórdão. Expeça(m)-se os Alvará(s) de Levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Após, arquive-se. FLORIANO-PI, 20 de maio de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844901-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: EVALDO CUNHA CIRIACO REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA, INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por EVALDO CUNHA CIRIACO em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Alega o requerente, em síntese, que possui contrato de fornecimento de energia com a Requerida sob Conta Contrato nº 14221071, Parceiro de Negócio nº 383066, cuja prestação de serviços se dá em um sítio localizado na PI 130, KM 33, na zona rural do Município de Nazária; que no imóvel rural se desenvolvem atividades de piscicultura, entre outras de caráter produtivo, as quais lhe garantiram o reconhecimento dos benefícios advindos do Governo Federal, relativos ao subsídio da eletrificação para produtores rurais; que foi surpreendido com o cancelamento do benefício pela Requerida que, de forma unilateral e sem as comunicações/notificações devidas, procedeu à mudança da classe de consumo, sob a alegação de que “Não apresentou documentação conforme REN nº.1000/2021”, contrariando as próprias orientações da referida resolução; que sequer fora notificado da necessidade de apresentação de documentação para renovação do benefício federal. Requereu ao final a concessão de liminar, a citação da requerida e a procedência de seus pedidos. A concessionária, por sua vez, apresentou contestação, sustentando que em relação à classificação tarifária não bastava a mera localização do imóvel em área rural, mas que cumpriria ao cliente fornecer informações e comprovantes referentes à natureza da atividade desenvolvida, bem como que a realiza no endereço correspondente ao da unidade consumidora onde está postulando a referida classificação, conforme a redação da Resolução 414/2010 da ANEEL. Em réplica a parte autora que não há a pretensão de reconhecimento de benefício. O benefício já existia e foi cancelado unilateralmente pela Requerida, ignorando completamente as determinações da Resolução da ANEEL, isso é fato, e está demonstrado pelas faturas de Novembro/2022 a Agosto/2023, onde não consta aviso da necessidade de renovação, no campo destinado às informações ao Consumidor. Somente consta a comunicação de seu cancelamento, já na fatura do mês de Junho/2023. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a autora manifestou não ter mais provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, constata-se que a unidade consumidora da autora teve alterada sua classificação tarifária de BT Rural baixa tensão para BT Residencial Normal a partir das faturas de Novembro/2022 a Agosto/2023, onde não consta aviso da necessidade de renovação, no campo destinado às informações ao Consumidor. Somente consta a comunicação de seu cancelamento, já na fatura do mês de Junho/2023. Ocorre que, a autora sustenta que se equivocou a concessionária quanto a sua nova classificação, uma vez que reside e desenvolve suas atividades laborais, relativas s Atividades de Irrigação e Aquicultura, no Município de Nazária/PI. De fato, a autora traz aos autos, documento capaz de comprovar a realização de sua atividade rural, como a carteira da Associação dos Aquicultores, constando expressamente seu nome. Assim, não há que se discutir sobre a demandante atuar como Aquicultor. No entanto, é possível depreender desses mesmos documentos, que o endereço onde é exercida a atividade rural é diverso do endereço da unidade consumidora sobre a qual a autora pretende que seja feito o reenquadramento. Cumpre destacar que no documento que a demandante traz como prova de sua atividade rural (Id.45778135) é diferente das faturas de energia elétrica juntadas, bem como na exordial da ação e na sua declaração de hipossuficiência o endereço é a Linha Coronel Flores, 39. O art. 4 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que a concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica. Já o art. 5, §4º estabelece as classes e subclasses para efeito de aplicação de tarifas. Vejamos: Art. 4º A distribuidora deve classificar a unidade consumidora para fins tarifários de acordo com a atividade nela exercida, observados os arts. 5º e 6º, independentemente da existência de outros critérios para aplicação das alíquotas tributárias. (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017) (Revogado pela REN ANEEL 800 de 19.12.2017) Parágrafo único. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, incluindo as informações e a documentação apresentada pelo solicitante, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito. (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017) - Grifei. Art. 5º A classificação das unidades consumidoras estrutura-se nas seguintes classes: (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017) [...] § 4º A classe rural, conforme critérios definidos pelo art. 16 do Decreto nº 62.724, de 1968, caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva as atividades dispostas nas seguintes subclasses: (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017) I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: (Redação dada pela REN ANEEL 768, de 23.05.2017) a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) II – agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Redação dada pela REN ANEEL 449, de 20.09.2011) Ou seja, nota-se que a classificação tarifária de energia elétrica como rural refere-se ao fornecimento para unidade consumidora localizada em área rural, em que seja desenvolvida atividade rural, sujeita à comprovação perante a concessionária. Portanto, para se enquadrar na classe de consumidor rural, não é suficiente que a unidade consumidora se localize em área rural, sendo necessário que também desenvolva atividade rural e a comprove perante a concessionária. É a prevalência da destinação econômica sobre a localização geográfica. A comprovação da destinação rural do imóvel incumbe ao consumidor do serviço, o qual deve apresentar à concessionária, periodicamente, as notas fiscais de produtor ou outro documento que demonstre de forma inequívoca a atividade desenvolvida na unidade consumidora. Cita-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CLASSE RESIDENCIAL PARARURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. 1. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) é constitucional, tendo, inclusive, o STF assentado posicionamento no julgamento do RE 573675, em repercussão geral, de que a Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. 2. Na hipótese em análise, o Município de São Borja regulamentou a questão através da Lei Municipal n.º 3.111/02, que, no seu art. 3º, dispõe que o sujeito passivo da CIP é o consumidorde energia elétrica residente ou estabelecido no perímetro urbano do município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município , enquanto seu parágrafo único estabelece que se considera perímetro urbano, para fins previstos nesta lei, aglomerados urbanos no interior do Município, que tenham disponível o serviço de iluminação pública a no máximo 50 (cinqüenta) metros de distância da residência . Dessa forma, era ônus da parte autora demonstrar que reside fora da zona urbana ou dos aglomerados urbanos no interior do Município. 3. Quanto à reclassificação tarifária, a pretensão não encontra guarida, diante da ausência de prova de que o usuário da unidade consumidora exerce atividade rural no endereço que pretende a reclassificação. Pois, a teor dos artigos 4º e 5º da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a classificação na tarifa rural está atrelada à verificação da destinação econômica da propriedade e não apenas de sua localização em área rural. 4. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do enunciado administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076371715, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/04/2018) No caso, em que pese a alegação da autora de que reside e desenvolve suas atividades laborais, relativas à piscicultura, em um sítio localizado na Zona Rural de Nazária/PI, endereço constante nas faturas de energia elétrica, sustentando que deve ser classificada como rural, e não residencial, não comprovou que na sua unidade consumidora são realizadas tais atividades, ônus que lhe incumbia. Ora, diante da ausência de prova de que o usuário da unidade consumidora exerce atividade rural no endereço em que pretende a reclassificação, merece acolhimento o apelo da concessionária. Isto porque, como bem já referi anteriormente, a teor dos artigos 4º e 5º da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a classificação na tarifa rural está atrelada à verificação da destinação econômica da propriedade e não apenas de sua localização em área rural. Pelo exposto, pelas razões declinadas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados pela parte autora na exordial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800388-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZETE FREITAS DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Renovo o comando judicial de id 75964821. Sendo assim, determino que a parte requerida realize o pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, com base no art. 55, p. único, III, da Lei nº 9.099/95, conforme condenação no acórdão. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845795-83.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, devidamente qualificadas nos autos. Diz a parte autora que tendo estabelecido contrato de seguro com consumidores usuários do serviço da ora ré, foi acionada para pagamento de indenização prevista na apólice em decorrência de danos oriundos de falha na rede elétrica. Assim, tendo se sub-rogado nos direitos dos usuários a partir do pagamento do prêmio relacionado ao sinistro, requer a parte autora a condenação da requerida na restituição dos valores indicados na inicial. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação nos autos alegando em suma: a inépcia da inicial pela falta de documentos indispensáveis, a inaplicabilidade do código de defesa do consumido e a não inversão do ônus da prova. No mérito aponta a inexistência de culpa, o que afastaria sua responsabilidade no feito; além de impugnar os orçamentos apresentados pela parte autora. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É sucinto o relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Ab initio, entendo pelo julgamento antecipado da lide, ante a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. Assento que é plenamente aplicável ao caso dos autos a hipótese do artigo 355, I do código de processo civil. Os documentos colacionados aos autos são suficientemente aptos a infirmar a convicção deste juízo acerca das argumentações expendidas na inicial e na contestação. Assevero que o requerimento de prova pericial formulado na contestação, com a finalidade de se aferir o valor dos produtos danificados se revela inócuo, porquanto os documentos juntados são suficientes para a apreciação e solução da demanda, restringindo-se a controvérsia à matéria de direito. Além disso, não se pode obrigar os consumidores a manter, por tempo indeterminado ou até o deslinde da causa, os equipamentos danificados, na espera de serem requisitados a qualquer tempo para nova perícia. Assim, procedo a análise das demais questões preliminares. – Da inépcia Entendo que a inicial é apta, tanto que propiciou à requerida o exercício amplo de sua defesa. Os documentos juntados com a inicial dão conta de que houve confecção de laudos com os bens danificados e suas respectivas identificações. Ademais, consta nos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Portanto, a alegada inépcia não merece acolhimento. Do mérito O artigo 786 do código civil e a súmula 188 do STF asseguram o direito de regresso da parte autora em face da requerida: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. A requerida é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos (concessionária de serviços públicos), respondendo, nesta qualidade, pelos danos causados aos seus usuários, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dos artigos 43,734 e 735 todos do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal, portanto, adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco administrativo: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, conforme supracitado artigo 37, §6º. Face à responsabilidade objetiva, basta a demonstração do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico e o dano ocorrido, respondendo a parte independentemente de dolo ou culpa. Tão somente a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima admite a exclusão da responsabilidade. É inquestionável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados ao usuário e decorrentes da oscilação de energia em sua rede de eletricidade. Enquanto concessionária, obriga-se a adotar tecnologia adequada na prestação dos serviços e a empregar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam níveis de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Os danos suportados, sua natureza e extensão restam demonstrados no acervo probatório presente nos autos. O laudo técnico foi produzido por empresa idônea, e não unilateralmente pelo autor, de forma que a prova pericial, além de dispensável, mostra-se inviável em razão do tempo decorrido. Não seria razoável exigir que tais aparelhos danificados fossem guardados para perícia futura. A simples informação, extraída de sistema próprio, de que não houve falha no fornecimento de energia elétrica não afasta o nexo de causalidade. Tampouco logrou a requerida provar a ocorrência dos excludentes de sua responsabilidade, seja a demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou de caso fortuito ou força maior. Frisa-se, os documentos juntados pela autora não foram impugnados especificamente pela concessionária ré em sua contestação, seja quanto aos aspectos técnicos ou quanto aos valores orçados, limitando-se a alegar meramente sua unilateralidade. Irrelevante a ausência confrontação entre o número de série dos aparelhos avariados com algum documento que indique sua propriedade. O exame técnico seguido do pagamento da indenização pela Seguradora autora permite concluir que tais condições foram aferidas. Até mesmo porque é difícil imaginar que esta assumiria o risco de indenizar todo e qualquer aparelho apresentado pelos segurados, sem antes confrontar dados mínimos, em especial a propriedade dos aparelhos. De mais a mais, cuida-se de providência de dificílima, se não de impossível consecução. Vale registrar, na senda do precedente oriundo do E. STJ, que “por mais que a prova produzida pela requerente não se revista dos requisitos legais impostos à perícia judicial, por não ter sido produzida com a observância do contraditório, certo é que pode ser considerada pelo Magistrado como prova unilateral, mormente pelo fato de não existirem outras provas úteis ao deslinde da questão posta sob análise. Compulsando os autos, não constato qualquer documento capaz de contrariar ou desconstituir os laudos apresentados pela requerente/apelada. Para a formação do convencimento, este Relator dispõe apenas das provas produzidas unilateralmente pelo requerente. Consigno que a perícia realizada pela apelada tem considerável relevância, pois é cediço que o pagamento de indenizações securitárias é condicionado à realização de perícia rigorosa pela empresa seguradora” (STJ, AREsp 1148485,rel. Min.LÁZARO GUIMARÃES, DJe 13/04/2018). O caso telado em muito se assemelha ao paradigma, afigurando-se também oportuno ressaltar que entendimento diverso ocasionaria entraves na obtenção de indenização securitária por parte do consumidor. Dificultaria a solução extrajudicial da questão securitária. A rejeição, nesta sede, dos laudos produzidos pelas seguradoras, ao fim e ao cabo, fará com que elas passem a exigir do consumidor o ajuizamento de ação judicial para a produção de prova. Ou seja, acarretaria apenas desprestígio à solução extrajudicial de questão tão corriqueira, assoberbando ainda mais o Judiciário. De se destacar ainda que não há necessidade apresentação de três orçamentos, porquanto inexiste disposição legal que determine tal exigência. Nesse sentido: “Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Incontroversa a inobservância da sinalização de parada obrigatória pelo correquerido condutor, e ausente qualquer indício de conduta culposa por parte da autora. Culpa exclusiva do requerido. Indenização que tem por escopo a recomposição patrimonial da vítima. Conserto da motocicleta com peças originais, e não similares. Desnecessidade de apresentação de três orçamentos, eis que aquele que acompanha a inicial foi elaborado por empresa especializada na marca, e não há indício de que esteja em descompasso com os danos causados à motocicleta. Ocorrência de danos morais em decorrência das lesões corporais de natureza grave sofridas pela autora, conforme apurado no laudo do IML. A indenização, fixada em R$2.000,00, deve ser mantida, por ser compatível com as circunstâncias do caso e com as finalidades da condenação. Recurso improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1000912-51.2016.8.26.0185; Relator (a): Gomes Varjão;Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018; grifei). De outro lado, não prospera eventual alegação de caso fortuito ou força maior para excluir sua responsabilidade. Isso porque as descargas atmosféricas não excluem sua responsabilidade objetiva, porquanto as quedas de raios são eventos previsíveis, considerando a própria natureza e os riscos da atividade empreendida pela ré. Assim, cabia à concessionária de energia elétrica adotar medidas protetivas aos usuários consumidores dos seus serviços com o uso de tecnologia adequada para evitar suas consequências, a exemplo dos danos comprovados nestes autos. Resta, assim, clara a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelo segurado, na medida em que há nexo causal entre os danos e a atividade empresarial por ela desenvolvida. III. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento da quantia de e R$ 21.914,97 (vinte e um mil e novecentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente (pela SELIC) desde o desembolso e acrescida de juros pela SELIC desde a citação. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026714-70.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica] TESTEMUNHA: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência. Proceda-se a evolução da classe para cumprimento de sentença. Despacho de id 61814456, determinando a continuação da execução com o valor de R$ 4.038,72 (quatro mil e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) e que o saldo remanescente, que se encontra bloqueado, seja desbloqueado. Intimada para se manifestar sobre a execução , a Executada informou que concorda com a manifestação constante no ID nº 62036732, vez que de acordo com a petição anterior desta requerida de ID nº 54898832. É o relatório. Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Diante do exposto, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados conforme ID 29909380 – fl. 289, observando-se as normas dispostas no Código de Normas da CGJ/PI. Intime-se a executada para, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição do alvará com o valor remanescente. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou