Jose Marcio Da Silva Pereira

Jose Marcio Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/PI 011577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Marcio Da Silva Pereira possui 101 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TJPE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT16, TJPE, TRF1, TJMA
Nome: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103625-83.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA CLEMENTINO DE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEFA CLEMENTINO DE LEITE JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - (OAB: PI11577) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802916-79.2024.8.10.0033 Requerente: FRANCISCA AUDAUZIRA ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCA AUDAUZIRA ALVES DA CRUZ contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Não houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, sem quaisquer irresignações quanto à imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizada eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Quanto à negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, a parte autora não juntou os respectivos extratos bancários. Decerto o extrato bancário é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, estabelecendo que as partes devem “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802872-57.2023.8.10.0207 APELANTE: ANTONIO BEZERRA NETO ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - OAB/PI11577-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BEZERRA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a r indevidos os descontos intitulados "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO", bem como a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, condenando a parte requerida em danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Em suas razões recursais (id. 41784362), a parte Apelante, aduz, em síntese, requerendo a condenação do banco Apelado ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas sob id 41784371. Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que sejam majorados os danos morais, opinando-se o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) (id. 43359665). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente os recursos ora em análise. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos e passo à análise do mérito recursal. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a Apelante ingressou com ação, alegando descontos indevidos efetuados pelo Banco requerido, referentes a tarifas bancárias, com a seguinte nomenclatura: ““CART CRED ANUID”, o qual alega não ter contratado. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, contra a qual se insurgem as partes, pelas razões acima expostas. Pois bem. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada pela parte requerida nos autos. Explico. Em que pese o Banco, ora apelado, aduzir a legalidade dos descontos, verifico que a instituição bancária não providenciou a juntada do contrato de contratação do serviço em que poderia haver prova de que o autor/consumidor efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo em sua conta bancária, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa bancária impugnada na inicial, mormente porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos. Com efeito, verifico que o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. Assim, verifico que a instituição financeira recorrente não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Outrossim, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade da instituição financeira, no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela Apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. APELO PROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria por idade. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelado que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito, em dobro. V. Cabível indenização por dano moral ante a falha na prestação de serviço. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VI. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0800553-36.2020.8.10.0106, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 12/08/2022) Ante o exposto, conheço o recursos e, nos termo do art. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC, dou provimento ao apelo, para majorar o pagamento de indenização a título de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ), pelo INPC, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios, arbitrados em desfavor do Banco requerido, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800569-07.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADEGUDES ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO CELETEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Radegundes Alves da Silva em desfavor de Banco Cetelem S.A., atual Banco BNP Paribas Brasil S.A., visando ao recebimento de valores decorrentes de sentença proferida nos autos da ação principal, que reconheceu a abusividade de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. O executado procedeu ao depósito judicial no valor de R$ 947,39 (novecentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID 112416476), alegando cumprimento integral da obrigação, inclusive com base em compensações autorizadas pelo julgado. Por sua vez, a parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e apontou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.285,13 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), conforme planilha de cálculo anexada à petição de ID 121001138. Foi então proferido despacho (ID 138899418), deferindo a expedição de alvará referente ao valor já depositado e determinando a intimação do executado para manifestação sobre a parcela controversa. O banco executado apresentou manifestação (ID 141808853), sustentando que é devida a compensação da TED disponibilizada a parte autora em conformidade com os cálculos apresentados junto ao ID 112416478, conforme determinou o acórdão, razão pela qual requer a extinção do cumprimento de sentença, em razão da plena satisfação da execução. Por fim, consta nos autos o cumprimento da liberação dos valores via alvará judicial, conforme documentos de ID 150434757 e seguintes, bem como ausência de nova impugnação quanto aos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Constata-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento do valor reconhecido como devido mediante depósito judicial, devidamente comprovado e regularmente juntado ao feito. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, o que foi autorizado e processado nos autos. Cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça determinou expressamente que os valores eventualmente pagos pela instituição financeira em decorrência do contrato firmado deveriam ser compensados com os valores reconhecidos como indevidamente descontados, o que foi observado pela parte executada no momento da liquidação da obrigação. Ressalte-se, ainda, que, após regular contraditório, não restou demonstrada a existência de saldo remanescente ou controvérsia válida acerca dos cálculos apresentados, razão pela qual se conclui que a obrigação foi plenamente adimplida e a finalidade do presente cumprimento de sentença foi integralmente alcançada. Assim, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas no SISCONDJ e intimando o exequente para ciência, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801308-17.2022.8.10.0033 EMBARGANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO ADVOGADOS: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - OAB PI11577-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800326-69.2021.8.10.0087 APELANTE: DOMINGA ISAIRA LINHARES DA SILVA Advogado: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A APELADO: MUNICÍPIO GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGA ISAIRA LINHARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Governador Eugênio Barros nos autos da ação movida em desfavor do MUNICÍPIO, que julgou improcedente a pretensão autoral. Em sede recursal, a requerente alega a revelia do município, devendo incidir os efeitos legais. Ademais, diz que o magistrado não apreciou as provas juntadas. Também não realizou a audiência para oitiva das testemunhas, conforme requerido, promovendo o julgamento antecipado da lide. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o apelo. Analisando os autos, em especial o rito processual, verifico que houve falha na condução do processo. A parte apelante, após determinação do magistrado, informou o interesse em produzir prova testemunhal. Todavia, o magistrado realizou o imediato julgamento da lide, rejeitando o pleito em razão da ausência de provas da prestação de serviços par ao Município. Em que pese o entendimento firmado pelo magistrado, entendo que o indício de vínculo funcional restou demonstrado pela parte autora, ora apelante, já que apresentou extratos bancários e folhas de ponto. Ou seja, o indício de prestação de serviço ao município está presente, competindo às partes em dilação probatória, trazer ou produzir novas provas. Assim, também competia ao município, já que apresentadas possíveis provas de pagamentos mensais à apelante, trazer as informações e novas provas do exercício das atividades. No entanto, tendo sido proferida sentença de improcedência em decorrência da falta de provas, incorreu em equívoco, devendo ser anulada a sentença. Sobre a discussão colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2.PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. E TAMBÉM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DE AGRAVO.SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). 2. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a ocorrência de cerceamento de defesa, o acolhimento das razões dos recorrentes demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) (grifei) Nestes termos, verifico o erro in procedendo, posto que não foi oportunizada a manifestação sobre novos documentos, bem como a possibilidade de produção de provas pelas partes, tendo o juiz antecipado o julgamento do mérito. Ante todo o exposto, autorizado pelo art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso perante a colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de proceder com o regular andamento processual. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800325-78.2022.8.10.0207 Apelante: Diolina Francisca Ferreira Sousa Advogado: José Márcio Da Silva Pereira – OAB PI11577-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Belchior - OAB MA11099-S Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO “AUTO RE”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Diolina Francisca Ferreira Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Apelado. A sentença declarou a inexistência dos descontos relativos ao serviço "Bradesco Auto RE", condenou o Banco a restituir os valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto efetuado a título de seguro residencial “Auto RE” em conta bancária vinculada a benefício previdenciário da autora é indevido; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do banco pela falha na prestação do serviço; e (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo-lhe atribuída a responsabilidade por falhas ocorridas na formalização e execução de contratos, sobretudo diante da ausência de comprovação da contratação. O Banco não apresentou qualquer contrato assinado, proposta, autorização ou documento idôneo que comprovasse a anuência da consumidora em contratar o seguro “Bradesco Auto RE”, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A prática de descontos sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, sendo devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ante a ausência de engano justificável. O dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica, pois a cobrança indevida diretamente incidente sobre verba alimentar proveniente de benefício previdenciário gera lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, justificando a compensação pelos transtornos sofridos. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes e não atende plenamente às finalidades reparatória e pedagógica da indenização. Assim, mostra-se razoável a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária, quanto aos danos materiais, flui desde o desembolso indevido (Súmula 43/STJ), e, quanto aos danos morais, incide desde a data do arbitramento judicial (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a conduta do agente, a natureza do dano e os precedentes da Corte, e nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária segue os critérios das Súmulas 43 e 362/STJ. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Diolina Francisca Ferreira Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizadas por si, contra o Banco Apelado. Na sentença de base (ID nº 37649536), o magistrado declarou como indevidos os descontos intitulados "BRADESCO AUTO RE", concedendo a tutela de urgência para suspensão do desconto, bem como condenou o Banco a indenizar os danos materiais suportados, além do pagamento do valro de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais suportados, e custas e honorários fixados em em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Inconformado, o Apelante interpôs recurso (ID nº 37649538), pleiteando a majoração do “quantum” de indenização moral fixado, para o valor requerido nos pedidos da exordial, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), e o arbitramento dos juros em relação aos danos materiais a partir do evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ e a correção monetária flua a partir do evento danoso nos termos da súmula 43 do STJ, e em relação aos danos morais os juros fluam a partir do evento danoso nos termos da súmula 54 do STJ. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 37649691, pugnando pelo não provimento do recurso. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da devida condenação da Instituição Financeira ou não em danos morais, referentes a ilegalidade dos descontos a título de “Seguro Auto RE” em conta bancária do consumidor. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referentes a seguro residencial que não contratou (ID nº 37649515). Conforme exposto, a presente controvérsia gira em torno da existência ou não, da contratação de seguros por parte da apelante, descontados em sua conta sem o pleno conhecimento e vontade da requerente; que são valores expressivos ao se comparar com a sua renda; que nunca recebeu nenhuma informação sobre esses serviços, nem proposta do mesmo, e que jamais autorizou os descontos ou tão menos solicitou aqueles serviços. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da apelante, valores referentes a “BRADESCO AUTO/RE” (extratos de ID nº 37649516 a 37649521). O Banco por ocasião da Contestação, apesar de defender a regularidade da contração contudo não juntou contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a contratação. Portanto, o Banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Com efeito, a alegação do apelante é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição seguradora alega ter firmado com a parte autora. Na espécie, caberia a instituição seguradora comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a apelada não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, os seguros discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa). Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição seguradora, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente, cabível a restituição em dobro desde o início dos descontos. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, assiste razão à recorrente, na medida em que o Apelado deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação do seguro. No caso em apreço, cumpre reconhecer que o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira seguradora e similares e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Nesta senda, colaciono o entendimento jurisprudencial em casos análogos ao dos autos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM – RI: 04333727820238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 20/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2023) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL". AUSÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato e/ou autorização do consumidor para efetivar os descontos de tarifa na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor com a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável e o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 3. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em conta a análise da situação fática do caso concreto, entendo que a fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, se mostra adequado à reparação. 4. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 5. Cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. 6. Apelo do réu conhecido e improvido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0004648-91.2021.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023 17:10:29) (TJ-TO - AC: 00046489120218272707, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação. No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Face ao exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento para determinar a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e fixação de juros conforme a fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, diante do parcial provimento do Recurso da parte autora, arbitro os honorários sucumbenciais no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o importe total da condenação. Portanto, incabível a discussão acerca de sucumbência recíproca no presente caso. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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