Waldemar Gleydson Macedo De Sousa Neto

Waldemar Gleydson Macedo De Sousa Neto

Número da OAB: OAB/PI 011753

📋 Resumo Completo

Dr(a). Waldemar Gleydson Macedo De Sousa Neto possui 254 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 254
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
179
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
254
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (201) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000187-94.2025.5.22.0001 AUTOR: ALINE CRISTINA DA SILVA RÉU: J KELLY M B SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f6230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isto posto, julgo PROCEDENTE para reconhecer a relação de emprego travada entre as partes no período de 04.03.2024 a 16.01.2025, e, no mérito,  condenar J KELLY M B SANTOS LTDA. (JACK GULOSEIMAS) ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (11/12) acrescidas de ⅓; 13o salário do ano de 2024 (10/12) e do ano de 2025 (02/12); e saldo de salário (16 dias do mês de janeiro de 2025). A reclamada também deverá proceder os depósitos na conta vinculada da autora do  FGTS não recolhido, inclusive sobre aviso prévio indenizado, bem como a multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido,  tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Anotações na CTPS da reclamante, pela reclamada, constando o período de labor de 04.03.2024 a 16.01.2025, mas integrando ao tempo de serviço o período do aviso prévio indenizado; função de atendente e remuneração equivalente ao piso salarial da categoria.   Expeça-se alvará para liberação de FGTS depositado pela reclamada na conta vinculada do autor. O autor fica cientificado que deverá informar a esta Vara o valor recebido a este título, para viabilizar a liquidação do julgado.   Proceda-se a compensação dos valores já pagos pela reclamada, constante no recibo inserto no ID c0591dc, no importe de R$ 2.989,83 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais, noventa e três centavos).   Benefícios da Justiça Gratuita deferidos às partes.   Correção monetária e juros moratórios na forma da lei, obedecidos as diretrizes fincadas pelo STF.   Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, dispensadas.   INSS  na forma da lei.   Base de cálculo - piso salarial da categoria em 2025.   Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA DA SILVA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805546-95.2020.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: LUANIA FROTA DA PONTE REU: JAMILSON MACHADO DA SILVA, NADIA NAYARA TEIXEIRA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0802113-68.2025.8.10.0031 Requerente: ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado (a): WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO 01. Defiro o benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil - CPC. 02. Considerando que a sessão de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, deixo de designá-la no presente momento, conforme dispõe o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A possibilidade de conciliação permanece aberta às partes em qualquer fase processual, permitindo que, quando julgarem oportuno, possam buscar a resolução consensual do litígio sem prejudicar o andamento regular da causa. Por esse motivo, determino que se proceda à citação da parte demandada. 03. Assim, CITE-SE a parte requerida pelo sistema, caso tenha cadastro no PJe, ou por carta, caso não tenha, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimada a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04. Com base no art. 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0850607-54.2025.8.10.0001 Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753 Requerido: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Parnarama/MA, Data do Sistema. (documento assinado eletronicamente) SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamara Portaria CGJ TJMA - 4931/2024
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0801482-24.2025.8.10.0032 Requerente: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada por MIGUEL RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que verificou descontos em sua conta-corrente referentes à tarifa de cesta de serviços que afirma não ter contratado. Requereu ao final a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos pessoais, procuração e extratos de benefício. Citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação suscitando as seguintes preliminares: impugnação à assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica ; e falta de interesse de agir, argumentando ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve requerimento administrativo ou reclamação não atendida pelo réu. Suscitou também a prejudicial de mérito de prescrição trienal, alegando que o caso se enquadra em vício do serviço e não fato do produto/serviço, aplicando-se o prazo de 3 anos do Código Civil. Suscitou ainda as preliminares de conexão de processos, em razão de outras ações com as mesmas partes e causa de pedir; inépcia da petição inicial - ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, alegando irregularidade no comprovante de residência apresentado ; e inépcia da petição inicial - ausência de tabela discriminatória de valores, por não discriminar os descontos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços e a licitude das cobranças , a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss , a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da demanda. Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos. Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte. O réu impugna a concessão do benefício de justiça gratuita, aduzindo que a parte autora não é hipossuficiente. Vejamos. A justiça gratuita é concedida à parte mediante simples declaração de ausência de condições para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tal declaração gozará de presunção “juris tantum”, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contraria fazer prova. No caso dos autos não há provas das alegações do impugnante do benefício, tratando-se de alegações genéricas. Competia-lhe nessa condição apresentar provas da capacidade financeira da parte impugnada, contudo não o fez, devendo prevalecer a declaração trazida com a inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – MERA DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO (AgRg no Ag 1405335/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 18/10/2011) . Assim, rejeito a impugnação mantendo a concessão do benefício. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, pondero o seguinte. As condições de ação, legitimidade e interesse (CPC de 2015) e possibilidade jurídica (tradição do Código de 1973 e parte da doutrina), são requisitos essenciais para que o juízo possa apreciar o mérito da demanda. A sua ausência enseja a carência de ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que a parte autora postula a anulação de contrato que alega desconhecer, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes. Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual e conexão entre fatos e pedidos. Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC. Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes em termos de prova dos fatos alegados na inicial, poderão ensejar a improcedência ou não da demanda, conforme o caso. Não cabe ao juízo condicionar o processamento da inicial com base em requisitos não previstos em lei. Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, tampouco carência de ação ou inépcia da inicial, no que rejeito preliminar. Em relação à prescrição, devemos ter em mente que a relação versada nos autos é relação de consumo, pois a parte autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o requerido é fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3°). Logo, a prescrição rege-se pelo art. 27 do CDC, “in verbis”: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria, por se tratar de dano que se renova periodicamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. [...] O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula no 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme se observa no extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. Em relação à preliminar de conexão dos processos, esclarece-se que o art. 55 do CPC preceitua que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Assim, haverá a modificação de competência relativa por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos. Na espécie, verifica-se a identidade de partes mas não da causa de pedir remota (descontos indevidos em conta-corrente), haja vista que cada um se refere a um contrato específico o que não justifica a reunião dos processos. Da leitura do tópico apenas sé indicado outro processo com as mesmas partes sem especificar mais detalhadamente as razões para a reunião. Assim, rejeito a preliminar de conexão. Quanto às preliminares de ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora esta não merece prosperar, pois a autora junta comprovante de endereço de parente e domicílio eleitoral, de modo que não se justifica a exigência de comprovante em nome da parte. Em relação à ausência de tabela discriminatória de valores, não sendo isso um requisito da petição inicial nos termos do art. 320 do CPC, não pode ser isso exigido pelo juízo. A ausência da tabela pode até ser entendida pelo juízo falta de prova de determinados descontos, quando da liquidação da execução, mas jamais para extinguir o feito. Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato de cesta de serviços, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estático, sem prejuízo da inversão em relação à prova da contratação por documentos que fica a cargo da requerida. Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6°, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado; 2) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível no 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ – APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 3) nos termos do IRDR no 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias. Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1°, do CPC, servindo-se da presente decisão como mandado. Com o decurso do prazo assinado, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra). Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0801473-62.2025.8.10.0032 Requerente: CARMINA MATIAS DE JESUS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada por CARMINA MATIAS DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que verificou descontos em sua conta-corrente referentes à tarifa de cesta de serviços que afirma não ter contratado. Requereu ao final a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos pessoais, procuração e extratos de benefício. Citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação suscitando as seguintes preliminares: impugnação à assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica ; e falta de interesse de agir, argumentando ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve requerimento administrativo ou reclamação não atendida pelo réu. Suscitou também a prejudicial de mérito de prescrição trienal, alegando que o caso se enquadra em vício do serviço e não fato do produto/serviço, aplicando-se o prazo de 3 anos do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços e a licitude das cobranças, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da demanda. Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos. Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte. O réu impugna a concessão do benefício de justiça gratuita, aduzindo que a parte autora não é hipossuficiente. Vejamos. A justiça gratuita é concedida à parte mediante simples declaração de ausência de condições para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tal declaração gozará de presunção “juris tantum”, conforme art. 99, § 3º, do CPC , cabendo à parte contraria fazer prova. No caso dos autos não há provas das alegações do impugnante do benefício, tratando-se de alegações genéricas. Competia-lhe nessa condição apresentar provas da capacidade financeira da parte impugnada, contudo não o fez, devendo prevalecer a declaração trazida com a inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – MERA DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 18/10/2011) Assim, rejeito a impugnação mantendo a concessão do benefício. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, pondero o seguinte. As condições de ação, legitimidade e interesse (CPC de 2015) e possibilidade jurídica (tradição do Código de 1973 e parte da doutrina), são requisitos essenciais para que o juízo possa apreciar o mérito da demanda. A sua ausência enseja a carência de ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que a parte autora postula a anulação de contrato que alega desconhecer, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes. Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual e conexão entre fatos e pedidos. Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC. Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes em termos de prova dos fatos alegados na inicial, poderão ensejar a improcedência ou não da demanda, conforme o caso. Não cabe ao juízo condicionar o processamento da inicial com base em requisitos não previstos em lei. Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, tampouco carência de ação ou inépcia da inicial, no que rejeito preliminar. Em relação à prescrição, devemos ter em mente que a relação versada nos autos é relação de consumo, pois a parte autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o requerido é fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3°). Logo, a prescrição rege-se pelo art. 27 do CDC, “in verbis”: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria, por se tratar de dano que se renova periodicamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. [...] O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula no 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme se observa no extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será em regra o estático, salvo em relação à necessidade de prova documental da contratação, cujo ônus será invertido a cargo da requerida. Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6°, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado; 2) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível no 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ – APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 3) nos termos do IRDR no 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias. Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1°, do CPC, servindo-se da presente decisão como mandado. Com o decurso do prazo assinado, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra). Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808676-88.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753 REU: BANCO AGIBANK S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato de Empréstimo Consignado/RMC/RCC. Ocorre que, em 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o procedimento de revisão de teses jurídicas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, com revisão das teses estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA. No referido julgamento, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria em debate. Diante desse contexto, estipulo a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até posterior decisão nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito, respondendo. (Portaria-GCGJ 1151/2025)_. Aos 15/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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