Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior
Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior possui 119 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
APELAçãO CíVEL (29)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005786-46.2024.4.01.3704 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAIS RIBEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2192817211 Destinatários: THAIS RIBEIRO LIMA VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - (OAB: PI11689) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2192817211). BALSAS, 16 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800876-51.2024.8.10.0122 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS JOSE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR (OAB 11689-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LUIS JOSÉ FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Postula o autor, em síntese, a declaração de inexistência do débito decorrente da cobrança de tarifas relativas à anuidade de cartão de crédito não solicitado, a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a fixação de indenização por danos morais, em virtude da prática abusiva perpetrada pela instituição financeira. A inicial (ID 134786557) veio instruída com documentos. Devidamente citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A., em contestação, alega, preliminarmente: (i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, requerendo comprovação da hipossuficiência da autora; (ii) falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução administrativa; (iii) prescrição e decadência. No mérito, sustenta que o autor efetivamente contratou, desbloqueou e utilizou o cartão de crédito, tendo aderido aos termos do contrato e usufruído dos serviços prestados, o que legitima a cobrança da tarifa de anuidade, prevista em regulamentação do Banco Central e na Resolução CMN nº 3.919/2010. Aduz que inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço, bem como inexistem dano moral ou enriquecimento ilícito, não se aplicando a repetição em dobro dos valores por ausência de má-fé. Defende que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta por falta de demonstração de efetivo prejuízo ou abalo à honra e à dignidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento. Por fim, afirma ser incabível a inversão do ônus da prova, pois ausentes os pressupostos legais de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações (ID 137045996). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos iniciais (ID 138182453). Decisão de saneamento e organização do processo em ID 144222432, rejeitando as preliminares aduzidas e designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência constante do ID 151037337, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissivas, restando o feito concluso para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos versa sobre matéria de direito, envolvendo relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), norma de ordem pública e interesse social. Assim, impõe-se a aplicação dos princípios e regras próprias da legislação consumerista, o que autoriza, diante da verossimilhança das alegações expendidas pela parte autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, medida que visa equilibrar a relação processual diante da notória hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira. Durante a fase de saneamento processual (ID 144222432), foi regularmente atribuída à parte ré a incumbência de juntar aos autos o instrumento contratual que demonstrasse a adesão do requerente ao referido serviço. Diante do descumprimento do ônus probatório que competia ao requerido, conclui-se pela ausência de comprovação da manifestação de vontade da parte autora, o que impõe, na espécie, o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. Ora, tratando-se de operação de contratação de serviços bancários, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico, para segurança do contratante. Assim, a postura de não exibir nos autos qualquer tipo de prova que circunde a natureza da controvérsia fere o princípio da cooperação processual. Ausente prova inequívoca que ampare os argumentos aduzidos pelo requerido, e que demonstre com clareza a contratação do referido cartão pelo requerente, conclui-se pela invalidade da relação jurídica contratual. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. No mais, impossível reconhecer que o dano moral suportado pelo requerente seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos consumeristas merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. No tocante aos danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, o magistrado levará em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR nulos os descontos realizados sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" na conta do autor; b) CONDENAR o requerido a indenizar os danos materiais suportados, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra prevista no art. 42 do CDC e a correção monetária. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (cada desconto), conforme Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111709072534700000125185322 Petição Inicial Cartão não Solicitado - pdf Petição 24111709072546600000125185323 Documentos Pessoais Documento de identificação 24111709072561100000125185324 Comprovante de Residência Comprovante de endereço 24111709072572400000125185325 Extrato Bradesco - 2019 Documento Diverso 24111709072583600000125185326 Extrato Bradesco - 2020 Documento Diverso 24111709072595400000125185327 Extrato Bradesco - 2021 Documento Diverso 24111709072606600000125185328 Extrato Bradesco - 2022 Documento Diverso 24111709072618200000125185329 Extrato Bradesco - 2023 Documento Diverso 24111709072628700000125185330 Procuração - pdf Procuração 24111709072640900000125185331 Decisão Decisão 24112110282082200000125300701 Citação Citação 24112110282082200000125300701 Intimação Intimação 24112110282082200000125300701 Petição Petição 24112209012353200000125586033 Petição Petição 24112902040832200000126156874 peticao2400939339 Petição 24112902040844600000126156875 zppd_atos_bradesco_sa_1811 Procuração 24112902040855000000126156876 Contestação Contestação 24121217493030900000127279132 contestacao138588081 Petição 24121217493042200000127279137 zppd_atos_bradesco_sa_1811 Procuração 24121217493099800000127279139 Certidão Certidão 24121217540526200000127278992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121217553057400000127281097 Intimação Intimação 24121217553057400000127281097 Réplica à contestação Réplica à contestação 25011007420020300000128340220 Replica - Cartao de Credito Não Solicitado - pdf Petição 25011007420031000000128340223 Despacho Despacho 25021111231006400000130861750 Intimação Intimação 25021111231006400000130861750 Petição Petição 25031507184784700000133214154 Decisão Decisão 25032413462737400000133926403 Intimação Intimação 25032413462737400000133926403 Intimação Intimação 25032516504151000000134105543 Diligência Diligência 25040810302804000000135307523 Luis Jose Ferreira Diligência 25040810302821500000135307530 Peticao Petição 25041011343081500000135547183 petjuntof145262391 Petição 25041011343086400000135553999 Carta e Subs Petição 25060606193034000000139966952 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25060917473184200000140157805 ENDEREÇOS: LUIS JOSE FERREIRA Rua São Paulo, S/N, Próximo ao Hopital Municipal de Benedito Leite MA, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO S.A. AV AUGUSTO TEIXEIRA, 2121, CENTRO, CODó - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800876-51.2024.8.10.0122 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS JOSE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR (OAB 11689-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LUIS JOSÉ FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Postula o autor, em síntese, a declaração de inexistência do débito decorrente da cobrança de tarifas relativas à anuidade de cartão de crédito não solicitado, a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a fixação de indenização por danos morais, em virtude da prática abusiva perpetrada pela instituição financeira. A inicial (ID 134786557) veio instruída com documentos. Devidamente citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A., em contestação, alega, preliminarmente: (i) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, requerendo comprovação da hipossuficiência da autora; (ii) falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução administrativa; (iii) prescrição e decadência. No mérito, sustenta que o autor efetivamente contratou, desbloqueou e utilizou o cartão de crédito, tendo aderido aos termos do contrato e usufruído dos serviços prestados, o que legitima a cobrança da tarifa de anuidade, prevista em regulamentação do Banco Central e na Resolução CMN nº 3.919/2010. Aduz que inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço, bem como inexistem dano moral ou enriquecimento ilícito, não se aplicando a repetição em dobro dos valores por ausência de má-fé. Defende que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta por falta de demonstração de efetivo prejuízo ou abalo à honra e à dignidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento. Por fim, afirma ser incabível a inversão do ônus da prova, pois ausentes os pressupostos legais de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações (ID 137045996). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos iniciais (ID 138182453). Decisão de saneamento e organização do processo em ID 144222432, rejeitando as preliminares aduzidas e designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência constante do ID 151037337, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissivas, restando o feito concluso para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos versa sobre matéria de direito, envolvendo relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), norma de ordem pública e interesse social. Assim, impõe-se a aplicação dos princípios e regras próprias da legislação consumerista, o que autoriza, diante da verossimilhança das alegações expendidas pela parte autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, medida que visa equilibrar a relação processual diante da notória hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira. Durante a fase de saneamento processual (ID 144222432), foi regularmente atribuída à parte ré a incumbência de juntar aos autos o instrumento contratual que demonstrasse a adesão do requerente ao referido serviço. Diante do descumprimento do ônus probatório que competia ao requerido, conclui-se pela ausência de comprovação da manifestação de vontade da parte autora, o que impõe, na espécie, o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. Ora, tratando-se de operação de contratação de serviços bancários, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico, para segurança do contratante. Assim, a postura de não exibir nos autos qualquer tipo de prova que circunde a natureza da controvérsia fere o princípio da cooperação processual. Ausente prova inequívoca que ampare os argumentos aduzidos pelo requerido, e que demonstre com clareza a contratação do referido cartão pelo requerente, conclui-se pela invalidade da relação jurídica contratual. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. No mais, impossível reconhecer que o dano moral suportado pelo requerente seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos consumeristas merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. No tocante aos danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, o magistrado levará em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR nulos os descontos realizados sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" na conta do autor; b) CONDENAR o requerido a indenizar os danos materiais suportados, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra prevista no art. 42 do CDC e a correção monetária. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (cada desconto), conforme Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111709072534700000125185322 Petição Inicial Cartão não Solicitado - pdf Petição 24111709072546600000125185323 Documentos Pessoais Documento de identificação 24111709072561100000125185324 Comprovante de Residência Comprovante de endereço 24111709072572400000125185325 Extrato Bradesco - 2019 Documento Diverso 24111709072583600000125185326 Extrato Bradesco - 2020 Documento Diverso 24111709072595400000125185327 Extrato Bradesco - 2021 Documento Diverso 24111709072606600000125185328 Extrato Bradesco - 2022 Documento Diverso 24111709072618200000125185329 Extrato Bradesco - 2023 Documento Diverso 24111709072628700000125185330 Procuração - pdf Procuração 24111709072640900000125185331 Decisão Decisão 24112110282082200000125300701 Citação Citação 24112110282082200000125300701 Intimação Intimação 24112110282082200000125300701 Petição Petição 24112209012353200000125586033 Petição Petição 24112902040832200000126156874 peticao2400939339 Petição 24112902040844600000126156875 zppd_atos_bradesco_sa_1811 Procuração 24112902040855000000126156876 Contestação Contestação 24121217493030900000127279132 contestacao138588081 Petição 24121217493042200000127279137 zppd_atos_bradesco_sa_1811 Procuração 24121217493099800000127279139 Certidão Certidão 24121217540526200000127278992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121217553057400000127281097 Intimação Intimação 24121217553057400000127281097 Réplica à contestação Réplica à contestação 25011007420020300000128340220 Replica - Cartao de Credito Não Solicitado - pdf Petição 25011007420031000000128340223 Despacho Despacho 25021111231006400000130861750 Intimação Intimação 25021111231006400000130861750 Petição Petição 25031507184784700000133214154 Decisão Decisão 25032413462737400000133926403 Intimação Intimação 25032413462737400000133926403 Intimação Intimação 25032516504151000000134105543 Diligência Diligência 25040810302804000000135307523 Luis Jose Ferreira Diligência 25040810302821500000135307530 Peticao Petição 25041011343081500000135547183 petjuntof145262391 Petição 25041011343086400000135553999 Carta e Subs Petição 25060606193034000000139966952 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25060917473184200000140157805 ENDEREÇOS: LUIS JOSE FERREIRA Rua São Paulo, S/N, Próximo ao Hopital Municipal de Benedito Leite MA, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO S.A. AV AUGUSTO TEIXEIRA, 2121, CENTRO, CODó - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800859-15.2024.8.10.0122 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR (OAB 11689-PI) REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793-MG), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos. Postula a autora, em síntese, a declaração de inexistência do débito originado de descontos mensais efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário, a título de seguro supostamente contratado sem sua anuência. Requer, ainda, a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a fixação de indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta abusiva da ré lhe causou constrangimento, abalo psicológico e violação à sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada. A inicial (ID. 134776860) veio instruída com documentos. Devidamente citada, a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., em contestação, alega, preliminarmente: (i) ausência de citação e intimação em tempo hábil para participação na audiência de conciliação, requerendo sua redesignação; (ii) carência da ação por ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não buscou a via administrativa para resolução do suposto conflito, não demonstrando qualquer tentativa de cancelamento ou reclamação prévia; (iii) ausência de ato ilícito praticado pela requerida, destacando ter atuado como mera intermediadora dos pagamentos realizados em razão da contratação de seguro pela autora junto à empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu livremente ao seguro de vida e assistência funeral, assinando a proposta e fornecendo seus documentos pessoais. Alega que os descontos questionados decorreram de contrato válido e regularmente formalizado, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da requerida. Defende, ainda, que não se configura o alegado dano moral, por ausência de demonstração de abalo relevante à honra ou dignidade da autora, tratando-se de cobrança legítima por serviço contratado. Assevera que não há que se falar em repetição de indébito em dobro, por inexistirem má-fé ou cobrança indevida, e que a mera alegação da parte autora não é suficiente para sustentar a inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações (ID. 137470198). Réplica da autora rebatendo as preliminares aduzidas e reiterando os termos iniciais em ID.138182435 Intimada, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID.143450488). Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 144231527, rejeitando as preliminares aduzidas e designando audiência de Instrução e Julgamento. Na audiência constante do ID 151029870, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissivas, restando o feito concluso para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que a questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior. O ponto controvertido gira em torno da legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor, a título de seguro. Ocorre que, em sede de contestação, a requerida se desicumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, haja vista que juntou aos autos o respectivo contrato de adesão assinado (ID. 137471509), juntamente com a documentação pessoal da autora, que confirmam a aceitação expressa dos termos contratuais. O contrato apresentado pelo requerido, não deixa qualquer dúvida que a autora de fato contratou o seguro em discussão, não havendo necessidade de análise expert para garantir a veracidade e integridade dos documentos. Nesta feita, o conjunto probatório foi capaz de atestar a contratação que a autora alega não ter realizado, de modo que conclui-se pela legalidade dos descontos efetivados Infere-se, assim, que diante da comprovação da manifesta anuência da parte autora, e da satisfação dos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, é inconteste a conclusão pela improcedência da ação. Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o credor promover a execução se, no prazo de cinco anos, comprovar que deixou de subsistir a situação de insuficiência que fundamentou o deferimento da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111607195164200000125176227 Petição Inicial Pserv - pdf Petição 24111607195175700000125176231 Documentos Pessoais Documento de identificação 24111607195189900000125176232 Comprovante de Residência Comprovante de endereço 24111607195202100000125176233 Extratos Bradesco - 2023 Documento Diverso 24111607195220500000125176234 Cartão CNPJ Documento Diverso 24111607195232500000125176235 Procuração - pdf Procuração 24111607195244600000125176236 Despacho Despacho 24112510570404800000125293241 Intimação Intimação 24112510570404800000125293241 Petição Petição 24120913332060100000126898850 Petição Petição 24121111203776700000127122295 2 PROCURAÇÃO Procuração 24121111203798700000127122296 3 PROCURAÇÃO PAULISTA Procuração 24121111203825300000127122299 4 CONTRATO SOCIAL Documento Diverso 24121111203871100000127122303 5 CARTA DE PREPOSTO PAULISTA Documento Diverso 24121111203911200000127122300 Decisão Decisão 24121215540978100000127178577 Contestação Contestação 24121810395650600000127675079 2 PROCURAÇÃO Procuração 24121810395666300000127675090 3 PROCURAÇÃO PAULISTA Procuração 24121810395681300000127676293 5 CARTA DE PREPOSTO PAULISTA Documento Diverso 24121810395695000000127676304 6 ADESÃO Documento Diverso 24121810395717000000127676338 7 TERMO DE CANCELAMENTO Documento Diverso 24121810395707000000127676307 Certidão Certidão 24121811490012600000127689565 Intimação Intimação 24121811521450000000127689591 Réplica à contestação Réplica à contestação 25011007011301700000128340202 Replica - Seguro Nao Contratado - pdf Petição 25011007011316200000128340203 Petição Petição 25012217050174700000129163544 Despacho Despacho 25021620370070500000131343762 Intimação Intimação 25021620370070500000131343762 Petição Petição 25031507270925600000133214155 Decisão Decisão 25032414063592100000133934416 Intimação Intimação 25032414063592100000133934416 Intimação Intimação 25041410264441000000135776029 Manifestação Petição 25041715245802100000136051721 Petição Petição 25041715341743200000136052846 Diligência Diligência 25043011095945800000136871976 Maria de Lourdes Brito Ferreira Diligência 25043011095953600000136871982 Substabelecimento s. reserva de poderes Petição 25060511001576900000139878165 Petição - Juntada de Documentos de Representação Petição 25060511045162200000139879051 1. Procuração - PAULISTA Procuração 25060511045175300000139879054 2. Contrato Social - PAULISTA Documento Diverso 25060511045188600000139879056 3. Substabelecimento - PAULISTA Procuração 25060511045235000000139879057 4. Carta de preposição - PAULISTA Documento Diverso 25060511045247200000139879058 5. Procuração Pública_Paulista x Breno Procuração 25060511045265800000139879059 Petição de juntada Petição 25060516402252500000139938606 Substabelecimento ajustável - PAULISTA 0800859-15.2024.8.10.0122 Protocolo 25060516402259700000139938608 Carta de preposição ajustável - PAULISTA 0800859-15.2024.8.10.0122 Protocolo 25060516402265900000139938610 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25060917473078600000140151066 Certidão Certidão 25061015391004300000140288643 ENDEREÇOS: MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA Rua São Paulo, s/n, Próximo ao Hospital Municipal, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Edifício Gomes de Almeida Fernandes, 1355, Avenida Brigadeiro Faria Lima, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Telefone(s): (11)3299-2134 - (11)3299-2566 - (08)0087-8210 - (11)9164-1087
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800859-15.2024.8.10.0122 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR (OAB 11689-PI) REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793-MG), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos. Postula a autora, em síntese, a declaração de inexistência do débito originado de descontos mensais efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário, a título de seguro supostamente contratado sem sua anuência. Requer, ainda, a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a fixação de indenização por danos morais, ao argumento de que a conduta abusiva da ré lhe causou constrangimento, abalo psicológico e violação à sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada. A inicial (ID. 134776860) veio instruída com documentos. Devidamente citada, a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., em contestação, alega, preliminarmente: (i) ausência de citação e intimação em tempo hábil para participação na audiência de conciliação, requerendo sua redesignação; (ii) carência da ação por ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não buscou a via administrativa para resolução do suposto conflito, não demonstrando qualquer tentativa de cancelamento ou reclamação prévia; (iii) ausência de ato ilícito praticado pela requerida, destacando ter atuado como mera intermediadora dos pagamentos realizados em razão da contratação de seguro pela autora junto à empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu livremente ao seguro de vida e assistência funeral, assinando a proposta e fornecendo seus documentos pessoais. Alega que os descontos questionados decorreram de contrato válido e regularmente formalizado, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da requerida. Defende, ainda, que não se configura o alegado dano moral, por ausência de demonstração de abalo relevante à honra ou dignidade da autora, tratando-se de cobrança legítima por serviço contratado. Assevera que não há que se falar em repetição de indébito em dobro, por inexistirem má-fé ou cobrança indevida, e que a mera alegação da parte autora não é suficiente para sustentar a inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações (ID. 137470198). Réplica da autora rebatendo as preliminares aduzidas e reiterando os termos iniciais em ID.138182435 Intimada, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID.143450488). Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 144231527, rejeitando as preliminares aduzidas e designando audiência de Instrução e Julgamento. Na audiência constante do ID 151029870, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissivas, restando o feito concluso para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que a questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior. O ponto controvertido gira em torno da legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor, a título de seguro. Ocorre que, em sede de contestação, a requerida se desicumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, haja vista que juntou aos autos o respectivo contrato de adesão assinado (ID. 137471509), juntamente com a documentação pessoal da autora, que confirmam a aceitação expressa dos termos contratuais. O contrato apresentado pelo requerido, não deixa qualquer dúvida que a autora de fato contratou o seguro em discussão, não havendo necessidade de análise expert para garantir a veracidade e integridade dos documentos. Nesta feita, o conjunto probatório foi capaz de atestar a contratação que a autora alega não ter realizado, de modo que conclui-se pela legalidade dos descontos efetivados Infere-se, assim, que diante da comprovação da manifesta anuência da parte autora, e da satisfação dos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, é inconteste a conclusão pela improcedência da ação. Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o credor promover a execução se, no prazo de cinco anos, comprovar que deixou de subsistir a situação de insuficiência que fundamentou o deferimento da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111607195164200000125176227 Petição Inicial Pserv - pdf Petição 24111607195175700000125176231 Documentos Pessoais Documento de identificação 24111607195189900000125176232 Comprovante de Residência Comprovante de endereço 24111607195202100000125176233 Extratos Bradesco - 2023 Documento Diverso 24111607195220500000125176234 Cartão CNPJ Documento Diverso 24111607195232500000125176235 Procuração - pdf Procuração 24111607195244600000125176236 Despacho Despacho 24112510570404800000125293241 Intimação Intimação 24112510570404800000125293241 Petição Petição 24120913332060100000126898850 Petição Petição 24121111203776700000127122295 2 PROCURAÇÃO Procuração 24121111203798700000127122296 3 PROCURAÇÃO PAULISTA Procuração 24121111203825300000127122299 4 CONTRATO SOCIAL Documento Diverso 24121111203871100000127122303 5 CARTA DE PREPOSTO PAULISTA Documento Diverso 24121111203911200000127122300 Decisão Decisão 24121215540978100000127178577 Contestação Contestação 24121810395650600000127675079 2 PROCURAÇÃO Procuração 24121810395666300000127675090 3 PROCURAÇÃO PAULISTA Procuração 24121810395681300000127676293 5 CARTA DE PREPOSTO PAULISTA Documento Diverso 24121810395695000000127676304 6 ADESÃO Documento Diverso 24121810395717000000127676338 7 TERMO DE CANCELAMENTO Documento Diverso 24121810395707000000127676307 Certidão Certidão 24121811490012600000127689565 Intimação Intimação 24121811521450000000127689591 Réplica à contestação Réplica à contestação 25011007011301700000128340202 Replica - Seguro Nao Contratado - pdf Petição 25011007011316200000128340203 Petição Petição 25012217050174700000129163544 Despacho Despacho 25021620370070500000131343762 Intimação Intimação 25021620370070500000131343762 Petição Petição 25031507270925600000133214155 Decisão Decisão 25032414063592100000133934416 Intimação Intimação 25032414063592100000133934416 Intimação Intimação 25041410264441000000135776029 Manifestação Petição 25041715245802100000136051721 Petição Petição 25041715341743200000136052846 Diligência Diligência 25043011095945800000136871976 Maria de Lourdes Brito Ferreira Diligência 25043011095953600000136871982 Substabelecimento s. reserva de poderes Petição 25060511001576900000139878165 Petição - Juntada de Documentos de Representação Petição 25060511045162200000139879051 1. Procuração - PAULISTA Procuração 25060511045175300000139879054 2. Contrato Social - PAULISTA Documento Diverso 25060511045188600000139879056 3. Substabelecimento - PAULISTA Procuração 25060511045235000000139879057 4. Carta de preposição - PAULISTA Documento Diverso 25060511045247200000139879058 5. Procuração Pública_Paulista x Breno Procuração 25060511045265800000139879059 Petição de juntada Petição 25060516402252500000139938606 Substabelecimento ajustável - PAULISTA 0800859-15.2024.8.10.0122 Protocolo 25060516402259700000139938608 Carta de preposição ajustável - PAULISTA 0800859-15.2024.8.10.0122 Protocolo 25060516402265900000139938610 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25060917473078600000140151066 Certidão Certidão 25061015391004300000140288643 ENDEREÇOS: MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA Rua São Paulo, s/n, Próximo ao Hospital Municipal, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Edifício Gomes de Almeida Fernandes, 1355, Avenida Brigadeiro Faria Lima, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Telefone(s): (11)3299-2134 - (11)3299-2566 - (08)0087-8210 - (11)9164-1087
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0800875-66.2024.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LUIS JOSE FERREIRA ADVOGADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATA DE AUDIÊNCIA Aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de 2025, às 09:15 horas, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Azeitão, Estado do Maranhão, na sala de audiências do Fórum local, presente se encontrava o Magistrado Lucas Alves Silva Caland, que declarou aberta a presente audiência conciliação, nos autos do processo nº 0800875-66.2024.8.10.0122, requerido por LUIS JOSE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Presentes à audiência: Parte autora: LUIS JOSE FERREIRA Partes Requeridas: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS - Financiamentos: LUANA SANTOS MONTEIRO, CPF 012.719.822-93. Luiz Galvão Júnior. Passou-se à fase de instrução processual. Foram colhidos o depoimento da parte autora, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi concedida a palavra às partes para razões finais. Entrevista da parte autora: REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Em seguida o MM juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Ultimados os atos da audiência, abro prazo de 15 dias para manifestação das partes, após, façam-se os autos concluso para Sentença” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Eu, Raylla Maciel da Silva, digitei e subscrevi. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800865-22.2024.8.10.0122 Requerente: MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz