Josiane Do Nascimento Ferreira
Josiane Do Nascimento Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 011812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Do Nascimento Ferreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 893 processos únicos, com 255 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
893
Total de Intimações:
1604
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
📅 Atividade Recente
255
Últimos 7 dias
710
Últimos 30 dias
1604
Últimos 90 dias
1604
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (557)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (274)
RECURSO INOMINADO CíVEL (63)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1604 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800236-91.2023.8.10.0119 APELANTE : LUIS FILHO SOBRINHO ADVOGADA : TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB PI16266-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS FILHO SOBRINHO em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação originária, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais o Apelante aduz, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que deixou de colacionar instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a manifestação da vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, e que o apelado seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões regularmente apresentadas, id 40808541. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como pode-se extrair da sentença, o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial por entender que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrara regularidade do contrato. O fato é que, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o Banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, uma vez que sequer apresentou instrumento contratual que atestaria a manifestação de vontade do apelante em firmar o negócio jurídico, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço, mas sim dobrada. No que se refere ao quantum indenizatório, sabe-se que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo em R$ 3.000, 00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. CONTRATO NÃO JUNTADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato discutido, de modo que não demonstrou que o negócio jurídico teria sido firmado nos moldes legais. II. Outrossim, não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o ingresso do valor contratado no patrimônio do consumidor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. Porquanto, se a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. IV. Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), revelando-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0815408-23.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/11/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que a sentença seja reformada no sentido de declarar a nulidade do contrato objeto da lide, assim como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de modo que os juros de mora devem incidir com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada desconto realizado, nos termos da Súmula 43 do STJ, e pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento . Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803766-48.2024.8.10.0029 APELANTE: JOAO CESARIO GOMES ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB/MA 24.512-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu efeito devolutivo. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809931-18.2024.8.10.0060 APELANTE: ELISABET ALVES DA SILVA ADVOGADO: ALINE SÁ E SILVA MARTINS OAB PI 18.595, INDIANARA PEREIRA GONÇALVES OAB PI 19.531 APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803452-05.2023.8.10.0105 APELANTE: PEDRO NUNES DE SOUSA ADVOGADO: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JÚNIOR OAB-MA 25.277-A APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813407-94.2023.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: DEUSIMAR DE SOUSA COSTA Advogados(as): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação por danos morais. O Agravante sustenta a regularidade da contratação e requer a reforma da decisão para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pugna pela redução dos danos morais, compensação e fixação do dano material de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, considerando a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; e, determinar a incidência correta dos consectários legais em caso de responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos artigos 1.021 do CPC e no regimento interno do tribunal. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. Nos termos da Súmula 479/STJ, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias, como no caso em exame. Incumbe ao banco o ônus da prova quanto à regularidade do contrato de empréstimo, conforme o art. 373, II, do CPC e a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016/TJMA, não sendo suficiente a simples juntada de extrato bancário. A ausência de prova da anuência da parte autora ao contrato, especialmente por ausência de contrato assinado, configura a inexistência do negócio jurídico. Reconhecida a inexistência do contrato, é devida a restituição dos valores descontados, sendo aplicável a modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. A condenação em danos morais é cabível, ante os descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, conforme reiterado entendimento do TJMA. Diante da natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária segue o índice do INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), no caso dos danos morais, e desde o efetivo prejuízo, no caso dos danos materiais (Súmula 43/STJ). A compensação dos valores supostamente liberados é indevida, por ausência de comprovação de que foram efetivamente recebidos pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, mediante a apresentação de documento que demonstre a anuência do consumidor. A inexistência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, observando-se a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Configura-se dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, sendo devida a indenização. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue o índice e termo inicial conforme a natureza do dano. A compensação de valores é incabível quando não comprovado o efetivo recebimento do montante pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 373, II, e 1.021; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0001537-54.2016.8.10.0054, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 23/06/2025 a 30/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805512-72.2022.8.10.0076 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADA: JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, determinando a restituição dos valores descontados da conta do consumidor, diante da ausência de prova de contratação válida e da caracterização de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se é válida a contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo consumidor; e, estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, bem como os consectários legais incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo análise da relação sob a ótica consumerista. A responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, quando decorrente de fortuito interno. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, especialmente quando o consumidor nega a contratação e o contrato apresentado encontra-se incompleto. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, configura-se responsabilidade extracontratual, incidindo os consectários legais definidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ: juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais; e correção desde o arbitramento judicial, quanto aos danos morais. A restituição deve observar a modulação firmada no julgamento do EAResp 676.608/RS, com devolução simples para valores anteriores a 30.03.2021 e em dobro para os posteriores, diante da ausência de engano justificável. Inviável a compensação com supostos valores liberados, por ausência de prova de que foram efetivamente creditados em conta da parte autora ou se vinculam ao contrato declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC às instituições financeiras, inclusive em casos de fraude em empréstimo consignado. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência do contrato, quando negada sua contratação pelo consumidor. Configurada responsabilidade extracontratual, a restituição de valores deve observar a modulação do EAResp 676.608/RS. Os consectários legais seguem as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ: juros a partir do evento danoso e correção desde o prejuízo para danos materiais; e correção desde o arbitramento para danos morais. A compensação de valores somente é cabível se comprovado o efetivo repasse ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 373, II, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAResp 676.608/RS; TJMA, IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 23/06/2025 a 30/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 23/06/2025 A 30/06/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800514-56.2022.8.10.0207 SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) EMBARGADA: GERUZA DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/PI 11.577) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA VÁLIDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Terceira Câmara de Direito Privado. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator