Lucas De Melo Souza Veras
Lucas De Melo Souza Veras
Número da OAB:
OAB/PI 011560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJMA, TRF1
Nome:
LUCAS DE MELO SOUZA VERAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819602-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MS SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA contra NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, com o objetivo de compelir as rés à reparação de veículo da autora, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude de atraso injustificado na prestação dos serviços de reparo. Alega a parte autora que é proprietária do veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD, ano/modelo 2021/2021, que sofreu alagamento em 09 de janeiro de 2023. O automóvel foi levado à concessionária NEWLAND VEÍCULOS em 11 de janeiro de 2023, com cobertura pela seguradora Porto Seguro; após mais de três meses, o veículo permanecia sem qualquer reparo efetivo, embora o orçamento tenha sido previamente aprovado pela seguradora. A concessionária justificou a demora alegando a ausência de uma peça chamada “chicote elétrico”, supostamente indisponível; apesar disso, veículos idênticos continuavam sendo comercializados normalmente pela própria concessionária. Disse que o veículo era utilizado em contrato de locação com o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, e, em virtude da demora, a autora precisou fornecer outro carro similar, sofrendo prejuízos materiais; que as rés foram reiteradamente cobradas, mas mantiveram-se inertes, e o automóvel só foi entregue após o ajuizamento da presente ação, ainda assim com o serviço incompleto. Sustenta ainda que a conduta das rés extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito indenizável, dada a magnitude do tempo decorrido e os prejuízos sofridos. Por fim, requer que as rés sejam condenadas a entregar imediatamente um veículo similar até a finalização do conserto; sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cada; sejam condenadas ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Em sua contestação, a parte requerida NEWLAND VEÍCULOS LTDA alegou que a petição inicial é inepta, por ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Argumenta que agiu com total diligência, e a demora decorreu da indisponibilidade da peça "chicote elétrico", responsabilidade exclusiva da fabricante TOYOTA DO BRASIL. A peça foi faturada apenas em 07/04/2023 e recebida em 14/04/2023, sendo o conserto executado prontamente. O veículo foi devolvido ao autor em 27/04/2023, a pedido deste, mesmo com pendências nos comandos dos bancos, resolvidas posteriormente em 18/05/2023. Disse que houve assinatura de termo de quitação pelo autor após o reparo, e até o momento não há reclamações adicionais registradas. Não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, sendo improcedente o pedido de indenização. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, com extinção do processo sem julgamento do mérito; alternativamente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária. No mérito, seja julgada totalmente improcedente a ação, por ausência de responsabilidade da ré e de comprovação dos danos. Em sua contestação, a parte requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA alegou que a parte autora não comprovou a verossimilhança dos fatos alegados; a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada automaticamente, exigindo-se verossimilhança e hipossuficiência, o que não foi demonstrado; não se pode impor à ré o ônus de produzir prova negativa. Argumenta que a responsabilidade pelo fornecimento da peça foi cumprida, sendo esta entregue à concessionária em abril/2023. O autor recebeu o veículo e nada mais reclamou, o que demonstra inexistência de dano moral. Por fim, requer que seja indeferida a tutela antecipada por perda de objeto; seja julgada improcedente a ação por ausência de ilícito, dano e nexo causal. Em sua réplica, a parte autora reiterou seus pedidos iniciais e requereu a condenação solidária das rés pelos danos materiais e morais sofridos. Em decisão de ID 67025694 fixou-se à parte autora o ônus de comprovar a existência e a extensão dos lucros cessantes alegados. Determinou-se que a autora especifique as provas a produzir. Em manifestação de ID 67967074 a parte autora argumentou que a demonstração da existência e extensão dos danos materiais sofridos pelo autor fora devidamente comprovada em sede de petição inicial e documentos a ela anexados. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Quanto às preliminares de mérito, a alegação de inépcia da inicial não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si ou quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No presente caso, a exordial apresenta narrativa clara e coerente dos fatos, exposição detalhada da causa de pedir, bem como pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, amparados em fundamentos fáticos e jurídicos plenamente identificáveis. Além disso, as rés tiveram plena ciência dos termos da demanda, como demonstram as contestações apresentadas, o que afasta qualquer alegação de inépcia. No que tange à legitimidade passiva, ambas as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária (NEWLAND) é a executora direta dos serviços de reparo e interlocutora com o consumidor, enquanto a montadora (TOYOTA) é responsável pelo fornecimento da peça necessária ao conserto. Reconhece-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, independentemente da alegação de culpa exclusiva de terceiro. Assim, é patente a legitimidade passiva de ambas as rés. Passo ao exame do mérito. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, que visava compelir as rés a concluir o conserto do veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD, ano/modelo 2021/2021, cumpre reconhecer que tal pretensão restou satisfeita no curso da demanda. Com efeito, conforme se extrai do TERMO DE QUITAÇÃO – PLACA FWM8I57, ID 53720550, a empresa autora assinou formalmente a quitação do serviço prestado pela concessionária NEWLAND, reconhecendo a devolução do veículo reparado. Diante disso, verifica-se que a finalidade do pedido de obrigação de fazer foi atingida por ato voluntário das rés, o que acarreta a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. Assim, inexiste interesse processual em sua continuidade, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Restando comprovado o recebimento do veículo pelo autor (ID 53720550), o ponto controvertido ainda pendente de julgamento diz respeito à existência e extensão dos lucros cessantes alegados na petição inicial. Conforme decisão judicial já proferida, esses danos materiais não se presumem e devem ser comprovados por provas objetivas e substanciais, ônus que recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). O eventual dano moral também permanece pendente de análise, quanto à configuração do abalo extrapatrimonial. Nos termos da decisão interlocutória proferida em ID 67025694, para que haja eventual condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, exige-se prova efetiva e objetiva tanto da existência do prejuízo quanto de sua extensão, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os lucros cessantes não podem ser presumidos, devendo ser demonstrado pelo autor que o veículo era efetivamente fonte de receita no período da retenção, bem como o valor real da perda financeira sofrida, com base em documentos contábeis, contratuais ou outros meios idôneos. A ausência dessa comprovação inviabiliza a pretensão indenizatória neste aspecto. Conforme demonstrado nos autos, o defeito no veículo da autora teve origem em alagamento ocorrido no dia 09 de janeiro de 2023, fato este devidamente informado à seguradora por meio do aviso de sinistro (ID 39635190) e que caracteriza hipótese típica de caso fortuito externo, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, excludente da responsabilidade das rés quanto à origem do dano. Ainda que se discuta eventual demora na execução do reparo, é importante ressaltar que os lucros cessantes alegados pela autora decorrem de contrato de locação firmado com o Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI (conforme documentos ID 39635947), sendo de sua inteira responsabilidade manter estrutura operacional capaz de garantir a continuidade da prestação dos serviços contratados, inclusive mediante frota reserva. Comprovou-se, inclusive, que a própria autora entregou outro veículo substituto ao município para continuidade do contrato (ID 39635956), o que reforça a ideia de que detinha meios para mitigar os próprios prejuízos. O risco da atividade empresarial de locação de veículos não pode ser transferido ao fornecedor de peças ou à concessionária responsável pelo reparo técnico. Portanto, eventual interrupção contratual entre a autora e o ente público decorreu da gestão interna de sua frota e da previsível necessidade de substituição temporária de veículos, não havendo nexo causal direto e exclusivo entre a conduta das rés e a alegada perda financeira. Assim, a responsabilização por lucros cessantes não se sustenta, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação dos réus em reparação por danos materiais. Sorte diversa ocorre quanto ao pedido de indenização civil por danos morais. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento diante das circunstâncias concretas do caso. O veículo da parte autora foi entregue à concessionária em 11/01/2023 e somente devolvido em 19/05/2023, conforme comprovam a Ordem de Serviço nº 420550 (ID 53720555) e o documento de liberação do veículo (ID 53720552). O período de mais de quatro meses de retenção do automóvel, mesmo com a autorização do seguro e com a peça supostamente já faturada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha grave na prestação de serviço e violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a excessiva demora no conserto do veículo, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. Tal hipótese, como dito, ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável. Neste sentido é a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DO VEÍCULO . DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO . O acidente ocorreu em 27/10/2016 e o veículo foi levado a oficina da ré, diversas vezes, até que os problemas decorrentes do sinistro fossem enfim solucionados em 11/05/2017. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, eis que não poderia responder pela falta de peças para colocação no veículo. Ora, a excessiva demora no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço e, ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças ou a não reposição tempestiva delas, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar. Tal hipótese ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do autor de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável . Na hipótese, o dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em mente que a conclusão do reparo perdurou por 6 meses, eis que se encontra adequado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo do caso em questão e de se mostrar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01997213220178190001 201800156027, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO . FALTA DE PEÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR ADOTADO POR ESTA RELATORA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA . I – In casu, inexiste dúvidas quanto a falha na prestação dos serviços, já que somente fora efetuada a troca da peça e a entrega do automóvel ao Apelante após passados quase 02 meses da data que o consumidor encaminhou o veículo para reparo. II – Configurada a responsabilidade civil solidária da concessionária e da fabricante do veículo pela falha na prestação dos serviços. III – Em relação aos danos morais, restou cabalmente comprovado nos autos que o Apelante sofreu inúmeros transtornos e prejuízos que superaram o mero dissabor ou aborrecimento. Condeno solidariamente as Apeladas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). IV – Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05127879820148050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) CONSUMIDOR. SEGURO. Excesso de prazo para conserto de veículo sinistrado. Hipótese em que se mostra incontroversa a falta de reparo no radiador, que na Kombi fica na parte dianteira, local da colisão . Incontrastável conexidade com o acidente, o que se reforça diante dos indícios cobertura posterior. Excesso de prazo caracterizado, ante o defeito do serviço primitivo, que acarretou a manutenção do automóvel em oficina por mais tempo do que o necessário. Lucros cessantes bem demonstrados, que, no entanto, devem corresponder ao valor que razoavelmente se receberia após abatidas as despesas operacionais, aqui estimadas em 15%. Precedente desta Corte . Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ . Doutrina especializada a indicar que "inexiste justificativa defensável para restringir a repercussão do inadimplemento da obrigação aos danos patrimoniais, sem que se estenda também aos danos morais eventualmente sofridos pelo credor", pois, "se o fato ilícito é um comportamento antijurídico e o dano moral é uma violação a um interesse extrapatrimonial digno de proteção pelo ordenamento, tanto faz se o ilícito foi produzido dentro de uma relação obrigacional ou fora dela". Liquidação em R$ 5.000,00. Sucumbência exclusiva da ré ante o decaimento mínimo do autor . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021880-50.2022.8 .26.0005 São Paulo, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 29/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Assim, resta caracterizado o dano moral indenizável, devendo as rés ser condenadas solidariamente ao pagamento da reparação pleiteada. Diante disso, fixo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos análogos e suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da comprovação da devolução do veículo à autora após a conclusão do reparo, nos termos do art. 493 do CPC; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes), nos termos da fundamentação supra; c) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés, NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, corrigido monetariamente pela Selic a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sucumbente em maior parte, condeno ainda as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0813753-11.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS (OAB 19231-MA), GEOVANI FERREIRA MOTA FILHO (OAB 19229-MA), e do Advogado(s) do reclamado: ARYPSON SILVA LEITE (OAB 7922-PI), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106-PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI), ANDREIA SILVA OLIVEIRA (OAB 14961-PI), MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA (OAB 15882-PI), MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 17139-PI), LUCAS DE MELO SOUZA VERAS (OAB 11560-PI), JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 17237-PI), JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA (OAB 18414-PI), do ATO ORDINATÓRIO a seguir "(...) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Nos termos do item “C” da decisão judicial de ID 132833041, exarada nos autos do processo nº 0813753-11.2024.8.10.0029, pelo MM. Juiz de Direito Antônio Manoel Araújo Velôzo, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. para o dia 22/07/2025 às 14h20 min, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Assessora Administrativa da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0004887-27.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A APELADO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO - PI10412-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019216-85.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: AECIO FRANCISCO DE ALMEIDA e outros (8) Destinatários: Advogado do(a) REU: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE - PI20243-A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663-A, ARIEL BARAZZETTI WEBER - RS88859-A, DANIELA SCARIOT - RS110864-A, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A Advogado do(a) REU: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogados do(a) REU: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083-A Advogados do(a) REU: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, NILSON LIMA DA SILVA - PI10740-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A Advogados do(a) REU: DIEGO ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA - PI6282-A, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO - PI16665-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, WELLINGTON ALVES MORAIS - PI13385-A Advogados do(a) REU: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438553356) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram conduta causadora de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, incisos VIII e XI e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Água Branca/PI, para a realização do “Festival Cultural de Água Branca”. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. De igual modo, não é possível responsabilizar os Requeridos pela conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429, por ausência de tipicidade. 7. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa. (Acórdão, ID 434364778) Em face do julgamento colegiado, o Ministério Público Federal e a União Federal opuseram Embargos de Declaração (ID 434964095 e ID 435441874). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 436983256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010941-81.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material. Nesse sentido, as Cortes Superiores de Justiça já sedimentaram o entendimento de que o manejo dos aclaratórios não se presta à rediscussão do julgado, conforme os precedentes a seguir destacados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso). No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pelos Embargantes não estão presentes. Sustenta o MPF: “O acórdão impugnado, data venia, não analisou as provas contidas nos autos, que demonstram a atuação voluntária e consciente dos embargados, direcionada à prática dos ilícitos em análise, com o fim de causar dano ao erário. (...) Como visto, os demandados, em unidade de desígnios, por vontade livre e consciente, frustraram a licitude de processo licitatório, bem como liberaram/influíram para a aplicação irregular da verba pública, causando prejuízo ao erário, no montante de R$ 135.860,00 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).” Sustenta a União Federal: “A despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput e no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".” Ocorre que o Acórdão apreciou todas as questões necessárias ao julgamento da lide, e, fundamentadamente, afastou a condenação dos Requeridos, em razão da ausência de demonstração, pelo autor, do efetivo dano ao Erário e do dolo específico, o que descaracteriza a conduta prevista nos arts. 10, VIII e XI e 11, I, da LIA, não havendo que se falar em readequação típica ao disposto no art. 11, V. Vejamos: “No caso, não há evidências de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público. A sentença, por sua vez, presume o elemento subjetivo doloso pelo simples fato de que os Requeridos deveriam “ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo” e da participação do agente público no processo de inexigibilidade da licitação (ID 253678163, pp. 234). Vejamos: “Quanto ao aspecto subjetivo, pelas funções que exercem, as empresas GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA e R COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA deveriam ter o conhecimento prévio da distinção entre a função de intermediário de shows e empresário exclusivo. No entanto, encobriram-se dessa condição de empresário exclusivo dos artistas para fins de contratação direta. E, no que se refere à GLOBAL COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA, ainda ficou demonstrado o sobrepreço aplicado na contratação da banda Mary Jane, tendo o requerido JOÃO LUIZ LOPES DE SOUZA, ex-prefeito do município, atuado como ordenador de despesas, subscrevendo o Convênio 1416/2009, e aprovando a inexigibilidade de licitação indevida (folha 96). Evidente, portanto, o conluio para simular a inexigibilidade da suposta contratação dos artistas. Com tais condutas, os requeridos agiram de forma decisiva e consciente para a frustração do processo licitatório e condução irregular do contrato dos shows, restando presente o dolo na ação dos mesmos. Dessa forma, o dolo específico, no caso do agente público, é extraído da própria participação no processo de inexigibilidade do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de Celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. Já o dolo dos réus particulares restou claramente evidenciado em viabilizar, indevidamente, a contratação direta de seus serviços como intermediários de artistas, burlando a lei com proposta de emissão dá carta apenas para o período da festividade.” (...) Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Compulsando os autos, observa-se que as empresas contratantes das bandas apresentaram cartas de exclusividade, apesar de não demonstrar a exclusividade na representação do artista de modo estável e genérico, não demonstra um efetivo prejuízo ao Erário. Ademais, o alegado sobrepreço na contratação da banda “Mary Jany”, não foi comprovado, havendo a simples alegação de o grupo musical cobrava um valor menor de cachê. Consignando a sentença a quo que “comprova o descaso e o mau uso do dinheiro público, inclusive com indício de desvio”, o que não indica um efetivo dano ao Erário. Quanto à imputação da prática de ato improbo violador dos princípios administrativos, não é possível condenar os Requeridos com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Portanto, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo. Em relação ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação dos dispositivos, deixou de configurar improbidade administrativa. Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.” Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência das máculas apontadas pelos Embargantes capazes de justificar a integração do julgado. Os vícios apontados pelos Embargantes correspondem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010941-81.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010941-81.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A e LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A POLO PASSIVO:JOAO LUIZ LOPES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALYNE DE CARVALHO SOARES - PI11565-A, THALITA SILVA LEAL - PI10749-A, LICIA MILENA SILVA OLIVEIRA - PI18328-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA - PI274-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI - PI4598-A, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS - PI7857-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e LUCIANA PORTELA SOARES PIRES GALVAO - PI8986-A EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alegam omissão e contradição. 2. Os vícios apontados inexistem, conforme se dessume do voto condutor, que explicitamente enfrentou a questão posta em julgamento. 3. Não é possível rediscutir a decisão pela via dos embargos de declaração, que, como regra, não possuem efeito infringente. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048981-22.2021.8.26.0100 (processo principal 1059536-81.2021.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Avalv Administradora de Bens Ltda. - Fl. 1101: última decisão. Fls. 1116 e seguintes (AJ apresenta relatórios mensais de atividades): ciência aos credores e interessados. Intimem-se as recuperandas, na pessoa dos advogados, para que atendam à solicitação do AJ em 15 dias, sob pena de afastamento dos administradores (art. 64). Int. - ADV: ALESSANDRA MACHADO DE ANDRADE ZUIN (OAB 467051/SP), CECILIA SOARES CAMPOS (OAB 34488/PE), ALESSANDRA MACHADO DE ANDRADE ZUIN (OAB 467051/SP), LUCAS DE MELO SOUZA VERAS (OAB 11560/PI), RAMAYANNE DA SILVA BICALHO (OAB 153519/MG), RAMAYANNE DA SILVA BICALHO (OAB 153519/MG), EDUARDO SILVEIRA FRADE (OAB 23123/PB), GISELE CRISTINA DIAS MORAES (OAB 464493/SP), SARAH PEDROSA DE CAMARGOS MANNA (OAB 144205/MG), LUCIANA ESPÍNDOLA AZEVEDO (OAB 20776/PE), SARA CAROLINE DE ANDRADE COSTA (OAB 28904/GO), SARA CAROLINE DE ANDRADE COSTA (OAB 28904/GO), SARA CAROLINE DE ANDRADE COSTA (OAB 28904/GO), LEONARDO EUGENIO SIMÕES DE LIMA (OAB 485889/SP), ABADIO FERREIRA DA SILVA (OAB 26888/DF), ABADIO FERREIRA DA SILVA (OAB 26888/DF), ISABELA CRISTINA SILVA (OAB 46422/CE), VINICIUS BICHUETTE RIBEIRO (OAB 505820/SP), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), JEAN DORNELLES (OAB 474253/SP), LAURA DA SILVA (OAB 122449/RS), ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO (OAB 63583/DF), ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048981-22.2021.8.26.0100 (processo principal 1059536-81.2021.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Hardball Ltda. - - Avalv Administradora de Bens Ltda. e outros - Jonas das Neves Pereira e outros - Ciência aos interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades apresentado pela Administradora Judicial, referente aos meses de fevereiro e março de 2025. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), ADSON JOSÉ ALVES DE FARIAS (OAB 9949/PB), GUILHERME GUAITOLINI (OAB 458297/SP), BENOIT SCANDELARI BUSSMANN (OAB 24489/PR), YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 41014/BA), ELKE CASTELO BRANCO LIMA (OAB 23113/CE), ELKE CASTELO BRANCO LIMA (OAB 23113/CE), ELKE CASTELO BRANCO LIMA (OAB 23113/CE), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB 503923/SP), MARINA GOMES DA SILVA PARDINHO SILVEIRA (OAB 376180/SP), PRISCILA 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