Jeandson Carvalho Maia Da Silva
Jeandson Carvalho Maia Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeandson Carvalho Maia Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1
Nome:
JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1029932-32.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DE SAMPAIO MESSIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não é permitido à pessoa não alfabetizada outorgar procuração particular, pois, por não saber ler e escrever, é incapaz de discernir acerca do teor dos poderes que, por meio de instrumento particular, venham a ser repassados. A exigência da forma pública, antes de representar um limite à postulação da parte, é meio de garantia de sua própria proteção. O instrumento público se presta, portanto, como meio eficaz de transmudação de poderes, haja vista que é do tabelião o múnus público de fazer a leitura do ato, aferindo a real vontade e ainda a capacidade jurídica das pessoas referidas em procuração. Por ser a parte autora pessoa não alfabetizada, a validade do mandato judicial está condicionada à existência de instrumento público, a fim de que se demonstre a efetiva e regular outorga de poderes de representação judicial, como decorre da parte final do art. 654 do CC. "Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." Esse posicionamento encontra respaldo na lei e também na doutrina. Em importante lição, Arnoldo Rizzardo assevera que a pessoa não alfabetizada, “por não possuir firma, e, em decorrência, não assinar, o que torna impossível comprovar lhe pertençam os dizeres lançados no instrumento, a forma pública é imprescindível” (Contratos, pág. 687, Forense, 2006). Neste mesmo sentido é a posição de Arnoldo Wald, segundo o qual: “O analfabeto só pode dar procuração por instrumento público” (Obrigações e Contratos, 13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 452). Ao tratar desse mesmo tema, o processualista Humberto Theodoro Júnior leciona que: “O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou os que não tenham condições de assinar o nome” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 2009, RJ, pág. 102). Igualmente, no âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que a procuração, nos termos do art. 654 do CC, deve ser obrigatoriamente pública quando se tratar de contrato de mandato a ser outorgado por quem não saiba ler e escrever: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Esclareço que este juízo tem conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000. Todavia, tal posicionamento ostenta natureza administrativa (art. 103-B, § 4º, da CF), dirigida a órgão jurisdicional diverso (TRT da 20º Região), sem conteúdo jurisdicional. É insuscetível, portanto, de se revestir em precedente judicial, não tendo, ainda, efeito geral e vinculante. Além disso, não existe ônus financeiro para a parte, uma vez que a LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 isentou do pagamento de custas e emolumentos a lavratura de procuração pública que tenha por objetivo possibilitar a percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS: "Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º: “Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração pública, sob pena de resolução do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1001894-10.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: RAFAELA CRISTINA MENDES MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: -apresentar o comprovante de endereço em seu nome ou, se em nome de terceiro, apresentar documentos e explicar a relação com este; Cumprida a diligência, cite-se. Havendo proposta de acordo, intime-se a(o) requerente para se manifestar no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022834-64.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIMAR MESQUITA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIMAR MESQUITA LIMA JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - (OAB: PI11921) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1017306-78.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECIR DE ABREU CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Com a resposta, intime-se o advogado da parte autora(VALDECIR DE ABREU CARNEIRO) para manifestação, no prazo de 5 dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1054569-52.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ROCHA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: JUIZ TITULAR Data: 28/08/2025 Hora: 09:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGExMGQxMGEtOTZhMy00ZTIxLTkxYWUtODNkNWZhMTZmNzVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 20 de junho de 2025. 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027889-35.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027889-35.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOFRAN FERRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921-A e MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOFRAN FERRO DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042207-13.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DAS NEVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SÃO LUÍS/MA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO BATISTA DAS NEVES OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO LUÍS-MA, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: "a) A concessão da liminar, 'inaudita altera pars', para determinar que a Autoridade Coatora reabra a tarefa administrativa e proceda à análise do mérito do pedido de auxílio por incapacidade temporária do Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; [...] e) A concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar, se concedida, e determinar que o INSS analise o mérito do pedido de auxílio por incapacidade temporária do Impetrante, concedendo o benefício, caso comprovada a sua incapacidade." Narra que, em 16.10.2024, "protocolou junto ao INSS um requerimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o nº 1643875470, conforme comprovante anexado. Em 25/05/2025, o INSS indeferiu o pedido alegando falta de qualidade de segurado. O Impetrante estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 07/10/2019 a 31/01/2020, de 20/09/2021 a 13/10/2022, e de 06/11/2022 a 07/09/2024, conforme os documentos anexos (Docs. CNIS). O requerimento atual foi realizado em 16/10/2025, dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Ao não reconhecer a qualidade de segurado do impetrante, a Autarquia Previdenciária comete um erro grosseiro. (Análise automática do INSS)". Requer, ainda, assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estando os autos conclusos para o exame da medida liminar pleiteada, verifica-se que não merece ser investigada a questão de mérito por inadequação da via eleita. Como é sabido, o remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR). No caso dos autos, pretende a parte impetrante a reapreciação de decisão administrativa que indeferiu o auxílio por incapacidade temporária nº 7166743337 ao argumento de que o requerimento foi realizado "dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Ao não reconhecer a qualidade de segurado do impetrante, a Autarquia Previdenciária comete um erro grosseiro. (Análise automática do INSS)". Ora, o mandado de segurança é instrumento adequado para coibir ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não sendo meio juridicamente idôneo para substituir o recurso administrativo cabível. Assim, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso administrativo, sendo imprópria sua impetração contra decisão administrativa da qual caiba recurso. Ademais, ainda que se pretendesse a concessão do benefício, a via estreita do mandado de segurança também não seria adequada, já que a matéria é eminentemente fática e depende de dilação probatória, mormente produção de prova pericial. Dessa forma, diante da inadequação da via processual eleita escolhida pela parte impetrante –, é patente sua falta de interesse processual, o que leva ao indeferimento da petição inicial. Finalmente, esclareço que o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta providências processuais como emendas à peça de ingresso. Para elucidar a ratio da Lei do Mandado de Segurança, perceba-se o teor do art. 10 do diploma, segundo o qual, ainda que seja identificado defeito processual na vestibular por ocasião de sua análise liminar, esta será de logo indeferida. Do contrário, haveria um amesquinhamento da estatura constitucional do remédio em questão pela ordinarização de seu rito, o que não é razoável, considerando-se sua precedência (prioridade de tramitação) em relação aos demais processos que tramitam perante este juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e, assim, promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 330, III, c.c. o art. 485, I e VI, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais a ressarcir. Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009). Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe. A secretaria de vara deverá, então, adotar as seguintes providências: a) intimada a parte autora, aguardar o prazo legal de apelação (15 dias úteis); b) em caso de apelação, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)