Salatiel Costa Dos Santos
Salatiel Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 011822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJMA, TJRJ
Nome:
SALATIEL COSTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000606-77.2011.8.10.0102 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: SALATIEL COSTA DOS SANTOS (OAB/MA 14.613-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: JOSÉ ARTUR DEL TOSO JÚNIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Vieira Dos Santos, pugnando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos. Em detida análise dos autos, para fins de confecção do Voto respectivo, observo duas questões que demandam a conversão do feito em diligência. A primeira refere-se à ausência de certidão acerca do efetivo cumprimento do mandado de intimação para comunicação da vítima, por seu representante, sobre o teor da sentença prolatada. Tal providência deve ser adotada e certificada nos autos, para cumprir diligentemente as determinações legais e a fim de evitar posteriores alegações de nulidades processuais, em obediência ao §2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Ademais, constato que após a virtualização do processo não foi possível verificar nos autos informação acerca das mídias audiovisuais, de sorte que não localizei o conteúdo correspondente a audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu. Diante da necessidade de análise das provas produzidas para o julgamento do recurso, se faz necessária a disponibilização das gravações audiovisuais relativas aos autos, ou que se esclareça eventual impossibilidade de sua apresentação. Assim, converto o feito em diligência, determinando que o processo seja baixado ao juízo de origem, Comarca de Montes Altos, para que providencie o cumprimento das diligências acima, em seguida, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSessão virtual do período de 05.06 a 12.06.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809963-72.2025.8.10.0000 - BARRA DO CORDA/MA Agravante: Município de Jenipapo dos Vieiras Procuradores: Drs. Maria Eduarda de Oliveira Fontenelle (OAB MA 29.799) e outros Agravado: Salatiel Costa dos Santos Advogado: Dr Salatiel Costa dos Santos (OAB MA 14.613-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE TETO LEGAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. PREVALÊNCIA DO LIMITE ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo a expedição de RPV com base no limite legal anterior à Lei Municipal nº 294/2024, por força do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 729.107 (Tema 792). 2. A decisão agravada validou a expedição de RPV, rejeitando a tese de aplicação imediata da nova norma municipal que fixou novo limite para pagamento por requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, ao caso concreto, o novo teto para RPV previsto em lei municipal posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a tese fixada no Tema 792 do STF, “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 5. Tendo a sentença transitado em julgado antes da vigência da nova lei, é inaplicável o novo teto previsto na Lei Municipal nº 294/2024. 6. Correta a manutenção da RPV com base no limite anterior de 30 salários-mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT. 7. Precedentes do STF e de diversos tribunais estaduais confirmam a irretroatividade da norma alteradora do teto de RPV. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.06.2020, DJe 15.09.2020 (Tema 792); TJMA, ApCiv 0807443-68.2019.8.10.0027, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 20.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0001310-48.2016.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: PEDRO MATOS e outros Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de USUCAPIÃO (49) proposta por PEDRO MATOS e outros em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros (4), ambos devidamente qualificados na inicial. Ambos os autores foram intimados pessoalmente para se manifestarem sobre as citações infrutíferas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 77, incisos V e VII, do CPC, cabem às partes manter seus endereços e dados cadastrais atualizados, a fim de viabilizar as intimações e comunicação dos atos processuais. No caso dos autos, a parte autora não fora localizada pelo oficial de justiça para intimação pessoal (id. 101732623 e id. 101733984), o que evidência em princípio seu desinteresse no feito, bem como inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, desafiando a extinção da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0001310-48.2016.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: PEDRO MATOS e outros Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de USUCAPIÃO (49) proposta por PEDRO MATOS e outros em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros (4), ambos devidamente qualificados na inicial. Ambos os autores foram intimados pessoalmente para se manifestarem sobre as citações infrutíferas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 77, incisos V e VII, do CPC, cabem às partes manter seus endereços e dados cadastrais atualizados, a fim de viabilizar as intimações e comunicação dos atos processuais. No caso dos autos, a parte autora não fora localizada pelo oficial de justiça para intimação pessoal (id. 101732623 e id. 101733984), o que evidência em princípio seu desinteresse no feito, bem como inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, desafiando a extinção da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO 0800766-12.2025.8.10.0027 AUTOR: RAMON DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A REU: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Diante da inexistência de Certidão de Nascimento do(a) Interditando(a), intime-se a parte autora, para emendar a inicial com o fito de trazer aos autos cópia recente e atualizada de certidão de nascimento do(a) requerido(a), a fim de que seja efetivamente comprovado que ainda não é interditado(a), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Sem prejuízo, certifique a secretaria judicial se existe outra ação de interdição em desfavor do requerido. Cumprida a diligência, retornem os autos para a tarefa anterior (despacho inicial/decisão com pedido de liminar). Por outro lado, escoado o prazo in albis, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO. Barra do Corda/MA, data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800676-19.2024.8.10.0098 DECISÃO Lançada decisão de saneamento (Id.132471825). O requerido, Janilton Sores de Araújo, juntou decisão proferida no Agravo de Instrumento em 05/11/2024 (Id. 134076839). Na respectiva decisão, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, reconheceu a conexão entre a presente demanda, e a de número 0801770-21.2024.8.10.0027, em tramitação na 1ª Vara de Barra do Corda/MA, determinando a imediata remessa dos autos para o Juízo da 1ª Vara de Barra do Corda. Na mesma decisão, observa-se que foi determinada a imediata remessa dos autos. Comunicada a interposição de agravo interno (id 143923033). No entanto, não tendo informação de que a decisão de id 134915557 foi suspensa, CUMPRA-SE a determinação. ENCAMINHEM-SE os autos a 1ª Vara de Barra do Corda. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800676-19.2024.8.10.0098 DECISÃO Lançada decisão de saneamento (Id.132471825). O requerido, Janilton Sores de Araújo, juntou decisão proferida no Agravo de Instrumento em 05/11/2024 (Id. 134076839). Na respectiva decisão, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, reconheceu a conexão entre a presente demanda, e a de número 0801770-21.2024.8.10.0027, em tramitação na 1ª Vara de Barra do Corda/MA, determinando a imediata remessa dos autos para o Juízo da 1ª Vara de Barra do Corda. Na mesma decisão, observa-se que foi determinada a imediata remessa dos autos. Comunicada a interposição de agravo interno (id 143923033). No entanto, não tendo informação de que a decisão de id 134915557 foi suspensa, CUMPRA-SE a determinação. ENCAMINHEM-SE os autos a 1ª Vara de Barra do Corda. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 Email: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0803554-38.2021.8.10.0027 REQUERENTE: CLEIDIANE SANTOS CHAVES REQUERIDO: DALMIR SANTOS NASCIMENTO DESPACHO Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, incluir na primeira pauta livre, providenciando os expedientes necessários para realização da audiência, esclarecendo que a ausência da autora acarretará extinção e a da ré, revelia. Advirta-se, de logo, que, caso ainda não tenha apresentado, a parte deverá, no prazo 15 dias, depositar em juízo o ROL DE TESTEMUNHAS, no máximo até 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), caracterizando eventual inércia como desistência/desinteresse na produção da prova, ficando desde já indeferida a apresentação de testemunha sem prévia e tempestiva informação nos autos. Deverá, ainda, intimar as testemunhas arroladas a respeito da audiência designada, sendo dispensável a intimação por este juízo (art. 455 do CPC). Verificada a situação descrita no §4º do art. 455 do CPC, deverá, no prazo supramencionado, informar qual testemunha requer seja feita a intimação pela via judicial. Intimem-se as partes por seus advogados/DPE de forma eletrônica, bem como o Ministério Público se for o caso. Cumpra-se. Barra do corda, data e hora do sistema. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br Processo n.º 0800789-94.2021.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS GONCALVES e outros REQUERIDO: DESPACHO Analisando detidamente os autos, observo que não foram colacionados aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, como o comprovante de residência das partes e certidões negativas. Além disso, verifico que a procuração de id 41967785, página 05, também não cumpre as exigências de praxe, já que analfabeto o outorgante. Assim, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a procuração outorgada por FRANCISCO DOS SANTOS GONÇALVES, a rogo, prestada diante de duas testemunhas, cujos documentos de identificação (com foto) deverão acompanhar o instrumento. No mesmo prazo deverá juntar o comprovante de residência em nome de qualquer dos requerentes, comprovando o domicílio nesta comarca, bem como, instruir o requerimento com certidões negativas de débito das Fazendas Públicas nas três esferas, certidão negativa de distribuição cível, certidão negativa de distribuição trabalhista e certidão negativa de protesto, para verificação da existência de eventuais credores ou interessados. Ademais, no mesmo prazo, deverão instruir o feito com declaração de anuência dos filhos/herdeiros havidos na constância do casamento, ou filhos de relacionamentos anteriores (se houver), bem como, deverão informar se há registro formal de empresário ou pessoa jurídica, em que, por imposição legal, deva ser averbada a alteração no regime de bens (artigo 734 do CPC/15); bem ainda se possuem propriedade imobiliária, juntando as respectivas certidões de inteiro teor das matrículas. Advirta-se que a penalidade pela inércia é a extinção do feito. Escoado o prazo ou cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data do sistema. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, nº 349 – Vila Canadá, Barra do Corda/MA, CEP: 65.950-000, Tel.: (99) 2055-1462, email: vara2_bcor@tjma.jus.br. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO No 0000652-63.2012.8.10.0027 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JURI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: MÁRCIO LOPES VIEIRA RÉU: CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO E OUTROS De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, respondendo, João Vinícius Aguiar dos Santos, Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. INTIMO CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO, vulgo "SEGUNDO", brasileiro, casado, lavrador, natural de Barra do Corda-MA, nascido aos 23/03/1976, filho de Cloves Pereira de Sousa e Zuleide Oliveira de Sousa, residente no Povoado Alto Brasil, município de Grajaú/MA; e LOURISVÂNIA CASTRO DOS SANTOS, vulgo "LOURA", brasileira, casada, agente comunitária de saúde, natural de Barra do Corda-MA, nascido aos 28/03/1986, filha de Lourival Luís dos Santos e Maria de Fátima Castro dos Santos, residente no Povoado Alto Brasil, município de Grajaú/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE Intimar os Réus sobre o inteiro teor do dispositivo da r. sentença de pronúncia, prolatada aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de 2020 (dois mil e vinte), dos autos em epígrafe, a seguir transcrita: "Com base no acima exposto, PRONUNCIO os acusados LOURIVAL LUIS DOS SANTOS, CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO e LOURISVÂNIA CASTRO DOS SANTOS, todos qualificado nos autos, incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em concurso de agentes (art. 29, CP), os submeto a julgamento perante o Tribunal de Júri. Concedo aos acusados o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que ausente qualquer fato novo do art. 312 do CPP. Intimem-se os acusados CLOVES PEREIRA e LOURISVÂNIA CASTRO, por seu advogado constituído via publicação (art. 420, II, CPP). Publique-se edital, para intimação do réu revel (art. 420, parágrafo único, CPP). Intime-se o Ministério Público remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, faça-se conclusão dos autos com urgência, para os fins do art. 422, CPP e designação de plenária. Publique-se. Registre-se. Barra do Corda/MA, 11 de novembro de 2020. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito - 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA". Barra do Corda/MA, 09 de junho de 2025.