Joao Marcos Araujo Parente

Joao Marcos Araujo Parente

Número da OAB: OAB/PI 011744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marcos Araujo Parente possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) SEQüESTRO (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0001259-98.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO, STANLEY ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, CHARLES DE LIMA CAVALCANTE, MANOEL ARAÚJO LEAL, GUILHERMY DE SOUSA SANTOS, FRANCUA DA SILVA REIS, LUIZ JOSE LEITE BRINGEL, DANILO BRINGEL SAMPAIO, SAULO BRINGEL SAMPAIO, ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO, JONAS LEITE DE SOUZA, ALBERTO TERCEIRO NETO, PAULO ROBERTO DA COSTA CAMELO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA ("BEIRA MAR"), JOAQUIM VIEIRA FILHO, DEUSDETH FERREIRA LIMA, JONSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em atenção à certidão de id 78653557, determino o seguinte em relação aos réus que não apresentaram alegações finais: JOAQUIM VIEIRA FILHO - inviável a intimação pessoal para constituir novo advogado, pois o acusado alterou o endereço sem informar no processo, tal situação demanda a aplicação dos efeitos do Art. 367 do CPP. Portanto, determino que os advogados constituídos sejam desabilitados, e seja habilitada a DPE-PI para apresentar alegações finais. ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO – decorrido o prazo via sistema para alegações finais, o advogado constituído nada apresentou. Determino que o acusado seja intimado pessoalmente para, em 05 dias, constituir novo advogado e apresentar alegações finais. Sobre a petição de id 76091697, determino que FRANCUA DA SILVA REIS seja intimado pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003077-48.2023.4.01.4003 Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Autoridade: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) Requerido: ALAN BRANDAO DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Considerando os termos da decisão de ID 2187432386 e o teor da certidão de ID 2195642383, arquive-se definitivamente o presente feito. Intimem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038364-52.2021.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) REQUERENTE: P. F. N. E. D. P. (. C. REQUERIDO: I., A. D. S. B.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235, MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827, ANDREIA VILELA CARVALHO - PI15429, DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039, JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ - PI9994, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792, JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977, JUDA EVANGELISTA NUNES LEITE - PI18801, ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - PI5820 e ROMULO MARTINS DE MOURA - PI15507 Destinatários: INDETERMINADO ROMULO MARTINS DE MOURA - (OAB: PI15507) ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - (OAB: PI5820) JUDA EVANGELISTA NUNES LEITE - (OAB: PI18801) JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - (OAB: PI13977) JADER MAXIMO DE SOUSA - (OAB: PI11788) RAFAEL SERRA OLIVEIRA - (OAB: SP285792) JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ - (OAB: PI9994) DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - (OAB: PI10039) RAFAEL SERVIO SANTOS - (OAB: PI8542) LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: PI3022) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439) DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - (OAB: DF52346) ANDREIA VILELA CARVALHO - (OAB: PI15429) MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - (OAB: PI17827) LAIS MARQUES BARBOSA - (OAB: PI11235) LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - (OAB: PI4565) JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - (OAB: PI11744) JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - (OAB: PI11934) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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