Mario Monteiro De Carvalho Filho

Mario Monteiro De Carvalho Filho

Número da OAB: OAB/PI 011619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Monteiro De Carvalho Filho possui 78 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPI, TJMA, TJPA, TJSP, TRF1, TRT22
Nome: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802448-17.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] AUTOR: FRANCISCO BORGES DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO FRANCISCO BORGES DA SILVA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO contra o PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), e BANCO BRADESCO S/A, SP GESTAO DE NEGOCIOS (EM TELEMEDICINA) LTDA. Aduziu a parte autora que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou a cobrança de valores debitados na sua conta, “PAGTO COBRANÇA PSERV”. Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto aos requeridos. Contestação espontânea da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentando preliminares, e no mérito, a improcedência da ação. Contestação espontânea da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, onde foram apresentadas preliminares, e no mérito pugnou pela improcedência da ação. Despacho intimando a autora para réplica em Id 59965390, apresentando-as em Id 60082628. Decisão deferindo perícia (Id 63771531). Contestação da requerida em Id 70428549, apresentou preliminares, e no mérito, a improcedência da ação. Réplica em Id 71681933. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelos requeridos em sede de Contestação, de acordo com o princípio da primazia do julgamento, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil. 2.3. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de “PAGTO COBRANÇA PSERV”. Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e os requeridos é puramente de consumo, tendo em vista que as instituições configuram-se como fornecedoras, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Para se desincumbir do ônus da prova, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou contrato com previsão de descontos na conta da parte autora (Id. Nº 59437317). A parte autora reiteradamente requer a perícia grafotécnica, inclusive deferida em Id 63771531, e nunca realizada. No contrato acostado, é possível constatar a similitude entre a assinatura e os documentos juntados no mesmo Id. Ademais, constata-se da assinatura que não foi realizado de forma digital, mas sim escrita, e junto ao contrato há RG, CPF, carteira do sindicado dos trabalhadores. Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade. - Uma vez sendo o negócio jurídico existente e válido, não há que se falar em ilicitude no desconto de valores relativos a empréstimo consignado firmado entre o consumidor e a instituição bancária. - Sendo lícitos os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste o dever de indenizar e da devolução de valores descontados. - O exercício do direito de ação ou de defesa desprovido de abuso não configura litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029129-8/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da sumula em 19/07/2022). O aludido termo de adesão demonstra, de maneira, inequívoca, a anuência expressa da parte autora com a contratação, evidenciando a legalidade da conduta da ré quanto à cobrança das respectivas tarifas. Inexiste nos autos, alegação de contratação de distinta ou mesmo alegação de isenção de tarifas sobre a conta corrente que refletiriam conduta abusiva da ré. Desse modo, não reputo presentes elementos caracterizadores de ilicitude no comportamento da ré, visto que houve a devida contraprestação, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Por via de consequência, INDEFIRO o pedido de reparação moral. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 16 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011167-42.2015.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: LUCIANA ALVES PEREIRA INTERESSADO: ASSOCIACAO IGREJA MISSIONARIA DO BRASIL - AIMB, ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a devolução do AR (id 77374033) com informação de "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias. CAMPO MAIOR, 16 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Santa Inês 3ª Vara REG. DISTRIBUIÇÃO N.º 0800509-94.2025.8.10.0056 Classe CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Parte Requerente: Segredo de Justiça Advogado (a): Advogado do(a) REQUERENTE: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A Parte Requerido(a): Segredo de Justiça Advogado (a): Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA BUSA - MA11619-A, LILIAN DA SILVA MENDES - PI17688, MIRELLE MONTE SOARES - PI8088 FINALIDADE: Intimação da parte requerida através de suas Advogadas, Autoridades Dr.ª DANIELA BUSA - inscrita na OAB MA11619-A, Dr.ª LILIAN DA SILVA MENDES - inscrita na OAB PI17688, Dr.ª MIRELLE MONTE SOARES - inscrita na OAB PI8088, nos termos do Provimento 392020, CGJMA, por todo teor do ID nº 154160822 - Decisão. "Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para manter a guarda compartilhada do menor Paulo Ricardo de Oliveira Lima entre os genitores, atribuindo provisoriamente ao pai, H. H. N. L., a residência base da criança, até ulterior deliberação deste Juízo. Fica assegurado à genitora, Sra. R. D. O. L., o direito de visitas em fins de semana alternados, metade das férias escolares e feriados prolongados, preferencialmente mediante acordo entre as partes. Fica desde já autorizada a genitora a exercer o direito de convivência durante a metade do recesso escolar do primeiro semestre. Defiro ainda os pedidos formulados pelo Ministério Público na manifestação ID151158495: a) Expeça-se carta precatória para realização de estudo psicossocial complementar no domicílio da genitora. Prazo: 30 dias. b) Determino a oitiva do infante Paulo Ricardo de Oliveira na audiência designada para o dia 26/08/2025, às 10h (ID 150064778), nos termos do art. 28, §1º, do ECA, devendo o genitor assegurar sua presença e conduzi-lo à referida audiência. Oficie-se ao setor psicossocial para acompanhamento da oitiva. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente decisão. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente." Santa Inês, terça-feira, 15 de julho de 2025. LISIANE VELOSO DE OLIVEIRA CARDOSO Servidora da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) Fórum Des. João Miranda Sobrinho - Rua do Bambu, nº 689, Centro - Santa Inês/MA, Fone: (98) 2055-4231, E-mail: [email protected]
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Santa Inês 3ª Vara REG. DISTRIBUIÇÃO N.º 0800509-94.2025.8.10.0056 Classe CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Parte Requerente: Segredo de Justiça Advogado (a): Advogado do(a) REQUERENTE: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A Parte Requerido(a): Segredo de Justiça Advogado (a): Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA BUSA - MA11619-A, LILIAN DA SILVA MENDES - PI17688, MIRELLE MONTE SOARES - PI8088 FINALIDADE: Intimação da parte requerida através de suas Advogadas, Autoridades Dr.ª DANIELA BUSA - inscrita na OAB MA11619-A, Dr.ª LILIAN DA SILVA MENDES - inscrita na OAB PI17688, Dr.ª MIRELLE MONTE SOARES - inscrita na OAB PI8088, nos termos do Provimento 392020, CGJMA, por todo teor do ID nº 154160822 - Decisão. "Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para manter a guarda compartilhada do menor Paulo Ricardo de Oliveira Lima entre os genitores, atribuindo provisoriamente ao pai, H. H. N. L., a residência base da criança, até ulterior deliberação deste Juízo. Fica assegurado à genitora, Sra. R. D. O. L., o direito de visitas em fins de semana alternados, metade das férias escolares e feriados prolongados, preferencialmente mediante acordo entre as partes. Fica desde já autorizada a genitora a exercer o direito de convivência durante a metade do recesso escolar do primeiro semestre. Defiro ainda os pedidos formulados pelo Ministério Público na manifestação ID151158495: a) Expeça-se carta precatória para realização de estudo psicossocial complementar no domicílio da genitora. Prazo: 30 dias. b) Determino a oitiva do infante Paulo Ricardo de Oliveira na audiência designada para o dia 26/08/2025, às 10h (ID 150064778), nos termos do art. 28, §1º, do ECA, devendo o genitor assegurar sua presença e conduzi-lo à referida audiência. Oficie-se ao setor psicossocial para acompanhamento da oitiva. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente decisão. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente." Santa Inês, terça-feira, 15 de julho de 2025. LISIANE VELOSO DE OLIVEIRA CARDOSO Servidora da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) Fórum Des. João Miranda Sobrinho - Rua do Bambu, nº 689, Centro - Santa Inês/MA, Fone: (98) 2055-4231, E-mail: [email protected]
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Santa Inês 3ª Vara REG. DISTRIBUIÇÃO N.º 0800509-94.2025.8.10.0056 Classe CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Parte Requerente: Segredo de Justiça Advogado (a): Advogado do(a) REQUERENTE: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A Parte Requerido(a): Segredo de Justiça Advogado (a): Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA BUSA - MA11619-A, LILIAN DA SILVA MENDES - PI17688, MIRELLE MONTE SOARES - PI8088 FINALIDADE: Intimação da parte requerida através de suas Advogadas, Autoridades Dr.ª DANIELA BUSA - inscrita na OAB MA11619-A, Dr.ª LILIAN DA SILVA MENDES - inscrita na OAB PI17688, Dr.ª MIRELLE MONTE SOARES - inscrita na OAB PI8088, nos termos do Provimento 392020, CGJMA, por todo teor do ID nº 154160822 - Decisão. "Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para manter a guarda compartilhada do menor Paulo Ricardo de Oliveira Lima entre os genitores, atribuindo provisoriamente ao pai, H. H. N. L., a residência base da criança, até ulterior deliberação deste Juízo. Fica assegurado à genitora, Sra. R. D. O. L., o direito de visitas em fins de semana alternados, metade das férias escolares e feriados prolongados, preferencialmente mediante acordo entre as partes. Fica desde já autorizada a genitora a exercer o direito de convivência durante a metade do recesso escolar do primeiro semestre. Defiro ainda os pedidos formulados pelo Ministério Público na manifestação ID151158495: a) Expeça-se carta precatória para realização de estudo psicossocial complementar no domicílio da genitora. Prazo: 30 dias. b) Determino a oitiva do infante Paulo Ricardo de Oliveira na audiência designada para o dia 26/08/2025, às 10h (ID 150064778), nos termos do art. 28, §1º, do ECA, devendo o genitor assegurar sua presença e conduzi-lo à referida audiência. Oficie-se ao setor psicossocial para acompanhamento da oitiva. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente decisão. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente." Santa Inês, terça-feira, 15 de julho de 2025. LISIANE VELOSO DE OLIVEIRA CARDOSO Servidora da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) Fórum Des. João Miranda Sobrinho - Rua do Bambu, nº 689, Centro - Santa Inês/MA, Fone: (98) 2055-4231, E-mail: [email protected]
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050936-35.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO JOSE PEREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800548-10.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA APELADO: DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS. NÃO AVERBAÇÃO DE CONTRATOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRIMEIRO RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA (ID 23136028), irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI (ID 23136020), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou portabilidade de contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, tendo sido excluídos quatro contratos de outros bancos e gerados cinco novos contratos com o Banco réu, dos quais apenas três foram devidamente vinculados ao seu benefício previdenciário, não tendo havido a vinculação dos contratos nº 971349172 e 971349181, resultando na negativação de seu nome injustamente (ID 23135893). Requereu a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação do réu nas custas e honorários. Sobreveio sentença (ID 23136020) julgando parcialmente procedente o pedido para: (a) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa; (b) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais; (c) condenar o réu nas custas e honorários fixados em 10%. Apela a autora pleiteando a majoração da verba indenizatória por dano moral (ID 23136028). O Banco do Brasil, por sua vez, interpõe apelação (ID 23136022) buscando a reforma da sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade dos contratos. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 23136033). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento dos recursos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, assim como o fim, objetivado pela institui financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. A relação contratual existente entre as partes é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90: "Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe: "Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência." Comprovada a negativação indevida (ID 23135893), decorrente da não averbação dos dois contratos (971349172 e 971349181) pelo próprio réu (ID 23136022), restou caracterizado o ato ilícito e o dano moral, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O dano moral é presumido na hipótese de negativação indevida. Conforme jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera, por si só, dano moral indenizável. (AgRg no AREsp 1.154.494/SP)" Considerando a gravidade da falha, a exposição da autora a constrangimentos, sua condição de idosa, aposentada e hipossuficiente (ID 23135893), entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não se mostra razoável. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, neste ponto acolho o pleito recursal da parte Autora/Segundo Recorrente, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO das apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO ao primeiro (BANCO DO BRASIL S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA), reformando a sentença apenas para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Alfim, de acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários fixados na origem, recaindo sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
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