Cristiano Vinicio Alves Bandeira
Cristiano Vinicio Alves Bandeira
Número da OAB:
OAB/PI 011635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Vinicio Alves Bandeira possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJMG, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035201-31.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004294-77.2019.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:IOLANDA BARROS COELHO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e IOLANDA BARROS COELHO SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0805001-88.2023.8.10.0060 REQUERENTE: KLESIA DANTAS VIANA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA (OAB 11635-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO e outros FINALIDADE: Publicação e Intimação do advogado da parte requerente, Dr. CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA (OAB 11635-PI), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida. Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e assino eletronicamente. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judiciário - SEJUD
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029901-53.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENZO CARVALHO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros Destinatários: ENZO CARVALHO CASTRO CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - (OAB: PI11635) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1001602-71.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Maria de Jesus Sousa da Silva em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento integral do saldo do PASEP, tendo em vista a não aplicação dos índices corretos de juros e correção monetária. Requer ainda a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. Contestação da União. A autora requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.150. Este é o relatório. Decido. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar os valores nas contas do PASEP, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n.º 8/1970. O art. 10 do Decreto n.º 4.751/2003 estabeleceu o Banco do Brasil como administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), cabendo-lhe manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, além de creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Dito isto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a União somente deve figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, quando a demanda versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou quando se alega a não ocorrência dos depósitos devidos. Por outro lado, quando a demanda versa sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Este o entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp n.º 1.895.936/TO (Tema 1.150), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa”. Considerando que a presente demanda versa sobre a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, bem como sobre supostos saques indevidos realizados por terceiros, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. Ante o exposto, excluo a União do polo passivo da lide, por ilegitimidade passiva ad causam. Sendo o Banco do Brasil S/A uma pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, não se encontra albergada pelo disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, declaro a incompetência desta 5ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, com baixa na distribuição. Intimem-se. Demais atos necessários a cargo da Secretaria. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839769-06.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, a tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença retro protocolada pela parte executada, tempestivamente Neste ato, procedo a intimação da parte exequente, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a referida impugnação. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 27 de maio de 2025. ANA REGIA MOREIRA DA SILVA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813854-28.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DE CARVALHO, ADONAI FERNANDES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635-A APELADO: DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LPS FORTALEZA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Advogados do(a) APELADO: HELIO YAZBEK - SP168204-A, ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE - CE21964-A, YASSER DE CASTRO HOLANDA - CE14781-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51,II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800759-86.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635-A RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE URIAS FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - PI10091-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que emprestou ao Réu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos mediante devolução do valor ou contraprestação de serviços de pedreiro; que o requerido não efetuou o pagamento nem prestou os serviços; e que ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício. Por esta razão, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento do valor emprestado, atualizado monetariamente. Em contestação, o Réu alegou: gratuidade da justiça; incompetência do Juizado Especial por se tratar de valor referente a prestação de serviços; que o fornecimento da quantia ocorreu como forma de pagamento do serviço prestado; e inexistência de valor devido, pois o adiantamento salarial foi devidamente quitado. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Pois bem. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Juízo para julgamento da causa. Como bem demonstra o recibo de Id 55486190, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cobrados nesta ação foi pago ao réu como adiantamento de serviços, fato que corrobora as alegações do réu de que o valor decorre da relação de trabalho. [...] Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que não houve reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em reclamação trabalhista; e que a causa de pedir tem por objeto contrato de mútuo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.