Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires
Número da OAB:
OAB/PI 011663
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJPA, TRF4, TJMS, TJMG, TJPR
Nome:
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000732-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS e outros em face da sentença prolatada ao ID. 464301801. Alega a embargante que "O juízo a quo, julgou parcialmente procedente as pretensões autorais no que se refere à declarar a inexistência do débito, restituição simples à título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IPGM. Porém, ao tempo que deu parcial procedência da ação, condenou a parte autora, em multa de litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa. Contudo, data vênia, a condenação por litigância de má-fé fundada no suposto fatiamento de ações não deve prosperar". É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. No caso em tela, observa-se que a sentença proferida no ID 464301801, ao mencionar o enunciado do FONAJE, não introduziu uma nova norma, mas sim consolidou um entendimento já existente no âmbito do Tribunal de Justiça. O enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em retroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. A manifestação apresentada pela parte se revela como mera irresignação em relação ao resultado do julgamento, motivo pelo qual não se devem acolher os embargos de declaração, uma vez que não apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por se tratar de mera irresignação da parte autora, sem que haja contradição, obscuridade ou contradição, deixo de conhecer dos presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000873-97.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator(a): Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 30 de junho de 2025. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Evento: Liquidação de sentença - expedir RPV em face de Autarquia Estadual Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em face de Autarquia Estadual. Intimada, a parte executada deixou de impugnar os cálculos. Breve relatório. Passo a decidir, após a fundamentar: Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, ante a concordância expressa/tácita da parte executada. Por consequência, expeça-se RPV em favor da parte exequente, em face da parte ora executada Autarquia Estadual, na forma do art. 535, § 3º inciso II, do CPC, no valor indicado, devidamente atualizado. Ultrapassado o prazo legal para adimplemento voluntário da obrigação de pagar - RPV, que deverá ser certificado, fica a UPJ desde já autorizada a remeter o processo, de ofício, à CENOPES, para as diligências de bloqueio e transferência, considerando sempre as ordens cronológica e interna de trabalho, ressalvados os casos de urgência ou tramitação prioritária (art. 1.048 do CPC e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). Independente de nova conclusão, fica a UPJ autorizada a expedir o(s) alvará(s) necessário(s) para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) - RPV, sendo desnecessária a devolução do processo ao gabinete para invalidação de ordens anteriormente proferidas, bastando a certificação do ato ordinatório, constando observação de que tudo foi feito por ordem deste magistrado, com menção a esta decisão. Intimem-se via DJe. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - IRACEMA CESAR PEREIRA; Embargado(a)(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GEORGE HIDASI FILHO, GEORGE HIDASI FILHO, IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000745-77.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Vistos. Determino o cumprimento das seguintes diligências: 1. Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação. 2. Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes. 3. Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Barreiras/BA para São Desidério, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001120-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ISAILDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), TATIANE NASCIMENTO BARRETO (OAB:SE11928), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) DESPACHO Vistos. Determino o cumprimento das seguintes diligências: 1. Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação. 2. Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes. 3. Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Barreiras/BA para São Desidério, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000443-48.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SENHORA MARIA BARBOSA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SENHORA MARIA BARBOSA em face da sentença prolatada ao ID. 465935792. Alega a embargante que "O juízo a quo, julgou parcialmente procedente as pretensões autorais no que se refere à declarar a inexistência do débito, restituição simples à título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IPGM. Porém, ao tempo que deu parcial procedência da ação, condenou a parte autora, em multa de litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa. Contudo, data vênia, a condenação por litigância de má-fé fundada no suposto fatiamento de ações não deve prosperar". É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. No caso em tela, observa-se que a sentença proferida no ID 465935792, ao mencionar o enunciado do FONAJE, não introduziu uma nova norma, mas sim consolidou um entendimento já existente no âmbito do Tribunal de Justiça. O enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em retroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. A manifestação apresentada pela parte se revela como mera irresignação em relação ao resultado do julgamento, motivo pelo qual não se devem acolher os embargos de declaração, uma vez que não apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Deste modo, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade, deixo de conhecer o recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a essa decisão força de mandado/oficio/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000515-35.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença prolatada ao ID. 453646252. Alega a embargante que "O conhecimento e provimento dos presentes embargos, para reformar a sentença de 1º grau, afim de que seja sanada a omissão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos autos do processo, nos termos do art. 98 do CPC; ii. O esclarecimento da sentença, com o intuito de que seja anulada a decisão sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé." É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado, conforme constata-se no despacho no id. 112481079, no qual foi deferido o pedido, não sendo assim necessário apreciar novamente este. No que se refere a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso em tela, observa-se que a sentença proferida no ID. 453646252, ao mencionar o enunciado do FONAJE, não introduziu uma nova norma, mas sim consolidou um entendimento já existente no âmbito do Tribunal de Justiça. O enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em retroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. A manifestação apresentada pela parte se revela como mera irresignação em relação ao resultado do julgamento, motivo pelo qual não se devem acolher os embargos de declaração, uma vez que não apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Deste modo, conheço o recurso interposto ao tempo que o JULGO IMPROCEDENTE, mantendo a decisão retro, com base no fundamento acima exposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia - Entrância Inicial Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min. Antônio Carlos Magalhães - Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP 47820-0000 - Fone: (0xx77) 3623-2102 - E-mail: saodesideriovcivel@tjba.jus.br - Horário de Atendimento ao Público: das 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/CARTA AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo Nº 8000383-75.2021.8.05.0231 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(s): FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Pratico o ato por força do despacho ID nº 350008410 Fica redesignada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/06/2023 às 09:40 horas, a ser presidida pela Senhora Conciliadora Judicial, por videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711708. INTIME-SE o(a) Requerente por seu Advogado via DJE, cientificando-o de que na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). CITE-SE o(a) Requerido(a) por carta com aviso de recebimento. Advertido ao Réu que: O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado a partir da realização da Audiência de CONCILIAÇÃO. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advertindo à Parte de que não dispondo de recursos tecnológicos para participar da audiência na forma virtual deverá comparecer no fórum pessoalmente. São Desidério, 6 de junho de 2023 Assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000808-05.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FIDELINA FRANCISCA DOS SANTOS DE LIMA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) DESPACHO Vistos e etc. Considerando o estado no qual se encontra o processo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo pormenorizar o fato que cada prova visa comprovar sob pena de indeferimento. Existindo pedido de provas, voltem os autos conclusos na fila de decisão. Se as partes ficarem silentes ou pedirem o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos na fila de sentença. Dou a esta decisão força de mandado. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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