Jarison Rodrigues Da Silva

Jarison Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 011585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jarison Rodrigues Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPI
Nome: JARISON RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800193-77.2022.8.18.0084 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: RAIDANNE RODRIGUES DOS SANTOS LUZ Advogado(s) do reclamado: JARISON RODRIGUES DA SILVA, POLLYANA RODRIGUES LEAL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. MEDIDOR INCLINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE OU DA CONDUTA ILÍCITA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao reconhecer a ausência de prova de fraude no medidor de energia da parte autora e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos técnicos e probatórios suficientes nos autos que justifiquem a cobrança de débito por suposta fraude em medidor de energia elétrica (medidor inclinado), bem como se há responsabilidade da concessionária por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples fato de o medidor estar inclinado, conforme constatado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não configura prova suficiente de fraude ou conduta ilícita por parte do consumidor, sendo necessária comprovação técnica idônea da adulteração ou do desvio de energia. A concessionária não apresentou prova pericial ou explicação técnica detalhada que demonstrasse a efetiva fraude no equipamento, tampouco produziu elementos que comprovassem a responsabilidade do consumidor, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). A cobrança indevida decorrente da alegação não comprovada de irregularidade constitui falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável, especialmente quando atinge a honra do consumidor e causa angústia e constrangimento. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando-se a extensão do dano, a natureza do serviço, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A simples inclinação do medidor de energia elétrica, não acompanhada de prova técnica idônea e robusta, não autoriza a cobrança de débito por fraude ou irregularidade atribuída ao consumidor. O ônus de comprovar a ocorrência e a autoria de suposta fraude no medidor de energia recai sobre a concessionária de serviço público. A cobrança indevida fundada em inspeção unilateral e não confirmada por perícia constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de compensação moral é adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução ANEEL nº 414/2010. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO, proposta por RAIDANE RODRIGUES DOS SANTOS LUZ, ora apelada. Na sentença (ID 19811109), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmando a tutela antecipadamente deferida na decisão de ID 24009804, declarar a inexistência do débito questionado judicialmente referente a fatura de prestação de serviço de energia elétrica no valor de R$162,35 decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 91234-2020, de 13 de julho de 2020, condenando o réu a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 19811113) argumentando a regularidade do procedimento de apuração do débito, e que não cabe a distribuidora apontar a autoria da responsabilidade. Defendeu a exigibilidade do débito, bem como a inexistência de danos morais, requerendo subsidiariamente a redução do valor arbitrado Embora devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21899505). É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO Depreende-se da análise dos autos, que a questão central do recurso reside na plausibilidade ou não de desconstituir o valor apurado pela apelante a título de irregularidade no consumo de energia elétrica da autora. Conforme relatado, a sentença julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito questionado judicialmente, condenando o réu a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que fora constatado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado pelos funcionários da apelante, que o equipamento de medição se encontrava com irregularidades (medidor inclinado). No caso, não há prova segura e concludente da ocorrência de fraude ou adulteração do medidor no imóvel do consumidor. As fotografias acostadas aos autos não são suficientes para comprovar a irregularidade do medidor, deixando a recorrente de explicar, pormenorizadamente, como se deu a ocorrência da suposta fraude apontada no medidor de consumo, desviando a aferição de energia. A simples inclinação do medidor, verificada somente por inspeção local, sem qualquer medição, não é prova de fraude ou adulteração do aparelho a ser imputada à requerente, inclusive quando não se verificou posteriormente vultosa alteração no consumo, razão pela qual caberia a efetivação de perícia que constatasse a real perda do consumo. Em razão da ausência de prova da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no dispositivo de aferição do consumo de eletricidade medidor inclinado, resta descabida a responsabilização da autora. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO . MEDIDOR INCLINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DE ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (medidor inclinado) derivou de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não atendido. Ilegalidade da cobrança. Dano moral caracterizado. Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte da Requerida. Sentença mantida . Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00297740520098050080, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL . IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR . ENTENDIMENTO DO STJ. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. PROVA TÉCNICA NÃO REALIZADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA . INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos da Resolução 414/2010 da ANEEL . 2. De acordo com o entendimento do e. STJ: “não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa” (REsp 1135661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJE 04/02/2011), logo, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor, princípio comezinho do direito que a boa-fé se presume, a má-fé se prova . 3. Apelante não cumpriu com o ônus de comprovar efetivamente a ocorrência da irregularidade, bem como não comprovou a autoria, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC . 4. A cobrança indevida, configura o dano moral indenizável, cujo valor deve atentar-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. 5. Recurso desprovido . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000044-88.2022.8.11 .0053, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à desconstituição do débito, vez que inexiste prova idônea de que a recorrida tenha concorrido para a situação de anormalidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório nesse sentido, nos termos do artigo 373, II do CPC. Quanto a configuração de danos morais, cabe destacar que a situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Diante da cobrança indevida, percebe-se que a ofensa à sua integridade moral extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, gerando estresse acima do razoável. Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, restou caracterizado o dano moral, a parte apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado. Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258). Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011). No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo correta a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III- DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801078-91.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: THAINA STEPHANIE CARIOCA BRITO Advogados do(a) APELADO: JARISON RODRIGUES DA SILVA - PI11585-S, POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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