Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior
Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior possui 77 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (22)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800423-72.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802275-07.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801680-69.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO: ARCANJA FRANCISCA DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0800872-14.2024.8.10.0122 Requerente: MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA DE LOURDES BRITO FERREIRA em desfavor do BANCO PAN S/A. Este juízo determinou a emenda da inicial pela parte autora, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo seu cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800555-95.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCILENE GUEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCILENE GUEDES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID n.º 78383290, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. A parte requerida se compromete a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais), meramente a título de composição amigável do litígio. Sendo desses valores devidos à quantia de 20% a título de honorários sucumbenciais. 2. O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio Conta Corrente de titularidade da autora, LUCILENE GUEDES DA SILVA, inscrita no CPF 663.397.313-68, junto ao Banco Bradesco (237), Agência 5812, Conta 3256-5, no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. 3. Se eventualmente, o pagamento descrito acima for rejeitado pelo banco administrador da conta de destino, sejam por dados incorretos, ou motivo adverso, independentemente de se ter de comprovar a rejeição existente, o pagamento passará a ser realizado por meio de DJO, no mesmo prazo adotado para o depósito em conta, cujo início será a contar do fim do primeiro prazo, sem que de forma alguma isso seja considerado como quebra da avença com sujeição de qualquer penalidade. 4. Na hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo estabelecido no item anterior, o demandado arcará com muita de 20% sob o valor acordado. 5. A parte requerida se compromete a no prazo de 20 (vinte) dias úteis, efetuar o cancelamento do contrato pessoal/consignado n.º 0123473676825, no valor total de R$ 3.000,00, em 81 parcelas de R$ 81,04, da parte requerente LUCILENE GUEDES DA SILVA – CPF 663.397.313-68. 6. Em decorrência deste acordo, as partes dão irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo ainda o compromisso de não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. 7. Ademais, face a presente composição, as partes litigantes acordam ainda, em renunciar ao direito de interpor qualquer recurso, decorrente de decisão judicial proferida no citado processo no sentido de homologar o presente acordo, seja em que instância o mesmo tramite. 8. Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, pugnando ainda deste juízo a dispensa das custas judiciais remanescentes na forma do art. 90, §3% do CPC. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 78383290, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800961-87.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EURIDES CAMPELO DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EURIDES CAMPELO DA SILVA contra de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 78450240, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 78450240, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800158-36.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. URUçUÍ, 7 de julho de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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