Jose Diego Leal Seles

Jose Diego Leal Seles

Número da OAB: OAB/PI 011586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Diego Leal Seles possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TJMA, TJSP
Nome: JOSE DIEGO LEAL SELES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) APELAçãO CRIMINAL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0000766-89.2009.8.10.0032 Requerente: MUNICIPIO DE COELHO NETO Requerido(a): ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES DESPACHO Considerando que o perito nomeado informou a indisponibilidade para o ato, apontando outro profissional tecnicamente habilitado; intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se quanto a indicação e a proposta de honorários periciáis de ID. 150958305. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para deliberação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000184-40.2019.8.10.0032 APELANTE: ADRIANO NUNES MEDEIROS REPRESENTANTE: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Intime-se o apelante, por meio do advogado constituído, para apresentar as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, conforme disciplinam os arts. 600, § 4º, do CPP, e 672 do RITJMA. Em seguida, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no mesmo prazo. Juntadas as referidas peças processuais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA1. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator 1 RITJMA, Art. 671. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público, em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando relatório nos autos, os encaminhará ao revisor, que no prazo de dez dias, pedirá pauta para julgamento.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800563-07.2022.8.10.0140 / Vara Única de Vitória do Mearim Parte Requerente:ELIENE DOS REIS DOS SANTOS Parte Requerida:ANTÔNIO PEREIRA GUABIRABA e outros Advogados do(a) REU: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586-A, MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 01/07/2025 Hora: 17:00 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800563-07.2022.8.10.0140 / Vara Única de Vitória do Mearim Parte Requerente:ELIENE DOS REIS DOS SANTOS Parte Requerida:ANTÔNIO PEREIRA GUABIRABA e outros Advogados do(a) REU: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586-A, MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 01/07/2025 Hora: 17:00 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000167-67.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO VALDENE LINHARES CARDOSO ATA DE AUDIÊNCIA DATA/HORÁRIO/LOCAL: 12 de março de 2025, às 15:30 horas na sala de audiência do Fórum local Abertos os trabalhos e efetuado o pregão. Presentes: o réu Francisco Valdene Linhares Cardoso acompanhado do advogado Dr. José Diego Leal Seles; a vítima Patrícia Silva Veras; o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo de Vasconcelos Ferro. Ausentes: a testemunha de acusação José Luis Araujo Bastos, apesar de devidamente intimado. Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão. Após a leitura da denúncia ministerial, o MM. Juiz tomou o depoimento da vítima, através do sistema audiovisual. O Representante do Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha de acusação ausente, o que foi deferido pelo MM. Juiz, com aquiescência da defesa. A Defesa não tem testemunhas a apresentar. O MM. Juiz realizou o interrogatório do réu através do sistema audiovisual. As partes não tem diligências a requerer. O representante do MP apresentou alegações finais orais, através do sistema audiovisual. O MM. Juiz concedeu prazo de 10 dias para o réu apresentar alegações finais por escrito, a contar desta data. Após, autos conclusos para julgamento. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar este termo, depois de lido e achado conforme por todos os presentes. Eu, Lucas Barbosa Gaze Gonçalves, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802538-29.2024.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO: JOSÉ DIÊGO LEAL SELES, OAB/PI 11586 RECORRIDO: WALBER RONAN NASCIMENTO LOPES ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.06.2025 e término às 14:59 h do dia 23.06.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802284-56.2024.8.10.0032 Requerente: ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): MACIFRAN LIMA CALDAS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos por MACIFRAN LIMA CALDAS em face da decisão retro, alegando omissão e contradição, aduzindo essencialmente que a decisão foi omissa quanto à origem da dívida, pois a CDA menciona o mesmo processo criminal no qual a punibilidade do executado foi extinta pelo cumprimento integral das obrigações, incluindo o pagamento das custas e despesas processuais. Alega, ainda, contradição quanto à necessidade de dilação probatória, afirmando que a matéria é puramente de direito e a prova apresentada é documental. É o relatório. Passo à fundamentação. Recebo o recurso pela satisfação de seus requisitos essenciais, obediência ao prazo legal e desnecessidade de preparo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura da peça recursal, temos que o recorrente traz na verdade argumentos de mérito que se coadunam com outros recursos legais, mas não como hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, ou mesmo qualquer outra prevista na disposição acima. Vejamos. O embargante recorrente alega que há omissão quanto à origem da dívida e contradição sobre a necessidade de dilação probatória, contudo tais pontos já foram enfrentados no decisium recorrido, visto que ali se constou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) cumpre com os requisitos do art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980, apresentando o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, a origem do crédito, sua natureza e fundamento legal, a data e o número da inscrição, o número do auto de infração, a data da constituição, além da autenticação pela autoridade competente, tratando-se, portanto, de título executivo certo, líquido e exigível. Além disso, a decisão salientou que o afastamento da legitimidade da CDA é condicionado à necessidade de prova robusta em sentido contrário, que é inexistente nos autos e incompatível com o instrumento processual de exceção de pré-executividade, que não deve abarcar dilação probatória. A despeito de o recorrente alegar que houve contradição, omissão ou obscuridade, há apenas a discordância frontal com quanto decidido, não sendo hipótese de embargos de declaração, ou seja, mera irresignação com as conclusões do julgado. A decisão recorrida traz em si as razões e motivos da conclusão lavrada no dispositivo, de forma clara, coesa e lógica. Portanto, se discorda o recorrente, deveria valer-se dos meios ordinários recursais, e não a estreita via dos embargos de declaração. Em resumo: a simples discordância com o julgado não caracteriza hipótese do art. 1.022 do CPC. O STJ de longa data tem se manifestado nesse sentido: STJ: O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. (EDcl no REsp n. 58.265/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.) Com base no acima exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO. Sem custas ou honorários. Adverte-se a parte embargante que, na hipótese de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil e que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, excetuando-se apenas a Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade da justiça, que realizarão o recolhimento ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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