Luzimario Ferreira De Araujo

Luzimario Ferreira De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 011865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luzimario Ferreira De Araujo possui 97 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TRF3, TRT22
Nome: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000044-78.2025.5.22.0107 RECORRENTE: JOSE FREITAS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FREITAS LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013190509700000008915249?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FREITAS LIMA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000001-44.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062314453396500000008930798?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000024-87.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062314460183400000008930803?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801417-23.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração ou Demissão, Demissão ou Exoneração] AUTOR: E. C. B. N.REU: M. D. S. R. D. P. DESPACHO Considerando-se a certidão de decurso de prazo lançada sob ID nº 73581599, atestando a inércia da parte requerida após sua regular intimação para manifestação sobre a renúncia do seu patrono (ID nº 61678178), bem como a certidão de conclusão para despacho (ID nº 73582005), intime-se novamente o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, na pessoa de seu representante legal, Prefeito Municipal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos atos que exigem representação válida. Consigne-se que a ausência de constituição de novo patrono por parte do requerido inviabiliza o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Decorrido o prazo acima sem a devida regularização, certifique-se e voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Oeiras – PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822146-60.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação, Alimentos] REQUERENTE: G. O. S., J. D. C. S. REQUERIDO: E. R. D. O. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação a ser realizada em 14/11/2025 08:30 na Sala Virtual 02, conforme informações abaixo: Localização Link QR CODE Sala Virtual 02 https://link.tjpi.jus.br/3a0468 OBSERVAÇÃO: Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º do Novo Código de Processo Civil). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070208533990400000017005693 Documentação-execução de alimentos - joceline DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21070208534014100000017005694 Certidão Certidão 21070609013411100000017079308 Despacho Despacho 21082416433329100000018333536 Intimação Intimação 21082416433329100000018333536 Certidão Certidão 21101112595028000000019667642 LISTA DE POSTAGEM 11-10 Informação 21101112595041800000019667643 Habilitação em processo Petição 21110309142865300000020315815 procuraçao emerson-2 Procuração 21110309143252900000020315816 RG-2-3 Documentos 21110309143848100000020315817 Certidão Certidão 21111711514101800000020798807 Certidão Certidão 21112411485329200000021024955 0822146-60.2021 AVISO DE RECEBIMENTO 21112411485343900000021024956 Manifestação Manifestação 21112514401385400000021076088 cumprimento emerson Manifestação 21112514401401600000021076092 complemento abril DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112514401432100000021076093 complemento maio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112514401464600000021076094 comp pgm junho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112514401497400000021076095 complemento junho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21112514401538500000021076096 manifestação à justificativa Petição 22013109432664400000022442329 Sistema Sistema 22021409234810500000022889217 Petição Petição 22022316374677200000023254499 Petição Petição 22022316374678500000023254500 Certidão Certidão 22080815051682200000028697346 Certidão Certidão 23031619204216700000036031005 Despacho Despacho 23081422343508400000042312890 Despacho Despacho 23081422343508400000042312890 PETIÇÃO (NUDEM) Petição 23090515060764900000043377328 Sentença joceline DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090515060773800000043377846 Intimação Intimação 23112311071369000000046704458 Intimação Intimação 23112311071460600000046704460 Sistema Sistema 23112311081477500000046704906 Intimação Intimação 23112311071369000000046704458 Intimação Intimação 23112311071460600000046704460 pendente Diligência 23112312100958700000046711837 CIÊNCIA (NUDEM) Manifestação 23112411072376700000046763323 Diligência Diligência 23112712005795000000046812638 CCF27112023_0006 Diligência 23112712005810100000046812646 Ata da Audiência Ata da Audiência 24032511110978900000051528852 0822146-60.2021 Ata da Audiência 24032511111003700000051528865 Intimação Intimação 24070507395543000000056213126 MANIFESTAÇÃO- nudem MANIFESTAÇÃO 24073012202809900000057316622 Certidão Certidão 24111908080593800000062668714 Certidão Certidão 24111908143224600000062669196 Sistema Sistema 24111908150520800000062669203 Despacho Despacho 24121009243481200000063681945 Certidão Certidão 24121613183501300000063982029 Certidão Certidão 24121613213567200000063982597 Intimação Intimação 24121613213567200000063982597 Intimação Intimação 24121613244049600000063982616 Sistema Sistema 24121613245664400000063982620 Intimação Intimação 24121613273119200000063982630 Sistema Sistema 24121613274488900000063982632 Sistema Sistema 24121613280745500000063983288 Sistema Sistema 24121613280745500000063983288 ciência (nudem) Manifestação 24121711220940500000064026031 Manifestação Manifestação 24122020442092200000064222329 0822146-60.2021.8.18.0140 - CIÊNCIA DE AUDIENCIA - NOVO Manifestação 24122020442113200000064222330 Diligência Diligência 24122616175403500000064263971 Diligência Diligência 24122616192092400000064263979 Intimação Intimação 25040211553840500000068596596 PETIÇÃO (nudem) PETIÇÃO 25040311223331500000068663231 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25041109554206500000069098986 E. R. D. O. S. Diligência 25041109554210600000069098987 Ata da Audiência Ata da Audiência 25041508114034600000069250620 Citação Citação 25070816390529100000073484836 Sistema Sistema 25070816392547600000073484838 TERESINA, 8 de julho de 2025. CLAUDIA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO Secretaria do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800590-33.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SUELI MARIA DE JESUS DOS SANTOS REU: nubank DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SUELI MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A., sob a alegação de que foi vítima de fraude que resultou na realização de compras não autorizadas em seu nome. A autora relata que, no dia 28/06/2025, recebeu ligação telefônica de um indivíduo que se apresentou como funcionário do Nubank. Afirma que o indivíduo detinha diversos dados pessoais da autora, como nome completo, nome dos pais, CPF e limite disponível no cartão e que, durante a ligação, o golpista afirmou que uma tentativa de compra de R$ 938,00 estaria sendo realizada no Estado de São Paulo, questionando se a autora a autorizava. Continua narrando que, após a negativa da autora, o indivíduo teria afirmado que, em razão de suposto acesso indevido à conta, seriam necessários procedimentos de segurança, orientando-a por meio do aplicativo WhatsApp. A autora nega ter fornecido senhas de acesso, mas afirma que, mesmo assim, seus aplicativos foram invadidos e foram realizadas várias compras não autorizadas. Informa que, na plataforma da requerida, foram realizadas três transações que convertem limite de crédito em pix e que, após a conversão, os valores foram transferidos para contas de terceiros, totalizando R$4.819,43, além de um empréstimo no valor de R$10.000,00, que logo após também foi transferido para conta bancária de desconhecido. Argumenta que é viúva, pensionista, semianalfabeta, possui um filho menor e reside em uma pequena cidade do interior do estado, tendo pouco acesso à informação, e que tais valores comprometem sua subsistência. Juntou aos autos, além dos comprovantes das transações, registro de ligações (ID 78495004), empréstimos realizados (ID 78495005) e comprovante de comunicação de fato à Delegacia Virtual do Piauí (ID 78494271). Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas às referidas compras e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a discussão judicial. Autos conclusos para decisão acerca da tutela de urgência pretendida, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No presente caso, entendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito resta demonstrada pela narrativa coerente e amparada em elementos objetivos apresentados pela autora. A documentação comprova a realização de inúmeras transações, sendo três pix no crédito, além de um empréstimo com transferência bancária em seguida, e o comprovante de comunicação do fato à Delegacia Virtual reforça a versão de que as compras não foram autorizadas, configurando indícios suficientes da irregularidade, ao menos nesta fase de cognição sumária. O perigo de dano está presente diante da iminência de vencimento da fatura do cartão de crédito com inclusão de valores que a autora afirma não reconhecer. Trata-se de consumidora hipossuficiente, com renda limitada, cuja eventual inadimplência pode resultar em restrição creditícia indevida, agravando ainda mais sua já delicada situação financeira. A reversibilidade da medida, por sua vez, está assegurada, visto que, em caso de improcedência do pedido, as cobranças poderão ser restabelecidas e eventualmente atualizadas, não havendo risco de prejuízo irreparável às requeridas. Ressalta-se, ainda, a presunção de boa-fé da parte autora, que prontamente comunicou o fato à autoridade policial, apresentou documentos comprobatórios e buscou a via judicial após tentativa frustrada de solução extrajudicial, conforme consta na exordial. Nesse sentido, colaciono julgado proferido em situação análoga à dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. FRAUDE BANCÁRIA. APARENTE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. - Considerada a reversibilidade da medida, bem como os documentos carreados aos autos, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e negativação do nome do correntista, tendo em vista que o pedido é pautado na alegação de que a dívida contraída se deu mediante fraude. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11062445920248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, presentes os requisitos legais, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autora, para determinar: a) Que, no prazo de 5 (cinco) dias, o requerido proceda à suspensão da cobrança na fatura de cartão de crédito da autora, correspondente aos três limites convertidos em saldo contestados por ela na inicial, realizados em 26/06/2025, que totalizam R$ 4.819,43 (ID 78495005, página 1); bem como do empréstimo no valor de R$10.000,00 realizado em 26/06/2025 (ID 78495005, página 3); b) Que a empresa ré se abstenha de promover a negativação do nome da autora SUELI MARIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF 030.869.833-96, em razão das transações acima, até ulterior deliberação; c) Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, até ulterior deliberação. Cite-se a parte requerida da presente ação e intime-se para cumprimento da decisão. Intime-se também a parte requerente, para ciência. Aguarde-se designação de audiência e intimem-se as partes da designação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 8 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800589-48.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SUELI MARIA DE JESUS DOS SANTOS REU: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SUELI MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA, sob a alegação de que foi vítima de fraude que resultou na realização de compras não autorizadas em seu nome. A autora relata que, no dia 28/06/2025, recebeu ligação telefônica de um indivíduo que se apresentou como funcionário de uma operadora de cartão de crédito onde mantém conta bancária. Afirma que o indivíduo detinha diversos dados pessoais da autora, como nome completo, nome dos pais, CPF e limite disponível no cartão e que, durante a ligação, o golpista afirmou que uma tentativa de compra de R$ 938,00 estaria sendo realizada no Estado de São Paulo, questionando se a autora a autorizava. Continua narrando que, após a negativa da autora, o indivíduo teria afirmado que, em razão de suposto acesso indevido à conta, seriam necessários procedimentos de segurança, orientando-a por meio do aplicativo WhatsApp. A autora nega ter fornecido senhas de acesso, mas afirma que, mesmo assim, seus aplicativos foram invadidos e foram realizadas várias compras não autorizadas. Informa que, na plataforma da requerida, foram realizadas sete compras, que totalizaram o montante de R$3.503,43, além de 3 transferências via pix utilizando o limite de crédito da autora, que totalizam R$10.000,00, mesmo sem sua autorização. Argumenta que é viúva, pensionista, semianalfabeta, possui um filho menor e reside em uma pequena cidade do interior do estado, tendo pouco acesso à informação, e que tais valores comprometem sua subsistência. Juntou aos autos, além dos comprovantes das transações, comprovante de comunicação de fato à Delegacia Virtual do Piauí (ID 78494271). Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas às referidas compras e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a discussão judicial. Autos conclusos para decisão acerca da tutela de urgência pretendida, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No presente caso, entendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito resta demonstrada pela narrativa coerente e amparada em elementos objetivos apresentados pela autora. A documentação comprova a realização de inúmeras transações, onde sete foram bem-sucedidas, e o comprovante de comunicação do fato à Delegacia Virtual reforça a versão de que as compras não foram autorizadas, configurando indícios suficientes da irregularidade, ao menos nesta fase de cognição sumária. O perigo de dano está presente diante da iminência de vencimento da fatura do cartão de crédito com inclusão de valores que a autora afirma não reconhecer. Trata-se de consumidora hipossuficiente, com renda limitada, cuja eventual inadimplência pode resultar em restrição creditícia indevida, agravando ainda mais sua já delicada situação financeira. A reversibilidade da medida, por sua vez, está assegurada, visto que, em caso de improcedência do pedido, as cobranças poderão ser restabelecidas e eventualmente atualizadas, não havendo risco de prejuízo irreparável às requeridas. Ressalta-se, ainda, a presunção de boa-fé da parte autora, que prontamente comunicou o fato à autoridade policial, apresentou documentos comprobatórios e buscou a via judicial após tentativa frustrada de solução extrajudicial, conforme consta na exordial. Nesse sentido, colaciono julgado proferido em situação análoga à dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. FRAUDE BANCÁRIA. APARENTE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. - Considerada a reversibilidade da medida, bem como os documentos carreados aos autos, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e negativação do nome do correntista, tendo em vista que o pedido é pautado na alegação de que a dívida contraída se deu mediante fraude. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11062445920248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, presentes os requisitos legais, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autora, para determinar: a) Que, no prazo de 5 (cinco) dias, o requerido proceda à suspensão da cobrança na fatura de cartão de crédito da autora, correspondente às sete compras contestadas por ela na inicial, realizadas em 26/06/2025, que totalizam R$ 3.503,43 (ID 78494269, página 2); bem como às transferências via Pix no crédito enviadas para contas de titularidades diversas da autora, realizadas em 26/06/2025, que totalizam R$10.000,00 (ID 78494269, página 3); b) Que a empresa ré se abstenha de promover a negativação do nome da autora SUELI MARIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF 030.869.833-96, em razão das transações acima, até ulterior deliberação. c) Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, até ulterior deliberação. Cite-se a parte requerida da presente ação e intime-se para cumprimento da decisão. Intime-se também a parte requerente, para ciência. Aguarde-se designação de audiência e intimem-se as partes da designação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 8 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
Anterior Página 2 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou