Jose Marcio Da Silva Pereira
Jose Marcio Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 011577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Marcio Da Silva Pereira possui 107 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJPE, TJMA, TRF1, TRT16
Nome:
JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800182-84.2025.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO BARROS TEIXEIRA REU:EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, o executado não procedeu com o pagamento no prazo legal nem impugnou a execução, realizado, portanto, o bloqueio dos valores via Sisbajud. Intimado a se manifestar acerca da impenhorabilidade, o executado, novamente, nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De mais a mais, denota-se que a execução restou satisfeita, através da constrição judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo, retendo as custas, com suas atualizações e correções legais, intimando o(a) exequente para recebimento. Caso haja excesso bloqueado, realize-se o desbloqueio via sisbajud para o executado. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800688-36.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSA OLIVEIRA NASCIMENTO REU:EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe para pagamento do valor de R$ 22.295,35 (ID 133750218). Intimado para pagamento, o executado permaneceu inerte. Diante da inércia, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico, acrescendo-se ao montante originário a multa e os honorários advocatícios, ambos fixados em 10%. Intimado a se manifestar acerca da penhora, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De mais a mais, denota-se que a execução restou satisfeita, através da constrição judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo, retendo as custas, com suas atualizações e correções legais, intimando o(a) exequente para recebimento. Caso haja excesso bloqueado, realize-se o desbloqueio via sisbajud para o executado. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801629-44.2024.8.10.0207 - São Domingos APELANTE: MARIA HELENA DE ANDRADE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena de Andrade Castro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação de serviço da instituição financeira, diante da ausência de prova contratual válida acerca da cobrança de tarifas relativas à anuidade de cartão de crédito não solicitado. Em consequência, declarou a inexistência do débito, condenou o Banco à repetição dos valores indevidamente descontados, em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a indenização por danos morais fixada pelo juízo de primeiro grau não atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se irrisória diante da extensão do dano causado, especialmente por tratar-se de consumidora aposentada, hipossuficiente, que teve sua renda mensal comprometida por descontos indevidos. Aduz que o valor arbitrado não cumpre a função reparatória nem o caráter pedagógico da indenização, notadamente por se tratar de instituição bancária de grande porte. Defende que a condenação em quantia tão baixa não desestimula a repetição da conduta lesiva e incentiva a prática de descontos abusivos em benefícios previdenciários. Requer, assim, a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes jurisprudenciais anexados aos autos. Ainda no âmbito recursal, insurge-se a Apelante contra a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, asseverando que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Alega, também, que a correção monetária dos danos materiais deve ser contada a partir do prejuízo efetivo, conforme Súmula 43 do STJ. O Apelado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a fixação do valor da indenização por danos morais insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, sendo fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do caso concreto. Argumenta que inexiste obrigação legal de majorar o valor indenizatório e que a quantia fixada atende aos parâmetros jurisprudenciais. No tocante à correção monetária e aos juros moratórios, afirma que a sentença está em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017): IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. AUSÊNCIA DE CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato que prevê a estipulação das tarifas sob a rubrica de CART CRED ANUID, razão pela qual foi correta a conclusão da sentença no sentido da inexistência/nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que as tarifas impugnadas foram descontadas de sua conta bancária. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 3.043/2017, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de estipulação de tarifas supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao abalo moral sofrido pela falha na prestação do serviço, no caso concreto, vislumbra-se que é o caso de mero aborrecimento. Essa conclusão decorre da ausência na exordial e nos extratos bancários acostados de informação específica do valor descontado da conta da Apelante sob a rubrica de CART CRED ANUID. A propósito, colhe-se o seguinte precedente em caso semelhante: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à devolução em dobro do valor descontado, à ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades), com ressalva às parcelas prescritas anteriores ao quinquídio da judicialização. III. Não caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Desprovimento de ambos os apelos. (ApCiv 0800035-06.2023.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/08/2024) Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores. Contudo, considerando que o magistrado sentenciante entendeu por declarar inexistente o contrato mencionado na petição inicial, e o recurso ter sido interposto pela instituição bancária, bem como ante a vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida in totum a sentença por seus próprios fundamentos. Vejamos a Jurisprudência Pátria nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, foi possível à autora ter plena ciência do que estava contratando, visto que o contrato é redigido de forma acessível, constando expressamente o termo ?Tipo de operação: cartão de crédito consignado?. Contudo, considerando que a magistrada sentenciante entendeu pela declaração da modalidade de empréstimo consignado para o contrato firmado entre as partes e a instituição financeira não se insurgiu, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, em atenção à vedação da reformatio in pejus. 2. Não comprovada a ocorrência de efetiva lesão à esfera da personalidade do consumidor, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Somente a cobrança de valores indevidos por má-fé enseja a repetição do indébito em dobro, situação não verificada na hipótese. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 51259285320218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela instituição financeira no patamar fixado na sentença ora combatida. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para manter in totum a sentença vergastada por seu próprios fundamentos. Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0802915-94.2024.8.10.0033 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: FRANCISCA AUDAUZIRA ALVES DA CRUZ ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 26/06/2025 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801265-09.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL movida por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos qualificados. Determinada a citação da requerida, foi devolvida a carta com AR, sem que a empresa requerida fosse localizada no endereço informado nos autos. Em razão disso, a parte requerente foi intimada para apresentar novo endereço, contudo, manteve-se inerte. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Decido. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, IV do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de pressuposto de constituição e desenvolvimento que não foi atendido pela parte interessada que, apesar de intimada para apresentar novo endereço, manteve-se inerte. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nos autos em debate, verifica-se que não houve a apresentação de novo endereço a fim de viabilizar a citação da parte contrária, o que enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ademais, cumpre ressalvar que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único do NCPC). Sobre isso: AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O processo foi extinto com fulcro no inciso IV do artigo 267, CPC, por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, em virtude do autor ora apelante não ter fornecido endereço válido do réu, inviabilizando, assim, a triangulação e o próprio início da relação processual. II. A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternumem em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento. III. Portanto, decorridos quase 14 anos do ajuizamento da ação sem o correto fornecimento do endereço do réu para integrar a relação processual, correta se afigura a extinção do feito. IV. Apelação desprovida (TJ-MA - AC: 00193565220058100001 MA 0079252018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 07/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00). Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, observada a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801644-76.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANCELMO BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas/empréstimo consignado em contas bancárias. Observo, porém, que nesta em outras ações recentemente distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandado acostado às respectivas iniciais é um só, conferindo poderes, inclusive especiais, aos mesmos advogados. Por esta única procuração não se pode verificar a outorga de poderes para o ajuizamento de ações diversas a demonstrar que a autora, efetivamente, pretende a declaração de nulidade deste ou daquele desconto supostamente fraudulento. Trata de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação. Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil).. Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante. III. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Outrossim, observo também que, via de regra, o comprovante de residência não está no nome do autor. Embora o comprovante de endereço em nome próprio não seja documento indispensável à propositura da ação, haja vista não estar elencado no rol do artigo 319 do CPC, entendo que, nessas situações, havendo fortes elementos caracterizadores de demanda massificada e predatória, a situação impõe ao magistrado maior rigor no processamento do feito, devendo exigir sua apresentação aos autos ou ao menos a declaração do verdadeiro titular. A propósito, nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. lV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; AgInt 0802625-33.2020.8.10.0029; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 21/10/2021; DJEMA 22/10/2021 (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PREVENÇÃO À LITIGIOSIDADE ABUSIVA. MEDIDA CABÍVEL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. Na medida em que a parte autora está obrigada a se qualificar (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil), justifica-se a ordem judicial de complementação da peça de ingresso, para a comprovação do endereço, especialmente quando é de conhecimento geral o ajuizamento massivo de ações indenizatórias com fins espúrios. Considerando que compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (artigo 139, inciso III do Código de Processo Civil), não merece reparo a decisão que ordenou de juntada de documentos. Vai de encontro à boa-fé processual a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo e hígido. (TJMG; APCV 5001886-80.2021.8.13.0775; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022) (grifei). A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021). Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para; a) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade. E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. b) trazer aos autos comprovante de residência atualizado (último ano) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”. Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para despacho inicial”. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800584-39.2023.8.10.0207 - PJE. EMBARGANTE: FRANCISCA RIBEIRO AMORIM. ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 13978-A). 1º EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27963-A). 2º EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766). 3º EMBARGADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30.348). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PARTE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO COMO EXPOSTO NA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. Embora não se constate omissão quanto à análise da liberação dos valores, é patente a contradição entre a narrativa do acórdão embargado e os fundamentos da inicial e da apelação, uma vez que a autora não nega a contratação do empréstimo, mas contesta a efetiva disponibilização dos valores. III. A correção da contradição, contudo, não altera a conclusão do julgado, que manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova mínima do alegado, conforme ônus do art. 373, I, do CPC. IV. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher parcialmente os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração (ID nº 44495780) opostos por FRANCISCA RIBEIRO AMORIM contra o Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 44446549), que negou provimento à Apelação Cível interposta pela autora, mantendo a sentença (não numerada nos autos recursais) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante sustenta que o acórdão é contraditório e omisso, porquanto deixou de se pronunciar sobre o real objeto da demanda – a ausência de disponibilização dos valores oriundos dos empréstimos contratados com o Banco C6, supostamente devolvidos pelo Bradesco e não recebidos. Afirma, ainda, que há erro material no trecho em que o acórdão indica que a autora teria negado a contratação do empréstimo, o que contraria os termos da inicial e do apelo. As instituições financeiras apresentaram contrarrazões aos embargos (IDs nº 44829427, 44830524 e 44670167), nas quais defendem a inexistência dos vícios apontados, asseverando que o recurso visa apenas à rediscussão da matéria já decidida. Requerem o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, o STJ possui remansoso entendimento, veja-se: STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. In casu, o acórdão atacado não está eivado de quaisquer desses vícios. 2. Se o acórdão embargado ultrapassou a questão da admissibilidade e decidiu o mérito dos embargos de divergência, ficam superadas as alegações de omissão quanto ao cabimento daquele recurso. 3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.009.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Em suma, os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que assiste parcial razão à parte embargante. Explico. De início, não se constata omissão na análise da alegada falta de disponibilização dos valores, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou que: “[...] o banco apresentou provas cabalmente capazes de ilidir qualquer chance de que tenha agido ilicitamente ou falhado na prestação de serviço […]” Ademais, o julgado ponderou que a autora não apresentou extratos bancários ou outros elementos que demonstrassem a não entrega dos valores, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC) e conforme a 1ª Tese do IRDR 53.983/2016: […] quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. O Acórdão recorrido (ID nº 44446549), como bem observado, já havia se manifestado sobre a questão, nos seguintes termos: “III. Nos termos da 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Além de a parte apelante não ter juntado os extratos comprovando a ausência do recebimento dos valores, não comprovou suas alegações quanto aos fatos imputados às instituições financeiras, deixando de se desincumbir do ônus que lhe é imposto (art. 373, I, do CPC).”. Assim, não constato omissão no acórdão embargado, não assistindo razão à parte embargante neste ponto, uma vez que o que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Américo Brasiliense/SP e outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo para a recuperação de créditos de tributos federais. II - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado. IV - Esta Corte não pode reapreciar matéria de fato, de modo que os autos devem ser remetidos excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de conformação. V - Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem aplicar o disposto no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. VI - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.461.963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). A propósito, transcrevo novamente a anterior Ementa, verbis: “E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DE CONTA PERTECENTEN À PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃ ODAS ALEGAÇÕES QUANTO À AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO VALOR. NÃO APRESENTOU EXTRATOS. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os comprovantes de transferência nos valores de R$ 15.725,80 (id 41399086 – Pág. 1), R$ 1.166,00 (id 41399246) e R$ 1.166,00 (id 41399256), evidenciam que os valores foram transferidos para a Conta Corrente nº 345709 e Agência nº 1136 que pertence à parte autora e demonstram a legalidade da contratação, bem como a efetiva liberação dos valores em seu favor. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de reparação. III. Nos termos da 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Além de a parte apelante não ter juntado os extratos comprovando a ausência do recebimento dos valores, não comprovou suas alegações quanto aos fatos imputados às instituições financeiras, deixando de se desincumbir do ônus que lhe é imposto (art. 373, I, do CPC). V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial” (Grifo meu). Contudo, em relação à alegação de contradição interna, de fato o acórdão embargado consignou, ao analisar os fundamentos da apelação: “Quanto ao mérito, narra a parte apelante que jamais celebrou contrato com o banco [...]”. Ocorre que, ao compulsar os autos, observa-se que a autora, tanto na inicial quanto no recurso de apelação, não negou a contratação dos empréstimos, mas sim alegou que não recebeu os valores, diante da recusa do Bradesco em disponibilizá-los, sob a justificativa de devolução ao Banco C6, o qual, por sua vez, nega ter recebido quaisquer valores. Trata-se de uma controvérsia sobre a efetiva entrega da quantia mutuada, e não sobre a validade da contratação em si. Essa falha de correspondência entre a narrativa do acórdão e os fundamentos do recurso configura contradição sanável na via eleita, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, o v. acórdão agravado padece de contradição na ementa, a qual fica corrigida para, em sintonia com o voto condutor, esclarecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é decenal, cujo dies a quo é a data da assinatura do contrato. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, suprimindo a contradição na fundamentação do julgado, dispor que “[…] narra a parte apelante que, embora tenha efetivamente contratado os empréstimos bancários mencionados na inicial, não obteve a disponibilização dos valores contratados para saque, tendo em vista a suposta devolução dos recursos pelo BANCO BRADESCO ao BANCO C6, que, por sua vez, nega ter recebido qualquer estorno. Todavia, os bancos recorridos acostaram aos autos comprovantes de transferência nos valores de R$ 15.725,80 (ID nº 41399086 – pág. 1), R$ 1.166,00 (ID nº 41399246) e R$ 1.166,00 (ID nº 41399256), demonstrando que os montantes foram creditados na Conta Corrente nº 345709 e Agência nº 1136, de titularidade da parte autora”, mantendo o acórdão em seus demais termos, por não haver omissão, erro material, obscuridade ou outra contradição.. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, inclusive para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto