Eduardo Furtado Castelo Branco Soares
Eduardo Furtado Castelo Branco Soares
Número da OAB:
OAB/PI 011723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Furtado Castelo Branco Soares possui 171 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRF1, TJMA, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT10, TJPI, TRT18, TRT22
Nome:
EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68)
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801331-93.2021.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO TAVARES REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Nos presentes autos, verifica-se que as partes lograram êxito na solução da controvérsia, a partir da petição retro ID nº 75725722, na qual houve transação/composição. O conteúdo do acordo celebrado versa sobre direito patrimonial disponível, não viola, em tese, direitos de terceiros eventualmente interessados e está em sintonia com o espírito conciliatório especialmente presente no microssistema dos juizados especiais. Nesses casos, ao Poder Judiciário cumpre tão somente proceder a uma análise formal das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, não lhe cabendo entrar no mérito desse ato bilateral de vontade. Com efeito, por não conter cláusula que prejudique terceiros ou incapazes ou atente contra a ordem jurídica constituída, merece o acordo a chancela do Poder Judiciário. Ante o exposto, homologo, por sentença com julgamento de mérito, o acordo firmado entre as partes, fazendo-o com sustentáculo no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante da juntada do registro de transferência bancária do proveito financeiro ao autor (ID 75725724), dispenso a intimação do advogado para comprovação da referida destinação. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, após a intimação, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sem custas e sem honorários. Expedientes necessários. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800619-80.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RESENDE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA RESENDE LOCALIDADE CARPINA, SN, RURAL, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). BATALHA-PI, 14 de maio de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO Secretaria do(a) JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801402-95.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: EDMILSON PAULINO FELICIANO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de Id 69321028 no prazo comum de 05 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 16 de junho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802947-16.2022.8.18.0076 w CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-74.2021.8.18.0029 APELANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.A instituição financeira junta aos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (ID. 21497769) e comprovante da efetiva liberação do crédito (ID. 21497770), cumprindo integralmente seu encargo probatório. 3.A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não se presumindo; todavia, comprovado que o autor/apelante falseou intencionalmente a verdade ao alegar inexistência de contratação, justifica-se a manutenção da penalidade imposta. 4.A conduta dolosa de negar a existência de relação contratual comprovadamente firmada atenta contra os deveres processuais e a dignidade da Justiça, legitimando a aplicação de sanção por litigância de má-fé. 5.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800103-74.2021.8.18.0029), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. Na sentença (ID. 21497799), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 21497806), o apelante sustenta o descabimento da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a referida penalidade. Sem contrarrazões (ID. 21497812). O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO O apelante aduz que é indevida a condenação da multa por litigância de má fé. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu, a quem cabe produzir tal prova, a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifique-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID.21497769). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor do apelante (ID. 21497770). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Pois bem. No tocante à multa, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Todavia, verifique-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(Id. 21497769 – Contrato; Id. 21497770 – Ted), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé em relação ao autor/apelante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15 % (quinze por cento sobre o valor da causa), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800073-39.2021.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO Advogados(as) - VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - OAB PI7562 JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - OAB PI7482-A EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - OAB PI11723 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído nos autos em epígrafe e em conformidade com o disposto no art. 96, XL do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (numeração do artigo do Provimento Republicado por acréscimo em 04/10/2024), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito. JOSÉ DE FREITAS, 15 de julho de 2025. HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010321-89.2019.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] INTERESSADO: MARIA DOS PRAZERES SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95). Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte requerida demonstrou o adimplemento total da obrigação objeto deste cumprimento de sentença (ID 77347612), esta fase deverá ser extinta, por sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a satisfação da obrigação é uma das causas de sua extinção. Libere-se em favor da parte e de seu/sua procurador(a), por meio de alvarás, a quantia depositada pelo executado, no valor de R$ 8.702,69 conta judicial 3600112212275 - Comprovante de Depósito Judicial Constante no ID 77347612, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada ao ID 22373118, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
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