Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior
Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior possui 81 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801114-86.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO SEM CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base na ausência de prova da contratação. 2. A sentença reconheceu a hipossuficiência da parte autora, mas indeferiu os pedidos por entender não comprovado o vício na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do contrato bancário autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores descontados; e (ii) saber se os descontos indevidos justificam a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 5. Inexistência de prova da contratação do empréstimo, configurando falha na prestação do serviço. 6. Comprovação de descontos mensais indevidos e ausência de manifestação de vontade do consumidor, violando o art. 104 do CC. 7. Devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente recebido. 8. Configuração de dano moral pela conduta ilícita do banco, com indenização fixada em R$ 5.000,00, corrigida e com juros conforme precedentes do STJ. 9. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação bancária, diante da inversão do ônus probatório, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido em conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da Justiça gratuita. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, de modo a acolher os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 22715323, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22715323, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI. Sobre o mérito recursal, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre a conta corrente, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que demonstre que o Apelante pretendia a contratação do referido empréstimo consignado, razão por que não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços. Todavia, nota-se a comprovação da transação dos valores, disponibilizados diretamente na conta do Apelante, conforme extrato bancário de conta corrente, como se observa do extrato bancário do Apelante no id. n.º 20689719, no valor de R$ 782,36 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), liberado no dia 02.07.2021. Apesar disso, vislumbra-se pela inexistência do contrato em questão, considerando a ausência de comprovação de manifestação de vontade do Apelante, consubstanciado em requisito subjetivo de existência do contrato e de validade, com fulcro no art. 104 do CC. Com isso, há a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos na conta corrente do Apelante, sem a respectiva base contratual, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo pessoal, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Além disso, também é devido ao Banco o recebimento do valor de R$ 9.693,30 (nove mil e seiscentos e noventa e três e trinta centavos) que fora depositado na conta do Apelante, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, devendo o valor compensado ser atualizado com os mesmos parâmetros da repetição do indébito. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual deve ser mantido os honorários em patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor do Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e do Tema n.º 1059 do STJ. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do empréstimo consignado nº 817383867 e condenar o Banco/Apelado nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do valor reparatório (, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal. ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, COMPENSANDO-SE O VALOR DE R$ 782,36 (setecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data do depósito em 02.07.2021 iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802124-68.2024.8.18.0077 APELANTE: JOSE HORTENIS NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800963-57.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: EURIDES CAMPELO DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da entrega dos valores contratados, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão, erro material e necessidade de revisão dos fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) analisar, ex officio, a adequação dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as verbas de restituição e indenização, em razão de recente alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O embargante não aponta vício passível de correção por meio dos embargos de declaração, limitando-se a reabrir discussão de mérito acerca da validade da condenação por danos morais, da repetição do indébito e da ausência de compensação, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de prova válida de liberação de valores por parte da instituição financeira, afastando qualquer omissão quanto ao ponto e inviabilizando a pretensão de compensação de valores. A condenação à restituição em dobro foi fundamentada na inexistência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo descabida sua rediscussão por meio de embargos. A atualização monetária e os juros legais aplicáveis às condenações impostas devem observar a legislação vigente, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.905/2024, o que autoriza a retificação ex officio dos parâmetros de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública. Conforme orientação do STJ, a fixação de juros e correção monetária pode ser revista de ofício, não configurando reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração improvidos, com retificação ex officio dos critérios de atualização da condenação. Tese de julgamento: A rediscussão de mérito não é cabível em sede de embargos de declaração, salvo nos casos de vício expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados impossibilita o reconhecimento de compensação em favor do banco e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os critérios de atualização monetária e juros podem ser fixados ou revistos de ofício pelo juízo, por se tratarem de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por EURIDES CAMPELO DA SILVA. Em seus aclaratórios o embargante sustenta que, a imposição de condenação de danos morais deve ser revista, omissão quanto a compensação de valores, e que não há que se falar em repetição em dobro. Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados. Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É o que basta relatar. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Aduz o banco embargante, inicialmente, que ocorreu erro na aplicação de condenação a título de danos morais, sem contudo trazer o recorrer qualquer fundamento, senão a tentativa de rediscutir o presente tema pela via obliqua dos embargos de declaração, razão pela qual tal ponto deve ser julgado improvido. Prossegue afirmando que o acordão é igualmente omisso quanto a prova que juntou e que demonstraria que teria liberado o dinheiro supostamente contrato entre as partes e a necessária compensação entre o suposto valor disponibilizado para o embargado e a condenação que lhe fora imposta. Entretanto, o julgado fora explicito em afirmar que o banco embargante não demonstrou a contento que de fato teria disponibilizado tal numerário, não havendo omissão quanto a análise do que ele entende como prova, e também o que impossibilita perquirir sobre compensação: “Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente..” Ou seja, o acordão não fora omisso como tenta fazer crer o recorrente, não havendo que se falar em compensação de valores em virtude da ausência de demonstração válida de que algum valor fora de fato disponibilizado ao consumidor. Por fim, alega também que não há que se falar em repetição em dobro do valor indevidamente descontado da conta da embargada. Nada obstante, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Nesse ponto, assim restou consignado no acordão embargado: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.” Dessa maneira, conclui-se que o Embargante só intenciona, também nesse argumento, por meio do presente recurso, a rediscussão de mérito, no entanto, como fartamente sabido, não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração. Por fsendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta pelo juiz de piso, a qual fora confirmada nessa instância recursal, verifico que o acórdão padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor. DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta e confirmada, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800477-38.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRINEU BARROS DE SA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800423-72.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802275-07.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801680-69.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: ARCANJA FRANCISCA DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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