Hilton Valerio Dos Santos

Hilton Valerio Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 011562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilton Valerio Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2017, atuando em TRT13, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT13, TJPI
Nome: HILTON VALERIO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000350-82.2017.8.18.0044 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: N. L. L. REU: J. C. D. S., A. C. L. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por N. L. L. em face de seu filho, ANTHONY CAVALCANTE LEAL LUZ, representado por sua genitora J. C. D. S., visando a redução do percentual de alimentos fixado em demanda anterior. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve discussão inicial acerca da gratuidade da justiça, que foi indeferida (ID 7376937, p. 28), com interposição de agravo de instrumento pelo autor (ID 7376937, p. 36), cuja tramitação em segundo grau não foi localizada (ID 7376937, p. 53). O autor, posteriormente, desistiu do agravo e requereu o parcelamento das custas, bem como aditou a inicial (ID 14943969). O parcelamento das custas foi deferido e iniciado o pagamento (IDs 18531730, 19408421, 20889276). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 22671308). A parte requerida não apresentou contestação (ID 23997306). Em audiência de instrução e julgamento, a parte requerida esteve ausente (ID 48868636). O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do requerido, ante a ausência de defesa (ID 53940208), o que foi deferido (ID 62718108). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, informou que o requerido atingiu a maioridade civil em 27 de junho de 2024 (ID 65480268). Posteriormente, o requerido, já maior e representado por novos advogados (IDs 67363750, 67363753), informou que a obrigação alimentar objeto desta revisão foi exonerada consensualmente nos autos do processo nº 0801254-25.2024.8.18.0044, requerendo a extinção do presente feito pela perda do objeto (ID 69168560), juntando cópia da sentença homologatória (ID 69168563). O autor manifestou-se sobre a petição, aduzindo que em ação de alimentos as decisões não transitam em julgado, requerendo o julgamento do feito (ID 69278158). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação de revisão de alimentos tem por objeto a alteração do percentual da verba alimentar devida pelo autor ao requerido. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio fato que esvaziou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado nesta ação. Conforme petição e sentença juntadas aos autos (IDs 69168560 e 69168563), a obrigação alimentar que se pretendia revisar neste processo foi extinta (exoneração consensual) em outro feito que tramitou perante este mesmo Juízo (processo nº 0801254-25.2024.8.18.0044). Tendo sido exonerada a obrigação de prestar alimentos, não há mais objeto a ser revisado nesta demanda. O pedido de revisão perdeu sua razão de ser e a presente ação tornou-se inútil para alcançar o resultado pretendido pelo autor, qual seja, a modificação de uma obrigação que não mais existe. A superveniência de fato que retira o interesse processual da parte acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" A perda do objeto, em decorrência de fato superveniente, caracteriza a ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem análise do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Assim, diante da exoneração da obrigação alimentar em processo diverso, o objeto desta ação revisional inexiste, configurando a perda superveniente do interesse processual. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CANTO DO BURITI-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0092500-11.2011.5.13.0003 : CLODOALDO CORREIA DE ASSIS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76310f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante da concordância das partes do presente feito executório, decido homologar a avença entabulada, nos estritos termos do Id 46db8d0, tendo em vista a correção dos cálculos quanto a custas e contribuições previdenciárias. Deve a reclamada proceder à quitação dos honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 1.200,00, considerando-se o tempo e as competências despendidas na confecção do laudo já acostado aos autos, inclusive. Em caso de descumprimento da avença, deverá prevalecer o procedimento executório sobre a executada nos termos do título executivo transitado em julgado. O valor à disposição do juízo deverá ser integralmente revertido à executada quando colacionado aos autos o comprovante de quitação da avença. Intimem-se as partes.  JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO CORREIA DE ASSIS
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0092500-11.2011.5.13.0003 : CLODOALDO CORREIA DE ASSIS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76310f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante da concordância das partes do presente feito executório, decido homologar a avença entabulada, nos estritos termos do Id 46db8d0, tendo em vista a correção dos cálculos quanto a custas e contribuições previdenciárias. Deve a reclamada proceder à quitação dos honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 1.200,00, considerando-se o tempo e as competências despendidas na confecção do laudo já acostado aos autos, inclusive. Em caso de descumprimento da avença, deverá prevalecer o procedimento executório sobre a executada nos termos do título executivo transitado em julgado. O valor à disposição do juízo deverá ser integralmente revertido à executada quando colacionado aos autos o comprovante de quitação da avença. Intimem-se as partes.  JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0092500-11.2011.5.13.0003 : CLODOALDO CORREIA DE ASSIS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76310f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante da concordância das partes do presente feito executório, decido homologar a avença entabulada, nos estritos termos do Id 46db8d0, tendo em vista a correção dos cálculos quanto a custas e contribuições previdenciárias. Deve a reclamada proceder à quitação dos honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 1.200,00, considerando-se o tempo e as competências despendidas na confecção do laudo já acostado aos autos, inclusive. Em caso de descumprimento da avença, deverá prevalecer o procedimento executório sobre a executada nos termos do título executivo transitado em julgado. O valor à disposição do juízo deverá ser integralmente revertido à executada quando colacionado aos autos o comprovante de quitação da avença. Intimem-se as partes.  JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou