Luzimario Ferreira De Araujo
Luzimario Ferreira De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 011865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzimario Ferreira De Araujo possui 104 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TRF3
Nome:
LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000370-74.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: LUSINETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO - PI11865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 14/07/2025 às 17h30min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802812-11.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mensalidades] AUTOR: MARIA PINHEIRO SOARES, VALDI PINHEIRO SOARES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA PINHEIRO SOARES, representada pelo curador, o Sr. Valdi Pinheiro Soares, em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega em sede de inicial que foram perpetrados indevidamente valores decorrentes de um seguro de vida nunca contratado. Nisso, requer a procedência da ação para que seja determinada a devolução em dobro, bem como a condenação a título de danos morais. Em sede de contestação (id 61951586), a parte promovida alegou preliminares e juntou documentos. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico atacado. Réplica apresentada em id 19899665. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que é ao réu que o autor atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma empresa de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que sofreu descontos não autorizados, nos valores de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sob a rubrica “Cobrança PSERV”, diretamente em sua conta corrente (na qual percebe o benefício previdenciário), cujo responsável pelos descontos é o requerido. Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, percebe-se que esta teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelo requerido, o que denota nítida falha na prestação dos serviços, e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do demandado. Todavia, verifica-se que o requerido perpetrou 04 descontos diretos na conta corrente da parte requerente sem que esta tenha autorizado ou mesmo tivesse conhecimento prévio de que haveria descontos em seu benefício previdenciário. Neste sentido, considerando a irregularidade na contratação, uma vez que não restou demonstrado por instrumento contratual, entendo que os serviços combatidos não foram contratados pela parte requerente e tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. Ademais, não há nos autos o contrato ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratação e aceitar as taxas mencionadas nos autos, assim, a requerida quedou-se inerte, deixando de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado. Nesta senda, entendo que em consequência da responsabilidade objetiva cabe à parte requerida devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da conta corrente do autor, nos termos do art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento é corroborado por diversas ementas de tribunais pátrios, senão vejamos: “Apelação cível. Seguro de vida. Comprovação. Inexistência. Aposentado. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição em dobro. Dano moral. Configuração. Valor. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o, por meses, da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 70074734420198220007 RO 7007473-44.2019.822.0007, Data de Julgamento: 28/07/2020)” “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FORMA DE INCIDÊNCIA. Não refutada, nas razões do apelo, a conclusão adotada na sentença de que os contratos objeto de discussão foram celebrados por absolutamente incapaz, inviável afastar a nulidade do negócio jurídico. Os valores indevidamente descontados do autor devem ser restituídos, de forma a restabelecer o status quo ante. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos em conta na qual o autor recebe benefício previdenciário, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210850897001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)” Outrossim, deve o requerido proceder com a suspensão dos descontos indevidos realizados na conta corrente da parte autora, uma vez que possui o dever de zelar pela regularidade das ordens de pagamento e de crédito, bem como exercer rigoroso controle quanto a legitimidade dos débitos realizados em conta. Esta irregularidade decorrente de um contrato nulo impôs ao suplicante a cobrança indevida de parcelas com a rubrica “Cobrança PSERV” no seu benefício previdenciário por longo tempo, o que demanda a devolução de toda esta quantia em dobro. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor fundamenta este raciocínio. Ademais a jurisprudência corrobora este entendimento, porém, coloca como condição para a devolução em dobro a ocorrência de dolo ou culpa (negligência) por parte de quem cobrou. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte do requerido que impõe descontos de parcelas de cobranças indevidas. Neste espeque, a lesão trouxe evidente desequilíbrio contratual pela quebra da boa-fé objetiva, da eticidade e da função social do contrato, senão falar da ofensa à dignidade da pessoa humana, gerando a lesão consumerista gravidade sem tamanho para a vida da parte promovente, inteligência do art. 51, inciso I, II, III e IV, do CDC, o que impõe a responsabilidade do dano moral, na espécie, in re ipsa. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul tem decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – DESCONTOS ILÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. (TJ-MS - APL: 08004007220188120023 MS 0800400-72.2018.8.12.0023, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019)” No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, qualificada como pensionista, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce, ainda, observando que houve a incidência da cobrança/desconto irregular por 04 meses, devendo a conduta ser punida de forma mais incisiva, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como se trata de um valor compatível com o poder econômico das empresas requeridas e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC. Dessa forma, o negócio jurídico consistente nos descontos perpetrados com a rubrica Cobrança Pserv realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para recebimento de eventual pleito de cumprimento de sentença. Passado este prazo, sem qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000743-69.2025.5.22.0107 AUTOR: DURVALDO BORGES DE SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 496194a proferido nos autos. DESPACHO A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. Sendo assim, determino a notificação da(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita e documentos, os quais serão recebidos em audiência, sob pena de revelia e confissão. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom, no dia 02/07/2025 09:30. As partes e advogados deverão acessar a sala do fórum virtual por meio do seguinte link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/84996603159?pwd=K0UwWWRkcUJmajhnMldMYkMzeENtQT09, ID da reunião: 849 9660 3159, Senha de acesso: 695160. Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. Em caso de impossibilidade técnica para participação, deverão informar previamente nos autos, inclusive considerando o disposto no parágrafo anterior. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A parte reclamada deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, §1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PGR - programa de gerenciamento de riscos, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99439-3569. Intimem-se as partes para ciência, restando, a ré, ciente com a devida notificação. OEIRAS/PI, 21 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DURVALDO BORGES DE SANTANA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800725-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: JOSE ANCHIETA PEDRO DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a se manifestarem acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD. OEIRAS, 12 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000051-70.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCA DA GUIA LIMA SILVA INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. fc63c47. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25050611064462700000008606673?instancia=2. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE ITALO ARAGAO DE VASCONCELOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DA GUIA LIMA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000032-64.2025.5.22.0107 : TARCISIO ELIAS DA ROCHA SOARES : MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3e10fb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 20.03.2025, com prazo até 15.04.2025, apresentou seu recurso tempestivamente nessa última data. A parte reclamante, ciente em 12.06.2025, manteve-se inerte. Prazos processuais suspensos no dia 01.04.2025, conforme Ato GP nº. 53/2025, deste E. TRT. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e o recorrente é dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Considerando que a parte contrária já apresentou contrarrazões no prazo legal, nos termos do § 4º do art. 218 do CPC, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. OEIRAS/PI, 29 de abril de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO ELIAS DA ROCHA SOARES
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000033-49.2025.5.22.0107 : ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO : MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56a5e1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 20.03.2025, com prazo até 15.04.2025, apresentou seu recurso tempestivamente nessa última data. A parte reclamante, ciente em 12.06.2025, manteve-se inerte. Prazos processuais suspensos no dia 01.04.2025, conforme Ato GP nº. 53/2025, deste E. TRT. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e o recorrente é dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Considerando que a parte contrária já apresentou contrarrazões no prazo legal, nos termos do § 4º do art. 218 do CPC, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. OEIRAS/PI, 29 de abril de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO