Joao Marcos Araujo Parente

Joao Marcos Araujo Parente

Número da OAB: OAB/PI 011744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marcos Araujo Parente possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) SEQüESTRO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS Nº 0764250-86.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: G. E. S. N. L. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22541236), interposto nos autos do Processo nº 0764250-86.2024.8.18.0000, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, na forma dos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITEADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. TODAVIA, AUSENTE A JUSTA CAUSA DUPLICADA EXIGIDA PELO TIPO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia pela prática do crime de lavagem de dinheiro em face do paciente e de mais dois corréus. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, e, no mérito, o seu trancamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP; (ii) verificar a presença de justa causa duplicada para a continuidade da ação penal, considerando que o crime antecedente, que sustentaria a tipificação de lavagem de dinheiro, foi arquivado por ausência de provas suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível quando (1) manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado, (2) inexistir prova da materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa), (3) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório e a ampla defesa, (4) o proponente da ação penal não for parte legítima ou, finalmente, (5) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP). 4. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação fática que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo qual a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência, com todas as suas circunstâncias. 5. No caso, foi descrita na denúncia a conduta típica prevista no art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998, supostamente praticada pelo paciente, atendendo-se, ademais, ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, assim, qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa neste momento, não ensejando, portanto, a suspensão da ação penal. 6. A denúncia deve conter indícios de autoria e materialidade não apenas para o crime de lavagem de capitais, mas também para o crime antecedente (justa causa duplicada), sem os quais o tipo imputado não se sustenta. 7. No caso, o inquérito referente ao crime antecedente, de corrupção passiva, foi arquivado pelo STF por ausência de lastro probatório mínimo de existência. 8. Dado que o crime antecedente não possui indícios suficientes de materialidade, resta prejudicada a justa causa (duplicada) para a ação penal de lavagem de dinheiro, caracterizando a atipicidade da conduta atribuída ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: “1. A justa causa para o crime de lavagem de dinheiro exige lastro probatório mínimo tanto para a lavagem quanto para o crime antecedente, a chamada ‘justa causa duplicada’.” “2. A inexistência de indícios de materialidade do crime antecedente inviabiliza a persecução penal por lavagem de dinheiro.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC: 150451 TO 2021/0221198-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021; STJ - AgRg no HC: 723302 BA 2022/0039557-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao artigo 1º, caput e §4º da Lei nº 9.613/1998 e artigos 41 do Código de Processo Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23276534), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998, sustentando que o acórdão trancou indevidamente a ação penal, desconsiderando os indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de lavagem de capitais descritos na denúncia. Argumenta que, nesta fase inicial, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, que justifica a continuidade do processo para apuração mais detalhada dos fatos. Além disso, aponta violação ao art. 41 do CPP, afirmando que a denúncia atende aos requisitos mínimos para deflagração da ação penal, descrevendo adequadamente os fatos típicos e estabelecendo o vínculo necessário entre a conduta do acusado e a imputação delitiva. Em sentido contrário, o acórdão recorrido reconheceu a ausência de justa causa, considerando que não há indícios mínimos do crime antecedente, requisito essencial para caracterizar a lavagem de capitais, justificando, assim, o trancamento da ação penal, conforme segue: Ocorre que, da leitura do normativo, fica claro que para a configuração do delito, além dos elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e dos indícios de autoria da lavagem de dinheiro, exigem-se indícios de materialidade do crime antecedente, a chamada justa causa duplicada. (…) Como dito, mais do que trazer a descrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inicial acusatória do crime de lavagem de capitais deve conter os indícios suficientes da materialidade da infração antecedente. Sendo despiciendo, entretanto, o conhecimento da autoria, a verificação de substrato de culpabilidade e da punibilidade, bem como irrelevante haver condenação transitada em julgado ou até mesmo o trâmite processual persecutório, ou seja, o processo penal do crime acessório da lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao seu antecedente, mas deve apontar lastro probatório mínimo da materialidade deste. Nesse diapasão, traz-se à baila os seguintes julgados: (...) Dessa forma, repise-se, para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente ou mesmo que haja processo que o investigue, mas não se pode olvidar da necessidade da presença de indícios suficientes da sua EXISTÊNCIA, da MATERIALIDADE do crime antecedente. In casu, o crime anterior, como já relatado, consistiu, em tese, no desvio de verbas provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES com o fim de cooptar apoio partidário durante as eleições presidenciais de 2014 destinadas ao então senador da república Ciro Nogueira, irmão do paciente, tendo estes fatos sido devidamente narrados na inicial acusatória. Todavia, assiste razão à defesa quando informa que inexiste justa causa para o crime antecedente. Senão vejamos. O crime principal em comento, na verdade, teve a sua investigação arquivada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do inquérito 4.736/DF – instaurado em 11 de setembro de 2018, por autorização e sob supervisão do Supremo tribunal Federal, contra o então Senador da República Ciro Nogueira Lima Filho, Edson Antônio Edinho da Silva, Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º), em um contexto que envolveria a mercantilização do apoio político do Progressistas (antigo Partido Progressista) – após pedido da Procuradora-Geral de Justiça, com base na ausência de elementos suficientes à persecução penal, a seguir, colaciona-se trecho do voto da Ministra relatora: (…) Dessa forma, repise-se, para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente ou mesmo que haja processo que o investigue, mas não se pode olvidar da necessidade da presença de indícios suficientes da sua EXISTÊNCIA, da MATERIALIDADE do crime antecedente. In casu, o crime anterior, como já relatado, consistiu, em tese, no desvio de verbas provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES com o fim de cooptar apoio partidário durante as eleições presidenciais de 2014 destinadas ao então senador da república Ciro Nogueira, irmão do paciente, tendo estes fatos sido devidamente narrados na inicial acusatória. Todavia, assiste razão à defesa quando informa que inexiste justa causa para o crime antecedente. Senão vejamos. O crime principal em comento, na verdade, teve a sua investigação arquivada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do inquérito 4.736/DF – instaurado em 11 de setembro de 2018, por autorização e sob supervisão do Supremo tribunal Federal, contra o então Senador da República Ciro Nogueira Lima Filho, Edson Antônio Edinho da Silva, Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º), em um contexto que envolveria a mercantilização do apoio político do Progressistas (antigo Partido Progressista) – após pedido da Procuradora-Geral de Justiça, com base na ausência de elementos suficientes à persecução penal, a seguir, colaciona-se trecho do voto da Ministra relatora: (...) Assim, não há dúvidas de que o crime de lavagem de capitais imputado ao paciente é acessório ao crime cujo inquérito foi arquivado pelo STF, em acolhimento de pedido da PGR, uma vez evidenciado que as investigações, no que toca à tentativa de angariar provas da materialidade de delito de corrupção passiva supostamente cometido pelo senador Ciro Nogueira, segundo relatos das colaborações premiadas supracitadas, resultaram infrutíferas, não havendo, portanto, justa causa para inquérito/ação penal. E, sendo certo que o crime principal, no qual se ampara a lavagem de dinheiro, não detém indícios suficientes de existência, encontra-se irremediavelmente ferida a justa causa duplicada exigida pelo tipo. A conduta do acusado, no caso concreto, portanto, não se amolda ao fato típico descrito na Lei nº 9.813/1998, uma vez que não há indícios mínimos de materialidade do crime antecedente. Nesse contexto, revela-se patente a falta de justa causa, tendo em vista a peculiaridade da exigência da justa causa duplicada para o prosseguimento da ação penal e da consequente atipicidade da conduta, sendo salutar o seu trancamento. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0001563-25.2020.8.18.0172 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [\"Lavagem\" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: PEDRO DE MOURA FILHO e outros (9) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação penal em desfavor de PEDRO DE MOURA FILHO, LEONARDO ROCHA SOBRINHO, MARIA JOSÉ LOPES EVERTON, ANTÔNIO JOSÉ SOBRINHO, CRISTIANO ROCHA SOBRINHO, VALDIVINO DOS SANTOS FERREIRA, RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS, RAIMUNDO GINOS VIANA FILHO, GEISIEL DENIS FERREIRA DE MORAIS e ORISVALDO FRANCISCO DE MORAIS, qualificados nos autos, pela suposta prática de condutas enquadradas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, art. 1º, da Lei nº 9.613/98 e art. 2º, II, c/ majoração do art. 12, I, da Lei 8.137/90. Todos os acusados apresentaram resposta à acusação em que a instrução processual foi designada para os dias 17 e 18 de julho de 2025 às 09:00h (ID nº 78390213). O patrono dos réus peticionou informando a ausência de mídia referente à audiência realizada na fase investigativa, o que prejudica ampla defesa, bem como a impossibilidade de participação na referida audiência, razão pela qual pugna pela sua redesignação (ID nº 78390213). Era o que cabia relatar. Decido. Diante da impossibilidade de participação do patrono dos réus na audiência designada, com fulcro no art. 265, §1º e 2º do Código de Processo Penal, REDESIGNO a instrução processual para os dias 16 e 17 de outubro de 2025 às 09:00h, que deverá acontecer preferencialmente por videoconferência. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/078fb7. As partes também poderão comparecer à sala de audiências da Vara de Delitos de Organização Criminosa, localizada na Avenida João XXIII, nº 4651D, bairro Uruguai, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo Judiciário. Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do número: (86) 98116-5722 (apenas Whatsapp). Conforme informado em seu requerimento, a defesa se comprometeu a trazer os réus e as testemunhas de defesa independente de intimação, razão pela qual não se faz necessária a expedição dos atos de comunicação, com exceção das testemunhas de acusação. Expeçam-se os atos de comunicação necessários. Por fim, diante do requerimento defensivo (ID nº 78390213) e informação constante na fl. 44 do ID nº 28060008, à Secretaria para que certifique sobre a existência da referida mídia na sede deste Juízo e, em caso negativo, seja oficiada ao Juízo de declínio solicitando a sua disponibilização e, de forma concomitante, intimado o representante do Ministério Público para ciência e providências, haja vista se tratar de mídia referente a audiência extrajudicial realizada no âmbito do Parquet. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0001259-98.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO, STANLEY ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, CHARLES DE LIMA CAVALCANTE, MANOEL ARAÚJO LEAL, GUILHERMY DE SOUSA SANTOS, FRANCUA DA SILVA REIS, LUIZ JOSE LEITE BRINGEL, DANILO BRINGEL SAMPAIO, SAULO BRINGEL SAMPAIO, ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO, JONAS LEITE DE SOUZA, ALBERTO TERCEIRO NETO, PAULO ROBERTO DA COSTA CAMELO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA ("BEIRA MAR"), JOAQUIM VIEIRA FILHO, DEUSDETH FERREIRA LIMA, JONSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em atenção à certidão de id 78653557, determino o seguinte em relação aos réus que não apresentaram alegações finais: JOAQUIM VIEIRA FILHO - inviável a intimação pessoal para constituir novo advogado, pois o acusado alterou o endereço sem informar no processo, tal situação demanda a aplicação dos efeitos do Art. 367 do CPP. Portanto, determino que os advogados constituídos sejam desabilitados, e seja habilitada a DPE-PI para apresentar alegações finais. ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO – decorrido o prazo via sistema para alegações finais, o advogado constituído nada apresentou. Determino que o acusado seja intimado pessoalmente para, em 05 dias, constituir novo advogado e apresentar alegações finais. Sobre a petição de id 76091697, determino que FRANCUA DA SILVA REIS seja intimado pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003077-48.2023.4.01.4003 Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Autoridade: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) Requerido: ALAN BRANDAO DOS SANTOS SOUSA DESPACHO Considerando os termos da decisão de ID 2187432386 e o teor da certidão de ID 2195642383, arquive-se definitivamente o presente feito. Intimem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou