Joao Marcos Araujo Parente

Joao Marcos Araujo Parente

Número da OAB: OAB/PI 011744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marcos Araujo Parente possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) SEQüESTRO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0001563-25.2020.8.18.0172 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [\"Lavagem\" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: PEDRO DE MOURA FILHO e outros (9) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação penal em desfavor de PEDRO DE MOURA FILHO, LEONARDO ROCHA SOBRINHO, MARIA JOSÉ LOPES EVERTON, ANTÔNIO JOSÉ SOBRINHO, CRISTIANO ROCHA SOBRINHO, VALDIVINO DOS SANTOS FERREIRA, RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS, RAIMUNDO GINOS VIANA FILHO, GEISIEL DENIS FERREIRA DE MORAIS e ORISVALDO FRANCISCO DE MORAIS, qualificados nos autos, pela suposta prática de condutas enquadradas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, art. 1º, da Lei nº 9.613/98 e art. 2º, II, c/ majoração do art. 12, I, da Lei 8.137/90. Todos os acusados apresentaram resposta à acusação em que a instrução processual foi designada para os dias 17 e 18 de julho de 2025 às 09:00h (ID nº 78390213). O patrono dos réus peticionou informando a ausência de mídia referente à audiência realizada na fase investigativa, o que prejudica ampla defesa, bem como a impossibilidade de participação na referida audiência, razão pela qual pugna pela sua redesignação (ID nº 78390213). Era o que cabia relatar. Decido. Diante da impossibilidade de participação do patrono dos réus na audiência designada, com fulcro no art. 265, §1º e 2º do Código de Processo Penal, REDESIGNO a instrução processual para os dias 16 e 17 de outubro de 2025 às 09:00h, que deverá acontecer preferencialmente por videoconferência. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/078fb7. As partes também poderão comparecer à sala de audiências da Vara de Delitos de Organização Criminosa, localizada na Avenida João XXIII, nº 4651D, bairro Uruguai, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo Judiciário. Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do número: (86) 98116-5722 (apenas Whatsapp). Conforme informado em seu requerimento, a defesa se comprometeu a trazer os réus e as testemunhas de defesa independente de intimação, razão pela qual não se faz necessária a expedição dos atos de comunicação, com exceção das testemunhas de acusação. Expeçam-se os atos de comunicação necessários. Por fim, diante do requerimento defensivo (ID nº 78390213) e informação constante na fl. 44 do ID nº 28060008, à Secretaria para que certifique sobre a existência da referida mídia na sede deste Juízo e, em caso negativo, seja oficiada ao Juízo de declínio solicitando a sua disponibilização e, de forma concomitante, intimado o representante do Ministério Público para ciência e providências, haja vista se tratar de mídia referente a audiência extrajudicial realizada no âmbito do Parquet. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0001259-98.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO, STANLEY ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, CHARLES DE LIMA CAVALCANTE, MANOEL ARAÚJO LEAL, GUILHERMY DE SOUSA SANTOS, FRANCUA DA SILVA REIS, LUIZ JOSE LEITE BRINGEL, DANILO BRINGEL SAMPAIO, SAULO BRINGEL SAMPAIO, ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO, JONAS LEITE DE SOUZA, ALBERTO TERCEIRO NETO, PAULO ROBERTO DA COSTA CAMELO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA ("BEIRA MAR"), JOAQUIM VIEIRA FILHO, DEUSDETH FERREIRA LIMA, JONSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em atenção à certidão de id 78653557, determino o seguinte em relação aos réus que não apresentaram alegações finais: JOAQUIM VIEIRA FILHO - inviável a intimação pessoal para constituir novo advogado, pois o acusado alterou o endereço sem informar no processo, tal situação demanda a aplicação dos efeitos do Art. 367 do CPP. Portanto, determino que os advogados constituídos sejam desabilitados, e seja habilitada a DPE-PI para apresentar alegações finais. ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO – decorrido o prazo via sistema para alegações finais, o advogado constituído nada apresentou. Determino que o acusado seja intimado pessoalmente para, em 05 dias, constituir novo advogado e apresentar alegações finais. Sobre a petição de id 76091697, determino que FRANCUA DA SILVA REIS seja intimado pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003077-48.2023.4.01.4003 Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Autoridade: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) Requerido: ALAN BRANDAO DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Considerando os termos da decisão de ID 2187432386 e o teor da certidão de ID 2195642383, arquive-se definitivamente o presente feito. Intimem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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