Livia Verissimo Miranda
Livia Verissimo Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 011614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Verissimo Miranda possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
LIVIA VERISSIMO MIRANDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PRECATÓRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031648-38.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO SALES RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA VERISSIMO MIRANDA - PI11614 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDUARDO SALES RIBEIRO SILVA LIVIA VERISSIMO MIRANDA - (OAB: PI11614) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0085506-04.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE FELIX REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f190ce proferido nos autos. PROCESSO: 0085506-04.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE FELIX Advogado(s): MARCELO AGUIAR CARVALHO, OAB: 4649 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS Advogado(s): LIVIA VERISSIMO MIRANDA, OAB: 0011614 DESPACHO Tratam-se de petições da parte exequente (Id. efc51c4 e 1de990a), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando contas bancárias para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que no contrato de Id. d55cf44 juntado há dois advogados contratados: Dra Janaina Matos Pinheiro Correia e Dr. Marcelo Aguiar Carvalho. Entretanto, no Termo de Autorização (Id. e3f5ef7), subscrito pela advogada JANAINA MATOS PINHEIRO CORREIA – OAB/PI 14.993, há permissão expressa para que a totalidade dos valores referentes à verba honorária contratual seja depositada na conta bancária de MARCELO AGUIAR CARVALHO, OAB/PI 4649. Assim, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. efc51c4. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.C.F.
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801501-14.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MAILSON ALVES DE OLIVEIRA, ANA FREIRE MONTEIRO, NAIRTON ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário dos bens de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos. Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (14147288), certidão negativa de testamento (64468157), carta de concessão de pensão por morte previdenciária (54124095), documentos pessoais de identificação dos herdeiros (14147647, 14147653 e 14147839), certidões negativas fiscais (75763455, 75763454, 64048401 e 75073566). Extrato de consulta ao Sisbajud no id. 58366515. Plano de partilha amigável no id. 64381636. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida. Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos valores descritos no extrato de consulta ao Sisbajud de id. 58366515. Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA, apresentado na petição de id. 64381636, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. As custas, que seriam arcadas pelo espólio, permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000724-67.2019.5.22.0109 AUTOR: JANIO SOARES FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510fa09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando que foi depositado o valor integral do RPV expedido, referente aos honorários de sucumbência, determino sua liberação ao procurador da reclamante, na conta indicada no Id 5b91185, efetuando os lançamentos no sistema GPREC. Por outro lado, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas pendentes exclusivamente de pagamentos inscritos em precatório (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2016: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, jun 2016, p. 16. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/57d350c7f7b00eea4c7f1878aa757e68.pdf. Acesso em: 8 fev 2017). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa e não judicial. Não havendo procedimentos judiciais a serem praticados pelo Juízo da execução, concluída sua função jurisdicional. Nesse sentido, segue, inclusive, o TST, conforme aresto a seguir colacionado. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Diante do exposto, considerando a expedição de precatório nos presentes autos, declaro extinta a execução. Registre-se no sistema PJe. Considerando, ainda, que o precatório da presente execução foi devidamente autuado pelo setor competente em autos complementares e com numeração própria, estando na fila para pagamento em ordem cronológica na Secretaria Judiciária do TRT22 e que não existem outras obrigações a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANIO SOARES FERNANDES
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851584-97.2022.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda] REQUERENTE: D. M. P. F. D. A. REQUERIDO: D. A. N. M. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, da seguinte decisão proferida nos autos: " (...) ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO sem resolução do mérito a presente reconvenção, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial pela falta de retificação do valor da causa e de recolhimento das custas processuais. (...) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. DESIGNO audiência de instrução instrução e julgamento para o dia 25/02/2026, às 08h30min, advertindo as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. As partes deverão se apresentar na sala de audiência (virtual ou presencial) com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação ao horário designado, para fins de identificação e qualificação, com vistas a evitar atrasos injustificados. O prazo de tolerância será de 30 (trinta) minutos, conforme previsão do Art. 362, III, do CPC. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/2557f9 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. Quanto ao envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC."
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848033-75.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Partilha] REQUERENTE: G. P. A. REQUERIDO: A. D. R. A. N. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimam-se as partes do conteúdo da Decisão de Id nº 75640565, in verbis:"I. Do Divórcio A princípio, a jurisprudência brasileira entendia que, por tratar o divórcio de direito indisponível, era inadmissível o acolhimento, em caráter de julgamento antecipado, da revelia do réu. Entretanto, tal compreensão passou a ser mitigada, amoldando-se, assim, ao caso em apreço. Para Cristiano Chaves, o divórcio seria um direito potestativo extintivo, diante do poder de um dos cônjuges de buscar a extinção da sociedade conjugal, mediante sua exclusiva declaração de vontade. Ademais, no entender desta Magistrada, é desnecessária a produção de outras provas, vez que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, visto que a requerida concordou, em sede de contestação, com a decretação do divórcio. Isto posto, JULGO antecipadamente PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para DECRETAR O DIVÓRCIO entre A.D.R.A.N. e G.P.A., pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos e extinguindo parcialmente o feito nos termos do art. 356, I, do CPC. Cópia desta decisão interlocutória de mérito, ASSINADA DIGITALMENTE, servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao cartório competente (ID 46734855) para que faça a averbação do divórcio do casal na matrícula sob o nº 23.644, às fls. 234, do livro nº B71. II. Da Regulamentação de Visitas Nouto giro, verifico que a parte requerida manifestou a sua concordância à proposta de regulamentação de visitas da requerente em sede de contestação. Nesse contexto, não havendo nos autos indícios de nulidade a viciarem o ato formulado, HOMOLOGO o acordo entabulado e apresentado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, fazendo parte integrante desta decisão da seguinte forma: a) Finais de semana intercalados (sexta, sábado e domingo), onde o genitor poderá buscar os menores a partir das 08h e deverá devolvê-los até 17h do mesmo dia, de modo que pernoitem no lar principal ou, com a expressa e indispensável autorização da genitora, poderão pernoitar em local diverso; b) Feriados intercalados, onde o genitor poderá buscar os menores a partir das 08h e deverá devolvê-los até 17h do mesmo dia, de modo que pernoitem no lar principal ou, com a expressa e indispensável autorização da genitora, poderão pernoitar em local diverso; c) Fim de semana do dia dos pais, onde o genitor poderá buscar os menores a partir das 08h e deverá devolvelos até 17h do mesmo dia, de modo que pernoitem no lar principal ou, com a expressa e indispensável autorização da genitora, poderão pernoitar em local diversos; d) Natal e ano novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o natal será com a requerente e o ano novo com o requerido. Neste caso, os menores poderão pernoitar em companhia com genitor; e) Metade do período de férias escolares, onde o genitor poderá buscar os menores a partir das 08h e deverá devolvê-los até 17h do mesmo dia, de modo que pernoitem no lar principal ou, com a expressa e indispensável autorização da genitora, poderão pernoitar em local diverso;f) O requerido poderá buscar os filhos na escola, todos os dias, ao final das aulas, para levá-los de volta ao lar, enquanto a requerente se compromete a levá-los para escola; g) A requerente não se opõe que o requerido possa ter a companhia dos filhos fora das hipóteses ora previstas, contanto que o requerido lhe comunique com antecedência e haja concordância da requerente. h) Assim, tão logo o requerido se estabeleça em uma residência apta, bem como as crianças demonstrem interesse, a requerente não se irá se a possibilidade de dormirem junto ao requerido. Face o exposto, JULGO antecipadamente PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo parcialmente o feito nos termos dos arts. 356, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. III. Das Provas De início, verifico que os pontos controvertidos desta demanda são: fixação de alimentos em favor dos filhos das partes, regulamentação da guarda e partilha dos bens. Assim, intimem-se as partes via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o interesse em produzir provas acerca dos pontos controvertidos desta demanda, especificando-as e justificando-as por meio da juntada de documentos comprobatórios, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Os documentos comprobatórios deverão ser referentes às despesas dos infantes, aos contratos referentes aos empréstimos descritos no ID 46734864, às demais provas pertinentes à guarda e aos bens descritos na exordial (Certidão de Registro de Imóveis): 1. Um apartamento localizado no Condomínio Vila Mediterrâneo, localizado na Av. Raul Lopes, nº 1.905, bairro Jockey Club, registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, sob a matrícula nº 89.204; 2. Um veículo FORD ECOSPORT TITANIUM AT 2.0, ANO 2017/2018, PLACA OEC2211, RENAVAM nº 01146859870; 3. Um prédio comercial, quitado, no município de Luzilândia-PI; 4. Um terreno, quitado, no município de Luzilândia-PI; 5. Um lote, ainda em pagamento, no Loteamento Residencial Machado Filho, no município de Luzilândia-PI; 6. Dois lotes, ainda em pagamento, no Loteamento Alto Bonito, no município de Luzilândia-PI; 7. Criptomoedas do tipo Bitcoin.Quanto à partilha dos imóveis, advirto que a propriedade de bem somente poderá ser partilhada diante da apresentação da certidão de matrícula imobiliária atualizada, na qual conste que o bem está registrado em nome das partes em consonância ao art. 1.245 do CC. Ademais, existindo interesse por produção de prova testemunhal, nos moldes ditados pelo § 4º do art. 357 do CPC, as partes deverão, no prazo também de 05 (cinco) dias, APRESENTAR NOS AUTOS ROL DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS (NO MÁXIMO TRÊS DE CADA PARTE), sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo supracitado, caso não haja pleito de provas testemunhais, determino desde logo envio dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito. Havendo pedido de oitiva de testemunhas, voltem-me os autos conclusos para análise. Por fim, determino o envio de ofício às fontes pagadores do requerido, A. D.R.A.N., inscrito no CPF nº 907.677.643-15, para que atualizem a porcentagem dos descontos mensais dos alimentos em favor dos infantes, D.P. . e I.P. A., para o importe de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, feitas as deduções legais (previdenciárias e de IRPF), com posterior depósito na conta bancária de titularidade da genitora dos infantes, G.P.A., inscrita no CPF nº 615.353.973-49, (Caixa Econômica Federal, Agência 1989, Conta Poupança 000787002047-9, Operação 013) a cargo da fonte pagadora, nos termos da Decisão de ID nº 53738006. Determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, às entidades empregadoras do requerido, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico localizada na Rua Heitor Castelo Branco, 2438, Centro (Sul), Teresina - PI - CEP 64001-320, e a Prefeitura Municipal de Luzilândia sediada na Praça João José Filho, nº 330, Centro, Luzilândia - PI - CEP 64160-000, para ciência e cumprimento da presente decisão sob as penalidades legais. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO DESCONTO NOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente." Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina