Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires

Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires

Número da OAB: OAB/PI 011663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires possui mais de 1000 comunicações processuais, em 821 processos únicos, com 241 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJPI, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 821
Total de Intimações: 1477
Tribunais: TJMS, TJPI, TRF4, TRF2, TJPA, TJBA, STJ, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

📅 Atividade Recente

241
Últimos 7 dias
746
Últimos 30 dias
1433
Últimos 90 dias
1477
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (459) APELAçãO CíVEL (157) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55) RECURSO INOMINADO CíVEL (52)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1477 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800080-59.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARILEIDE SALDANHA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARILEIDE SALDANHA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O banco executado realizou, inicialmente, o pagamento da quantia de R$2.045,06 (dois mil e quarenta e cinco reais e seis centavos) e, após ser intimada para pagamento da quantia remanescente, efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$333,60 (trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos). Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, no exato valor requerido pela parte exequente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Intime-se a parte exequente para requerer o levantamento da quantia de R$2.378,66 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e demais acréscimos, disponível na conta judicial 3800120776092. Informados os valores e contas bancárias para transferência, observada a apresentação de contrato de honorários advocatícios contratuais, caso haja requerimento pelo destaque da verba, fica autorizada a expedição do competente alvará, independente de nova conclusão. Intimem-se. Sem custas ou honorários. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 08/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria/Escrivão a praticar atos processuais de administração, e neste caso, De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Lázaro de Souza Sobrinho, fica agendada a perícia médica com o Dr. ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA, Médico Psiquiatra, CRM-21387/BA, a ser realizada em uma das salas do Fórum Caio Torres Bandeira, localizado na Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245, para o dia 18/03/2025, às 08:00hs. Proceda-se a intimação das partes interessadas.   Baianópolis, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025. Escrivão/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) - Portaria 03/2025 Documento assinado eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 08/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando, ainda, o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o Diretor de Secretaria/Escrivão a praticar atos processuais de administração, e neste caso, De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Lázaro de Souza Sobrinho, fica agendada a perícia médica com o Dr. ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA, Médico Psiquiatra, CRM-21387/BA, a ser realizada em uma das salas do Fórum Caio Torres Bandeira, localizado na Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245, para o dia18/03/2025, às 08:00hs. Proceda-se a intimação das partes interessadas.   Baianópolis, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025. Escrivão/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) - Portaria 03/2025 Documento assinado eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000390-67.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ROSALINA MARIA BARBOSA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSALINA MARIA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega ter sido surpreendida com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário. Afirma não ter realizado tal contrato e nunca ter autorizado alguém a fazê-lo. Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 (id. 110108701). Em contestação (id. 399021764), a parte ré alega a ausência de interesse de agir, a conexão com outras demandas e a prescrição. No mérito, alega que a parte autora teve plena ciência do que contratou. Em réplica (id. 399458904), a parte autora alega que a requerida não juntou o contrato questionado. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte ré se manifestado alegando não possuir mais provas a produzir. A parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica.  A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação e a consequente extinção do mesmo (ID 473023947). É o relato. DECIDO. Tendo em vista o pedido de desistência da ação pela parte autora e que a parte ré já havia sido citada e apresentado contestação, intime-se a requerida para que se manifeste quanto ao pedido de desistência da ação apresentado na petição de ID 473023947, devendo a parte ré se manifestar em 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. P. R. I. C. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER   JUÍZA SUBSTITUTA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA         Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000390-67.2021.8.05.0231  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ROSALINA MARIA BARBOSA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   DESPACHO Vistos e etc. Considerando o estado no qual se encontra o processo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo pormenorizar o fato que cada prova visa comprovar sob pena de indeferimento.  Existindo pedido de provas, voltem os autos conclusos na fila de decisão.  Se as partes ficarem silentes ou pedirem o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos na fila de sentença.  Dou a esta decisão força de mandado. São Desidério, datado e assinado eletronicamente.  BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000430-49.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Alega ter sido surpreendido com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário. Acredita ter sido vítima de prática abusiva das financeiras que tentam induzir consumidores hipossuficientes à contratação de empréstimos consignados. Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 (id. 102193970). Em contestação (id. 395751327), a ré alega a prescrição, a conexão com outras demandas (autos n° 8000426-12.2021.8.05.0231, 8000437-41.2021.8.05.0231, 8000434-86.2021.8.05.0231, 8000433-04.2021.8.05.0231, 8000432-19.2021.8.05.0231, 8000431-34.2021.8.05.0231, 8000430-49.2021.8.05.0231, 8000429-64.2021.8.05.0231, 8000425-27.2021.8.05.0231, 8000424-42.2021.8.05.0231, 8000423-57.2021.8.05.0231, 8000422-72.2021.8.05.0231, 8000421-87.2021.8.05.0231, 8000419-20.2021.8.05.0231, 8000417-50.2021.8.05.0231, 8000415-80.2021.8.05.0231 e 8000414-95.2021.8.05.0231), o abuso do direito à gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir. No mérito, alega que o contrato foi devidamente assinado. Em réplica (id. 397065925), a parte autora impugnou o contrato alegando que as assinaturas nele presentes se tratam de assinaturas escaneadas. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte ré requerido a designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício para comprovar o TED. A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relato. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento da lide. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento da lide antecipadamente, haja vista que o pedido de expedição de ofício é prova meramente protelatória e desnecessária, já que foram apresentados todos os documentos necessários para o julgamento da lide e o pedido de depoimento pessoal da parte autora não é necessário para o convencimento deste juízo por se tratar de controvérsia documental. Quanto ao pedido de expedição de ofício, denota-se que tal fato pode ser comprovado pela parte ré, não cabendo ao juízo expedir ofício para demonstrar fato que pode ser demonstrado pela parte ré com a juntada de documentos. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabe ao magistrado analisar a necessidade ou não da produção da prova, nos termos do art. 370 do CPC. III- PRELIMINARES a. Assistência judiciária gratuita A parte ré alega que o estado de pobreza da parte autora não foi caracterizado, alegando ter o demandante a finalidade de se beneficiar da assistência judiciária, requerendo assim, a não concessão de justiça gratuita. É de se esclarecer que a causa tramita pelo rito da Lei n. 9.099/95, que isenta de custas o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput). Ainda, caberia à parte ré comprovar que o pagamento das custas processuais pela parte autora não influenciariam no seu sustento ou de sua família, já que há presunção de hipossuficiência, e a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Assim, rejeito a preliminar arguida. b. Ausência de interesse de agir- ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos. Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo. Salienta-se que nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 este juízo exigirá, para o deferimento da inicial, a comprovação dos requisitos lá elencados. c. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.  IV- MÉRITO IV.1- Prejudicial de mérito Alega a parte ré que o contrato foi entabulado no dia 31/03/2017, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda somente em 17/03/2021. Verifica-se que a data de vencimento da última parcela consta do mês 04 (abril) de 2023, momento este a partir do qual teria início o termo a quo para o ajuizamento da ação, visto que o prazo inicial conta-se a partir do pagamento da última parcela. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/03/2021, não havia sequer iniciado o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do CDC para o ajuizamento desta demanda. Isto posto, rejeito a prejudicial. a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51). b. Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome. Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (id. 96328135). A Acionada traz aos autos documento que alega demonstrar ter a parte Autora contratado o empréstimo, apresentando contrato contendo a assinatura da autora (id. 395751334). Embora a parte autora não tenha requerido a perícia grafotécnica em momento oportuno, esta sequer é necessária já que há notória discrepância entre a assinatura constante do contrato e a assinatura da autora em seus documentos As letras "m", "S" e "a" do nome da assinante são completamente diferentes e não se coadunam com a assinatura no contrato. Tendo a parte autora arguido falsidade na assinatura, caberia à parte ré demonstrar a veracidade da assinatura constante do contrato, o que não o fez, já que quando intimada para especificar provas requereu a oitiva da parte autora, prova esta que não serve à elucidação da controvérsia quanto à assinatura da autora. No caso dos autos, a parte requerente alegou que as quantias descontadas de sua aposentadoria decorrem de empréstimo que não foi realizado por ela. A parte requerida juntou o contrato referente ao empréstimo que, em conjunto com documentos de identificação da parte autora, se vê uma assinatura diferente, àquela firmada pela autora, no RG.  De tudo o que foi dito acima, tem-se, nítido, que a ré não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que afaste a pretensão da parte autora. Como é cediço, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/15 impõe à parte ré o ônus de provar "os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte autora, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova.  Ademais, consoante se depreende da conclusão do STJ no tema 1061, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura cabe ao banco réu nos casos em que a parte autora argumenta a falsidade da assinatura. Além da incidência do ônus probatório à ré, no caso em tela, é possível denotar, mesmo sem perícia, a notória discrepância entre a assinatura constante no contrato e nos documentos pessoais da parte autora. Dessa forma, merece prosperar a alegação da parte autora de que não firmou o contrato, devendo se reconhecer que o pacto havido entre as partes é inválido. c. Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras DEZESSETE demandas (auto nº 8000426-12.2021.8.05.0231, 8000437-41.2021.8.05.0231, 8000434-86.2021.8.05.0231, 8000433-04.2021.8.05.0231, 8000432-19.2021.8.05.0231, 8000431-34.2021.8.05.0231, 8000430-49.2021.8.05.0231, 8000429-64.2021.8.05.0231, 8000425-27.2021.8.05.0231, 8000424-42.2021.8.05.0231, 8000423-57.2021.8.05.0231, 8000422-72.2021.8.05.0231, 8000421-87.2021.8.05.0231, 8000419-20.2021.8.05.0231, 8000417-50.2021.8.05.0231, 8000415-80.2021.8.05.0231 e 8000414-95.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 17 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais dezessete processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E. TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.  d. Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução. e. Danos morais  A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais. f. Compensação A parte ré, ao apresentar sua contestação, requereu a compensação entre os valores a serem devolvidos e os valores depositados em conta da parte autora. Alega que a inobservância de tal compensação gerará o enriquecimento ilícito da parte autora.  A autora, em réplica, requer a incidência do disposto no inciso II e parágrafo único do art. 39 do CDC para o fim de considerar o valor depositado na sua conta como amostra grátis.  Ocorre que não merece acolhida o pedido da parte autora, devendo ser realizada a compensação entre os valores depositados em conta da parte autora e o valor a ser restituído pela parte ré.  Isso porque a parte ré demonstra, consoante ID 395751339, que a parte autora recebeu em sua conta o depósito no montante de R$2.295,57. O não acolhimento do pedido de compensação acarretaria o enriquecimento sem causa pela parte autora. Ademais, não há que se falar em incidência do texto consumerista no sentido de se tratar de amostra grátis já que a amostra grátis se dá nos casos em que o fornecedor entrega uma pequena amostra do produto ou realiza uma demonstração do serviço com o objeto de efetivar a contratação pelo consumidor. Desta forma, considerando o TED realizado no valor integral do serviço e sem que tenha a parte ré intuito de que o montante servisse como amostra grátis, cabível a restituição.  Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO SUPOSTO CONTRATANTE. CONVERSÃO EM AMOSTRA GRÁTIS. IMPOSSIBLIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CR. 2. A amostra grátis consiste em oferecimento de pequena porção de determinado produto, para sua análise pelo consumidor, com o objetivo de que seja efetivada contratação posterior. Tal instituto, por óbvio, não se compatibiliza com o dinheiro em espécie. 3. O valor depositado pelo banco, alusivo à contratação judicialmente infirmada, não pode ser considerado como amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito do titular da conta. 4. Observados os critérios balizadores da verba, é descabida a pretensão de que seja majorado o valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 51999210820218130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) Desta feita, determino a devolução de forma simples abatido o valor já efetivamente depositado em conta da parte autora. V - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de MANOEL PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., para:  a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo. b. condenar a ré a restituir o valor descontado de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, valor este que deve ser compensado com o montante depositado em conta da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente.   BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000210-51.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: IVANILDE MARIA DE JESUS DE SOUZA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB:GO29480), PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB:GO29479), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por IVANILDE MARIA DE JESUS DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Alega ter sido surpreendida com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário. Afirma não ter realizado tal contrato e nunca ter autorizado alguém a fazê-lo. Pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aplicou-se o rito da Lei 9.099/95 (id. 110384426). Em contestação (id. 389449118), a parte ré alega a prescrição, a conexão com outras demandas (autos n° 8000205-29.2021.8.05.0231, 8000209-66.2021.8.05.0231, 8000207-96.2021.8.05.0231, 8000206-14.2021.8.05.0231, 8000204-44.2021.8.05.0231, 8000203-59.2021.8.05.0231, 8000202-74.2021.8.05.0231, 8000201-89.2021.8.05.0231, 8000200-07.2021.8.05.0231, 8000199-22.2021.8.05.0231), o abuso do direito à gratuidade de justiça, o indeferimento da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro e a falta de interesse de agir. No mérito, alega que a contratação foi comprovadamente realizada. Em réplica (id. 390285344), a parte autora impugnou o contrato alegando que as assinaturas nele presentes se tratam de assinaturas escaneadas. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte ré requerido a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntar o comprovante de saque do valor ou confirmar em juízo o crédito levantado em nome da parte autora. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento da lide. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento da lide antecipadamente, haja vista que os pedidos de expedição de ofício e designação de audiência de instrução e julgamento são provas meramente protelatórias e desnecessárias, já que foram apresentados todos os documentos necessários para o julgamento da lide. No caso dos autos, o pedido de audiência de instrução para ouvir a parte autora não serve para demonstrar os fatos trazidos pela ré já que a versão a ser dada pela autora em audiência já está descrita na petição inicial. Já com relação à expedição de ofício, o fato que visa a parte ré comprovar com tal documento pode ser demonstrado pela parte por meio da juntada do TED. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas, cabe ao magistrado analisar a necessidade ou não da produção da prova, nos termos do art. 370 do CPC. III- PRELIMINARES a. Assistência judiciária gratuita A parte ré alega que o estado de pobreza da parte autora não foi caracterizado, alegando ter o demandante a finalidade de se beneficiar da assistência judiciária, requerendo assim, a não concessão de justiça gratuita. É de se esclarecer que a causa tramita pelo rito da Lei n. 9.099/95, que isenta de custas o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput). Ainda, caberia à parte ré comprovar que o pagamento das custas processuais pela parte autora não influenciariam no seu sustento ou de sua família, já que há presunção de hipossuficiência, e a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Assim, rejeito a preliminar arguida. b. Indeferimento da petição inicial A parte ré alega que a demandante não juntou aos autos comprovante de residência. Cumpre esclarecer que a legislação processual não exige, de forma taxativa, que o comprovante de residência esteja em nome da parte autora, sendo plenamente aceito que o comprovante apresentado esteja em nome de um terceiro, desde que seja comprovada a residência da parte no endereço informado, o que é perfeitamente possível por outros meios, como, por exemplo, declaração do titular do comprovante ou outras provas documentais. Vale ressaltar que o critério determinante é a comprovação do vínculo residencial, e não a titularidade do documento apresentado. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que o comprovante de residência em nome de terceiro não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, devendo ser analisado o conjunto probatório. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. c. Ausência de interesse de agir- ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar arguida pela parte ré em razão da demonstrada impossibilidade de resolver a questão administrativamente, já que a parte ré não demonstrou ter interesse em conciliar no feito, não tendo sequer apresentado proposta nestes autos. Demonstrada está a necessidade e a adequação, pelo que presente o interesse de agir como pressuposto para o processo. Salienta-se que nas demandas ajuizadas após a publicação da nota técnica 001/2024 este juízo exigirá, para o deferimento da inicial, a comprovação dos requisitos lá elencados. d. Conexão Rejeito a preliminar de conexão tendo em vista que as demandas já estão em fases avançadas do processo e a reunião de todas, neste momento, acarretará atraso na prestação jurisdicional. Todavia, de fato, diante da possibilidade de que a parte autora ajuíze uma só ação para tratar de mais de um contrato, o ajuizamento de ações múltiplas será analisado e sancionado como prática de litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF.  IV- MÉRITO IV.1- Prejudicial de mérito Alega a parte ré que o contrato foi entabulado no dia 19/05/2014, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda somente em 25/02/2021. Verifica-se que a data de vencimento da última parcela consta do mês 06 (junho) de 2019, momento este a partir do qual teria início o termo a quo para o ajuizamento da ação, visto que o prazo inicial conta-se a partir do pagamento da última parcela já que se trata de contrato de trato sucessivo. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/02/2021, não se esgotou o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do CDC para o ajuizamento desta demanda. Isto posto, rejeito a prejudicial. a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51). b. Inexistência da dívida Declara a parte Autora que embora desconheça o débito com a acionada, esta passou a cobrar mensalmente valores referentes ao desconto do suposto empréstimo realizado em seu nome. Inconformada, a parte Autora veio buscar amparo neste Juízo. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A prova documental produzida e juntada com a inicial pela parte autora demonstra que sofreu descontos em razão de um empréstimo alegadamente fraudulento realizado em seu nome (id. 94022705). A Acionada traz aos autos documento que alega demonstrar ter a parte Autora contratado o empréstimo, apresentando contrato contendo a digital da autora, assinatura a rogo e das duas testemunhas (id. 389449121). Ainda que a parte autora não tenha pleiteado a produção de prova pericial para demonstrar a falsidade das assinaturas, não há sequer necessidade de realização de perícia para verificar que a grafia é diferente da assinatura feita pela parte autora em sua procuração e em seu documento de identidade.  Denota-se da análise das assinaturas que todo o nome da assinante se difere da assinatura presente no seu documento, tendo a vista a grafia mais arredondada presente no seu RG diferente da que consta no contrato, além das letras "C", "a", "F", "S" e "d" do nome da assinante serem completamente diferentes. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à instituição financeira provar a veracidade da assinatura do contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. Tendo a parte autora arguido falsidade na assinatura, caberia à parte ré demonstrar a veracidade da assinatura constante do contrato, o que não o fez, já que quando intimada para especificar provas, se limitou a requerer a designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício, deixando de pleitear a realização de prova pericial mesmo diante da discrepância entre as assinaturas. Inclusive, é preciso salientar que há grande diferença entre as assinaturas se comparada a assinatura do contrato e a constante no documento juntado pela própria parte ré, ou seja, demonstra que sequer verificou a semelhança para reconhecer o contrato, em absoluta violação aos ditames básicos de uma relação contratual. No caso dos autos, a parte requerente alegou que as quantias descontadas de sua aposentadoria decorrem de empréstimo que não foi realizado por ela. A parte requerida juntou o contrato referente ao empréstimo que, em conjunto com documentos de identificação, se vê uma assinatura diferente, àquela firmada pela autora, no RG.  De tudo o que foi dito acima, tem-se, nítido, que a ré não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que afaste a pretensão da parte autora. Como é cediço, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/15 impõe à parte ré o ônus de provar "os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte autora, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova.  Dessa forma, merece prosperar a alegação da parte autora de que não firmou o contrato, devendo se reconhecer que o pacto havido entre as partes é inválido. c. Litigância de má-fé Tendo em vista o elevado número de processos postos pelo autor, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outras DEZ demandas (auto nº 8000205-29.2021.8.05.0231, 8000209-66.2021.8.05.0231, 8000207-96.2021.8.05.0231, 8000206-14.2021.8.05.0231, 8000204-44.2021.8.05.0231, 8000203-59.2021.8.05.0231, 8000202-74.2021.8.05.0231, 8000201-89.2021.8.05.0231, 8000200-07.2021.8.05.0231, 8000199-22.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos. A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305. Consoante entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu 10 ações que poderiam ser analisadas em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério. Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo. Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais. Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de mais dez processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei. Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão. Por fim, ainda que o entendimento firmado pelo E. TJBA em súmula seja posterior ao ajuizamento desta demanda, o enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em irretroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa.  d. Restituição em dobro Embora ainda penda questão a ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo a respeito da devolução em dobro, prevalece nos tribunais pátrios a necessidade de que seja demonstrada a má-fé. No caso dos autos, não logrou êxito a parte autora em comprovar que a parte ré agiu com má-fé. Assim, é incabível o acolhimento do pedido de restituição em dobro. Cabível, portanto, a devolução simples. e. Danos morais  A parte autora requer a indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que reputo indevido. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Consoante o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO INFUNDADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. (N.U 0002242-95.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) Dessa forma, tendo em vista se tratar de demanda predatória e não ter a parte autora logrado êxito em demonstrar que teve os seus direitos personalíssimos violados, deixo de condenar a empresa ré à indenização por danos morais.  f. Compensação A parte ré, ao apresentar sua contestação, requereu a compensação entre os valores a serem devolvidos e os valores depositados em conta da parte autora. Alega que a inobservância de tal compensação gerará o enriquecimento ilícito da parte autora.  A autora, em réplica, requer a incidência do disposto no inciso II e parágrafo único do art. 39 do CDC para o fim de considerar o valor depositado na sua conta como amostra grátis.  Ocorre que não merece acolhida o pedido da parte autora, devendo ser realizada a compensação entre os valores depositados em conta da parte autora e o valor a ser restituído pela parte ré.  Isso porque a parte ré demonstra, consoante ID 389449130, que a parte autora recebeu em sua conta o depósito no montante de R$716,48. O não acolhimento do pedido de compensação acarretaria o enriquecimento sem causa pela parte autora. Ademais, não há que se falar em incidência do texto consumerista no sentido de se tratar de amostra grátis já que a amostra grátis se dá nos casos em que o fornecedor entrega uma pequena amostra do produto ou realiza uma demonstração do serviço com o objeto de efetivar a contratação pelo consumidor. Desta forma, considerando o TED realizado no valor integral do serviço e sem que tenha a parte ré intuito de que o montante servisse como amostra grátis, cabível a restituição.  Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO SUPOSTO CONTRATANTE. CONVERSÃO EM AMOSTRA GRÁTIS. IMPOSSIBLIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CR. 2. A amostra grátis consiste em oferecimento de pequena porção de determinado produto, para sua análise pelo consumidor, com o objetivo de que seja efetivada contratação posterior. Tal instituto, por óbvio, não se compatibiliza com o dinheiro em espécie. 3. O valor depositado pelo banco, alusivo à contratação judicialmente infirmada, não pode ser considerado como amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito do titular da conta. 4. Observados os critérios balizadores da verba, é descabida a pretensão de que seja majorado o valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 51999210820218130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) Desta feita, determino a devolução de forma simples abatido o valor já efetivamente depositado em conta da parte autora. V - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de IVANILDE MARIA DE JESUS DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., para: a. declarar a inexistência do débito objeto deste processo. b. condenar a ré a restituir o valor descontado de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, com a compensação do valor depositado em conta da autora.  Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.  São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER   JUÍZA SUBSTITUTA
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