Jose Airton Dias De Abreu

Jose Airton Dias De Abreu

Número da OAB: OAB/PI 011705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Airton Dias De Abreu possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJMS, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TJMS, TRF1
Nome: JOSE AIRTON DIAS DE ABREU

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800368-62.2023.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE AIRTON DIAS DE ABREU, ELDEN SOARES LIMA INTERESSADO: AMARAL FERREIRA DE ABREU SENTENÇA (SENTENCIADO – Id 52727793 – Julgado procedente em parte o pedido inicial) Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Observa-se que as tentativas de obtenção integral do crédito exequendo foram frustradas. As tentativas de penhora on line de ativos financeiros e veículos, via sistemas Sisbajud e Renajud (Ids 68223046 e 71779705) restaram infrutíferas. Igualmente, a consulta ao sistema Infojud não revelou a existência de patrimônio de titularidade da parte Executada (Id 72260920). Por fim, as partes Exequentes foram intimadas para requerer demais atos executórios, entretanto deixaram transcorrer o prazo de trinta dias sem manifestação (Id 75579249). Decido. Esclareça-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ainda, conforme estabelece o Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. A parte Exequente faz jus, a emissão de certidão de crédito, caso queira, servindo-se esta de meio para compelir o devedor ao pagamento. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Sisbajud, Renajud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores, direitos do devedor passíveis de penhora, incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes e o protestar títulos compete, primeiramente, ao credor, ficando a Secretaria autorizada a expedir a expedição da certidão de crédito, caso haja requerimento. Na Id 68190879, a parte Exequente se manifestou pelo deferimento da apreensão da CNH e dos cartões de crédito da parte Executada e efetivação de SNIPER. De fato, o CPC, atualmente, dá mais poderes ao juiz para que as decisões sejam cumpridas, pois prevê no seu artigo 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ressalta-se que, no julgamento da ADI 5941, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do dispositivo do CPC, ressaltando a validade da aplicação das medidas ali contidas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, cabe ao magistrado, analisando a adequação da medida pleiteada caso a caso, mediante decisão devidamente fundamentada, decidir por aplicar ou não a medida pleiteada, a qual foi autorizada genericamente pelo CPC. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que atendidos alguns parâmetros, como que sejam adotadas de modo subsidiário e existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados). Dos autos, observa-se que as diversas tentativas de aplicação das medidas expropriatórias foram efetivadas por este juízo, como a penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, as quais não foram exitosas. Igualmente, a consulta do sistema Infojud não revelou a existência de patrimônio da parte devedora. Frise-se, ainda, que as medidas de apreensão da CNH da parte Executada afetam o direito de ir e vir do devedor mas não tem eficácia na esfera pecuniária, ou seja, não tem o condão de compelir ao pagamento da dívida. No tocante ao pedido de envio de requisição às operadoras de cartões de crédito, não restou delimitado nos autos quais os destinatários. Pelo exposto, indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas. Ademais, quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, entendo que não merece acolhimento, pois esse sistema unifica a investigação patrimonial de diversas bases de dados e, considerando que não há óbice para que referida busca seja efetivada diretamente em bases de dados específicas, foram comandadas as pesquisas diretamente nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem êxito. Ademais, o sistema dos Juizados Especiais possuem medidas próprias, as quais autorizam, a pedido do Exequente, no caso de não serem mais localizados bens do devedor, como é o caso, a expedição da certidão do crédito. Consigne-se que este juízo efetivou buscas na tentativa de penhorar ativos financeiros, veículos e de localizar bens sob a titularidade da parte Executada, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais atestaram a inexistência patrimônio em nome da parte Executada. Por fim, verificou-se a inércia da parte Exequente em promover demais atos executórios, pois foi intimada, entretanto deixou transcorrer o prazo de trinta dias sem manifestação (Id 72260920). Ante o exposto, e de acordo com o §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 e o Enunciado 75 do FONAJE, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com a confecção, disponibilização e intimação para a parte Exequente/Ré da certidão de crédito. Intimem-se. Sem custas nem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se e disponibilize-se a certidão e arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001051-09.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONELIA MARIA DE SOUSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AIRTON DIAS DE ABREU - PI11705 e MARCOS JARDEL ALVES CARVALHO - PI24668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ONELIA MARIA DE SOUSA ALVES MARCOS JARDEL ALVES CARVALHO - (OAB: PI24668) JOSE AIRTON DIAS DE ABREU - (OAB: PI11705) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), André Luís Fedeli (OAB 27388AM/S), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 17592/PI), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 12874/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0872440-11.2024.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: Santana e Haddad Advogados Associados - Reqdo: A.l.d Transportes e Locações Ltda, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Fica o administrador judicial devidamente intimado para manifestar-se acerca dos documentos de fls. 107 e seguintes, nos termos do Despacho de fls. 91.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0834519-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde , Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: JOSE DEUMAR SILVA MACIEL REU: HUMANA SAUDE DESPACHO Vistos. Diante da manifestação da parte ré informando que cumpriu devidamente a liminar concedida, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pela ré no Id. 69140298, assim como para apresentar réplica à contestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826369-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CANDIDO DE ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Conforme a edição do TEMA 1300, do STJ, foi determinada a suspensão em âmbito nacional de todos os processos relativos ao PASEP no qual se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em sendo assim, considerando a controvérsia existente nestes autos, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento do referido incidente, na forma do art. 313, IV, CPC. Aguardem-se em Secretaria. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 20 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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