Salatiel Costa Dos Santos
Salatiel Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 011822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJMA, TJRJ
Nome:
SALATIEL COSTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Processo: 0801590-43.2022.8.10.0037 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente (a): CLEZIO DE SOUSA e MILENA OLIVEIRA. Requerido(a): MOISES JORGE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do CPC) CLEZIO DE SOUSA e MARIA JOSÉ DE SOUSA ajuizaram a presente ação contra MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA, onde pretendem obter a reintegração na posse de quatro propriedades rurais, sendo duas delas localizadas em Jenipapo dos Vieiras (Fazenda Bom Jesus e Fazenda Barbalho) e duas em Itaipava do Grajaú, Termo Judiciário desta Comarca (Fazenda Rodeio e Fazenda São José), nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 65219289. Este Juízo, em sua análise inicial, designou audiência de justificação da posse, contudo, não foi possível a sua realização. Posteriormente, por meio da decisão ID 105130398, a liminar possessória foi indeferida. Após contestação, réplica e especificação de provas, os autos vieram conclusos. I. Da Sucessão Processual Defiro o pedido de sucessão processual formulado pelos autores na petição ID 130964161, em razão do falecimento da coautora MARIA JOSÉ DE SOUSA, ocorrido em 04/02/2024, conforme certidão de óbito ID 130965526. Desta forma, deverão integrar o polo ativo da presente demanda, como sucessores, os herdeiros ANA MARIA DE SOUSA (RG ID 130965531), CLEZIO DE SOUSA (já figurante no polo, documento ID 65216629), MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA (RG ID 130965540), MANOEL MESSIAS DE SOUSA (RG ID 130965537), CLEMILDA DE SOUSA PINHO (CNH ID 130965543) e CLEUMA DE SOUSA SILVA (RG ID 130965535), nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil e artigo 1.829, inciso II, do Código Civil. Proceda a Secretaria proceder às retificações necessárias para incluir todos os herdeiros no polo ativo, com a devida representação. II. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes para o Julgamento Com fundamento no art. 357, I, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e danos morais os seguintes: a) Se os autores detinham a posse direta ou indireta sobre os imóveis rurais descritos na inicial (Fazenda Bom Jesus, Fazenda Barbalho, Fazenda Rodeio e Fazenda São José) até a data do alegado esbulho. b) Se houve esbulho possessório praticado pelos réus MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA e MILENA OLIVEIRA, nos moldes narrados na inicial, incluindo a data de sua ocorrência e a alegada precariedade da posse, com a apropriação indevida e a recusa de desocupação das propriedades. c) A extensão dos danos materiais supostamente sofridos pelos autores em decorrência da ocupação dos imóveis pelos réus, notadamente quanto aos alugueres do pasto para gado e da casa/sede, desde a data do esbulho alegada. d) A legitimidade da posse exercida pelos réus, especialmente sob a alegação de existência de negócio jurídico (promessa de compra e venda verbal) com o terceiro Sr. Hernandes Torres Gomes. III. Das Provas a Serem Produzidas Nos termos do art. 357, II e III, do Código de Processo Civil, defiro a produção das seguintes provas, consideradas pertinentes e relevantes para o deslinde da controvérsia: 1) Prova testemunhal, mediante rol a ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Prova documental suplementar, caso necessária e devidamente justificada, observadas as regras processuais para sua produção. 3) Prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e dos requeridos, os quais ficam desde já advertidos de que o não comparecimento poderá importar confissão (CPC, art. 385, §1º). No que concerne ao pedido de produção de prova pericial em áudios e vídeos formulado pelos réus (ID 130316120) e reiterado pelos autores (ID 131327378) para comprovar a autenticidade das mídias, indefiro tal requerimento. A razão para este indeferimento reside no fato de que os pontos controvertidos nos autos dizem respeito fundamentalmente à posse e ao alegado esbulho possessório, matérias que, ordinariamente, podem ser provadas por outros meios mais adequados e típicos do rito possessório, como a prova documental (certidões de matrícula, comprovantes de impostos, laudos de avaliação, comprovantes de endereço etc.), a prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e, se o caso, a inspeção judicial. A complexidade técnica demandada pela perícia em mídias digitais, aliada à ausência de indispensabilidade para a formação do convencimento do Juízo em relação aos fatos essenciais da posse e do esbulho, torna-a desnecessária, sem prejuízo da análise da força probante das mídias já acostadas. Igualmente, indefiro a prova pericial de avaliação do imóvel e das benfeitorias requerida pelos réus, por se tratar de matéria que pode ser apurada em eventual fase de liquidação de sentença, caso o direito seja reconhecido, evitando-se a dilação probatória desnecessária nesta fase de conhecimento. IV. Do Pedido de Justiça Gratuita dos Requeridos Conforme se depreende dos autos, os réus MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA e MILENA OLIVEIRA não apresentaram qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mesmo após determinação expressa deste Juízo para que acostassem comprovantes de rendimentos, como declaração de ajuste anual de IRPF, conforme Despacho ID 128172497. Ao contrário, os elementos constantes nos autos, em especial as consultas à JUCEMA (IDs 119644961 e 119644962) e à Redesim (ID 119644958), indicam que o requerido Moisés Jorge Silva de Oliveira é microempresário ativo, com diversas atividades econômicas (comércio varejista de animais vivos, criação de peixes, bovinos para corte e leite, serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita). Deste modo, diante da ausência de comprovação da necessidade e dos indícios de capacidade econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. V. Da Designação de Audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2025, às 10h00min, a ser realizada por meio de videoconferência. A Secretaria providenciará os convites por e-mail, conforme endereços eletrônicos já cadastrados nos autos. As partes deverão apresentar seus respectivos rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas de que o não comparecimento para depoimento pessoal poderá importar confissão (CPC, art. 385, §1º). Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca. O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam. O acesso ao presente ato se dará através do link https://meet.google.com/pev-zogc-eiz, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência. VI. Das Disposições Finais Por fim, defiro o pleito de averbação premonitória formulado pelos autores na petição de ID 150479722. Expeça-se a respectiva certidão. Retifique-se o polo passivo para nele incluir a requerida MILENA OLIVEIRA. Serve este ato como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 PROCESSO 0805228-17.2022.8.10.0027 DESPACHO Intime-se o Município de Barra do Corda, através de sua Procuradoria via PJE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do código de processo civil. Em sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente via DJe para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Após, conclusos. Barra do Corda(MA), data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0802238-24.2020.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RUA CORONEL JOSE NAVA, 374, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A ENDEREÇO:R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME Rua Projetada II, 425, Vila Dantas, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 RAINOR FERREIRA SOUSA Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (99)8187-2713 FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interposto por FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Manifestação aos embargos em id. 120645813. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que recebo os embargos sem seu efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, tendo em vista o embargante não ter garantido o juízo. Ademais, indefiro a gratuidade judiciária, uma vez que o executado não comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira. Outrossim, o devedor desenvolve atividade de rural, bem como o contrato fora firmado em valor substancial, indicando que a atividade desenvolvida pelo devedor lhe confere capacidade de pagamento para arcar com as custas do processo. Pois bem. Verifico, ainda, que no caso dos autos, sequer é necessário se adentrar no mérito, uma vez que o art. 924, §1º, do CPC leciona de forma cristalina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e em autos apartados, de forma que procedimento diverso enseja em sua rejeição e preclusão do prazo para nova imposição da peça defensiva. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO. Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIOZAM BELMIRO. Processo: 0747357-65.2020.8.07.0000. Brasília (DF), 15 de Abril de 2021. No caso os autos o executado não observou o procedimento imposto pelo Código de Processo Civil, de maneira que os embargos devem ser liminarmente rejeitados. Ante o exposto, com fundamento no art. 927, § 4°, inciso I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução. Condeno o executado em honorários de 10% sobre o valor da causa. Uma vez que não fora concedido efeito suspensivo aos embargos, intime-se o exequente para dar seguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para certificar eventual decurso de prazo dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0802238-24.2020.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RUA CORONEL JOSE NAVA, 374, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A ENDEREÇO:R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME Rua Projetada II, 425, Vila Dantas, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 RAINOR FERREIRA SOUSA Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (99)8187-2713 FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interposto por FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Manifestação aos embargos em id. 120645813. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que recebo os embargos sem seu efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, tendo em vista o embargante não ter garantido o juízo. Ademais, indefiro a gratuidade judiciária, uma vez que o executado não comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira. Outrossim, o devedor desenvolve atividade de rural, bem como o contrato fora firmado em valor substancial, indicando que a atividade desenvolvida pelo devedor lhe confere capacidade de pagamento para arcar com as custas do processo. Pois bem. Verifico, ainda, que no caso dos autos, sequer é necessário se adentrar no mérito, uma vez que o art. 924, §1º, do CPC leciona de forma cristalina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e em autos apartados, de forma que procedimento diverso enseja em sua rejeição e preclusão do prazo para nova imposição da peça defensiva. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO. Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIOZAM BELMIRO. Processo: 0747357-65.2020.8.07.0000. Brasília (DF), 15 de Abril de 2021. No caso os autos o executado não observou o procedimento imposto pelo Código de Processo Civil, de maneira que os embargos devem ser liminarmente rejeitados. Ante o exposto, com fundamento no art. 927, § 4°, inciso I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução. Condeno o executado em honorários de 10% sobre o valor da causa. Uma vez que não fora concedido efeito suspensivo aos embargos, intime-se o exequente para dar seguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para certificar eventual decurso de prazo dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo n.º 0800467-35.2025.8.10.0001 Requerente: R. M. D. Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por R. M. D. contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, ambos qualificados na inicial. Alega o autor que é servidor público municipal, portador de doença grave (adenocarcinoma de reto (CID C20)). Assevera que sua comorbidade se enquadra nos termos, nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, para fins de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Ao final, requereu a procedência da ação para o fim de declarar o direito da parte autora à isenção do desconto do Imposto de Renda, tendo em vista como já explicado é portador de cardiopatia grave, ficando com o encargo apenas de declarar seu patrimônio desde a concessão da aposentadoria. No mais, requereu a restituição dos débitos já pagos pelo reclamante a título de Imposto de Renda. Inicial instruída com os documentos. Indeferido o pedido de liminar. Citado, o Município de Barra do Corda contestou a ação (ID 150671764 - Contestação). Réplica (id 151724374 - Réplica à contestação). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os documentos já juntado nos autos já são suficientes para a resolução da lide. DO MÉRITO A controvérsia sobre o alcance do benefício tributário do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 restou pacificado pelos precedentes impositivos do STJ (Tema 1.037) e do STF (ADIn n 6.025). A ADIN 6.025 do Distrito Federal, questionando a validade da limitação de benefício às pessoas acometidas de doenças graves já aposentadas, pretendendo o reconhecimento desse direito também para aqueles trabalhadores que, apesar de apresentarem as mesmas doenças ou incapacidade referidas no artigo 6º, da Lei 7.713/88 permanecem em atividade, foi julgada improcedente. O Supremo Tribunal Federal levou a julgamento a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, que teve como relator o Ministro Alexandre de Moraes, publicado o Acórdão em 26/06/2020, julgou constitucional o artigo 6º da Lei nº 7.713/88, firmou entendimento da impossibilidade de ampliação da isenção por decisão judicial, em respeito aos princípios da separação dos poderes e legalidade estrita dos artigos 2º e 150 §6º da Constituição Federal: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Destaca-se, também, precedente qualificado do STJ que expressamente se manifestou sobre o tema, ratificando-se o entendimento do STF de que os requisitos para isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1998 são cumulativos: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. (TEMA 1.037/STJ) Dessa forma, para que a servidora possa usufruir de tal benefício, além de ser portadora de alguma doença relacionada na lei, tem que ter passado para a inatividade. Assim, o. Eg Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ E DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A divergência sobre a isenção tributária de imposto de renda aos servidores acometidos de doenças graves em atividade ou apenas aos aposentados, conforme inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/1988, restou pacificada na Adin 6.025 do Distrito Federal e em precedente qualificado do STJ (TEMA 1.037). II - O Supremo Tribunal Federal levou a julgamento a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, publicando o Acórdão em 26/06/2020, julgando-se constitucional o artigo 6º da Lei nº 7.713/88, firmando-se o entendimento da impossibilidade de ampliação da isenção por decisão judicial, em respeito aos princípios da separação dos poderes e legalidade estrita dos artigos 2º e 150, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, consignou que “A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.” III – O STJ também já se manifestou por precedente impositivo, acolhendo a cumulatividade dos requisitos para o benefício tributário nestes temos: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” (TEMA 1.037/STJ) IV – Em que pese a gravidade da moléstia que acomete a servidora, a isenção legal exige a cumulatividade dos requisitos, não atingindo quem ainda estava em atividade, porquanto ausente um dos requisitos previstos na lei. V – Apelação provida. (ApCiv 0826615-74.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/10/2022) Em que pese a gravidade da moléstia que acomete a autora, os documentos trazidos aos autos demonstram que ela ainda não se aposentou, não havendo como conceder o benefício requerido até o início de sua inatividade, porquanto ausente um dos requisitos previstos na lei. ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício de gratuidade de justiça (art. 98 Código de Processo Civil). Condeno, todavia, a autora a arcar com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se via PJE/DjeN. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0801169-15.2024.8.10.0027) DESPACHO O processo foi saneado e organizado, fixando-se os pontos controvertidos, as provas a serem produzidas, além da distribuição do ônus da prova. Intimadas, as partes não se manifestaram, de modo que dou por estabilizada a decisão. Intimem-se as partes via PJe/DJeN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as provas indicadas na decisão de saneamento. Após, conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Barra do Corda(MA), data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803047-72.2024.8.10.0027 Requerente: KARYNNE DE PAULA DA CONCEIÇÃO Requerido: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS SENTENÇA KARYNNE DE PAULA DA CONCEIÇÃO propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA informando que celebrou contrato com o município de Jenipapo dos Vieiras em 01/01/2016, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, inicialmente pelo período de 01 ano, e que tal vínculo contratual foi prorrogado consecutivamente e permanecido até 31/12/2020. Acrescenta dizendo que, ao final de seu contrato, foi desligado do quadro de contratados, porém não teve realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 01/01/2016 a 31/12/2020, com o acréscimo do terço constitucional. Informa também que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado e nem pago o salário do mês de Dezembro/2020, não obstante tenha trabalhado até o final do referido mês. Nesse contexto, requereu, em conformidade com os fatos narrados, o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do município de Jenipapo dos Vieiras no pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período e também pagamento do salário referente ao mês de Dezembro de 2020. Requereu ainda que seja o município de Jenipapo dos Vieiras obrigado a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, e, caso não comprove, que seja condenado a responder pelo pagamento integral do FGTS, considerando como base de cálculo a evolução salarial, e, na sua ausência, o valor do seu último salário, devidamente atualizado. Juntou à inicial vários documentos. Citado, o Município de Jenipapo dos Vieiras não contestou a ação. Em decisão de saneamento (id 134097937 - Decisão), foram fixados os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. Intimados, a autora juntou documento de id 143920348 - Petição Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a parte requerida deixou de atender à citação, decreto-lhe a revelia, no que passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II, do CPC. Por outro lado, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia do art. 344 do CPC, pois se trata de ação contra fazenda pública. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se ação de cobrança em face do Município de Jenipapo dos Vieiras, informando a parte autora que foi a contratada sem prévia aprovação em Concurso Público, cuja contratação fora sucessivamente renovada até a data da sua dispensa. Analisando os autos, percebe-se que a parte autora não juntou documentos necessário para comprovar seu vínculo e o tempo de serviço laborado com o requerido, pois se limitou a juntar extrato bancário. Diante disso, não há como reconhecer que o vínculo se manteve até dezembro/2020 e, muito menos, que houve renovações sucessivas do contrato de trabalho, fato que é necessário para se reconhecer o direito ao 13º salários, férias e abono de 1/3. Atente-se ainda que aqui não há que se falar em inversão do ônus da prova, logo caberia a demandante juntar aos autos provas constitutivas de seu direito. Aliás, é claro o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I, ao dizer que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, cabendo ao autor a demonstração e comprovação do fato constitutivo de seu direito e não tendo ele se desincumbido e, nem mesmo, se servido da oportunidade que lhe foi propiciada quando afirmou a inexistência de outras provas a produzir, não resta outra solução a ser dada que não seja a improcedência do pedido. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício de gratuidade de justiça (art. 98 Código de Processo Civil). Condeno, todavia, a autora a arcar com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se via PJE/DjeN. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº 0805379-12.2024.8.10.0027 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE(S): MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) proposta por MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO RCI BRASIL S.A, já qualificados nos autos. Em petição de id. 136031857, a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relato. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Analisando os autos, observo que sobressai a falta de interesse processual por perda do objeto, uma vez que foi informado a realização de acordo extrajudicial nos autos, conforme consta da petição de id. 136031857. Ademais, não houve juntada da minuta da transação, o que impede a sua homologação nestes autos por este juízo. Ante o exposto, havendo falta de interesse superveniente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas remanescentes, posto que houve transação extrajudicial, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1030679-84.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON PINHEIRO VAZ - MA11608 e SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) despacho (ID 2192051394) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: "DESPACHO Intimar a defesa constituída (id 2191967613) para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPPB. São Luís/MA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara" SÃO LUÍS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR
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