Erasmo Pereira De Oliveira Junior

Erasmo Pereira De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/PI 011727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erasmo Pereira De Oliveira Junior possui 145 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 145
Tribunais: TRF3, TJPI, TRF1
Nome: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (71) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815105-76.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA ANTONIA RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ROGERIO CARDOSO LEITE APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. TOI lavrado por concessionária de energia elétrica. Desvio de energia elétrica. Observância do procedimento da Resolução nº 414/2010/ANEEL. Legalidade da cobrança. Ausência de dano moral. Sentença mantida. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, fundado na alegação de cobrança indevida decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí, com base em suposto desvio de energia elétrica. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento administrativo e afastou a responsabilidade civil da ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve irregularidade na lavratura do TOI e violação ao devido processo legal, comprometendo a legitimidade da cobrança; e (ii) a cobrança fundada no TOI é abusiva e enseja reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo da concessionária o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. 4. O procedimento adotado pela Equatorial observou as exigências da Resolução nº 414/2010/ANEEL, especialmente os arts. 129 e 130, com entrega de cópia do TOI, uso de elementos visuais e aplicação do critério de cálculo baseado na média dos maiores consumos anteriores (art. 130, III). 5. A irregularidade identificada (desvio externo à medição) dispensava a realização de perícia técnica. 6. Jurisprudência consolidada admite a legalidade da cobrança por recuperação de consumo nos moldes da regulamentação da ANEEL, desde que respeitado o contraditório e os critérios técnicos. 7. Ausente conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária, afasta-se o dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de desvio constatado in loco e documentado por Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, lavrado em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A ausência de prova de conduta ilícita da concessionária afasta a configuração de dano moral." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA RIBEIRO DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ. Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que o procedimento administrativo da concessionária observou os requisitos legais e regulamentares. Concluiu não haver ilegalidade na lavratura do TOI nem abusividade na cobrança, afastando, por conseguinte, a alegação de dano moral. Por fim, condenou a requerente a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, a requerente, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação, em que alegou que houve lançamento indevido de débito em sua fatura, decorrente da lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por suposto desvio de energia elétrica, sem sua presença ou notificação adequada, violando o devido processo previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Sustenta, ainda, que a cobrança não foi precedida de perícia técnica imparcial e tampouco lhe foi oportunizado apresentar assistente técnico, o que comprometeria a regularidade da imputação do débito de R$ 2.656,45, bem como justificaria indenização por danos morais. Ao final, pretende que a sentença primeva seja reformada, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais. Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre a apelante e a apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor. Por força do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que reconhece a inversão do ônus da prova quando se trata de relação de consumo, é da concessionária de energia o ônus da prova quanto a existência de que houve a utilização de energia elétrica de forma indevida pelo consumidor. Como é cediço, o procedimento para recuperação de consumo, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que prática irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, que aponta, in verbis. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado. Feitas estas considerações acima e examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. A irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de “alimentação saindo direto da rede, sem medir corretamente a energia elétrica consumida”, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografia de Id nº 24698993) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 90169/2019 e do Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a pessoa que acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. Como destacado, por se tratar de desvio de energia, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 90169/2019, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) - negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019). TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) – negritei Desse modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante, a recuperação de consumo é medida que se impõe. Todavia, quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária se valeu do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe: Art. 130. IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Como é cediço, o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados. Assim, a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III da Resolução 414/2010. In verbis. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; No caso em exame, verifica-se que a apelada se utilizou do critério adequado previsto no art. 130, III, da Resolução da ANEEL, porquanto a recuperação de consumo foi recalculado de forma condizente com a referida resolução. No mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019) -negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DO CALCULO. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. Caso em que demonstrado nos autos a fraude no medidor, bem como a significativa modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora, o que legitima não só a constatação por meio do TOI, como também a cobrança. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Recurso provido para que no cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica seja aplicado o critério previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70069991750, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069991750 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 03/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2016) -negritei Ante o exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, tendo em vista que se reconhece a licitude da constatação de irregularidade na instalação elétrica na unidade consumidora do apelado. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016667-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0807290-11.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEMILTON CARDOSO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016667-15.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMILTON CARDOSO DA ROCHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ao argumento da ausência da qualidade de segurado, vez que o benefício anterior foi cessado em 01/04/2021. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido o benefício auxílio-doença e posteriormente a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que a incapacidade teve início quando havia a qualidade de segurada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016667-15.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMILTON CARDOSO DA ROCHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ao argumento da ausência da qualidade de segurado, vez que o benefício anterior foi cessado em 01/04/2021. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido o benefício auxílio-doença e posteriormente a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que a incapacidade teve início quando havia a qualidade de segurada. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII). Com efeito, o médico perito no exame realizado em 13/10/1968, (id. 423848741 - Pág. 30), atestou que a parte autora, escolaridade segundo grau incompleto, profissão responsável por almoxarifado é acometida por “FRATURA COMINUTIVA COM SEQUELA DA PERNA DIREITA, CID 10 S.82”, em razão de acidente de motocicleta em 2014, o que implica incapacidade total e definitiva ao labor, sem possibilidade de reabilitação profissional. Quanto à data de início da doença, extrai-se que ocorreu no ano de 2014, em decorrência do acidente. Todavia, o perito não soube informar a data de início da incapacidade. O expert, ainda, esclareceu que “É SABIDO QUE FRATURAS COMINUTIVAS PROVOCAM MUITAS SEQUELAS NOS SEUS PORTADORES.NOCASO DO PACIENTE, DIFICULDADE DE DEAMBULAR, REDUÇÃO EXPRESSIVA DA FORÇA PODENDO OCORRER REDUÇÃO DE MEMBRO E DORES CONSTANTES, ETC.” Logo, sob o ponto de vista médico, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente. Em que pese o médico perito não ter fixado a data de início da incapacidade (DII), verifica-se dos documentos médicos anexos aos autos pela parte autora, em especial o exame médico confeccionado em 23/09/2019, que ela permaneceu inapta ao labor (id. 423848567 - Pág. 7/13). Ademais, consta no exame médico realizado em 07/06/2022 (id. 423848567 - Pág. 15) que não houve a melhora do quadro incapacitante. Por sua vez, o CNIS da parte autora demonstra que ela recebeu o benefício auxílio-doença de 19/05/2019 até 15/01/2020 e posteriormente de 22/09/2020 até 01/04/2021, em razão da mesma enfermidade. (id 423848567 – Pág69) Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições depende da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Portanto, considerando que a parte autora estava incapacitada ao labor na data da cessação do benefício anterior (01/04/2021), restou demonstrado que a incapacidade teve início em período no qual ainda detinha condição de segurada ou período de carência necessário. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) Assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido do benefício aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a DCB, respeitando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), é medida que se impõe. Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016667-15.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMILTON CARDOSO DA ROCHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII DEMONSTRADA. DIB NA DCB. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ao argumento da ausência da qualidade de segurado, vez que o benefício anterior foi cessado em 01/04/2021. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido o benefício auxílio-doença e posteriormente a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que a incapacidade teve início quando havia a qualidade de segurada. 4. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (DII). 5. Com efeito, o médico perito no exame realizado em 13/10/1968 atestou que a parte autora, escolaridade segundo grau incompleto, profissão responsável por almoxarifado é acometida por “FRATURA COMINUTIVA COM SEQUELA DA PERNA DIREITA, CID 10 S.82”, em razão de acidente de motocicleta em 2014, o que implica incapacidade total e definitiva ao labor, sem possibilidade de reabilitação profissional. Quanto à data de início da doença, extrai-se que ocorreu no ano de 2014, em decorrência do acidente. Todavia, o perito não soube informar a data de início da incapacidade. O expert, ainda, esclareceu que “É SABIDO QUE FRATURAS COMINUTIVAS PROVOCAM MUITAS SEQUELAS NOS SEUS PORTADORES.NOCASO DO PACIENTE, DIFICULDADE DE DEAMBULAR, REDUÇÃO EXPRESSIVA DA FORÇA PODENDO OCORRER REDUÇÃO DE MEMBRO E DORES CONSTANTES, ETC.” Logo, sob o ponto de vista médico, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente. 6. Em que pese o médico perito não ter fixado a data de início da incapacidade (DII), verifica-se dos documentos médicos anexos aos autos pela parte autora, em especial o exame médico confeccionado em 23/09/2019, que ela permaneceu inapta ao labor. Ademais, consta no exame médico realizado em 07/06/2022 (id. 423848567 - Pág. 15) que não houve a melhora do quadro incapacitante. 7. Por sua vez, o CNIS da parte autora demonstra que ela recebeu o benefício auxílio-doença de 19/05/2019 até 15/01/2020 e posteriormente de 22/09/2020 até 01/04/2021, em razão da mesma enfermidade. 8. Considerando que a parte autora estava incapacitada ao labor na data da cessação do benefício anterior (01/04/2021), restou demonstrado que a incapacidade teve início em período no qual ainda detinha condição de segurada ou período de carência necessário. 9. A reforma da sentença para julgar procedente o pedido do benefício aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), é medida que se impõe. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 12. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0804960-70.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ RODRIGUES REU: HEITOR CASTELO BRANCO FILHO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, bem como para qualificar os confinantes com endereço para fins de citação. CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001188-60.2009.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO, ANA ALICE PEREIRA BACELAR, ANA MARIA SOARES VANDERLEI, ANA ROSA CAMELO DE OLIVEIRA, ANTONIA ARAGAO DA CRUZ, ANTONIA BANDEIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO BEZERRA DE MENEZES, ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ANDRADE, ANTONIO CUNHA DE AGUIAR, ANTONIO DA CRUZ CAMPELO, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO IBIAPINA, ANTONIO FRANCISCO MACHADO, ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO, ANTONIO JOÃO DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ BONA FILHO, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ BARBOSA DE SOUSA, ANTONIO MAIA SILVA, ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO NETO, ANTONIO PEREIRA DE FREITAS, ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE, ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO, ANTONIO VALDERIS ROCHA, BENEDITO BARBOSA, CARMEM LUCIA FONTENELE DE ARAUJO, DEUSDETE FERREIRA, DOMINGOS ALVES DA SILVA, DOMINGOS GONCALVES DA SILVA, DOMINGOS TELES LIMA, EDILENE ALVES RAMOS, EDMAR DELMIRO DA SILVA, EDSON RODRIGUES PROFETA, EVA PEREIRA DE ANDRADE SANTOS, FELIX DA SILVA OLIVEIRA, FLORENTINO ALVES TEIXEIRA, FRANCILINA SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DE ARAUJO SILVA, FRANCISCA DE SOUSA PINTO, FRANCISCA MARIA DE CARVALHO, FRANCISCA MENEZES CARDOSO, FRANCISCA SANDRA ALVARENGA LEITE, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO CEZAR IBIAPINA, FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação de Id. 78179861. CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO PAZ REPRESENTANTE: TIAGO PEREIRA SILVA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025272-47.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802865-33.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUCAS DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS interposta por LUCAS DA SILVA LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. No caso dos autos a parte autora argumenta que sofre de CID 10 M 51.1 TRANSTORNOS DOS DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E CID 10 M 47.8 ESPONDILOSE, reduzindo sua funcionabilidade em geral em decorrência do uso necessário de medicamentos, bem como, realizar esforços físicos, e em razão disso requer auxílio doença por meio liminar, e sua conversão por invalidez. É o breve relatório. Decido. De início, recebo a Inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. A tutela de urgência somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( CPC, art. 300). No caso dos autos vejo a necessidade de manifestação da parte requerida em sede de contraditório, não sendo suficiente a demonstração do dos documentos acostados aos autos. Além disso, é possível observar a legitimidade do documento oficial emitido pelo INSS indeferindo o benefício para obtenção da incapacidade pleiteada. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO . PENSÃO POR MORTE. Autora pretende a concessão de tutela antecipada para reconhecimento de seu direito de receber pensão pela morte de sua mãe, servidora pública. Decisão que indeferiu a tutela provisória. TUTELA ANTECIPADA . Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Ausente probabilidade do direito nesse momento processual. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. No caso em tela, a decisão administrativa constatou que a parte requerente não preenchia os requisitos legais indispensáveis para a obtenção da pensão por morte . A mera insatisfação com o resultado não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos praticados pela Administração. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS. Cumpre destacar que, mesmo em se tratando de tutela de urgência, a autora teve duas oportunidades, na ação originária, de juntar documentos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito: (i) no ajuizamento da ação; e (ii) em nova oportunidade, aberta pelo juízo, para superveniente juntada de documentação suplementar . Contudo, ainda assim, a autora não logrou êxito em demonstrar, estreme de dúvidas, o direito que alega fazer jus. Nesse contexto e tendo em vista se tratar de cognição perfunctória, compartilho do entendimento da decisão recorrida diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a instrução. Faz-se necessária a formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório que almeja a parte agravante. Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22937033020248260000 Tupã, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024). Diante dessas informações, considero que não estão preenchidos os requisitos para a tutela pretendida, momento que indefiro a liminar pleiteada. Tratando-se de ação ordinária com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, tem-se a necessidade de realização de prova pericial (perícia médica). Antecipo, então, a realização da prova pericial, conforme recomendação do CNJ e art. 139, inciso VI, do CPC, tendo em vista que esse ato é imprescindível para a defesa do INSS, inclusive, ensejando proposta de acordo após a citação. A perícia médica visa avaliar o quadro de saúde do(a) autor(a), a partir de entrevista pessoal, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, e deve ser realizada, preferencialmente, por médico especializado em medicina do trabalho ou na área de conhecimento em que se insere a patologia afirmada pelo(a) demandante, desde que haja tal indicação na peça inaugural ou em documentos trazidos com a inicial. O(A) autor(a) deverá comparecer no local, na data e no horário designados para a produção da prova técnica, munido dos exames, das receitas e dos diagnósticos de que dispuser para facilitar o trabalho do experto. Fica a parte advertida, ainda, de que a não realização do exame por ausência injustificada poderá implicar na extinção do processo sem mérito. Os quesitos do juízo são os constantes do formulário padrão. Faculto ao(à) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, § 1º). O INSS, por meio de sua procuradoria habilitada, poderá indicar assistente técnico e depositar quesitos pertinentes à matéria. Desta forma, para realização do exame nomeio perito devidamente habilitado nos Cadastros de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (TRF 1º Região), sendo este o médico Dr. HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO (CRM/PI Nº 6786) a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte requerente, respondendo os seguintes quesitos que seguem em anexo quanto ao benefício pretendido. Cientifique-se o profissional designado para a realização do exame técnico acerca do encargo que lhe fora confiado, exortando-o a entregar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da realização da prova. Ressalvado o atendimento ao disposto no art. 129-A, § 1º: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Cabe à parte autora apresentar nos autos laudo da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício e apresentá-lo ao perito judicial nomeado no ato do exame para que se possa averiguar eventuais divergências de conclusão. Após a juntada do laudo do exame médico pericial aos autos, cite-se o INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 7 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804749-39.2021.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] INTERESSADO: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO: ANTONIO CICERO PEREIRA DESPACHO A parte autora não cumpriu integralmente as determinações contidas no despacho ID 68954400. Ante o exposto, intime-se a autora, pessoalmente e por Advogado, para que, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) junte certidão negativa de distribuição criminal de 1ª instância emitida pelo TJPI em seu nome; b) junte termo de anuência da genitora do requerido, Sra. ROSA MARIA DE OLIVEIRA. Em caso de falecimento dessa, junte certidão de óbito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para sentença. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 21 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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