Thiago Araujo Lima
Thiago Araujo Lima
Número da OAB:
OAB/PI 011867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Araujo Lima possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TRF1, TJPI
Nome:
THIAGO ARAUJO LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801411-28.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: HUDSON JANIO DE SOUSA LEITAO INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por GOL LINHAS AÉREAS S/A (id n° 76680946), nos autos do cumprimento de sentença promovido por Hudson Janio de Sousa Leitão, requerendo a expedição de certidão de crédito em seu favor no valor de R$ 2.942,67 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), para fins de habilitação no processo de Recuperação Judicial da corré 123 Milhas. Alega a peticionante que houve condenação solidária entre as rés, tendo a GOL efetuado o pagamento integral do débito executado, em razão da impossibilidade de cobrança direta da corré em razão de sua recuperação judicial. Diante disso, busca exercer o direito de regresso previsto no ordenamento jurídico, mediante habilitação do crédito. Com razão. Nos termos do art. 283 do Código Civil, aquele que paga dívida de responsabilidade solidária pode exercer o direito de regresso contra os demais codevedores: Art. 283, CC: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos coobrigados a sua quota, dividindo-se igualmente entre todos a responsabilidade, inclusive a sua." No presente caso, resta comprovado nos autos o pagamento integral do débito pela GOL, incluindo valores depositados por guia e bloqueio judicial (penhora), o que lhe confere direito ao ressarcimento da quota-parte da corré 123 Milhas, nos termos legais. Desse modo, a expedição de certidão de crédito é medida que se impõe, possibilitando à GOL habilitar-se no juízo da recuperação judicial da corré. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de certidão de crédito pela secretaria deste juízo em nome de GOL LINHAS AÉREAS S/A, no valor de R$ 2.942,67 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao montante efetivamente suportado por ela em razão da solidariedade entre as rés, para fins de habilitação no processo de Recuperação Judicial da empresa 123 Milhas. Outrossim, defiro o pedido formulado pela parte autora (ID nº 75983761) e determino a expedição de Alvará Judicial para a transferência e liberação do valor de R$ 2.942,67 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), depositados na conta judicial de ID nº 072025000071973294, para a seguinte conta: Titular: STEPHANIE CHAIB RIBEIRO, CPF sob o n°. 016.388.393-95, Banco do Brasil, Agencia 3507-6, Conta 22367-0, Pix telefone: 86981656402 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente Cumpra-se. Arquivem-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800724-08.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCILENE DA CUNHA NERES REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO Vistos. Decisão que declinou da competência proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Esperantina para o JECC da mesma comarca (ID 36257590). Decisão do Juízo do JECC de Esperantina que suscitou conflito negativo de competência (ID 48312318). Decisão do Tribunal de Justiça (acórdão) que julgou o conflito de competência (id 78582838), que declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina - PI. Ante o exposto, revogo a suspensão do processo e determino a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível desta comarca. Proceda-se à redistribuição dos presentes autos a 1ª Vara Cível desta Comarca. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 4 de julho de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Esperantina Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815848-13.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: G. P. D. S. REU: M. D. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por GABRIEL PEREIRA DA SILVA, em face de seu genitor MANOEL DOMINGOS DA SILVA. Proposta a ação sob o pálio adversarial, as partes firmaram acordo em audiência, conforme ata acostada aos autos (ID 78142246). É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação alimentar entre parentes decorre do disposto nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como do princípio da solidariedade familiar, previsto no art. 229 da Constituição Federal. No caso dos autos, o autor, embora maior de idade, demonstrou estar matriculado em curso de nível superior e não possuir condições financeiras de arcar com seu próprio sustento, fazendo jus à prestação de alimentos pelo genitor. A composição celebrada entre as partes atende ao binômio necessidade-possibilidade e está em consonância com os preceitos legais, sendo plenamente válida, eficaz e passível de homologação judicial. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos constantes na ata de audiência ID 78142246, que passa a integrar esta sentença para todos os fins. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800056-53.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: EDILMA BRITO SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDILMA BRITO SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, todos devidamente qualificados nos autos da presente ação. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que em outubro de 2023, recebeu mensagem via SMS informando sobre suposta compra aprovada em seu cartão Nubank; de posse da mensagem, contatou o número fornecido e foi atendida por pessoa que se identificou como preposto do banco réu; que após seguir as orientações fornecidas, acabou, inadvertidamente, realizando operações financeiras e contratando empréstimo que não reconhece; Afirma que ao constatar o golpe, buscou auxílio junto à instituição bancária, que, contudo, não solucionou o impasse, culminando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como em descontos indevidos em sua conta, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais e suspensão das cobranças. Decisão interlocutória deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu, naquele momento, a tutela de urgência pretendida (Id 23576988). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id 57841785), refutando a pretensão autoral e suscitando, em síntese: a ilegitimidade passiva do Fundo de Investimento, indicando que a parte legítima seria NU PAGAMENTOS S.A.; a ausência de falha do serviço bancário, pois as operações impugnadas partiram de dispositivo e senha pessoal da autora, não havendo qualquer vício no sistema de segurança; a impossibilidade de responsabilização da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, já que o evento danoso decorreu de golpe de engenharia social; a impossibilidade de cancelamento do PIX, por se tratar de operação instantânea, regulada pelo Banco Central; ausência de danos morais indenizáveis e inexistência de nexo de causalidade entre o alegado ilícito e o suposto dano experimentado. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando o pedido inicial (Id 59601895). Instadas as partes, restaram silentes quanto à produção de outras provas, razão pela qual o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nubank Alega o réu ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pessoa jurídica legítima para figurar no polo passivo seria a NU PAGAMENTOS S.A., e não o Fundo de Investimento. Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indicação errônea da denominação social do grupo econômico-financeiro não é capaz, por si só, de afastar a legitimidade do réu, máxime quando não há dúvida sobre a identidade do ente financeiro responsável pelo vínculo jurídico debatido. Ademais, restou demonstrado que o Fundo de Investimento integra a estrutura do conglomerado Nubank, o qual responde pelas operações e eventuais consequências das atividades bancárias perante seus clientes. Nos termos do art. 338 do CPC, havendo dúvida quanto à legitimidade, é facultado ao magistrado determinar a correção do polo passivo, hipótese que sequer compromete a regularidade do feito, inexistindo prejuízo à defesa. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da impugnação genérica à inicial Alega ainda o réu que não há elementos suficientes na petição inicial para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a exordial apresenta narrativa clara, delimita a controvérsia, especifica os pedidos e expõe os fundamentos de fato e de direito, atendendo plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, pois, tal alegação. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispensada a produção de prova oral ou técnica, uma vez que a matéria é eminentemente documental, incidem, na espécie, os termos do art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro, no presente caso, necessidade de dilação probatória, já que o conjunto documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. III – DO MÉRITO a) Da responsabilidade civil das instituições financeiras e do CDC Com efeito, trata-se de típica relação de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, o § 3º do mesmo artigo ressalva: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, em recentes precedentes, delimitou-se que o banco somente será responsabilizado quando evidenciada falha de segurança, defeito no serviço ou ausência de mecanismos idôneos de proteção, afastando-se o dever de indenizar quando comprovada culpa exclusiva da vítima, notadamente nos casos de golpes praticados mediante engenharia social em que o consumidor, inadvertidamente, fornece informações sensíveis a terceiros. b) Da dinâmica do caso concreto e da análise probatória O cerne da demanda reside na alegação de que a autora teria sido induzida, por terceiro, a realizar operações bancárias e contratar empréstimo não desejado, em decorrência de golpe de engenharia social, e que caberia ao banco reparar os danos sofridos. Pois bem. Da análise exauriente dos autos, constata-se: • As transações questionadas partiram de dispositivo previamente autorizado pela própria autora, cujo acesso se deu mediante autenticação com senha pessoal e, em algumas operações, reconhecimento facial (liveness check), conforme documentação técnica trazida pelo réu; • Não há qualquer indício de invasão tecnológica, falha sistêmica, malware ou vulnerabilidade de segurança do sistema do banco; • As comunicações bancárias oficiais orientam expressamente que operações bancárias não são solicitadas via ligação telefônica, recomendando que dados sensíveis não sejam compartilhados com terceiros; • O próprio banco, ao ser informado do golpe, realizou contestação junto ao Banco Central, utilizando o Mecanismo Especial de Devolução, porém sem sucesso por ausência de saldo disponível na conta destino; • A autora não demonstrou ter comunicado previamente o banco, antes de realizar as operações, para prevenir o dano; • A atuação da parte autora, ao seguir instruções de terceiros e autorizar transações via senha pessoal, desloca a causa eficiente do resultado para a própria vítima, restando caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios tem sido rigorosa na análise dessas situações, sendo firme no sentido de que: "O banco não pode ser responsabilizado por golpe de engenharia social em que o próprio correntista, por ato próprio, acaba autorizando a transação, não havendo defeito na prestação do serviço ou ausência de mecanismos de segurança." “Nos casos em que a própria vítima fornece dados sensíveis e autoriza operações via senha pessoal, ausente falha do sistema bancário, não se pode imputar responsabilidade à instituição financeira.” (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Assim, não há como imputar ao banco réu a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela autora, pois ausente demonstração de falha no serviço prestado. Ressalte-se, ainda, que a adoção de todos os protocolos de segurança foi cabalmente demonstrada nos autos, inclusive com detalhamento técnico das validações e registros das operações em ambiente controlado e seguro. c) Da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e dos danos morais A anotação em cadastro de inadimplentes decorre da inadimplência objetiva dos valores cuja contratação, embora questionada, se deu mediante autorização em ambiente legítimo, a partir de dispositivo e senha pessoal da autora. Não restou evidenciada abusividade ou excesso, sendo legítima a inscrição. Logo, inexiste abalo moral indenizável, sendo mera consequência da situação fática, não se podendo imputar ao banco conduta ilícita ou vexatória. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILMA BRITO SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028337-68.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ARAUJO LIMA - PI11867 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO THIAGO ARAUJO LIMA - (OAB: PI11867) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802015-08.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicarem provas caso pretendam produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. LUZILâNDIA, 4 de julho de 2025. LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028981-45.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REJANE MARIA ALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ARAUJO LIMA - PI11867 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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