Gabriel Fonseca Viana Santos
Gabriel Fonseca Viana Santos
Número da OAB:
OAB/PI 011860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Fonseca Viana Santos possui 67 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT6, TRT22, TJAL e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT6, TRT22, TJAL, TJSC, TJPR, TRF1, TJSP, TST, TJPI, TJMA
Nome:
GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000504-96.2024.5.22.0108 : DONIS DAN FERREIRA SANTANA : VIVIANE PONTEL COMPARIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 255aeb0 proferida nos autos. DECISÃO Intimadas as partes para impugnação da planilha de cálculos (ID c01d839), o prazo encerrou-se sem manifestação. Portanto, homologo os cálculos ofertados pelo SCLJ, eis que conforme os parâmetros legais. Por conseguinte, fixo o valor global da condenação em R$ 16.673,95 (DEZESSEIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Libere-se o depósito recursal de ID 3744dee ao reclamante e seu patrono, utilizando-se os dados bancários informados nos autos (ID f91a725), observada a retenção de honorários contratuais (ID 5349619), recolha-se o FGTS em conta vinculada e as contribuições sociais à União e registrem-se os pagamentos no Pje. Após quitação dos créditos exequendos, e haja vista não haver execução em face dos reclamados no âmbito desta VFT, providências de devolução do saldo remanescente (conta 2780.042.01506465-7 e 2900109352430) aos respectivos depositantes. Para tanto, FICAM INTIMADOS IGOR COMPARIN E VIVIANE PONTEL COMPARIN, através de seu patrono constituído nos autos para, no prazo de 5 dias úteis, indicarem contas bancárias de sua titularidade para fins de transferência, sob pena de obtenção dos referidos dados por meio do convênio CCS/BACEN. Quitada a execução e zeradas as contas recursais/judiciais, voltem conclusos os autos sentença de extinção da execução. BOM JESUS/PI, 25 de abril de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DONIS DAN FERREIRA SANTANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000504-96.2024.5.22.0108 : DONIS DAN FERREIRA SANTANA : VIVIANE PONTEL COMPARIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 255aeb0 proferida nos autos. DECISÃO Intimadas as partes para impugnação da planilha de cálculos (ID c01d839), o prazo encerrou-se sem manifestação. Portanto, homologo os cálculos ofertados pelo SCLJ, eis que conforme os parâmetros legais. Por conseguinte, fixo o valor global da condenação em R$ 16.673,95 (DEZESSEIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Libere-se o depósito recursal de ID 3744dee ao reclamante e seu patrono, utilizando-se os dados bancários informados nos autos (ID f91a725), observada a retenção de honorários contratuais (ID 5349619), recolha-se o FGTS em conta vinculada e as contribuições sociais à União e registrem-se os pagamentos no Pje. Após quitação dos créditos exequendos, e haja vista não haver execução em face dos reclamados no âmbito desta VFT, providências de devolução do saldo remanescente (conta 2780.042.01506465-7 e 2900109352430) aos respectivos depositantes. Para tanto, FICAM INTIMADOS IGOR COMPARIN E VIVIANE PONTEL COMPARIN, através de seu patrono constituído nos autos para, no prazo de 5 dias úteis, indicarem contas bancárias de sua titularidade para fins de transferência, sob pena de obtenção dos referidos dados por meio do convênio CCS/BACEN. Quitada a execução e zeradas as contas recursais/judiciais, voltem conclusos os autos sentença de extinção da execução. BOM JESUS/PI, 25 de abril de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGOR COMPARIN - VIVIANE PONTEL COMPARIN
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Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025 a 15 de abril de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825789-75.2024.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: L. H. G. M. e outros (2) ADVOGADO: GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO (OAB/MA 18771) AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO I. A decisão agravada reduziu o montante das astreintes fixadas de R$ 72.720,00 para R$ 15.000,00, sob o fundamento de que a multa deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Ainda que se reconheça o descumprimento parcial da determinação judicial, o objetivo coercitivo das astreintes foi alcançado, pois a operadora, mesmo com atraso, cumpriu a obrigação imposta pela decisão judicial. III. A multa diária não pode se converter em instrumento de punição ou de enriquecimento sem causa, mas deve cumprir sua finalidade de garantir a efetividade da decisão judicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, inciso I, expressamente autoriza a revisão da multa sempre que for verificado excesso no montante final apurado IV. Agravo desprovido, e de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de abril de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L H G M, representado por seus genitores, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do cumprimento provisório de decisão movido contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O Agravante pleiteia a manutenção do valor integral da multa diária (astreintes) imposta em razão do descumprimento de decisão judicial que determinava a continuidade do custeio de tratamento multidisciplinar especializado, negado pela operadora do plano de saúde. A decisão agravada, proferida de ofício, reduziu o montante das astreintes fixadas de R$ 72.720,00 para R$ 15.000,00, sob o fundamento de que a multa deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo representar enriquecimento sem causa. Inconformado, o Agravante sustenta que a decisão recorrida contraria os princípios que regem as astreintes, destacando a recalcitrância da parte adversa em cumprir a ordem judicial e o impacto severo causado pela interrupção do tratamento médico essencial ao menor, portador de transtorno do espectro autista. Busca, assim, a reforma da decisão para que seja mantida a multa no valor originalmente arbitrado, com a liberação integral dos valores bloqueados em seu favor. Contrarrazões tempestivas. A PGJ opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO O presente Agravo de Instrumento insurge-se contra decisão que, de ofício, reduziu o valor da multa diária (astreintes) imposta à operadora de plano de saúde, inicialmente fixada pelo Juízo de origem para compelir o cumprimento de determinação liminar. A decisão agravada reduziu o montante das astreintes fixadas de R$ 72.720,00 para R$ 15.000,00, sob o fundamento de que a multa deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda que se reconheça o descumprimento parcial da determinação judicial, o objetivo coercitivo das astreintes foi alcançado, pois a operadora, mesmo com atraso, cumpriu a obrigação imposta pela decisão judicial. A multa diária não pode se converter em instrumento de punição ou de enriquecimento sem causa, mas deve cumprir sua finalidade de garantir a efetividade da decisão judicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, inciso I, expressamente autoriza a revisão da multa sempre que for verificado excesso no montante final apurado, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Neste caso, o retardo no cumprimento da obrigação, embora censurável, não comprometeu de forma irreversível o direito do agravante, de modo que a redução promovida pela decisão recorrida atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa cominatória deve manter sua função coercitiva, mas pode ser revisada se seu valor se tornar desproporcional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução das astreintes quanto o valor for exorbitante e desarrazoado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2090546 MA 2023/0282614-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). grifo nosso. ASTREINTES"– CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE – DECISÃO LIMINAR QUE HAVIA DETERMINADO À OPERADORA QUE PROVIDENCIASSE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$2.000,00, LIMITADA A R$100.000,00 – OBRIGAÇÃO CUMPRIDA COM 18 DIAS DE ATRASO –"ASTREINTES"QUE ALCANÇARAM R$ 36.000,00 - FINALIDADE DO COMANDO JUDICIAL ATINGIDA, AINDA QUE COM CONSIDERÁVEL RETARDO – MULTA DIÁRIA QUE NÃO DEVE PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REDUÇÃO DAS"ASTREINTES" PARA R$ 15 .000,00 – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011783-18.2024.8.26 .0000 Jundiaí, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 26/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024). grifo nosso. Além disso, esta Corte já decidiu que a redução das astreintes é cabível quando a obrigação principal foi satisfeita, ainda que com atraso, evitando-se, assim, penalidade excessiva que extrapole sua finalidade coercitiva. Acertada, portanto, a decisão recorrida. Ante tais considerações, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0000730-53.2023.5.22.0103 : CLAUDIO MOURA ALVES : LEIVANDRO FRITZEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c894d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, O reclamado efetuou o pagamento do débito exequendo remanescente, nos termos da planilha de cálculo de Id 314a2ac , para a quitação integral da execução conforme petição de Id 1b86a05 e depósito anexo. Isso posto, declara-se extinta a execução com base no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Proceda a Secretaria à liberação ao reclamante, bem como a sua advogada dos valores atinentes aos seus respectivos créditos, transferindo-os para as contas bancárias informadas na petição de Id a02ba5f. Não há recolhimento previdenciário a ser efetuado no processo. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário consoante GRU de Id 3aec153. Tudo cumprido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MOURA ALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0000730-53.2023.5.22.0103 : CLAUDIO MOURA ALVES : LEIVANDRO FRITZEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c894d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, O reclamado efetuou o pagamento do débito exequendo remanescente, nos termos da planilha de cálculo de Id 314a2ac , para a quitação integral da execução conforme petição de Id 1b86a05 e depósito anexo. Isso posto, declara-se extinta a execução com base no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Proceda a Secretaria à liberação ao reclamante, bem como a sua advogada dos valores atinentes aos seus respectivos créditos, transferindo-os para as contas bancárias informadas na petição de Id a02ba5f. Não há recolhimento previdenciário a ser efetuado no processo. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário consoante GRU de Id 3aec153. Tudo cumprido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEIVANDRO FRITZEN
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0000697-54.2023.5.22.0106 : ALCIONE DA SILVA GAMA E OUTROS (1) : LEIVANDRO FRITZEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25022115363282500000008204960. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. JUVENCIO DE CARVALHO CRAVEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE DA SILVA GAMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0000697-54.2023.5.22.0106 : ALCIONE DA SILVA GAMA E OUTROS (1) : LEIVANDRO FRITZEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25022115363282500000008204960. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. JUVENCIO DE CARVALHO CRAVEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEIVANDRO FRITZEN