Waldemar Gleydson Macedo De Sousa Neto
Waldemar Gleydson Macedo De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldemar Gleydson Macedo De Sousa Neto possui 320 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
320
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
319
Últimos 90 dias
320
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (217)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 320 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0802993-66.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTILIO RODRIGUES Advogado: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO OAB: PI11753 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Quadra SHIS QI 3, 3, BLOCO B ED. TERRACOTA LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71605-200 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819493-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOCEILA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. MARIA JOCEILA BARBOSA DE SOUSA , por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN S.A , ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito. Antes de citado o réu, a parte autora requereu desistência. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Como se observa dos autos, a parte autora não possui mais interesse em prosseguir com a demanda, tendo em vista a sua manifestação de id 75687034. Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC. Outrossim, convém salientar que não houve sequer a citação da parte ré, motivo pelo qual resta dispensável a anuência desta acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. Por estas razões, não se vislumbra mais a necessidade de dar continuidade a este processo Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem Custas. Sem Honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000187-94.2025.5.22.0001 AUTOR: ALINE CRISTINA DA SILVA RÉU: J KELLY M B SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f6230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE para reconhecer a relação de emprego travada entre as partes no período de 04.03.2024 a 16.01.2025, e, no mérito, condenar J KELLY M B SANTOS LTDA. (JACK GULOSEIMAS) ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (11/12) acrescidas de ⅓; 13o salário do ano de 2024 (10/12) e do ano de 2025 (02/12); e saldo de salário (16 dias do mês de janeiro de 2025). A reclamada também deverá proceder os depósitos na conta vinculada da autora do FGTS não recolhido, inclusive sobre aviso prévio indenizado, bem como a multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Anotações na CTPS da reclamante, pela reclamada, constando o período de labor de 04.03.2024 a 16.01.2025, mas integrando ao tempo de serviço o período do aviso prévio indenizado; função de atendente e remuneração equivalente ao piso salarial da categoria. Expeça-se alvará para liberação de FGTS depositado pela reclamada na conta vinculada do autor. O autor fica cientificado que deverá informar a esta Vara o valor recebido a este título, para viabilizar a liquidação do julgado. Proceda-se a compensação dos valores já pagos pela reclamada, constante no recibo inserto no ID c0591dc, no importe de R$ 2.989,83 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais, noventa e três centavos). Benefícios da Justiça Gratuita deferidos às partes. Correção monetária e juros moratórios na forma da lei, obedecidos as diretrizes fincadas pelo STF. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, dispensadas. INSS na forma da lei. Base de cálculo - piso salarial da categoria em 2025. Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J KELLY M B SANTOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000187-94.2025.5.22.0001 AUTOR: ALINE CRISTINA DA SILVA RÉU: J KELLY M B SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f6230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE para reconhecer a relação de emprego travada entre as partes no período de 04.03.2024 a 16.01.2025, e, no mérito, condenar J KELLY M B SANTOS LTDA. (JACK GULOSEIMAS) ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (11/12) acrescidas de ⅓; 13o salário do ano de 2024 (10/12) e do ano de 2025 (02/12); e saldo de salário (16 dias do mês de janeiro de 2025). A reclamada também deverá proceder os depósitos na conta vinculada da autora do FGTS não recolhido, inclusive sobre aviso prévio indenizado, bem como a multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Anotações na CTPS da reclamante, pela reclamada, constando o período de labor de 04.03.2024 a 16.01.2025, mas integrando ao tempo de serviço o período do aviso prévio indenizado; função de atendente e remuneração equivalente ao piso salarial da categoria. Expeça-se alvará para liberação de FGTS depositado pela reclamada na conta vinculada do autor. O autor fica cientificado que deverá informar a esta Vara o valor recebido a este título, para viabilizar a liquidação do julgado. Proceda-se a compensação dos valores já pagos pela reclamada, constante no recibo inserto no ID c0591dc, no importe de R$ 2.989,83 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais, noventa e três centavos). Benefícios da Justiça Gratuita deferidos às partes. Correção monetária e juros moratórios na forma da lei, obedecidos as diretrizes fincadas pelo STF. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, dispensadas. INSS na forma da lei. Base de cálculo - piso salarial da categoria em 2025. Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805546-95.2020.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: LUANIA FROTA DA PONTE REU: JAMILSON MACHADO DA SILVA, NADIA NAYARA TEIXEIRA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802113-68.2025.8.10.0031 Requerente: ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado (a): WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO 01. Defiro o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil - CPC. 02. Considerando que a sessão de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, deixo de designá-la no presente momento, conforme dispõe o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A possibilidade de conciliação permanece aberta às partes em qualquer fase processual, permitindo que, quando julgarem oportuno, possam buscar a resolução consensual do litígio sem prejudicar o andamento regular da causa. Por esse motivo, determino que se proceda à citação da parte demandada. 03. Assim, CITE-SE a parte requerida pelo sistema, caso tenha cadastro no PJe, ou por carta, caso não tenha, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimada a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04. Com base no art. 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0850607-54.2025.8.10.0001 Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753 Requerido: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024