Carla Patricia Da Silva Lial
Carla Patricia Da Silva Lial
Número da OAB:
OAB/PI 011739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Patricia Da Silva Lial possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
Separação Contenciosa (1)
INVENTáRIO (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800086-87.2019.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros INTERESSADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA e outros DECISÃO In casu, diante do levantamento da causa de suspensão para que as partes pudessem celebrar acordo de não persecução cível, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 05 dias acerca da realização do referido acordo para fins de HOMOLOGAÇÃO judicial por este juízo, art. 17-B, § 1º , III da Lei 8429/92, podendo requerer ainda o que entender devido. Cumpra-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000468-54.2024.5.22.0108 AUTOR: EDIVAN BARBOSA DA SILVA RÉU: DELVANIA ALVES DE ABREU - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 191dcfe proferida nos autos. Vistos, etc. Analisados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifica-se que o recurso é cabível e tempestivo. A parte recorrente foi intimada da decisão em 28/04/2025 e interpôs o recurso em 06/05/2025, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias. As peças recursais encontram-se devidamente assinadas por advogado habilitado nos autos. Dispensado o preparo. Ante o exposto, RECEBO o recurso ordinário interposto. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Inicialmente, inclua-se o feito em pauta de conciliação. Sem êxito, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELVANIA ALVES DE ABREU - ME - DELVANIA ALVES DE ABREU
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000468-54.2024.5.22.0108 AUTOR: EDIVAN BARBOSA DA SILVA RÉU: DELVANIA ALVES DE ABREU - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 191dcfe proferida nos autos. Vistos, etc. Analisados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifica-se que o recurso é cabível e tempestivo. A parte recorrente foi intimada da decisão em 28/04/2025 e interpôs o recurso em 06/05/2025, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias. As peças recursais encontram-se devidamente assinadas por advogado habilitado nos autos. Dispensado o preparo. Ante o exposto, RECEBO o recurso ordinário interposto. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Inicialmente, inclua-se o feito em pauta de conciliação. Sem êxito, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN BARBOSA DA SILVA
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000199-45.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANAGORETE MARIA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Anagorete Maria da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do Município de Manoel Emídio, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora, e que reside com seus pais idosos, sendo a única filha que presta os cuidados diários necessários à saúde de ambos. Relata que seu genitor encontra-se acometido por diversas enfermidades que o impedem de realizar atividades básicas sem auxílio, e que sua mãe, igualmente idosa, também apresenta limitações físicas e emocionais, agravadas após cirurgia cerebral. A autora sustenta que, diante da gravidade do estado de saúde dos pais, requereu administrativamente o afastamento remunerado de suas atividades profissionais, pedido que não foi atendido pelo ente municipal. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e do dever constitucional dos filhos em amparar os pais (arts. 229 e 230 da CF), pleiteou judicialmente a concessão de licença remunerada para prestar assistência aos genitores, apresentando laudo médico e relatório social elaborados por profissionais da própria municipalidade (ID 14939205, 14939210 e 14939216). Ao final, requereu o reconhecimento de seu direito ao afastamento remunerado enquanto perdurasse a necessidade de cuidados diretos aos pais. Foi deferida liminar, conforme consta nos autos, determinando o afastamento da autora de suas funções com manutenção da remuneração ID 7561834/pág 119. Posteriormente, foi realizada audiência, conforme ID 28218644, não tendo ocorrido acordo entre as partes. O Município de Manoel Emídio apresentou contestação (ID 18012713), na qual reconhece a situação de enfermidade dos genitores da autora, mas aduz que o afastamento concedido ultrapassou o limite legal permitido pela legislação municipal, especialmente o disposto no art. 75 da Lei Municipal nº 533/2012, que rege o Plano de Carreira da Educação do Município. Ressalta que a referida norma autoriza a licença remunerada por até 60 (sessenta) dias e, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, dentro de cada período de doze meses, desde que comprovada a necessidade de assistência direta e a impossibilidade de conciliação com o exercício da função pública. Argumenta que a autora permaneceu afastada, com remuneração, por período superior ao previsto legalmente, em descompasso com a norma municipal, o que não pode ser admitido, sob pena de violação à legalidade administrativa. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e o retorno da autora às suas funções docentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos cinge-se à legalidade do afastamento da servidora municipal de suas funções, com manutenção da remuneração, por prazo superior ao que dispõe a legislação local, sob o fundamento de necessidade de prestar assistência a seus pais idosos e enfermos. De fato, os documentos anexados aos autos atestam a condição de saúde dos genitores da autora, demonstrando a necessidade de cuidados contínuos (ID 14939205 e documentos correlatos). Entretanto, o direito ao afastamento remunerado não é absoluto, estando condicionado aos critérios estabelecidos em norma específica. No caso concreto, aplica-se o Plano de Carreira da Educação do Município de Manoel Emídio, instituído pela Lei Municipal nº 533/2012, cuja cópia foi anexada aos autos sob ID 18012718. O art. 75 da referida lei prevê que a licença para acompanhamento de familiar enfermo poderá ser concedida mediante comprovação da necessidade de assistência direta e insubstituível, com limitação temporal de até 60 (sessenta) dias com remuneração e 90 (noventa) dias sem remuneração, dentro do intervalo de doze meses. No presente caso, restou incontroverso que a autora permaneceu afastada de suas funções, com remuneração, desde o ano de 2018, sem observância dos limites temporais legais. Embora se reconheça a relevância social do papel desempenhado pela autora como cuidadora de seus pais, a pretensão de afastamento por tempo indeterminado com manutenção da remuneração não encontra amparo legal. Permitir tal conduta importaria em conferir tratamento privilegiado à autora, à revelia da legislação específica que regula o funcionalismo público municipal, além de implicar desequilíbrio na prestação do serviço público educacional, especialmente diante da função docente exercida pela requerente. Não havendo previsão legal para a concessão da licença remunerada de forma indefinida, impõe-se o reconhecimento da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido da autora, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anagorete Maria da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação em custas e honorários advocatícios em 10% sob o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio