Glauber Victor Alves Do Nascimento
Glauber Victor Alves Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 011825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauber Victor Alves Do Nascimento possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000588-64.2023.5.22.0001 AGRAVANTE: MARIA IRMA PEREIRA AGRAVADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25060110250319100000008769748. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000186-46.2024.5.22.0001 AUTOR: CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72be55 proferida nos autos. Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, requereu o seu parcelamento nos termos do art.916 do CPC, comprovando o depósito judicial do valor de 30% do montante devido na execução. Por sua vez, intimada a parte exequente, concordou com o parcelamento. Neste sentido, considerando que a empresa tem demonstrado boa-fé e interesse em quitar o débito exequendo, tendo apresentado o pagamento de 30% da dívida, e por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte credora, DEFIRO O PARCELAMENTO. Ante o disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º, determino a liberação do valor disponível para o exequente, observando-se o valores já levantados pelo trabalhador, mediante transferência bancária para a conta do aludido credor (Id.c947e6c), até o limite de seu crédito líquido. O saldo remanescente deverá ser adimplido em seis parcelas, a iniciar em 23/07/2025 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Concluídos os depósitos das parcelas, efetue-se o repasse das exações fiscais. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e reiniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPSERV LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000186-46.2024.5.22.0001 AUTOR: CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72be55 proferida nos autos. Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, requereu o seu parcelamento nos termos do art.916 do CPC, comprovando o depósito judicial do valor de 30% do montante devido na execução. Por sua vez, intimada a parte exequente, concordou com o parcelamento. Neste sentido, considerando que a empresa tem demonstrado boa-fé e interesse em quitar o débito exequendo, tendo apresentado o pagamento de 30% da dívida, e por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte credora, DEFIRO O PARCELAMENTO. Ante o disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º, determino a liberação do valor disponível para o exequente, observando-se o valores já levantados pelo trabalhador, mediante transferência bancária para a conta do aludido credor (Id.c947e6c), até o limite de seu crédito líquido. O saldo remanescente deverá ser adimplido em seis parcelas, a iniciar em 23/07/2025 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Concluídos os depósitos das parcelas, efetue-se o repasse das exações fiscais. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e reiniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR ALEXANDRE MOURA CORREIA
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824955-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: METODIO RUBEN DE CASTRO REU: ASSEMBLEIA DE DEUS M. DE MADUREIRA CAMPO DE CARAPICUIBA SENTENÇA VISTOS etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Metódio Ruben de Castro em face da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Madureira de Carapicuíba em Teresina/PI, objetivando a imissão na posse dos lotes nº 13 e 14, localizados na Rua 32, Ladeira do Uruguai, hoje conhecida como Vila Uruguai, no município de Teresina/PI, área total de 500 m², conforme matrícula nº 8.978 de registro imobiliário. Alega o autor que é proprietário dos referidos imóveis desde 02/05/1979, conforme certidão de matrícula juntada aos autos, e que foi impedido de exercer sua posse em virtude da ocupação dos terrenos pelos requeridos. Relata, ainda, que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas sem êxito, sendo informado que os ocupantes possuíam apenas uma declaração de compra e venda emitida por terceiro sem legitimidade. Diante disso, postulou a procedência da ação, com a consequente imissão na posse, além da tutela de urgência, gratuidade de justiça e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, defendendo-se sob a alegação de posse ad usucapionem. Informaram que ocupam o imóvel desde novembro de 1998, tendo recebido a posse de um antigo morador, e que desde então exercem a posse de forma mansa, pacífica, contínua e de boa-fé. Alegaram que, no local, foi construído um templo religioso que serve a comunidade há mais de 25 anos, atendendo à função social da propriedade. Em reconvenção, requereram o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião ordinária, postulando a declaração de domínio em seu favor. Réplica à Contestação de id 45246575. Parte autora requereu expedição de mandado de reintegração de posse. Decisão de id 47476800 não concedendo a medida liminar. Em Decisão de id 47476800 a reconvenção foi reconhecida mas a usucapião será analisada como matéria de defesa. Em seguida foi determinado Audiência de Instrução de Julgamento que se realizou em 19/09/2024. Ouvidas as partes e as testemunhas. Alegações finais de id's 66264747 e 67455011. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Pelo que se depreende dos argumentos iniciais, o autor da ação reivindicam para si o imóvel controvertido, que estaria, segundo seu entendimento, injustamente na posse da ré. Conforme a matrícula imobiliária de id 12800107, o promovente é o legítimo proprietário da coisa, daí sua legitimidade para propor a presente ação reivindicatória, amparados pelo que preconiza o artigo 1.228, caput, do Código Civil, in verbis: "Artigo 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...)". A redação do dispositivo supramencionado é clara: para que um pedido reivindicatório seja considerado procedente, é fundamental que se configure a posse ou detenção injusta da parte adversa sobre a coisa reivindicada. Exatamente por isso, é lícito que a ré, na qualidade de possuidora do bem, alegue, em matéria de defesa, que exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, em exceção de usucapião, o que também encontra amparo no Código Civil, em seu artigo 1.238, caput, in verbis: "Artigo 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé , podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo(...)". Feito o necessário preâmbulo, passo à análise do mérito, em atenção às provas documentais coligidas, os argumentos de cada litigante e os depoimentos colhidos em audiência. No presente caso, restou comprovado nos autos que a requerida exerce a posse sobre os imóveis, no mínimo desde 2006, de forma pública, contínua, pacífica e com ânimo de dono, uma vez que construiu um templo religioso no local, realiza atividades no imóvel e é reconhecida pela comunidade local como legítima possuidora. A presente ação foi ajuizada em 2020, perfazendo um tempo de mais de 10 anos necessários para aquisição, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do CC. A boa-fé da posse também se presume, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a prática de violência, clandestinidade ou precariedade no exercício da posse pela requerida. Ressalte-se que o mero registro de domínio em nome do autor, por si só, não é suficiente para afastar o direito de usucapir, pois, conforme se extrai da prova dos autos, o imóvel encontrava-se sem a efetiva posse do proprietário registral, tendo a requerida preenchido todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião ordinária. Neste sentido, colaciona-se a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal: A usucapião pode ser arguida em defesa. Ainda neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ART. 561 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA E RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO. EFEITOS DA EXCEÇÃO INTER PARTES, SEM EFEITOS ERGA OMNES , PRÓPRIOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. (...) No caso, demonstrados os requisitos legais necessários ao reconhecimento da exceção de usucapião em matéria de defesa. Todavia, o reconhecimento da exceção de usucapião gera efeitos inter partes , não dispensando ação própria ao excipiente com eficácia erga omnes. (...)" (TJRS, AC 70080733868, 17a Câmara Cível, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 23/05/2019.) A improcedência do pedido reivindicatório é, pois, medida que se impõe, com o consequente acolhimento da exceção de usucapião, que, aliás, é albergada pela jurisprudência de nossos pretórios, com a ressalva de que, todavia, para que seja concretizada a prescrição aquisitiva sobre a coisa, a parte interessada deve impetrar ação autônoma de usucapião, até por esta ter rito diferenciado em relação a uma reivindicatória. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. P. R. I. Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o Autor no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822911-36.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Reintegração de Posse] AUTOR: SHIRLLEY DAIANA CARVALHO DE ALMEIDAREU: LUZIA TERESA DA SILVA FERNANDES DESPACHO Compulsando os autos, observo que a gravação da mídia apresentou comprometimento do áudio. Em face do exposto, intimem-se as partes para em cinco dias se manifestarem nos autos, sobre interesse na repetição da atividade probatória, bem como juntem aos autos eventuais documentos que evidenciem o respectivo exercício da posse. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina