Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes

Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes

Número da OAB: OAB/PI 011827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT22, TJBA, TJPI
Nome: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) REVISãO CRIMINAL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016135-35.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIS AFONSO LIMA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - PI11827, GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150, RAFAEL REIS MENEZES - PI13929, EUDES COELHO BATISTA NETO - PI15114 e RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - PI989 Destinatários: LUCAS PAULO SANTOS THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - (OAB: PI13531) MOIZANIEL MOREIRA DA SILVA FILHO RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - (OAB: PI989) GUSTAVO BRITO UCHOA - (OAB: PI6150) FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - (OAB: PI11827) LUIS AFONSO LIMA DE JESUS RAFAEL REIS MENEZES - (OAB: PI13929) CLESSIO DAVID DE MELO SILVA EUDES COELHO BATISTA NETO - (OAB: PI15114) MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - (OAB: PI989) GUSTAVO BRITO UCHOA - (OAB: PI6150) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Criminal  Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000427-69.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: RARYSSON SIVIRINO DE LIMA Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES (OAB:PI11827) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO RARYSSON SIVIRINO DE LIMA ajuizou Revisão Criminal perante esta Corte de Justiça, SEM PEDIDO LIMINAR, vide ID 75614253, com o propósito de ver reformado o Acórdão nos autos da Apelação de nº 0700088-81.2021.8.05.0022, do qual resultou sua condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 754 (setecentos e cinquenta e quatro) dias-multa. Não obstante a ausência de pedido liminar na petição inicial, o Douto advogado impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça alegando um suposto constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para apreciação de pedido de urgência nesta Revisão Criminal. Desta forma, diante da decisão do Exmo. Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando que este Tribunal se pronunciasse acerca do suposto pedido liminar no recurso, passo a decidir. De proêmio, faz-se mister ressaltar que me causa espécie o fato do nobre Causídico ter arguído em sede de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça um suposto constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para apreciação de liminar, uma vez que não houve pedido liminar nesta revisão criminal, a qual já se encontra em pauta para julgamento na próxima sessão da Seção Criminal. Inclusive, este recurso encontrava-se em pauta de julgamento na sessão do dia 04/06/2025, com pedido de sustentação oral do douto advogado. Em virtude de viagem institucional deste signatário na mesma data, o qual atualmente exerce o cargo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o julgamento foi adiado para a próxima sessão. Pois bem. Como é cediço, a revisão criminal se traduz remédio processual, por regra, desprovido de efeito suspensivo, não tendo o condão de obstar a execução da sentença condenatória. É este, inclusive, o uníssono entendimento assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESEMBARGADOR INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA SÚMULA 691/STF. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO QUE CULMINOU EM CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, ante a aplicação por analogia do óbice previsto na Súmula 691/STF. 2. O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. 3. A análise da tese defensiva, nulidade do processo por cerceamento de defesa, implica revolvimento fático-provatório inviável em habeas corpus. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, deve ser indeferido, de plano, o writ, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória, devendo a decisão agravada ser mantida por seus fundamentos. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do Enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 348.947/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)  [Destaques acrescidos] Em razão disso, a concessão de liminar nessa modalidade processual, com o escopo de impedir, retardar ou alterar o cumprimento da pena, somente se viabiliza pela via excepcionalíssima, quando presentes elementos evidenciadores cristalinos da verossimilhança das alegações do Requerente, capazes de firmar no julgador forte juízo de probabilidade quanto à procedência da postulação revisional. Sob essa perspectiva analítica, a hipótese dos autos não se amolda à via excepcional permissiva da suspensão, in limine, do cumprimento da condenação transitada em julgado ou mesmo a interferência em seu regime, tratando-se de teses meritórias que serão analisadas em julgamento colegiado da Seção Criminal, no qual, repise-se, o recurso já está incluído.  Desta forma, por todo o exposto, em virtude da ausência do requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO o pedido de liminar. Por fim, mantenha-se o recurso em pauta para julgamento na próxima sessão da Seção Criminal. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica  Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal  Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão Ordinária por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 14/05/2025 No dia 14/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Nayanna Najla Sousa Araújo, CPF. 030.341.793-59 e Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro, CPF: 869.948.096-27 . Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 07de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0751708-02.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CLAUDINAIO DO NASCIMENTO FARIAS (PACIENTE) Polo passivo : 1 Vara de Piripiri (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de Habeas Corpus, em parcial conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.. Ordem : 2 Processo nº 0752271-93.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANK BRUNO GONCALVES SILVA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), confirmar a liminar concedida, e conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Frank Bruno Gonçalves Silva, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.. Ordem : 3 Processo nº 0753367-46.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU (PACIENTE) Polo passivo : DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do presente writ quanto a tese de extensão de benefícios, e na parte que conheço, DENEGAR A ORDEM.. Ordem : 5 Processo nº 0751972-19.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GUSTAVO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.. Ordem : 6 Processo nº 0753001-07.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : HERVAL RIBEIRO (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAICÓS-PI (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.. Ordem : 7 Processo nº 0752924-95.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LETICIA DE SOUSA SANTOS (PACIENTE) e outros Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.. Ordem : 8 Processo nº 0800570-10.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ARTHUR SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JACQUELINE APARECIDA PESSOA (TESTEMUNHA), MARCELO DE LIMA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA IRISLANE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), MARCIEL SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), IRENE FERREIRA GUILHERME BARBOZA (TESTEMUNHA), HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), ANA LUIZA DE SOUSA LUZ (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da reparação civil fixado na sentença para 5 (cinco) salários mínimos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0803602-53.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO MAYSON DA SILVA BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JANAINA DA SILVA BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO), ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO), MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FLORENCE ROSA FARIA DOS SANTOS (ADVOGADO), JEANE DA SILVA MELO (ADVOGADO), ADONES DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO), WESLEY DE CARVALHO VIANA (ADVOGADO), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (ADVOGADO), SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (ADVOGADO), ADAO BEZERRA DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JESSICA MARIA DE LIMA ROCHA (ADVOGADO), VINICIUS BRITO DE MORAES (ADVOGADO), FABIO WANDERSON E SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), RAYNARA DA SILVA BATISTA (TESTEMUNHA), JOSE VICTOR GOMES VIANA SOARES (TESTEMUNHA), GONCALO VICENTE DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGER PERES DE MOURA (TESTEMUNHA), ROSEMARY MENDES FARIAS (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, acolher a preliminar suscitada e votar pelo provimento da apelação interposta pelo Ministério Público, com a consequente anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da omissão de formalidade essencial prevista no art. 484, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 564, inciso IV, e parágrafo único, do mesmo diploma legal. Determinar, assim, a realização de novo julgamento, nos termos da lei, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.. ADIADOS : Ordem : 4 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 14 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0625266-24.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Santana do Acaraú - Impetrante: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes - Paciente: Ítalo da Silva Sena - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias. Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB: 11827/PI)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801433-45.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE REQUERIDA: FABIO JUNIO DE SOUSA GALENO e outros (4) DECISÃO Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, na apreciação monocrática do HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a ausência da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, em que pese representar um direito do réu à reanálise da necessidade da prisão a cada 90 dias, não conduz ao afastamento imediato da segregação, "cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação". Nessa mesma linha, no AgRg no HC 606.872/GO (15/9/2020), a 6ª Turma do STJ assentou que o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva "deve ser examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, uma eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais". No corrente caso, verifica-se que o Réu Fabio Junio de Sousa Galeno encontra-se preso desde 19/09/2023, por força de decisão de id. 46258111, nos autos de n. 0801363-28.2023.8.18.0059 (nos quais foram apreciados pedido cautelar de prisão preventiva), ou seja, há mais de 90 (noventa) dias, porém, houve em 25/08/2024, reanálise da prisão preventiva, conforme decisão de id. 62388058 também naqueles autos, tendo a referida decisão mantido o cárcere. As medidas cautelares que tramitavam nos autos de n. 0801363-28.2023.8.18.0059 foram arquivadas e mantidas apensas a estes autos principais. Entendo que permanecem presentes os requisitos do cárcere cautelar, o fato supostamente praticado pelo investigado é concretamente grave, consubstanciada no modus operandi, além do custodiado responder a outros processos, havendo risco de reiteração delitiva, mostrando, com isso, que permanece necessário o cárcere preventivo do Autuado, neste momento. A medida extrema deve ser adotada como forma de preservar a ordem pública contra situações deste tipo. Neste momento, a sua liberdade atentaria contra a ordem pública, motivando, portanto, a manutenção do cárcere preventivo. Por conseguinte, em razão de permanecerem presentes os requisitos da prisão preventiva e não se mostrarem suficientes as medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que dever ser mantida a segregação cautelar. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva de Eduardo Oliveira Machado (id. 75259993), não dever ser conhecido, visto que inexiste nos presentes autos qualquer decisão determinando a prisão cautelar do citado réu. A decisão de id. 61161666 destes autos, proferida em 31/07/2024, apontada pelo Réu como “decisão que deferiu a cautelar requerida pelo órgão ministerial”, apenas recebeu a denúncia, não tendo determinado a prisão cautelar de nenhum dos réus. Também inexiste decisão que determine a prisão cautelar do Réu Eduardo Oliveira Machado nos autos de n. 0801363-28.2023.8.18.0059, nos quais houve a determinação da prisão preventiva apenas do Réu Fabio Junio de Sousa Galeno. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo a segregação cautelar de Fabio Junio de Sousa Galeno e não conheço do pedido de relaxamento da prisão preventiva de Eduardo Oliveira Machado. Intimações necessárias. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092710282426700000044296649 IP 12383.23 relatado - completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282438400000044296655 interrogatorio_complementar de fabio_junior (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282506100000044296656 audio_01_entregue_por_thiago_freire DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282577600000044296661 audio_02_entregue_por_thiago_freire DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282587000000044296662 audio_03_entregue_por_thiago_freire DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282596100000044296664 audio_04_thiago_freire DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282608000000044296665 audio_05_thiago_freire DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282618300000044296667 video DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282630500000044296668 video_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282655700000044296670 video_03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282709300000044296674 video_04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092710282745000000044296676 Despacho Despacho 23100521401062100000044441670 Intimação Intimação 23100521401062100000044441670 0801433-45.2023- indeferimento de prisão preventiva Manifestação 23101811243800000000045240662 Sistema Sistema 23101820355807900000045276737 Manifestação Manifestação 23120110151711500000046955734 Decisão Decisão 24020110250696900000048897573 Intimação Intimação 24020110250696900000048897573 Intimação Intimação 24020110250696900000048897573 Intimação Intimação 24020214583600900000049170017 Sistema Sistema 24022213581449300000050008246 Certidão Certidão 24032016542816100000051355182 Sistema Sistema 24032016543997200000051355584 Despacho Despacho 24041721005720200000052365947 Intimação Intimação 24041808170043800000052635970 Manifestação Manifestação 24051419524758300000053852571 0801433-45.2023.818.0059.denuncia-homicidio Manifestação 24051419524827000000053852572 Sistema Sistema 24051513094821600000053901993 Decisão Decisão 24061506402217600000055245294 Sistema Sistema 24062219461041000000055599552 Decisão Decisão 24073116555722800000057385522 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24082917274000100000058756867 Citação Citação 24090513171350600000059079184 Sistema Sistema 24090513172059300000059079185 Citação Citação 24090513211769700000059079207 Sistema Sistema 24090513212602100000059079209 Citação Citação 24090513234036700000059079696 Citação Citação 24090513284193900000059079724 Sistema Sistema 24090513285145300000059079726 CARTA CARTA 24090519453855400000059080362 CARTA CARTA 24090519454392300000059080382 Informação Informação 24090909440216000000059197504 Diligência de resultado negativo Diligência 24091010434912700000059281396 EDUARDO OLIVEIRA MACHADO Diligência 24091010435174400000059281398 Certidão Certidão 24091323191272900000059514327 malote Uberlandia Comprovante 24091323191324400000059514329 Procuração Procuração 24091908134114700000059731999 Certidão Certidão 24092312474782300000059907623 0801433-45.2023.8.18.0059_CP-Devolvida_NÃO AUTUADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092312474821900000059907934 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24092608354651800000060087902 Chamar o Feito a ordem Manifestação 24093014395967800000060267292 Procuracao David Gabriel Xavier Amarante-2 Procuração 24093014395999400000060267295 Chamar o Feito à Ordem Petição 24100319314691600000060484527 Pedido de revogação da prisão preventiva Pedido de Expedição de Alvará 24100319351788600000060484533 Diligência Diligência 24102317124800200000061492690 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801433-45.2023.8.18.0059 Diligência 24102317124883200000061492691 Sistema Sistema 24120503214207400000063467650 Decisão Decisão 24120505064651800000063467666 Decisão Decisão 24120505064651800000063467666 Certidão Certidão 24120514093605600000063510090 Certidão Certidão 24120515192911500000063516305 Manifestação Manifestação 24120610495073700000046972681 Certidão Certidão 24120622375341800000063588065 EVENTO DE TRANSFERENCIA FABIO JUNIO DE SOUSA GALENO CERTIDÃO 24120622375384700000063588066 Certidão Certidão 24120914215612900000063648566 Informação do GLPI - 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Andamento Processual - Nomes Comprovante 25051915090051100000070863880 Despacho Despacho 25051915195078800000070864644 Diligência Diligência 25052018544914900000070957755 EDUARDO OLIVEIRA MACHADO Diligência 25052018544926400000070957757 CERTIDAO EDUARDO Diligência 25052018544947000000070957758 Citação Citação 25051314084383400000070543392 Sistema Sistema 25052108525533200000070972481 Sistema Sistema 25052314144185800000071150532
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0821866-21.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA CORREIA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB 11827/PI) Processo 0010036-90.2025.8.06.0161 - Relaxamento de Prisão - Massa Falida: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Italo Silva Sena - Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão cautelar, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de ÍTALO DA SILVA SENA, com fulcro no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. DESIGNE-SE, com urgência, data desimpedida para continuação da Audiência de Instrução de Julgamento. Ciência à defesa e ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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