Marcio Pereira Da Silva Rocha

Marcio Pereira Da Silva Rocha

Número da OAB: OAB/PI 011687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Pereira Da Silva Rocha possui 93 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TJCE
Nome: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) APELAçãO CíVEL (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822595-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO RÉ: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edilson Pereira do Nascimento contra a sentença proferida por este juízo. A embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa por não ter considerado de forma adequada todas as manifestações e provas constantes dos autos. Sustenta que os elementos do processo demonstram que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, tendo, ao contrário, requerido expressamente a celebração de um empréstimo consignado convencional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração (Id. 69530771). Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 73935328). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a parte embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. A sentença foi clara no discorrer de seus fundamentos, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Portanto, concluo pela existência de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita, consoante entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 189, Tese 1), in verbis: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. In casu, analisando o negócio firmado, intitulado “TERMO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO” (Id. 56086011), extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte requerente em favor do banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, não podendo passar despercebido que a própria denominação contratual revela que se trata de um cartão de crédito consignado! Tal documento foi devidamente assinado pela parte autora, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido contrato, vez que o respectivo instrumento contratual é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. As partes devem se atentar a isso. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800465-87.2020.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: TERESINHA DE JESUS SOUSA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. REGENERAçãO, 25 de abril de 2025. THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819603-84.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA em face do Banco do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente à parte autora. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Encaminhe-se o feito à caixa processual de suspensão por REP. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801679-33.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DE MORAES, MARIA DE FATIMA FURTADO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA DOS SANTOS PORTELA, ROSA MARIA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão que conheceu e deu provimento à Apelação Cível, anulando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Embargada Maria Auxiliadora de Moraes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suposta ocorrência de prescrição, considerando-se o termo inicial da ciência dos desfalques alegadamente ocorrida em 10/07/2001. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado consignou que a ciência do dano pela Embargada ocorreu em 2019, conforme documentação acostada aos autos, inexistindo comprovação de conhecimento anterior. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da prescrição. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão embargada, limitando-se a sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões, o que não se verifica no presente caso. 5. O mero inconformismo do Embargante com a decisão desfavorável não configura omissão, obscuridade ou contradição. 6. Alerta-se que a reiteração de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão no acórdão embargado afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração. 2. O inconformismo da parte com a decisão não constitui fundamento idôneo para embargar o julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 18395925, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Embargada/MARIA AUXILIADORA DE MORAES. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão no que tange à ocorrência da prescrição, considerando a o termo de ciência dos desfalques, que alega ter sido em 10/07/2001. O Embargado apresentou contrarrazões, refutando os fundamentos do Embargante e requerendo o não acolhimento dos Aclaratórios. É o Relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acordão no acordão no que tange à ocorrência da prescrição, considerando a o termo de ciência dos desfalques, que alega ter sido em 10/07/2001. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado. Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, nota-se que o acordão embargado considerou a ciência da Apelante, ora Embargada, do dano em sua conta PASEP em 2019 conforme documentações acostadas em id. 2444871, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801679-33.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DE MORAES, MARIA DE FATIMA FURTADO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA DOS SANTOS PORTELA, ROSA MARIA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão que conheceu e deu provimento à Apelação Cível, anulando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Embargada Maria Auxiliadora de Moraes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suposta ocorrência de prescrição, considerando-se o termo inicial da ciência dos desfalques alegadamente ocorrida em 10/07/2001. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado consignou que a ciência do dano pela Embargada ocorreu em 2019, conforme documentação acostada aos autos, inexistindo comprovação de conhecimento anterior. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da prescrição. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão embargada, limitando-se a sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões, o que não se verifica no presente caso. 5. O mero inconformismo do Embargante com a decisão desfavorável não configura omissão, obscuridade ou contradição. 6. Alerta-se que a reiteração de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão no acórdão embargado afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração. 2. O inconformismo da parte com a decisão não constitui fundamento idôneo para embargar o julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 18395925, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Embargada/MARIA AUXILIADORA DE MORAES. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão no que tange à ocorrência da prescrição, considerando a o termo de ciência dos desfalques, que alega ter sido em 10/07/2001. O Embargado apresentou contrarrazões, refutando os fundamentos do Embargante e requerendo o não acolhimento dos Aclaratórios. É o Relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acordão no acordão no que tange à ocorrência da prescrição, considerando a o termo de ciência dos desfalques, que alega ter sido em 10/07/2001. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado. Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, nota-se que o acordão embargado considerou a ciência da Apelante, ora Embargada, do dano em sua conta PASEP em 2019 conforme documentações acostadas em id. 2444871, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801679-33.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DE MORAES, MARIA DE FATIMA FURTADO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA DOS SANTOS PORTELA, ROSA MARIA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão que conheceu e deu provimento à Apelação Cível, anulando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Embargada Maria Auxiliadora de Moraes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suposta ocorrência de prescrição, considerando-se o termo inicial da ciência dos desfalques alegadamente ocorrida em 10/07/2001. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado consignou que a ciência do dano pela Embargada ocorreu em 2019, conforme documentação acostada aos autos, inexistindo comprovação de conhecimento anterior. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da prescrição. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão embargada, limitando-se a sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões, o que não se verifica no presente caso. 5. O mero inconformismo do Embargante com a decisão desfavorável não configura omissão, obscuridade ou contradição. 6. Alerta-se que a reiteração de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão no acórdão embargado afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração. 2. O inconformismo da parte com a decisão não constitui fundamento idôneo para embargar o julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 18395925, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Embargada/MARIA AUXILIADORA DE MORAES. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão no que tange à ocorrência da prescrição, considerando a o termo de ciência dos desfalques, que alega ter sido em 10/07/2001. O Embargado apresentou contrarrazões, refutando os fundamentos do Embargante e requerendo o não acolhimento dos Aclaratórios. É o Relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acordão no acordão no que tange à ocorrência da prescrição, considerando a o termo de ciência dos desfalques, que alega ter sido em 10/07/2001. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado. Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, nota-se que o acordão embargado considerou a ciência da Apelante, ora Embargada, do dano em sua conta PASEP em 2019 conforme documentações acostadas em id. 2444871, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801679-33.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DE MORAES, MARIA DE FATIMA FURTADO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA DOS SANTOS PORTELA, ROSA MARIA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão que conheceu e deu provimento à Apelação Cível, anulando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Embargada Maria Auxiliadora de Moraes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suposta ocorrência de prescrição, considerando-se o termo inicial da ciência dos desfalques alegadamente ocorrida em 10/07/2001. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado consignou que a ciência do dano pela Embargada ocorreu em 2019, conforme documentação acostada aos autos, inexistindo comprovação de conhecimento anterior. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da prescrição. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscussão do mérito da decisão embargada, limitando-se a sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões, o que não se verifica no presente caso. 5. O mero inconformismo do Embargante com a decisão desfavorável não configura omissão, obscuridade ou contradição. 6. Alerta-se que a reiteração de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão no acórdão embargado afasta a admissibilidade dos Embargos de Declaração. 2. O inconformismo da parte com a decisão não constitui fundamento idôneo para embargar o julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 18395925, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Embargada/MARIA AUXILIADORA DE MORAES. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão no que tange à ocorrência da prescrição, considerando a o termo de ciência dos desfalques, que alega ter sido em 10/07/2001. O Embargado apresentou contrarrazões, refutando os fundamentos do Embargante e requerendo o não acolhimento dos Aclaratórios. É o Relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acordão no acordão no que tange à ocorrência da prescrição, considerando a o termo de ciência dos desfalques, que alega ter sido em 10/07/2001. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado. Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, nota-se que o acordão embargado considerou a ciência da Apelante, ora Embargada, do dano em sua conta PASEP em 2019 conforme documentações acostadas em id. 2444871, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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