Francisca Telma Pereira Marques

Francisca Telma Pereira Marques

Número da OAB: OAB/PI 011570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Telma Pereira Marques possui 448 comunicações processuais, em 348 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 348
Total de Intimações: 448
Tribunais: TRF1, TJPI, TJBA, TJMA
Nome: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
438
Últimos 90 dias
448
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (234) APELAçãO CíVEL (105) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 448 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0000357-71.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA ELCIDA CANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 17 de julho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. ID = 150310106 PRAZO = 15 dias Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
  3. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0001368-74.2017.8.10.0105 REQUERENTE: MARINETE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão/contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. Intimada a respeito, a parte embarga não se manifestou. É o sucinto relatório. Decido. Vejamos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, vislumbro a contradição apontada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença prolatada não corresponde ao o objeto tratado no presente processo, vez que é buscado a expedição dos alvarás relativos à parcela incontroversa nos autos e o prosseguimento da penhora quanto ao saldo remanescente. Contudo, a demanda em mesa fora julgada extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento do valor devido, conforme depósito judicial, bem como pela concordância da parte autora com os aludidos valores. Entendo, portanto, que restaram suficientemente comprovadas as alegações do ora embargante. Com efeito, analisadas as razões fáticas e jurídicas do caso, impõe-se a procedência do pleito para colher os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, e considerando que efetivamente houve um equívoco na referida sentença, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e, em consequência, declaro a nulidade da sentença atacada, de modo a tornar sem efeitos a determinações nela exaradas. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito da presente demanda. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0000449-44.2017.8.10.0054 - MARIA CANDIDA DA SILVA x BANCO BMG SA - ATO ORDINATÓRIO Id 154814986: " Nos termos do art. 99, VIII do Código de Normas CGJ/TJMA, fica o autor intimado para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da contestação apresentada.". Advogado (a): Dra ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16.495 e Dr. GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, OAB/MA 22.231-A
  5. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Chapadinha Processo nº. 0002981-60.2017.8.10.0031–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CHAPADINHA/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0000722-80.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] RECORRENTE: JOSE PEQUENO GARCIARECORRIDO: BANCO FICSA S/A. REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A. INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE PEQUENO GARCIA ASENTAMENTO PALMARES, 0, SN, ZONA RURAL, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25529872. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000959-50.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: DINA NUNES DOS SANTOS REU: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão (ID 68999714), decreto a revelia da parte ré. Analisando os autos, verifica-se que embora o réu não tenha contestado a ação, é imperioso destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, de forma que o juízo não estará obrigatoriamente vinculado a ela. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as. Expedientes necessários. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000711-51.2017.8.18.0060 RECORRENTE: MARIA JOSE BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora interpôs recurso, alegando irregularidade da contratação, ausência de comprovação da tradição dos valores e falha na prestação de serviços. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ao não comprovar a contratação regular dos empréstimos questionados; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da autora, tampouco a existência de manifestação válida de vontade, sendo presumida a ocorrência de fraude nos contratos de empréstimo consignado. A ausência de prova da transferência dos valores contratados atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a nulidade da avença e a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida de valores configura ato ilícito e gera o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário, decorrente de contratação fraudulenta não sanada pela instituição financeira, configura violação aos direitos da personalidade da autora, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) e passível de indenização. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado. Requer a declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização, a título de danos morais, em favor da autora. Sobreveio sentença (ID 23917340) que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA JOSE BEZERRA, interpôs o presente recurso (ID 24290516), alegando, em síntese, a irregularidade da contratação, ausência de comprovação da tradição dos valores, falha na prestação de serviços e a configuração do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes. No entanto, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s). Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s). A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a nulidade dos contratos celebrados, bem como para condenar a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato questionado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem ônus de sucumbência. É o voto. Teresina, 15/07/2025
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