Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Número da OAB:
OAB/PI 011663
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
297
Total de Intimações:
374
Tribunais:
TJMS, TJSP, STJ, TJBA, TJPI, TJPA, TJGO, TRF4, TJMG, TJPR
Nome:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 374 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0800031-57.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Anexo I UESPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800999-90.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS REIS DIAS CALACA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 3 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS NUNES Vara Única da Comarca de Luis Correia
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800619-23.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: RAMON CHAGAS DA CRUZ, EVA PEREIRA CHAGAS DA CRUZ REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID 72666351, bem como informarem se possuem outras provas a produzir. OEIRAS, 3 de julho de 2025. MARCOS GERLANDE DE FIGUEREIDO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800619-23.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: RAMON CHAGAS DA CRUZ, EVA PEREIRA CHAGAS DA CRUZ REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID 72666351, bem como informarem se possuem outras provas a produzir. OEIRAS, 3 de julho de 2025. MARCOS GERLANDE DE FIGUEREIDO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801580-90.2025.8.18.0030 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECLAMANTE: MEIRILANDIA PEREIRA E SILVA RECLAMADO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a pedido da parte reclamante, fica designada mediação para o dia 18 de Julho de 2025, às 08h30min., na sala de audiência do Cejusc, neste Fórum. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY5ZGFjMDItNjVkZi00YTU1LWI2OTYtNGM2ZmY5YTQzNTIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22162b6c0f-16c7-454d-9224-019a16d5a0b7%22%7d O referido é verdade e dou fé. OEIRAS, 3 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801286-51.2020.8.18.0050 APELANTE: EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre a causa. O apelante sustenta a inexistência de conduta dolosa que justifique a penalidade e requer sua exclusão. 2. Há uma questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé ao apelante. 3. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A mera improcedência do pedido não presume má-fé processual. 4. O artigo 80 do CPC enumera taxativamente as hipóteses de litigância de má-fé, sendo imprescindível a comprovação de que a parte atuou com intuito deliberado de prejudicar o andamento processual ou obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado nos autos. 5. A instituição financeira não apresentou prova suficiente para demonstrar a regularidade do contrato questionado, o que afasta eventual abuso por parte do apelante. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN. Na sentença (id.19494643), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor por litigância de má-fé em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (id.19494645), o apelante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Requer o provimento do recurso para afastar a sua condenação na pena por litigância de má-fé. Nas suas contrarrazões (id.19494647), o banco alega, em síntese: i) a regularidade do contrato; ii) o não cabimento da restituição em dobro; iii) a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora. Requer, ao final o não conhecimento da apelação e, se assim não entender, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II.FUNDAMENTOS II.I. PRELIMINARMENTE Primeiramente, destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. Desta feita, quanto ao benefício da justiça gratuita, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida (id.19494626), em razão da ausência de documentos que comprovem a modificação da situação do apelante. Registra-se, por fim, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé, apenas suspende a exigibilidade do pagamento de honorários e custas processuais. II.II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e a existência de condenação em multa por litigância de má-fé. O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não atuou de forma culposa ou dolosa. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Grifou-se. Pontua-se ainda que o fato de o apelante perder a ação não significa automaticamente que ele agiu de má-fé. O próprio CPC, em seu artigo 80, enumera as condutas que podem caracterizar a litigância de má-fé. Se a parte apenas exerceu seu direito de ação, apresentando argumentos que foram rejeitados pelo Judiciário, não há razão para a aplicação da multa. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra, in casu, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante. Depreende-se dos autos, inclusive, que embora instituição financeira tenha juntado aos autos o contrato, observa-se que o objeto negocial não cumpriu os requisitos para contratação com pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil e das súmulas 30 e 37 deste Tribunal. Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora/apelante deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação. Assim, resta incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Por fim, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como manter a suspensão da exigibilidade de custas processuais III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença apenas quanto à retirada da condenação da multa de 5% por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do decidido no Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É o voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802748-37.2019.8.18.0031 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) ASSUNTO: [Dispensa, Nomeação, Remoção] INTERESSADO: SAMARA RODRIGUES INTERESSADO: TARCISO RODRIGUES DA FROTA REQUERIDO: ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES TESTEMUNHA: GUILHERME RODRIGUES, HERMES RODRIGUES, MARILEUDA RODRIGUES DA FROTA AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, através do Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB PI11663-para ciência da sentença no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800409-03.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA EVA DOS SANTOS LEAL INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a se manifestarem acerca da planilha de cálculos juntada. OEIRAS, 2 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800409-03.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA EVA DOS SANTOS LEAL INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos judiciais juntados ao ID. 78491231 no prazo de 5 (cinco) dias. OEIRAS, 3 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800431-27.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELICIANO CAMPELO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A Advogado do(a) RECORRIDO: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
Página 1 de 38
Próxima