Francisco Ramon Goncalves Leal
Francisco Ramon Goncalves Leal
Número da OAB:
OAB/PI 011611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Ramon Goncalves Leal possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: PEDRO LEITE FEITOSA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL - PI11611-A, NILTON STENIO BARBOSA SANTOS - PI20541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004784-17.2024.4.01.4003 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 01-07-2025 Horário: 10:00 Local: Plenário Virtual - 3ª Relatoria - Observação: DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 24/06 A 01/07/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Retirada) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected]. A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA. Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055508-46.2001.8.26.0405 (405.01.2001.055508) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jaime Roque Cândido - - José Roque Cândido Filho - - José Inácio de Néu e outro - Defiro a oitiva das testemunhas comuns arroladas pelas partes (fls. 2038 e 2043). Junte-se a F.A. atualizada em nome do acusado, bem como certidões criminais dos feitos nela noticiados, inclusive da VEC/DEECRIM. Quanto ao pedido de remembramento do feito aos autos originais nº 0055508-46.2001.8.26.0405 formulado pelo D. Promotor de Justiça, defiro. Com efeito, os autos haviam sido desmembrados em razão de José Roque e Jaime Roque terem interposto recurso em sentido estrito. Ocorre que, quanto ao corréu José Inácio de Néu, não houve designação do julgamento diante das diligências requeridas pela defesa. Todavia, resta pendente tão somente a perícia grafotécnica, que, decerto, poderá ser realizada a tempo de eventual julgamento dos acusados, notadamente porque já foi colhido material grafotécnico da testemunha sigilosa, que confessou a autoria do bilhete. Assim, proceda a serventia ao respectivo apensamento destes autos, consignando-se que o andamento do feito prosseguirá somente nos autos principais nº 0055508-46.2001.8.26.0405, enquanto estes autos ficarão suspensos, de modo que não se poderá alegar desconhecimento acerca dos documentos juntados em qualquer dos processos. Designo julgamento do réu José Roque Cândido Filho e Jaime Roque Cândido, bem como do corréu José Inácio de Néu, para o dia 17 de setembro de 2025, às 10h00 min, devendo o cartório proceder as notificações e requisições necessárias. Translade-se cópia deste despacho ao processo nº 0055508-46.2001.8.26.0405, no qual o feito prosseguirá, conforme sopesado. - ADV: EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA (OAB 21756/PI), WENDEN ALVES MONTEIRO (OAB 19884/PI), FRANCISCO RAMON GONÇALVES LEAL (OAB 11611/PI), DIOGO RODRIGUES LEONIDAS (OAB 13297/PI), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006113-70.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.R.L. - F.T.M.L. - Fls. 491/506: Ao apelado, ora Réu, para apresentação das Contrarrazões de Apelação no prazo legal. - ADV: EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA (OAB 21756/PI), DIOGO RODRIGUES LEÔNIDAS (OAB 13297/PI), FRANCISCO RAMON GONÇALVES LEAL (OAB 11611/PI), GISELE RUI DE ALMEIDA (OAB 221209/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1001472-96.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CINARIA DA SILVA PEREIRA VELOSO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2187420443) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de salário-maternidade - segurado especial de Cinaria da Silva Pereira Veloso. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor de R$ 6.200,00, em favor de Cinaria da Silva Pereira Veloso. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante nos autos. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000239-22.2016.8.18.0113 APELANTE: PEDRO CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL, DIOGO RODRIGUES LEONIDAS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. ERRO DE TIPO. DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo apelante em face da sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal, em razão do uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado. A defesa alegou erro de tipo e pleiteou a absolvição com base no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o réu desconhecia a falsidade do documento, cuja responsabilidade seria do antigo proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o réu tinha consciência da falsidade do CRLV utilizado e, portanto, agiu com dolo, ou se incorreu em erro de tipo, afastando a responsabilidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se com o simples uso de documento sabidamente falso, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 4. A alegação de erro de tipo é afastada diante da conduta omissiva do réu, que não adotou qualquer diligência para averiguar a procedência do veículo nem procedeu à sua regular transferência, evidenciando dolo direto ou, ao menos, dolo eventual. 5. O laudo pericial apontou que o documento possuía elementos de segurança compatíveis com um documento oficial, conferindo-lhe aparência de autenticidade e reforçando o dolo na sua utilização. 6. O depoimento do policial militar responsável pela abordagem, aliado aos demais elementos probatórios (laudo, depoimento do réu e termo de apreensão), compõe um conjunto harmônico e suficiente para fundamentar a condenação. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça confirma que o art. 304 do Código Penal não exige finalidade específica, bastando a utilização do documento falso para a consumação do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido em dissonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso é formal e consuma-se com a simples utilização do documento falsificado, independentemente de obtenção de vantagem ou prejuízo efetivo. 2. A omissão do agente em averiguar a autenticidade do documento e a origem do bem adquirido configura dolo eventual, suficiente para a responsabilização penal. 3. A prova testemunhal policial, quando corroborada por outros elementos dos autos, possui valor probatório idôneo para fundamentar a condenação. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 20 e 304; Código de Processo Penal, art. 386, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1833274/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; TJ-MT, Apelação Criminal 1014317-08.2022.8.11.0042, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 15.10.2024; TJ-DF, ApC 0713646-71.2022.8.07.0009, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 13.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas dos art. 304, caput do Código Penal, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI. Na referida sentença a pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, Id. 24078757. A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição O apelante sustenta, nas razões recursais (Id.23007502), que a sentença deve ser reformada, requerendo: “Que seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido em sua integralidade, nos seus efeitos ativo e suspensivo, com a consequente reforma/anulação da sentença recorrida, uma vez que o Apelante incorreu em erro de tipo (Art. 20 do CP), conforme acima foi demonstrado, impossibilitando dessa forma a expedição do veredicto condenatório tendo em vista a presença de circunstâncias que excluem o crime, devendo o réu (Apelante) ser absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VI e VII, do Código de Processo Penal”. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 24078769. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 24572742, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reconhecido o erro de tipo, e a consequente absolvição do apelante. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINAR Não há preliminares arguidas pelas partes. III. MÉRITO A) ABSOLVIÇÃO A defesa do apelante, em suas razões, alega que o réu desconhecia a falsificação existente no CRLV do veículo, imputando a responsabilidade ao antigo proprietário. Contudo, tal alegação revela-se inócua para afastar a condenação, considerando que o crime de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se com o simples uso de documento sabidamente falsificado, como ocorreu no presente caso. Além disso, o próprio réu admitiu, em juízo, que não tomou qualquer providência para averiguar a origem da motocicleta adquirida, tampouco buscou realizar os trâmites legais para transferi-la para seu nome. Essa conduta atrai sua responsabilização penal, seja por dolo direto, seja, ao menos, por dolo eventual, diante do risco que assumiu deliberadamente. (PJe mídias) Outrossim, constatou-se que o CRLV apresentado pelo acusado não apresenta sinais evidentes de falsidade, uma vez que, segundo o laudo pericial (Id. 24078749, fls. 42/50), o documento possui os elementos de segurança típicos de um documento oficial. Torna-se clara, assim, a ciência do apelante quanto à ilicitude da conduta, evidenciando sua intenção deliberada de enganar a fiscalização mediante a utilização de um documento com aparência autêntica. No âmbito jurisprudencial, é pacífico o entendimento no sentido da manutenção da condenação em hipóteses semelhantes, em razão da natureza formal do delito em questão, sendo despicienda a comprovação de efetivo prejuízo à fé pública, conforme demonstra o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS . 14, I E II; E 304, AMBOS DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CRIME FORMAL . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1 . A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade reconhecimento da consumação do delito perpetrado, notadamente por conta de a jurisprudência desta Corte Superior entender que o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se, portanto, com a simples utilização do documento falso. 2. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" ( AgInt no AREsp n . 1.229.949/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018) - ( REsp n. 1 .722.241/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 3. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs o seguinte: na terceira fase, no entanto, é de considerar que, na conduta em apreço, do dia 9 de setembro de 2017, não restou ela consumada, mas interrompida por motivos alheios à vontade do agente, ainda que já iniciada a execução com o pedido de inscrição no CPF com o uso de documentação falsa, no caso, e deforma aleatória, vir a ser atendido pelo mesmo servidor que o atendera em empreitada anterior e veio a reconhecê-lo e, posteriormente, confirmar ao confrontar o banco de dados da unidade do órgão fiscal . [...] Tal situação configura, assim, tratar-se do crime na sua forma tentada, a permitir a incidência da causa especial de diminuição. 4. Não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 5 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1833274 CE 2019/0249525-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS – CRIME FORMAL - NÃO SE EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À FÉ PÚBLICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ( CP, ART. 297)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – DENÚNCIA QUE APONTOU SOMENTE A PRÁTICA DE USO DE DOCUMENTO FALSO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RÉU ABSOLVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros. O princípio da correlação estabelece que o fato imputado ao réu na peça inicial acusatória deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal . Na hipótese, é inviável a manutenção da condenação quando ausente a descrição do verbo nuclear do tipo penal do art. 297 do Código Penal, consistente em “falsificar ou alterar”. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10143170820228110042, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024) (grifo nosso) É pacífico, portanto, o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que, tratando-se de documento falso, o simples ato de utilizá-lo, ainda que apenas mediante solicitação de autoridade, já configura o crime tipificado. O tipo penal em questão (art. 304 do CP) não exige finalidade específica, bastando o uso do documento para que se consume o ilícito, sendo, por conseguinte, irrelevante a obtenção de qualquer vantagem ou resultado concreto. Ademais, cumpre mencionar que a testemunha Reginaldo Vieira de Aguiar, policial militar, declarou (PJe mídias): “ que ouviu comentários de que a motocicleta adquirida pelo acusado não tinha documento. Que abordou o acusado e percebeu que a documentação estava aparentemente suprimida. Que conduziu a motocicleta do acusado e foi feito o procedimento. Que confirma o seu depoimento prestado na polícia”. Nesse contexto, importa salientar que o depoimento de policial possui presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo quando encontra respaldo em demais provas constantes dos autos, as quais se apresentam harmônicas e convergentes, revelando-se, assim, suficientes para fundamentar o decreto condenatório (TJ-DF 07136467120228070009 1878477, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2024), como verificado na hipótese em exame. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos (termo de apresentação e apreensão, depoimento do acusado, laudo pericial Id. 24078749. fls. 8/15; fls. 42/50) comprovam, de forma segura, a responsabilidade do réu pela infração penal descrita na denúncia, razão pela qual não merece acolhida a tese defensiva, devendo ser mantida a condenação. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 26/05/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015469-58.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EVA MARIA ROCHA GONCALVES DE FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL - PI11611 e EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA - PI21756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: EVA MARIA ROCHA GONCALVES DE FIGUEREDO EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA - (OAB: PI21756) FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL - (OAB: PI11611) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015469-58.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EVA MARIA ROCHA GONCALVES DE FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAMON GONCALVES LEAL - PI11611 e EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA - PI21756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 26 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA