Cristiano Vinicio Alves Bandeira

Cristiano Vinicio Alves Bandeira

Número da OAB: OAB/PI 011635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Vinicio Alves Bandeira possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJMG, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMG, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802484-59.2024.8.18.0026 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Cessão de Créditos] REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACEDO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BRITO MOURA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos valores, com base no disposto na Lei nº 6.858/1980, promovida por FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACÊDO, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA, falecida em 26.04.2006. A parte autora busca realizar o levantamento das parcelas do precatório do Fundef, em nome da falecida, que segundo informações coligidas nos autos são: R$5.505,36 (Cinco mil, quinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos), referente à primeira parcela; R$4.108,68 (Quatro mil, cento e oito reais e sessenta e oito centavos), referente à segunda parcela; e R$4.583,28 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), referente à terceira parcela do pagamento, a ser realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, em nome de MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA, falecida em 26.04.2006. A requerente alega que o Estado do Piauí rateou os recursos do FUNDEF entre os profissionais da educação enquadrados como beneficiários e que, quanto aos falecidos, tem exigido a apresentação de alvará judicial pelos sucessores, nos termos do Decreto nº 21.811/2023 do Estado do Piauí. Diante disso, pugna pela expedição de alvará para o levantamento dos referidos valores. Juntou documentos, entre eles cópia da certidão de óbito da beneficiária originária dos recursos (ID56997289). Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora, foram determinadas a juntada de outros documentos e expedição dos ofícios de praxe ao ID66185214. Fora juntado o termo de anuência da herdeira ERISVALDA BRITO DE CARVALHO OLIVEIRA ao ID71639885, certidão de óbito do cônjuge da falecida (ID71639884) e declaração de dependentes habilitados junto ao FUNDAÇÃO PIAUIPREV (ID71639886), a qual indica como depende apenas o cônjuge da de cujus. A SEDUC informou que a ex-servidora MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA (CPF:160.888.243-87), matrícula (073.383-X), dispõe do valor de R$5.505,36 (Cinco mil, quinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos), referente à primeira parcela; R$4.108,68 (Quatro mil, cento e oito reais e sessenta e oito centavos), referente à segunda parcela; e R$4.583,28 (Quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) referente à terceira parcela do pagamento,(ID70103796). O Ministério Público apresentou manifestação ao ID71839571. A requerente pugnou pela expedição do alvará judicial ao ID77964974. É o relatório Fundamento e decido. O alvará judicial consiste numa autorização concedida pelo Poder Judiciário para possibilitar a prática de determinado ato ou o exercício de um direito, que não pode ser realizado sem a intervenção judicial. Como se trata de jurisdição voluntária, vez que não envolve lide, o procedimento a ser observado é previsto nos artigos 719 a 723 do Código de Processo Civil. No caso, não há necessidade de inventário. Na sistemática da Lei nº 6.858/80, autorizada pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, o cabimento de alvará autônomo relativo a fins sucessórios é restrito às hipóteses previstas em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Consoante resulta do art. 666 do CPC c/c 1º da Lei nº 6.858/80, créditos de natureza salarial/trabalhista podem ser levantados independentemente de inventário. Por outro lado, o Decreto Estadual nº 21.811, de 07.02.2023 exige o alvará para levantamento do crédito de titularidade de servidores falecidos, nos seguintes termos: Art. 4° No caso de falecimento do(a) beneficiário(a) do rateio do precatório do FUNDEF, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros será realizado mediante apresentação de alvará judicial, por meio do qual se autorize o pagamento do valor correspondente. §1° Terão direito a solicitar o alvará judicial para resgatar valores, as pessoas que compõem a linha sucessória do(a) falecido(a), como viúvo, viúva, filhos, pais, netos, bisnetos e outros, conforme disposições do art. 1.829 do Código Civil de 2002. §2° Quando a pessoa falecida deixar vários herdeiros, é necessário que a ação de alvará judicial tenha como parte autora todos os herdeiros, ou, na impossibilidade, que a existência destes seja informada no corpo da ação, a fim de que seja possível requerer a liberação parcial dos valores em sua devida quota parte. §3º Os pensionistas dos beneficiários do rateio do FUNDEF, que possuírem filhos em comum, não terão, de pronto, os valores liberados, sendo necessário para tanto, a apresentação do respectivo alvará judicial. No caso concreto, a parte requerente busca o levantamento do importe total de R$14.197,32 (quatorze mil cento e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) (ID70103796), relativo ao pagamento do precatório do FUNDEF. Há prova de que a beneficiária dos recursos do FUNDEF, Sra. MARIA DAS GRAÇAS BRITO MOURA, é falecida (certidão de óbito – ID56997289). Quanto à legitimidade, a requerente comprova que é filha da falecida (ID56997289-pág.05/06) e que os demais herdeiros anuíram para a presente demanda (ID71639885 e ID77964982), sendo o único dependente habilitado, junto à instituição de previdência, falecido, conforme faz prova o documento de ID71639884. A SEDUC/PI informou sobre os valores relativos ao pagamento do Precatório FUNDEF e a exigência do alvará judicial para liberação ao ID70103796. Assinale-se que o alvará judicial consiste em mera autorização de levantamento, não implicando determinação de pagamento (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cíveldo TJPI, Rel. Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018). Desse modo, observadas as exigências legais e dada a necessidade de autorização judicial para levantamento dos valores, impõe-se o deferimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidas as condições da Lei nº 6.858/80, do Decreto nº 85.845/81 e Decreto Estadual nº 21.811/2023, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de alvará em favor da requerente, FRANCISCA CARVALHO DE BRITO MACÊDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido alvará autorizando-lhe a proceder ao levantamento do valor de R$14.197,32 (quatorze mil cento e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), montante referente às três parcelas do saldo do Precatório do FUNDEF de titularidade da falecida MARIA DAS GRAÇAS BRITO DE MOURA, inscrita sob CPF 160.888.243-87. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida. Intimações e expedientes de praxe. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0805902-27.2021.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO PARTE EXEQUENTE: ANTONIA VALQUIRA SOARES BEZERRA ADVOGADO: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA (OAB 11635-PI) PARTE EXECUTADA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte exequente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade da parte e do(a) advogado(a), para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores depositados. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 9 de julho de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0805869-37.2021.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO PARTE EXEQUENTE: ADONAI FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA (OAB 11635-PI) PARTE EXECUTADA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte exequente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de sua titularidade, para que sejam realizadas a transferência eletrônica do valor depositado. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 9 de julho de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0713552-52.2019.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635-A REU: MILTON NONATO DA SILVA FILHO Advogados do(a) REU: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES - PI3120-A, ANA CAROLINE CARVALHO GADELHA FONTES - PI7214-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Cíveis de 18/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852961-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] AUTOR: FERDINAN BISPO SIQUEIRA REU: BANCO PAN S.A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FERDINAN BISPO SIQUEIRA inicialmente em face de BANCO PAN S.A. e J. CAR SERVICOS DE CADASTROS DE VEICULOS LTDA. na qual a parte autora alega que teve seus dados indevidamente envolvidos em um contrato de financiamento de veículo identificado pela proposta nº 093373697 emitido pelo réu BANCO PAN S.A. Adiciona que somente deu conta da situação após ter recebido ligação da ré em 18.07.2023, realizando cobrança para que o contrato celebrado fosse adimplido. Consigna ainda que na mesma oportunidade, tomou ciência de que foi financiado veículo em seu nome adquirido através da J. CAR SERVICOS DE CADASTROS DE VEICULOS LTDA., cuja propriedade se encontra em nome de EDNA SOARES OLIVEIRA, pessoa que desconhece. Aponta ainda que, devido às cobranças e ao não pagamento delas, teve seu nome inserido junto aos cadastros de inadimplentes. Postula pela declaração da nulidade da cobrança, com a condenação das rés à reparação pelos danos que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 48351657). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, defende a validade do negócio jurídico celebrado, que foi formalizado digitalmente, e a inexistência de defeito na prestação do serviço contratado. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 49863140). O autor apresentou réplica à contestação do BANCO PAN S.A. rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 52588908). A carta com aviso de recebimento para a citação da J. CAR SERVICOS DE CADASTROS DE VEICULOS LTDA. retornou com a observação “Desconhecido” (id 52861523). Foi dado início aos aneamento e organização do processo, tendo sido fixada a aplicação do CDC ao caso, rejeitada a preliminar de carência da ação, e estabelecida a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 55333819). Intimada para se manifestar quanto ao retorno da carta com aviso de recebimento de id 52861523, o autor requereu a exclusão da J. CAR SERVICOS DE CADASTROS DE VEICULOS LTDA. do polo passivo do feito (ids 58167028 e 59131868). Intimado para se pronunciar quanto ao pedido de exclusão de J. CAR SERVICOS DE CADASTROS DE VEICULOS LTDA. do polo passivo, o BANCO PAN S.A. se quedou inerte (id 72994427). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, uma vez que não houve irresignação BANCO PAN S.A. quanto à petição de id 59131868, apesar de intimado, defiro o pedido de exclusão da J. CAR SERVICOS DE CADASTROS DE VEICULOS LTDA. do polo passivo, devendo a Secretaria Unificada Cível 2 promover as retificações necessárias. Em seguida, constata-se que ainda há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a continuar o saneamento e organização do feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). Não havendo preliminares supervenientes à decisão interlocutória de id 55333819, passo a apreciar as demais questões processuais pendentes. 2. DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência de fraude na celebração do contrato de financiamento de veículo reportado na inicial; e b) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas além dos documentos constantes nos autos, reputam-se estes suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, uma vez que não foi apresentado pedido de reanálise da distribuição do ônus da prova fixada em id 55333819, mantém-se a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839769-06.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face da COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI na qual o exequente persegue o adimplemento de R$ 207.198,02 (duzentos e sete mil, cento e noventa e oito reais e dois centavos). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo o excesso na execução, uma vez que considera que o exequente utilizou percentuais incorretos na evolução do cálculo que diz respeito ao valor exequendo. Requer a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento das razões da impugnação (id 76260491). O exequente juntou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que os índices por ele utilizados na elaboração do cálculo do valor exequendo se encontram corretos e que foram considerados todos os danos provocados pela ré na constituição do dito valor. Pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (id 77894593). É o que basta relatar. Inicialmente, sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, necessário que a parte ofereça garantia ao juízo, apresente fundamentos relevantes e caso o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC). Primeiramente, verifica-se que o executado apresentou garantia em juízo atinente unicamente ao valor que ela considera como suficiente, deixando de satisfazer à primeira condição prevista no art. 525, §6º, do CPC (id 76261098). Dessa forma, não se encontrando presente um dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo vindicado, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista que a própria parte executada considera como devido o valor de R$ 13.500,48 (treze mil, quinhentos reais e quarenta e oito centavos), cujo depósito se encontra em id 76261098, determino desde já que se expeça alvará para a transferência do valor incontroverso em favor do exequente. Caso o exequente não tenha indicado conta bancária para a transferência do valor, fica ele desde já intimado para em cinco dias apresentar os dados da sua conta bancária. Em seguida, uma vez que paira dúvida neste Juízo quanto ao valor efetivamente devido, determino ainda que sigam os autos à Contadoria Judicial para apurá-lo (art. 524, §2º, do CPC). Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803078-78.2021.8.18.0026 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: F. W. B. REQUERIDO: M. M. D. S. B., M. F. D. S. B. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes por seus causídicos para conhecimento e providências sobre ID em 05 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 6 de maio de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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