Wilson Dhavid Machado
Wilson Dhavid Machado
Número da OAB:
OAB/PI 011695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Dhavid Machado possui 86 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRN, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
WILSON DHAVID MACHADO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012186-82.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLE ROSSI SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805876-58.2023.8.10.0060 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Karasco Touro Delgado Advogada: Dra. Mahaala Veras de Siqueira Rocha (OAB/PI 15.947) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outro D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2162222, 2162223, 2162198 e 2162323, todos sob a relatoria da Em. Min. Maria Thereza de Assis Moura. A controvérsia foi cadastrada no STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em consequência da afetação, o Colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, valendo-se do disposto no art. 1.036 e ss. do CPC. Aplicando na espécie, verifico que o presente Recurso discute a distribuição do ônus da prova. Logo, a discussão aqui travada subsome-se à decisão de suspensão, sendo de rigor aguardar o julgamento que será proferido pela Corte Brasileira de Precedentes. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta Apelação até a conclusão do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
-
Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800918-32.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERALDA FERREIRA DE MELO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO A parte requerida informou o protocolo de Agravo de Instrumento (ID 149864256). MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao eminente relator, nos termos dos arts. 6º e 1.018, §1º, do CPC. Expedientes necessários. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID147283464. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800486-87.2023.8.20.5150 Promovente: RAIMUNDA NONATA LOPES Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em ID nº 136490027 o executado juntou comprovante de depósito judicial. Intimada para se manifestar acerca dos valores depositados, a parte exequente manifestou concordância (ID nº 154489385), bem como requereu a devida expedição de alvarás, em seu favor. DECIDO. A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC. Intimem-se as partes para tomarem ciência. Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados. Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal. Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora/exequente, nos termos indicados na petição de ID 154489385. Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal
-
Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800493-79.2023.8.20.5150 Promovente: RAIMUNDA NONATA LOPES Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em ID nº 142143214 o(a) demandado(a) juntou comprovante de depósito judicial e não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento. Intimada para se manifestar acerca dos valores depositados, a parte exequente manifestou concordância (ID nº 155862031). DECIDO. A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC. Intimem-se as partes para tomarem ciência. Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença TRANSITA EM JULGADO na data de intimação das partes. Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal. Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, de forma que o valor devido deverá ser recebido através de comparecimento presencial na Agência do Banco do Brasil, conforme requerido através da petição de ID nº 155862031. Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801840-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: EDMILSON RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000063-18.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESIANE DE JESUS COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta, em síntese, que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual e que cumpre todos os pressupostos para o deferimento do pedido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Com efeito, o laudo do exame técnico realizado por determinação do juízo aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado(a) para o trabalho. Diga-se que o laudo do perito do juízo se manifestou de forma clara, mostrando-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do perito judicial não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões. Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que a existência de enfermidade não se confunde com incapacidade. Como ocorre nos autos, embora a parte autora seja portadora de doença, tal enfermidade não a impede de exercer suas atividades laborais. Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente. Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação desses pressupostos para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Nesse contexto, é imperativa a rejeição da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
Página 1 de 9
Próxima