Thayro Raffael Pereira Abreu

Thayro Raffael Pereira Abreu

Número da OAB: OAB/PI 011669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thayro Raffael Pereira Abreu possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TST, TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000174-49.2017.8.18.0062 RECORRENTE: CINEAS RODRIGUES DE MACEDO FILHO, ANTONIA FERNANDA DE MACEDO, ELIZA MARIA DE MACEDO, MARIA DAS MERCES DE MACEDO, GERALDA MARIA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: MAYARA DE MOURA MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA O CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado que motivou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, restituir os valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais. A parte ré recorreu, sustentando a validade da contratação e a regularidade dos descontos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se há ilicitude nos descontos realizados, a justificar a procedência da demanda indenizatória. A instituição financeira comprova a regular contratação mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, cuja autenticidade da assinatura não foi impugnada pelo consumidor. A instituição financeira comprova a transferência dos valores previstos no contrato para conta bancária indicada, cuja titularidade não foi negada pela parte autora, que tampouco apresentou extratos bancários capazes de infirmar essa prova. A parte autora, embora não tenha o ônus de provar fato negativo, não apresenta documentos que corroborem suas alegações de inexistência de contratação ou de recebimento dos valores. Diante da comprovação da regularidade do negócio jurídico e da legalidade dos descontos realizados, impõe-se a improcedência da demanda. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000174-49.2017.8.18.0062 Origem: RECORRENTE: CINEAS RODRIGUES DE MACEDO FILHO, ANTONIA FERNANDA DE MACEDO, ELIZA MARIA DE MACEDO, MARIA DAS MERCES DE MACEDO, GERALDA MARIA DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não contratado por ela. Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: "Ante o exposto, rejeitos as preliminares suscitadas em sede de contestação, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 311053006; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte autora caso ainda esteja sendo descontado; c) condenar o réu a devolver à parte autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), a partir do mês de janeiro de 2012, vez que o período de fevereiro de 2011 (início dos descontos) a dezembro de 2011, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, posto que superados mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto daquele período (12/2011) e o ajuizamento da ação, em janeiro de 2017 (art. 27, CDC); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam, caso ainda esteja sendo descontado, os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995." A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a válida celebração do contrato impugnado, a transferência dos valores solicitados e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando detidamente o acervo probatório produzido em juízo, verifico que a contratação impugnada foi devidamente comprovada por meio da apresentação do seu instrumento contratual assinado (ID Nº 3881293; fls. 126 – 132), cuja autenticidade da assinatura não foi negada pelo consumidor. Além disto, foi juntado ao processo documento informando a transferência do valor previsto no contrato de empréstimo para o recorrido (ID Nº 3881306), no valor e para a conta ele prevista, cuja titularidade não foi negada pelo consumidor durante a instrução processual, tampouco houve juntada de extratos bancários que pudessem afastar as afirmações da instituição financeira. Ressalte-se que, embora a parte autora/recorrida não seja obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações. Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000174-49.2017.8.18.0062 RECORRENTE: CINEAS RODRIGUES DE MACEDO FILHO, ANTONIA FERNANDA DE MACEDO, ELIZA MARIA DE MACEDO, MARIA DAS MERCES DE MACEDO, GERALDA MARIA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: MAYARA DE MOURA MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA O CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado que motivou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, restituir os valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais. A parte ré recorreu, sustentando a validade da contratação e a regularidade dos descontos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se há ilicitude nos descontos realizados, a justificar a procedência da demanda indenizatória. A instituição financeira comprova a regular contratação mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, cuja autenticidade da assinatura não foi impugnada pelo consumidor. A instituição financeira comprova a transferência dos valores previstos no contrato para conta bancária indicada, cuja titularidade não foi negada pela parte autora, que tampouco apresentou extratos bancários capazes de infirmar essa prova. A parte autora, embora não tenha o ônus de provar fato negativo, não apresenta documentos que corroborem suas alegações de inexistência de contratação ou de recebimento dos valores. Diante da comprovação da regularidade do negócio jurídico e da legalidade dos descontos realizados, impõe-se a improcedência da demanda. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000174-49.2017.8.18.0062 Origem: RECORRENTE: CINEAS RODRIGUES DE MACEDO FILHO, ANTONIA FERNANDA DE MACEDO, ELIZA MARIA DE MACEDO, MARIA DAS MERCES DE MACEDO, GERALDA MARIA DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não contratado por ela. Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: "Ante o exposto, rejeitos as preliminares suscitadas em sede de contestação, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 311053006; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte autora caso ainda esteja sendo descontado; c) condenar o réu a devolver à parte autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), a partir do mês de janeiro de 2012, vez que o período de fevereiro de 2011 (início dos descontos) a dezembro de 2011, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, posto que superados mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto daquele período (12/2011) e o ajuizamento da ação, em janeiro de 2017 (art. 27, CDC); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam, caso ainda esteja sendo descontado, os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995." A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a válida celebração do contrato impugnado, a transferência dos valores solicitados e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando detidamente o acervo probatório produzido em juízo, verifico que a contratação impugnada foi devidamente comprovada por meio da apresentação do seu instrumento contratual assinado (ID Nº 3881293; fls. 126 – 132), cuja autenticidade da assinatura não foi negada pelo consumidor. Além disto, foi juntado ao processo documento informando a transferência do valor previsto no contrato de empréstimo para o recorrido (ID Nº 3881306), no valor e para a conta ele prevista, cuja titularidade não foi negada pelo consumidor durante a instrução processual, tampouco houve juntada de extratos bancários que pudessem afastar as afirmações da instituição financeira. Ressalte-se que, embora a parte autora/recorrida não seja obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações. Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800696-77.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: F. M. D. S. O. REU: M. V. J. O. DECISÃO Recebo a emenda da inicial. Quanto ao pedido de exoneração e redução da prestação alimentar formulado em caráter de tutela antecipada, tal pretensão condiciona-se à existência de prova inequívoca da mudança no cenário fático das partes, qual seja: a diminuição das condições financeiras da parte alimentante ou a redução das necessidades da parte alimentanda. Relativamente à uma das teses nas quais se consubstanciam as causas de pedir desta ação, destaco o enunciado da Súmula n° 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Analisando o caso vertente à luz de tais premissas, bem como do disposto no art. 300, caput, do CPC, tendo em vista que a mera alegação de que os alimentandos alcançaram a maioridade não conduz, por si só, à desobrigação do dever de prestar alimentos, e ante a ausência de elementos que demonstrem, já nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ou seja, a capacidade de autossubsistência da parte requerida e a incapacidade econômica do requerente, indefiro a medida liminar pleiteada. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento do feito. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento dos termos da presente ação e intimem-se os litigantes da sessão designada, ficando ambos desde já advertidos das consequências de suas ausências, conforme dispositivos da lei (art. 7º da Lei n° 5.478/68). A ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do art. 231 do CPC. Dê-se vista ao MPPI (art. 178, II, do CPC). Expedientes necessários. Jaicós, 07 de julho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800551-26.2022.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: L. D. S. V. e outros REQUERIDO: G. C. V.         ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito. JAICÓS, 27 de maio de 2025.  MARTHA VIRNA DE SOUSA  Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000447-93.2024.5.22.0103 AUTOR: LUIZ FERNANDO SILVA E SOUZA RÉU: 29.151.195 JOSE CLEDSON DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d498b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Devidamente intimada, a empresa reclamada peticionou no Id f0a3752 comprovando as retificações na CTPS Digital do reclamante. Por cumpridas as determinações, libere-se em favor da parte reclamada o valor bloqueado via Sisbajud. Após cumprida a determinação, e não havendo mais o que ser providenciado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 29.151.195 JOSE CLEDSON DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000447-93.2024.5.22.0103 AUTOR: LUIZ FERNANDO SILVA E SOUZA RÉU: 29.151.195 JOSE CLEDSON DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d498b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Devidamente intimada, a empresa reclamada peticionou no Id f0a3752 comprovando as retificações na CTPS Digital do reclamante. Por cumpridas as determinações, libere-se em favor da parte reclamada o valor bloqueado via Sisbajud. Após cumprida a determinação, e não havendo mais o que ser providenciado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO SILVA E SOUZA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0001088-16.2017.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] INTERESSADO: FRANCISCO ADERNILDO DE MACEDOINTERESSADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DESPACHO A parte requerente apresentou pedido de execução da sentença proferida nos autos, a qual já se encontra transitada em julgado. Assim, não havendo nos autos a comprovação do pagamento espontâneo, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor do cumprimento de sentença, ciente que o não pagamento acarretará na multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e que, caso queria, poderá opor embargos ou impugnação à execução na forma legal. Ao mesmo tempo, deve a secretaria expedir o boleto de custas judiciais e intimar a parte vencida para pagamento em 10 dias. Após o decurso do prazo, havendo ou não pagamento, intime-se o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMAPIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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