Eduardo Furtado Castelo Branco Soares

Eduardo Furtado Castelo Branco Soares

Número da OAB: OAB/PI 011723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Furtado Castelo Branco Soares possui 198 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRT10, TJMA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 198
Tribunais: TRT10, TJMA, TRT22, TRT18, TJPI, TRF1
Nome: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81) APELAçãO CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800792-38.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por José Alves dos Santos em face do Banco Itaú Consignado S.A. 1-RELATÓRIO. A inicial foi proposta em 21/11/2020. Narra a inicial, em síntese, que à autora se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato nº 216957599) no valor de R$ 2.000,00 que afirma não ter realizado com o demandado. Ressalta que os descontos tiveram início em outubro de 2011, perfazendo descontos no total de R$ 3.395,60 até o ajuizamento da presente demanda. Em razão disso, requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 216957599, bem como a condenação do demandando à devolução em dobro dos valores já pagos (na quantia de R$ 6.791,20, atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Despacho inicial em 14/01/2021. Ata de audiência de conciliação em 23/03/2021. Em sede de contestação apresentada em 13/04/2021, o demandado arguiu, em síntese, que a contratação é válida. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica a contestação em 05/11/2021. É o breve relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO. 2.a- DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 2.a.1- DA PRESCRIÇÃO. O requerido arguiu a existência de prescrição, ocorre que, o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados. A decisão veio após julgamento do IRDR número 0759842-91.2020.8.18.0000. Com a decisão colegiada, o Tribunal fixou entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com uma ação contra o banco, que passa a ser de 05 anos. Definiu-se ainda o momento em que começa a contar esse prazo prescricional, que é de 05 anos, após o último desconto do banco na conta do cliente. Sendo assim, a presente demanda não se encontra prescrita. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo demandado. 2.b- DAS PRELIMINARES AO MÉRITO. 2.b.1-DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Arguiu-se a ausência de interesse de agir pela falta de prequestionamento administrativo nos canais de atendimento do requerido. No entanto, conforme o entendimento do STJ, nos negócios jurídicos bancários, a comprovação do encaminhamento de prévio requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, não constitui requisito para a aferição do interesse processual, razão pela qual não assiste razão à requerida. 2.c-DO MÉRITO. Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 216957599, cujo reconhecimento ensejaria a reparação por danos morais. A teoria geral do Direito Civil analisa o negócio jurídico sob três enfoques: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No plano subjetivo do negócio jurídico se encontram os pressupostos de existência que são: manifestação de vontade, objeto, forma e agente. O plano da validade analisa a aptidão do negócio para gerar efeitos, seus pressupostos são: manifestação de vontade livre e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes (art. 104 do CC). Por seu turno, o plano de eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo que existam e sejam válidos, assim ganham aptidão para criar, modificar e extinguir direitos na ordem civil. No caso em destaque, o contrato de empréstimo foi realizado por partes capazes, uma vez que não há nos autos, provas de que o autor é acometido por alguma das incapacidades constantes dos arts. 3.º e 4.º do CC. No que pese a comprovação de que o autor é analfabeto, verifica-se que o contrato acostado aos autos em Id15967084 foi assinado a rogo e houve a subscrição por duas testemunhas, nos moldes do determinado na súmula n° 30 do TJPI. Veja-se: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” Além disso, o autor disponibilizou seus documentos pessoais ao banco demandado, o que confirma que a manifestação de vontade foi livre e consciente. Além disso, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado e a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual a contratação é válida. Ademais, necessário ressaltar que em Id26669662, fls.7-8, o demandado acostou aos autos TED por meio do qual extrai-se a informação de que o valor contratado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade do consumidor na data de 19/09/2011. Nessa linha, não há como se declarar a nulidade da relação jurídica, uma vez que a instituição financeira comprovou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma legal e os valores devidamente repassados ao contratante. Sendo assim, o indeferimento do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, ISENTO o autor do pagamento das custas judicias, nos moldes do art. 98 do CPC. No entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Tendo em vista a concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Piracuruca, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800512-36.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente Banco Pan S.A., em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros da parte executada, mesmo após intimação específica e prorrogação de prazo requerida pelo próprio exequente (ID: 69917348). A alegação central do requerente é que não poderia ser penalizado pela inércia da parte contrária, sustentando, ainda, a necessidade de intimação pessoal para configuração do abandono, e invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito. No entanto, tais argumentos não se sustentam no caso concreto. Decido. Como registrado na sentença ora impugnada, o falecimento da parte executada foi comunicado nos autos (ID: 50840288), e incumbia ao exequente promover a habilitação dos sucessores ou, ao menos, adotar providências mínimas para viabilizar o prosseguimento do feito, o que não ocorreu, mesmo após intimação expressa do juízo (ID: 57115461). Ressalta-se que houve prorrogação do prazo, conforme pedido do próprio exequente (ID: 69917348), que, ainda assim, permaneceu inerte. Logo, era, de rigor, a extinção do processo, a teor do art. 485, III, do CPC. A propósito, é a jurisprudência do STJ: AREsp 1.421.164/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/09/2019. No tocante à possibilidade de reconsideração da sentença, vigora o princípio da inalterabilidade da coisa julgada, ressalvadas as hipóteses dos arts. 494 e 1.022 do CPC. Eventual retratação da sentença terminativa somente é admissível: por meio de apelação, nas hipóteses do art. 485, §7º; ou por embargos de declaração, se presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não é possível, portanto, reabrir a discussão por simples petição. Nesse sentido: “Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (AgInt no REsp 1.682.574/MA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19/04/2024). Por fim, registre-se que a extinção do presente feito não impede o exequente de ajuizar novo pedido de cumprimento de sentença, o qual deve se dar em novo processo, caso demonstre a regular habilitação dos sucessores da parte executada, não havendo coisa julgada material em relação ao mérito do crédito exequendo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. BATALHA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800671-42.2021.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOSE DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ DA SILVA FILHO, visando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Embora devidamente intimada do teor do ato ordinatório (ID 70168798) e do despacho (ID 69475419), a parte executada, JOSE DA SILVA FILHO, permaneceu inerte, não comprovando o adimplemento voluntário da obrigação e tampouco apresentando impugnação no prazo legal, conforme consta em certidão de ID: 74361663. Da mesma forma, a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto ao não cumprimento da obrigação pela parte contrária (ID: 74361666), mas também permaneceu silente. Diante da inércia de ambas as partes e ausência de impulso processual, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. BATALHA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800474-22.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: N. D. F. R.REU: C. S. F. L. TESTEMUNHA: J. D. D. V. F. DESPACHO Evidencia-se que a parte autora apresentou Embargos de Declaração (ID nº 72475579), os quais exigem a intimação prévia da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade processual (art. 1.023, §2º, do CPC). Assim sendo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800474-22.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: N. D. F. R. REU: C. S. F. L. TESTEMUNHA: J. D. D. V. F. SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID n°.: 72475579) em que a parte embargante N. D. F. R., aponta omissão do julgador. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Não vislumbro a omissão alegada pela parte embargante apta a causar o efeito infringente desejado. Observa-se que o embargante tão somente discorda dos fundamentos da sentença, sustentando existir omissão por não existir o dispositivo por ele desejado. No caso, não se trata de omissão, mas simples tentativa de rediscutir os fundamentos da sentença, inclusive com novos argumentos, o que é vedado. Consigna-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório (art. 1.022 do NCPC). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu TOTAL DESPROVIMENTO. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos declaratórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800536-68.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO REDUSINO NETO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. UNIÃO, 17 de julho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800436-60.2020.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA TERESA DA CONCEICAO MIRANDA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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