Ricardo Brito Aragao Linhares

Ricardo Brito Aragao Linhares

Número da OAB: OAB/PI 011783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Brito Aragao Linhares possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22, TRT23
Nome: RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4) INVENTáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001656-59.2017.5.22.0001 AUTOR: PAULO ADRIANO FERREIRA GALDINO RÉU: A. P. DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895b962 proferido nos autos. RNSF DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a parte reclamada para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias(Id 9bc67c6), em cumprimento ao acordo homologado em ata de audiência. 2. Havendo comprovação dos recolhimentos supra, arquivem-se os autos. 3. Em caso de inércia, providência imediata de execução por meio do sistema eletrônico BACENJUD. Frutífera a medida, converto em penhora a importância bloqueada e determino a notificação da parte executada referida para, querendo, no prazo legal, opor embargos à execução. 4. No insucesso, proceda-se à busca/pesquisa por veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD, sendo positiva a resposta, notifique-se a parte executada do referido bloqueio. Após, expeça-se Mandado ou Carta Precatória para Penhora e Avaliação do aludido bem, conforme o caso. 5. Inexitosas as tentativas, retornem os autos para análise e deliberação acerca do prosseguimento da execução. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 16 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A. P. DE OLIVEIRA CARVALHO - ALISANDRA PATRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO - MS PESCADOS COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001656-59.2017.5.22.0001 AUTOR: PAULO ADRIANO FERREIRA GALDINO RÉU: A. P. DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895b962 proferido nos autos. RNSF DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifique-se a parte reclamada para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias(Id 9bc67c6), em cumprimento ao acordo homologado em ata de audiência. 2. Havendo comprovação dos recolhimentos supra, arquivem-se os autos. 3. Em caso de inércia, providência imediata de execução por meio do sistema eletrônico BACENJUD. Frutífera a medida, converto em penhora a importância bloqueada e determino a notificação da parte executada referida para, querendo, no prazo legal, opor embargos à execução. 4. No insucesso, proceda-se à busca/pesquisa por veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD, sendo positiva a resposta, notifique-se a parte executada do referido bloqueio. Após, expeça-se Mandado ou Carta Precatória para Penhora e Avaliação do aludido bem, conforme o caso. 5. Inexitosas as tentativas, retornem os autos para análise e deliberação acerca do prosseguimento da execução. 6. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 16 de julho de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ADRIANO FERREIRA GALDINO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0000105-94.2024.5.22.0002 AUTOR: REINALDO AMORIM CARVALHO RÉU: MACEDAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc78ca6 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o reclamado para se manifestar acerca da petição de id c1bc800, no prazo de 5 dias. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO AMORIM CARVALHO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0000105-94.2024.5.22.0002 AUTOR: REINALDO AMORIM CARVALHO RÉU: MACEDAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc78ca6 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o reclamado para se manifestar acerca da petição de id c1bc800, no prazo de 5 dias. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA MACEDO - MACEDAO LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000185-20.2022.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO WALLISSON CANTUARIO MELO RÉU: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e266c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista que o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas (art. 725 da CLT), determino, com base no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, a reunião das execuções que tramitam neste Juízo contra F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME e outros (1): 0000081-28.2022.5.22.0005, 0000196-49.2022.5.22.0005, 0000219-92.2022.5.22.0005 e 0001110-16.2022.5.22.0005. A Secretaria deve elaborar planilha atualizada contendo os débitos individualizados referentes a cada feito, discriminando os números dos processos, as partes reclamantes/CPF, respectivos advogados, crédito líquido, encargos legais, honorários advocatícios, valor total e demais informações relevantes. Nos autos reunidos, a Secretaria deverá certificar a reunião das execuções, juntando cópia do presente despacho e notificar as partes. Nos presentes autos, a Secretaria deverá cadastrar como terceiro interessado COMISSÃO DE REUNIÃO DA EXECUÇÃO, habilitando como patronos da referida comissão,  os advogados dos processos reunidos, em número máximo de 05, escolhidos entre os que atuam em número maior de processos, advertindo-os para que peticionem de  forma única, a fim de se evitar repetição de pedidos. Elaborada a planilha, cls. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WALLISSON CANTUARIO MELO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0010331-36.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que conheceu recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aduz a parte recorrente que houve ofensa ao artigo 40, § § 2º e 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, os quais proíbem a concessão de pensões em valores superiores aos vencimentos do servidor falecido. Requer, assim, a reforma do acórdão combatido para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões nos autos. Após a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, este foi devolvido a esta Turma Recursal para a realização do juízo de admissibilidade, nos termos do que determina o art. 1.030 do CPC, conforme decisão de ID. 24216908. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita. Analisando detidamente os autos, verifico que o Colegiado da 1ª Turma Recursal, a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, concluiu que a parte autora/recorrida tem direito ao recebimento de pensão por morte nos termos pleiteados na inicial, ante a previsão em legislação local de promoção post mortem a militar estadual morto em atividade, o reconhecimento administrativo da promoção em questão e o não pagamento dos valores devidos. Destarte, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Outrossim, o seguimento do presente Recurso Extraordinário encontra óbice na Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.028, a qual dispõe que “é infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”, fixada no julgamento do ARE 1170204, conforme ementa que transcrevo a seguir: Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019). Por fim, especificamente sobre a matéria debatida no processo em questão, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 717898, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a Tese 687, no sentido de que “a questão da possibilidade de os militares fazerem jus aos proventos da classe hierarquicamente superior na carreira ao se transferirem para a inatividade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”, conforme ementa que transcrevo a seguir: Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às disposições federais sobre o tema. 3. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 4. Inexistência de repercussão geral. (ARE 717898 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013). Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826407-05.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: J. S. D. S. Nome: J. S. D. S. Endereço: Conj. Teresina Sul, S/N, QD W, CASA 03, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64040-740 REQUERIDO: M. D. S. D. S. Nome: M. D. S. D. S. Endereço: Conj. Teresina Sul, S/N, QD W, CASA 03, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64040-740 DECISÃO O Dr. JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Em vista da necessidade de readequação da pauta, antecipo a DATA DA AUDIÊNCIA indicada anteriormente para o dia 22/10/2025, às 12:45. Intimem-se a(s) parte(s). Ficam as partes OBRIGADAS A INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM 15(quinze) minutos de ANTECEDÊNCIA. O prazo de TOLERÂNCIA será de, no máximo, 10 MINUTOS. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/c26d30 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111321132980100000012408150 JOSE SOUS RG MARIA DA PAIXÃO RG 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321132990200000012408157 JOSE SOUSA CPF MARIA JOSE CPF 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133002900000012408159 J. S. D. S. CERT CASAMENTO MARIA DE SOUSA 08 10 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133013700000012408163 J. S. D. S. COMP RESID 08 10 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133032600000012408166 JOSÉ SOUSA DOS SANTOS CPF MARICELIA 30 10 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133042900000012408167 JOSÉ SOUSA DOS SANTOS LAUDO MARIA 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133051900000012408168 JOSÉ SOUSA DOS SANTOS LAUDO MEDICO 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133065500000012408170 JOSÉ SOUSA DOS SANTOS LAUDO MÉDICO 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133076800000012408171 J. S. D. S. OBITO FRANCISCO 08 10 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133160100000012408172 J. S. D. S. PROCURAÇÃO 14 10 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133199900000012408174 JOSÉ SOUSA DOS SANTOS RECEITA MEDICA 08 10 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133225200000012408176 JOSE SOUSA RG ARIMATEIA RG 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133301100000012408178 JOSE SOUSA RG FCO DE ASSIS RG I 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133315000000012408179 JOSE SOUSA RG IVANILDA 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133333500000012408181 JOSE SOUSA RG JOÃO 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133344400000012408182 JOSE SOUSA RG MARIA DOS SANTOS RG 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133379300000012408183 JOSE SOUSA RG MARIA JOSÉ RG 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133389300000012408284 JOSE SOUSA RG MARIA JOSE RG II 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133403000000012408286 JOSÉ SOUSA RG MARICELIA 30 10 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133416000000012408287 JOSE SOUSA RG MARICELIA RG II 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133424800000012408288 JOSE SOUSA RG VALDIVINO RG 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133433100000012408289 JOSE SOUSA RG VALDIVINO RG II 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133448200000012408291 JOSE SOUSA RG YASMAIRA RG 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133461400000012408292 JOSE SOUSA RG YSMAIRA SANTOS RG 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133470700000012408293 MARIA DE SOUSA DOS SANTOS LAUDO AVALIAÇÃO 13 11 20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111321133479900000012408294 Petição Petição 20111409291674800000012409596 Certidão Certidão 20111610143071700000012418893 Decisão Decisão 20121618492076700000013024405 Despacho Despacho 21062521303748100000016498452 Petição dilação prazo Petição 21071919251488300000017431854 MANIFESTAÇÃO JUNTADA TERMOS ANUENCIA MANIFESTAÇÃO 21092910342856400000019303337 JOSE SOUSA FCO ASSIS TERMO ANUENCIA I 23 09 21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092910342875500000019303344 JOSE SOUSA MARIA JOSE TERMO ANUENCIA 28 09 21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092910342973300000019303345 JOSE SOUSA MARIA PAIXAO TERMO ANUENCIA 23 09 21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092910343035500000019303346 JOSE SOUSA VALDIVINO, ARIMATEA, IVANILDA E JOAO TERMO ANUENCIA 28 09 21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092910343075300000019303347 JOSE SOUSA YSMAIRA TERMO ANUENICIA II 23 09 21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092910343128100000019303348 Decisão Decisão 22020408512299100000022538171 Intimação Intimação 22020408512299100000022538171 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22032516320734000000024158246 J. S. D. S. CONTRACHEQUE 25 03 22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032516320750200000024158248 Citação Citação 22051910490857200000025909278 Sistema Sistema 22051910493221400000025909585 Diligência Diligência 22053121083234500000026347040 NÃO LOCALIZADA Diligência 22053121083244300000026347041 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060718103538900000026606675 J. S. D. S. CONTRATO LOCAÇÃO I 07 06 22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060718103552400000026606676 J. S. D. S. CONTRATO LOCAÇÃO II 07 06 22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060718103573700000026606678 JOSSE SOUSA DOS SANTOS ENDEREÇO 07 06 22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060718103596300000026606681 Citação Citação 22090610455813100000029737265 Sistema Sistema 22090610460915100000029737269 Diligência Diligência 22091512305169900000030060257 2022-09-15 (7) Diligência 22091512305179500000030060267 Certidão Certidão 23040421573166900000036829782 Intimação Intimação 23040421592453100000036830585 Manifestação Manifestação 23040512074986800000036849530 Petição ÚLTIMAS DECLARAÇÕES Petição 23041719084048900000037329391 RAIMUNDA SERVIO ÚLTIMAS DECLARÇÕES 27 03 23 Petição 23041719084058600000037329399 RAIMUNDA SERVIO CND FEDERAL 17 04 23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041719084070700000037329400 RAIMUNDA SERVIO CND FEDERAL JOSÉ MARIA 17 04 23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041719084081700000037329402 RAIMUNDA SERVIO CND SEFAZ JOSE MARIA 17 04 23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041719084093100000037329403 RAIMUNDA SERVIO CND SEFAZ PI 17 04 23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041719084104400000037329404 RAIMUNDA SERVIO PROCURAÇÃO E RG 10 07 17 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041719084116200000037329405 RAIMUNDA SERVIO PROCURAÇÃO JAQUELINE 14 04 23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041719084129400000037329406 RAIMUNDA SERVIO PROCURAÇÃO JOSELIA 14 04 23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041719084141700000037329408 RAIMUNDA SERVIO PROCURAÇÃO MARCELO 14 04 23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041719084155900000037329410 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23041815241845500000037370303 Sistema Sistema 23042215310810100000037484888 Despacho Despacho 23090516404499000000043123311 Intimação Intimação 23090516404499000000043123311 Intimação Intimação 23090516404499000000043123311 Intimação Intimação 23090516404499000000043123311 Petição juntada Termo de Inventariante Petição 23100619042230000000044819032 JOSE SOUSA MARICELIA TERMO ANUENCIA 28 09 21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100619042242400000044819334 Intimação Intimação 23090516404499000000043123311 Petição Petição 24022812202730600000050282198 Informação Informação 24082209572471100000058374265 Intimação Intimação 24082610575077200000058523600 MANIFESTAÇÃO juntada endereço MANIFESTAÇÃO 24091110274934300000059347721 J. S. D. S. ENDEREÇO ATUAL 11 09 24 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091110274947000000059347729 Sistema Sistema 25021722002910600000066371970 Decisão Decisão 25042811512728400000069766619 Decisão Decisão 25042811512728400000069766619 Manifestação Manifestação 25050712060967600000070138131 Diligência Diligência 25050820581518800000070325209 maria de sousa20250508_20561315 Diligência 25050820581530600000070325212 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051321561985000000070567862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052813480051200000071217733 Sistema Sistema 25070909554289800000073513760 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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