Wilson Dhavid Machado
Wilson Dhavid Machado
Número da OAB:
OAB/PI 011695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Dhavid Machado possui 86 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRN, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
WILSON DHAVID MACHADO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801707-28.2023.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JANES ALVES DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JANES ALVES DE ALENCAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID 119116575). Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença (ID 133273660), a parte requerida quedou-se inerte (ID 149970550). Em ID 135624206, constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 135624206), no valor de R$ 6.085,87 (seis mil, oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios na fase executiva, com fundamento na Tese nº 1190 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: JANES ALVES DE ALENCAR, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 30/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800576-19.2022.8.20.5122 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ANTONIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N. 0800576-19.2022.8.20.5122 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR APELANTE/APELADO: ANTÔNIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do consumidor contra instituição financeira, reconhecendo a ilegalidade de descontos mensais efetuados em conta bancária sem contratação válida, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e à reparação por danos morais. O banco questiona a ausência de requerimento administrativo prévio e sustenta a regularidade da contratação. O autor busca majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio obsta o ajuizamento da ação; (ii) aferir a legalidade dos descontos mensais realizados na conta bancária do autor por suposta contratação de serviço não comprovado; (iii) apurar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, a ocorrência de dano moral passível de reparação e a sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo prévio, não se sustenta, pois o procedimento administrativo não é condição de procedibilidade para ações indenizatórias, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Os extratos bancários comprovam a realização de descontos mensais na conta do autor, que nega a contratação dos serviços. 5. A instituição financeira não comprova a contratação válida e expressa do serviço, sendo inválido o termo de adesão apresentado, conforme laudo pericial que conclui que a assinatura não foi lançada pelo autor. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7. A falha na prestação do serviço configura ato ilícito que enseja responsabilidade civil da instituição bancária, com direito à compensação por danos morais. 8. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de reparação por danos morais. 2. A não comprovação da contratação válida e expressa de serviço bancário justifica a restituição em dobro dos valores cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a extensão do dano”. ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ANTÔNIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN (Id 30860820), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por ANTÔNIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO, declarando a inexistência da contratação de tarifa bancária, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, além de condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em razão da sucumbência, a instituição bancária foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 30860827), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, aduzindo a necessidade de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, conforme termo de adesão acostado aos autos. Pugnou pela exclusão da devolução em dobro dos valores cobrados, requerendo, caso mantida a condenação, que a restituição se dê de forma simples. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Nas contrarrazões (Id 30860842), ANTÔNIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO refutou os argumentos do recurso interposto pelo banco, requerendo o seu desprovimento. Em suas razões (Id 30860830), ANTÔNIO EVARISTO DE QUEIROZ FILHO pugnou pela reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Em contrarrazões (Id 30860841), a instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, rebateu os argumentos do apelo e requereu o seu desprovimento. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Com relação à impugnação da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor não possui os requisitos para ser beneficiário da gratuidade da justiça, tal irresignação encontra-se preclusa, pois, após o deferimento do benefício por meio da decisão acostada ao Id 30859860, durante a instrução, não houve impugnação tempestiva por parte da instituição financeira. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30860829) e tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que seria exigível a formulação de requerimento administrativo prévio, tal alegação não merece acolhimento. O procedimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade do autor, a título de tarifa bancária, sem prévia contratação, e à consequente possibilidade de repetição do indébito e compensação por danos morais. Verifica-se pelos extratos bancários acostados aos autos (Id 30859856 ao Id 30859858) que houve descontos mensais na conta bancária do autor. O autor nega a contratação de tais serviços e afirma desconhecer a origem das cobranças. Contudo, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação válida e expressa do serviço impugnado, tendo em vista que o laudo pericial constante dos autos concluiu que a assinatura aposta no termo de adesão apresentado não foi lançada de próprio punho pelo autor (Id 30860803). Quanto à repetição do indébito dos valores descontados, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável, devendo ser mantida a restituição em dobro. Considerando o que consta dos autos, reconhece-se a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, configurando-se ato ilícito, o que enseja sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos morais causados. No tocante aos danos morais, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem ensejar enriquecimento ilícito. Na fixação do dano moral, o julgador deve utilizar critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e reflexos presentes e futuros. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento indevido, mas tampouco pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024. Diante do exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada e, no mérito, nego-lhes provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803720-73.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA LUCIA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL , todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida / do acórdão proferido, id 103923871. Petição do autor requerendo que a apresentação dos cálculos seja realizada pelo INSS, se tratando de execução invertida. Cálculos apresentados pelo setor da contadoria judicial, id 133216388. A parte autora foi intimada para promover o cumprimento definitivo da sentença, se manifestando no id 135208440. Petição do INSS, no id 141220923, informando que concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos. Certidão, id 142856707. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da autarquia previdenciária, necessária se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID XXXX), no valor total de R$ 35.940,80 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta reais e oitenta centavos) . Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios na fase executiva, com fundamento na Tese nº 1190 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: MARIA LUCIA SILVA, nos termos do art. 100 e seguintes da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695, considerando a condenação em honorários sucumbenciais nas fases de conhecimento e de execução em 16% (dezesseis por cento). Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 27/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806338-54.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F. M. L. D. O. F. Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por F. M. L. D. O. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 126726809), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC. Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 126726811) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 138.387,22, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença/o r. acórdão proferido(a). Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se excesso de execução. Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos (ID 131682696), no valor atualizado de R$ 144.673,90 (principal e honorários até o mês de outubro de 2024). Era o que cabia relatar. Decido. A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV). Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 138.387,22, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente. Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (critério de correção monetária: manual de cálculos da Justiça Federal até 12/2021; juros moratórios: taxa de remuneração adicional da poupança (Lei 12.703/12) até 12/2021; termo inicial dos juros moratórios: 11/2020; taxa SELIC (EC 113/2021) a partir do saldo consolidado em 12/2021; período: 22/12/2014 (prescrição quinquenal) até 24/11/2021; além de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação). Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 144.673,90, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda. Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito. Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 131682696), no valor total de R$ 144.673,90. Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos. Realizada a atualização, expeça a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente: F. M. L. D. O. F., representado por seu genitor FRANKLYN MONKLEYR LIMA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): WILSON DHAVID MACHADO (OAB/PI 11.695). Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 27/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803969-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 75747754. Devidamente intimada, a parte requerida manifestou concordância com os cálculos apresentados nos autos ID 147900953. No ID 142417247 constam os cálculos mais recentes apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessário se faz a expedição do(s) ofício(s) de requisição de precatório. Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença proferidos, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de requisição de pequeno valor (RPV) está disciplinada na Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal (CJF), a qual instituiu o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para esta espécie de pagamento, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Portanto, a presente execução se enquadra no regime de precatório. Considerando a petição da parte exequente, requerendo o destaque do valor referente aos honorários contratuais, observo que a advogada requerente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição da ordem de pagamento, em obediência ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 142417247, para que produzam seus efeitos jurídicos. Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores, bem como para apuração e eventual retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Caso o(a) exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto mencionado para que a execução possa ser processada por meio de RPV. Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo renúncia, expeça-se ofício RPV à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro. Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome do(s) exequente(s) RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS. Quanto ao crédito do advogado, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 27/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005199-93.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVANIA BEZERRA DE SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800655-74.2023.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ELZIMAR BESSA JACINTO Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do(a) trânsito em julgado certificado no id 155824805, bem como requerer o que entender de direito. PORTALEGRE/RN, 26 de junho de 2025. MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria