Josiane Do Nascimento Ferreira
Josiane Do Nascimento Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 011812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Do Nascimento Ferreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 893 processos únicos, com 217 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
893
Total de Intimações:
1225
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome:
JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
📅 Atividade Recente
217
Últimos 7 dias
574
Últimos 30 dias
1225
Últimos 90 dias
1225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (557)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (274)
RECURSO INOMINADO CíVEL (63)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800710-78.2023.8.10.0146 - PJE. 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º APELANTE (ADESIVO): RAIMUNDO JOSE FERREIRA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A. 1º APELADO: RAIMUNDO JOSE FERREIRA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A. 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO APELO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC. II. Homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. D E C I S Ã O Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária movida pelo primeiro apelado. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para que seja efetivada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a minuta de acordo colacionada aos autos. As partes informaram a celebração de acordo - ID. 45323775. A d. PGJ manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para que seja efetivada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a minuta de acordo colacionada aos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deixo de acolher a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça que pugna pela conversão do julgamento em diligência, a fim de viabilizar a intimação da parte autora para se manifestar sobre a minuta de acordo colacionada aos autos, porquanto referido instrumento já se encontra devidamente firmado por ambas as partes e por seus respectivos patronos, com observância dos requisitos formais exigidos. Nessas condições, revela-se desnecessária a adoção da medida sugerida, ante a evidência da anuência mútua e da regularidade formal do ajuste, autorizando-se, portanto, o regular prosseguimento do feito para fins de homologação. Pois bem. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme documentos de ID. 45323775. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto os presentes recursos, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0003485-59.2017.8.10.0098 APELANTE: JURACI DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0860813-64.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Maria De Jesus Santos Ferreira Advogado : Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658-A) Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Converto o feito em diligência. Atos recursais não verificados pelo juízo de solo. Devido processo legal violado. Embargos de declaração de Id. 46868004, encontram-se pendentes de julgamento. Retornem os autos ao juiz de terra para que aprecie os declaratórios. Comunicações aos interessados. Publicações normatizadas pelo CNJ. Cumpra-se. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803947-54.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Manoel dos Santos ADVOGADO: Dr. Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça, bem como arcar com multa por litigância de má-fé, esta no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em suas razões recursais (Id. nº. 46258698), o Apelante, após breve síntese da demanda, defende que a irregularidade da contratação e, ainda, que não foi acostado aos autos o TED referente ao contrato, mas apenas uma tela do sistema. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e excluir a condenação por litigância de má-fé. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº 46258701, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. n°. 46538415), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que o Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), a título de contraprestação do contrato de empréstimo identificado sob o n° 805795893. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido acostou o documento de Id. nº. 46258380, notadamente o contrato celebrado, assinado pelo consumidor, nos termos do art. 595, do Código Civil, acompanhado dos seus documentos pessoais. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora o Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia ao consumidor a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo, no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco Apelado, como meios de prova válidos. Dessa forma, mostra-se indevido o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PRAZO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Constatando-se equívoco na publicação do Apelado para apresentação de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, com o consequente recebimento e conhecimento da contraminuta apresentada pela instituição financeira. 2. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005828620168100033 MA 0399842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020 00:00:00) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA. JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. III. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro). V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto. VI. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Destarte, reitera-se, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato devidamente assinado, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Destarte, em respeito a estabilidade e coerência dos precedentes, previsto no art. 926 do CPC, entende-se necessário adequar o entendimento desta C. Câmara de Direito Privado, no sentido de manter a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a atuação temerária da parte, caracterizando abuso de direito e inobservância da boa-fé e lealdade processual, ao propor ação visando discutir empréstimo cuja contratação foi expressamente demostrada pela instituição financeira. Sobre o tema, cite-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes. 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ?c? do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em situações semelhantes, este também foi o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. I - A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II - Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Dessa forma, deve ser integralmente mantida a sentença de base, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800434-88.2024.8.10.0121 AGRAVANTE: MARINA VIEIRA COSTA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Processo: 0800746-13.2024.8.10.0138 Recorrente: FRANCISCA DUTRA DA SILVA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A Recorrido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 25/07/2025 e término às 14h59min do dia 01/08/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos em que é admitida a realização de sustentação oral, serão facultadas às partes duas modalidades: a) A primeira consiste na realização da sustentação oral no âmbito da sessão virtual, sem a necessidade de exclusão dos autos da pauta designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo diretamente nos autos, desde que tal providência seja efetivada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 345-A do RITJ-MA2. b) A segunda modalidade permite o requerimento de sustentação oral para a sessão presencial ou por videoconferência, com a consequente retirada do processo da sessão virtual, caso em que o pedido deverá ser formulado até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para a abertura da sessão virtual. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 4 de julho de 2025. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator (a) 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801554-76.2024.8.10.0054 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: BV FINANCEIRA S/A - CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA DAS GRACAS GOMES ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA 11.144-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator