Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva

Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 011632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Vasconcelos De Oliveira Lopes Da Silva possui 165 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 165
Tribunais: TST, TRT22, TJMA, TJPI, TRF1, TRT16
Nome: CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL RECORRIDO: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e666d24 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000407-26.2024.5.22.0002 - Tribunal Pleno   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124) THIAGO DE SOUSA VAL (PI6188) Recorrido:   Advogado(s):   BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S/A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   Advogado(s):   HPAR PARTICIPACOES S/A. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848) Recorrido:   Advogado(s):   PIAUI LINK LTDA DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR (PI5764) RAFAEL DE MELO RODRIGUES (PI8139) Recorrido:   Advogado(s):   SPE PIAUI CONECTADO S.A FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA (MT6848)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id f7e3f59; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 4232199). Representação processual regular (Id f202a2d). Isento do preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; §6º do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que o Estado do Piauí deve ser condenado de forma subsidiária, sob o argumento de culpa in vigilando. Alega que a omissão do ente público na fiscalização do contrato justifica sua responsabilização. Argumenta, ainda, que houve indevida aplicação da Súmula 126 do TST, a qual, no seu entender, contraria os arts. 1º, III; 5º, XXXV; 7º, caput; e 37, § 6º da Constituição Federal, bem como o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, defende que, no caso concreto, deveria ter sido aplicada a Súmula 331, inciso V, do TST. Em segundo plano, afirma que, tratando-se de parceria público-privada, a empresa Piauí Link Ltda. também deve responder subsidiariamente. Argumenta que a exclusão da referida empresa da condenação, conforme decidido no acórdão, configura afronta aos arts. 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O r. Acórdão (ID. f45ac49) consta: "Responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ e responsabilidade solidária da empresa PIAUÍ LINK LTDA. O sindicato recorrente sustenta que o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da(s) empresa(s) prestadora(s) de serviços, incorrendo em culpa "in vigilando". Argumenta que a Súmula n.º 331, V, do TST e o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF permitem a responsabilização do Estado em casos de omissão. Defende, ainda, a existência de sucessão empresarial entre a empresa PIAUÍ LINK LTDA. e a primeira reclamada, SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., evidenciada pela continuidade da atividade econômica e pelo compartilhamento de estrutura, funcionários e clientes, conforme previsto nos arts. 10 e 448 da CLT. Pois bem. A empresa PIAUÍ LINK LTDA. informou em contestação (ID. 715a62d) que "atualmente a estrutura e todos os bens que eram destinados ao projeto Piauí Conectado se encontra sobre transição ao patrimônio público, através da SEAD". Afirmou ainda que "a empresa Piauí Link Ltda., criada em 13 de março de 2024, não assumiu qualquer estrutura, pelo contrário, como subsidiária da ETIPI se resume ao fato de que a SEAD-PI necessita de apoio eminentemente técnico para a operação dos 'logs' e conteúdos referentes a não interrupção dos serviços de 'internet' do próprio Estado do Piauí e de suas secretarias". (Destaques no original.) Já o ESTADO DO PIAUÍ em sua petição de defesa (ID. c0dee27) esclarece que "por intermédio de sua Agência de Tecnologia da Informação - ATI, firmou Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, com a empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S/A (Contrato n.º 01/2018, em anexo), tendo ainda como objeto construção, operação e manutenção de infraestrutura de transporte de dados, voz e imagem, incluindo serviços para o Governo do Estado do Piauí". Prossegue afirmando que "esse tipo de contrato não tem por finalidade a intermediação de mão de obra, ou mesmo terceirização de serviço público, razão pela qual não resultaria aplicação da súmula n.º 331 do TST e, via de consequência, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do contratante". (Destaques no original.) Assim, cingindo-se a controvérsia tão somente sobre a responsabilidade subsidiária/solidária das partes reclamadas, revela-se oportuno aqui reproduzir, com a devida vênia, os bem-lançados fundamentos do juízo da primeira instância especificamente sobre o tema em apreço (ID. dd4c1e1 - Fls.: 1176/1179): "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ firmar convênio/contrato com a primeira reclamada, atrai a responsabilidade subsidiária quanto às garantias oriundas do Direito Laboral, em caso de inadimplemento pelo devedor principal. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade pelo pagamento dos encargos ao ente contratante. O Supremo Tribunal Federal determinou, no entanto, que o TST reavalie seu posicionamento quanto ao tema terceirização, nos termos do art. 97, da CF, levando em consideração a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reconhecida nos autos da ADC n. 16/DF. Na oportunidade, 'entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do (Informativo contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade' n. 610 do STF, tópico 'ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4'). O STF entendeu, pois, que a responsabilização da Administração Pública não pode ser feita somente sob a ótica pura do inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Tal entendimento não isenta o ente público de eventual responsabilização, todavia, a culpa subjetiva da Administração (in eligendo ou in vigilando) no tocante ao cumprimento dos deveres impostos por normas outras, tais como os de bem licitar e o de fiscalizar eficientemente o contrato administrativo, por imperativo dos princípios da legalidade e moralidade (CF, art. 37, caput), inclusive quanto ao adimplemento dos deveres laborais terceirizados, por inseridos nos direitos fundamentais (CF, art. 7º), como, aliás, textualiza a multicitada Lei de Licitações, há que ser analisado pontualmente, ou seja, caso a caso. Adaptando o seu entendimento ao explicitado pelo STF, o TST forjou um novo posicionamento cristalizado na atual redação da Súmula 331 com a redação em sequência: [...] Gize-se a inadimplência do Poder Público em fiscalizar eficientemente e a mora da empresa contratada quanto aos direitos emergentes do vínculo de emprego, daí advindo a sua responsabilização subsidiária quanto à satisfação dos encargos sociais. Na hipótese dos autos, no entanto, há uma nuance relevante e que não pode ser desprezada. Trata-se de parceria público privada prevista no art. 2º, da Lei 11.079/2004, como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Na definição dos §§ 1º e 2º do referido artigo, 'Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado' e 'Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens'. Nestas condições, incontroverso que o Estado do Piauí firmou contrato de parceria público privada, na modalidade de concessão de uso de imóvel público, com a primeira reclamada, conclui-se que o Estado não é o destinatário ou tomador dos serviços prestados, pois a empresa contratada explora por sua conta e risco o bem público concedido e, portanto, se beneficia do labor de seus empregados. Não se trata, pois, de terceirização da prestação de serviços, sendo, portanto, elidida a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Reputo, pois, o Estado do Piauí parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, razão que enseja extinção do processo, sem resolução do mérito neste aspecto. Indefiro, via de consequência o pedido de sobrestamento do feito até que haja o julgamento do tema tratado no RE 1.298.647 pelo STF, relativo à responsabilização em caso de terceirização, posto não ser esta a hipótese dos autos. [...] DA SUCESSÃO DA PIAUÍ LINK LTDA Não logrou a parte reclamante a prova de que a reclamada PIAUÍ LINK LTDA seja sucessora da SPE PIAUI CONECTADO S.A. Ao revés, a prova material anexada por essa reclamada demonstra tratar-se de empresa distinta daquela e constituída com finalidade diversa daquela, inexistindo qualquer elemento que a relacione com aquela, razão pela qual rejeito a sucessão alegada, determinando a sua exclusão da lide." Ao sentir deste Relator, o comando sentencial não merece a alteração pretendida pelo sindicato recorrente. Dispõe o art. 10 da CLT que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Também o art. 448 da mesma CLT preceitua que "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". No caso em questão, competia ao sindicato reclamante demonstrar a efetiva existência da sucessão empresarial entre as empresas envolvidas. No entanto, tal comprovação não foi realizada. A mera ocupação pela reclamada PIAUÍ LINK LTDA. do mesmo endereço anteriormente utilizado pela empresa SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., bem como o exercício de atividades semelhantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão, pois a continuidade do ramo de atividade não implica, automaticamente, na assunção das obrigações trabalhistas de terceiros. Em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, como bem apontou o reclamado, em sua peça de defesa, este firmou com a SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. um "Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DE DADOS, VOZ E IMAGEM, INCLUINDO SERVIÇOS ASSOCIADOS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ" (ID. 029c754 - Fls.: 234),o qual não tem a finalidade de intermediação de mão de obra ou mesmo caracteriza terceirização de serviço público, razão por que não se aplicam as disposições da Súmula n.º 331 do C. TST. Dessa forma, não procede a pretensão de fazer recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas postulados na presente demanda e deferidos em desfavor da empresa concessionária. Como se sabe, o contrato de Parceria Público-Privada apresenta elementos distintivos específicos que não permitem o seu enquadramento, por analogia, à terceirização de serviço público, e, nesse caso, não há de recair sobre o ESTADO DO PIAUÍ a responsabilidade subsidiária pretendida. Destarte, nesse ponto, nega-se provimento ao recurso ordinário." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO)   Todavia, o acórdão recorrido (ID f45ac49) fundamentou de forma suficiente, coerente e em conformidade com a jurisprudência consolidada.  O contrato celebrado é Parceria Público-Privada na modalidade de Concessão Administrativa, não configurando terceirização de mão de obra, mas concessão de uso e operação de infraestrutura, não atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.  A jurisprudência pacífica do STF, notadamente o julgamento da ADC 16, reafirma que a mera inadimplência contratual não gera responsabilidade subsidiária do ente público. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de culpa in vigilando, o que não ficou provado nos autos, conforme registrado na origem e confirmado no acórdão. ️ Não restou configurada sucessão empresarial, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo insuficiente a mera coincidência de atividade ou endereço, na forma do entendimento consolidado do TST. Não se verifica, assim, violação literal de dispositivos constitucionais ou legais — a decisão está amparada na aplicação correta dos precedentes do STF (ADC 16) e da Súmula 331/TST, que condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à comprovação específica da omissão na fiscalização, o que não ocorreu. A alegação de indevida aplicação da Súmula 126 do TST também não prospera, pois o acórdão fundamentou a inexistência de elementos fáticos suficientes à configuração da sucessão e da culpa estatal — o reexame de fatos e provas é incabível na via extraordinária (Súmula 126/TST). Portanto, não se encontram satisfeitos os pressupostos do art. 896 da CLT, não havendo afronta direta e literal à Constituição ou contrariedade a Súmula Vinculante ou Jurisprudência Uniforme que autorize o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO PIAUI - SINTTEL
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000854-39.2023.5.22.0005 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MOURA COSTA MACEDO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Ficam a parte reclamante e seu advogado intimados da expedição dos ofícios precatórios (Id 48097b5 e idc206417 ), nos termos do Art. 7º, § 6º da Resolução CNJ Nº 303/2019.   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ERICK GUSTAVO DE OLIVEIRA SALES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO DE MARIA MOURA COSTA MACEDO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000622-05.2024.5.22.0001 AUTOR: ADERSON CRUZ FERRO DE SOUSA RÉU: S.L.C & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8e98e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 08 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer determinadas na Sentença, bem como APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, a qual deverá ser elaborada, preferencialmente, pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios, honorários periciais e honorários advocatícios, se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. 2. Apresentada a conta de liquidação, notifique-se a parte reclamante para IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta também deverá ser apresentada, preferencialmente, pelo PJE-Calc, e conter os valores citados no item 1, sob pena de rejeição. 3. Após, voltem-me conclusos.   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S.L.C & CIA LTDA.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000622-05.2024.5.22.0001 AUTOR: ADERSON CRUZ FERRO DE SOUSA RÉU: S.L.C & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8e98e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 08 dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer determinadas na Sentença, bem como APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, a qual deverá ser elaborada, preferencialmente, pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios, honorários periciais e honorários advocatícios, se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. 2. Apresentada a conta de liquidação, notifique-se a parte reclamante para IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta também deverá ser apresentada, preferencialmente, pelo PJE-Calc, e conter os valores citados no item 1, sob pena de rejeição. 3. Após, voltem-me conclusos.   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADERSON CRUZ FERRO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001156-46.2024.5.22.0001 AUTOR: NALIA NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: ANA LOURDES BEZERRA BARRADAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab0a40 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 03/07/2025, peticionou em 01/07/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, estando isenta do recolhimento das custas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NALIA NOGUEIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001093-09.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSE ARY SOUZA ALENCAR JUNIOR RÉU: A R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd9424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ ARY SOUZA ALENCAR JUNIOR em face de A R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na remuneração de R$ 2.290,99: Horas extras no importe médio de 60 (sessenta) horas mensais, com os devidos adicionais legais e/ou convencionais, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio;Vale alimentação, conforme valores fixados nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao período contratual, autorizada a dedução dos valores devidamente comprovados nos recibos juntados nos autos;Multa convencional, no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, pelo descumprimento de cláusulas das CCT relativas ao pagamento de horas extras e tíquete alimentação. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 80.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001093-09.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSE ARY SOUZA ALENCAR JUNIOR RÉU: A R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd9424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ ARY SOUZA ALENCAR JUNIOR em face de A R DA SILVA TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na remuneração de R$ 2.290,99: Horas extras no importe médio de 60 (sessenta) horas mensais, com os devidos adicionais legais e/ou convencionais, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio;Vale alimentação, conforme valores fixados nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao período contratual, autorizada a dedução dos valores devidamente comprovados nos recibos juntados nos autos;Multa convencional, no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, pelo descumprimento de cláusulas das CCT relativas ao pagamento de horas extras e tíquete alimentação. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 80.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARY SOUZA ALENCAR JUNIOR
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