Raphael Gadelha Rocha Almeida

Raphael Gadelha Rocha Almeida

Número da OAB: OAB/PI 011541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Gadelha Rocha Almeida possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014402-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020942-16.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLARA MATOS DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541-A e FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLARA MATOS DE SA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014402-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020942-16.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLARA MATOS DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541-A e FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLARA MATOS DE SA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033775-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077170-11.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FERNANDO BEZERRA RODRIGUES NUNES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541-A e FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERNANDO BEZERRA RODRIGUES NUNES MARTINS e PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033775-81.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077170-11.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FERNANDO BEZERRA RODRIGUES NUNES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541-A e FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERNANDO BEZERRA RODRIGUES NUNES MARTINS e PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1077170-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO BEZERRA RODRIGUES NUNES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA - PI11541 e FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023 POLO PASSIVO:Presidente da CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I Fernando Bezerra Rodrigues Nunes Martins impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros com pedido liminar para determinar-se que as autoridades impetradas “procedam a transferência administrativa do FIES do Impetrante para a graduação em Medicina na Faculdade Pitágoras de Bacabal a partir do semestre 2024.2 em diante, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, sob pena de multa diária, a ser fixada por este juízo, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento” (id. 2150248744, de 27/09/24, fl. 17 da rolagem única – r.u.). No mérito, pede a confirmação da tutela provisória. Sustenta que: i) celebrou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, nº 16.0855.187.0002391-35, para o curso de odontologia no Centro Universitário Santo Agostinho, que está em situação regular e adimplente; ii) no semestre 2024.2, solicitou a transferência do financiamento para o curso de medicina na Faculdade Pitágoras de Bacabal, para o que atingiu a nota de corte no ENEM; iii) diversos beneficiários do FIES conseguiram a transferência administrativamente, por terem atingido a nota de corte de 473,62; iv) apesar de sua nota no ENEM utilizada para o FIES ser de 651,30 pontos, não conseguiu transferir-se em razão de falha no SIFESWEB, que apresentou nota de corte que não condiz com a efetivamente exigida pela IES para o curso de medicina no semestre em questão. Requereu o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00. Trouxe os documentos de fls. 19/60 da r.u. Indeferido o pedido de justiça gratuita, oportunidade em que foram determinados o recolhimento das custas iniciais e a regularização da representação processual (id. 2150557834, de 02/10/24, fls. 64/65 da r.u.). O impetrante interpôs agravo de instrumento, em sede do qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita (id. 2152568215, de 10/10/24, fls. 67/70 da r.u.). Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. apresentou “contestação” (ids. 2156660017 a 2156660263, de 04/11/24, fls. 71/187 da r.u.). Indeferido o pedido liminar e determinada a suspensão do feito até ulterior decisão no IRDR 72 do TRF da 1ª Região (id. 2158576483, de 14/11/24, fls. 189/193 da r.u.). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sob alegação de que a decisão seria contraditória, por ter deixado de considerar que o requerente apresentou nota do ENEM superior à nota de corte exigida pela instituição de ensino de destino e está adimplente com seu contrato FIES, além de ter havido adesão válida pela IES de destino ao FIES, com oferta de vagas para transferência no semestre, e avaliação positiva do curso pelo MEC (ids. 2160602480 a 2160605215, de 28/11/24, fls. 196/208 da r.u.). Contrarrazões apresentadas pela União (id. 2165956713, de 09/01/25, fls. 213/214 da r.u.), pelo FNDE (id. 2166107652, de 10/01/25, fl. 215 da r.u.), pela CEF (id. 2166549659, de 14/01/25, fls. 228/230 da r.u.) e pela Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. (id. 2167535008, de 21/01/25, fls. 231/235 da r.u.). É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos. Dos embargos de declaração Não há necessidade de “eliminar contradição”, a teor do inciso I do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada abordou todas as questões de fato e de direito pertinentes à análise do pedido de tutela de urgência e foi clara e coerente no entendimento adotado. Com efeito, embora tenha alegado possuir nota superior à nota de corte e estar adimplente com o contrato, não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários à efetivação da transferência do financiamento, tais como: “No presente caso, a parte impetrante alega que possui nota de corte suficiente para a transferência de seu curso de Odontologia do Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de Medicina ofertado pela Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA e que está adimplente com as prestações do FIES. Todavia, para efetivação da transferência de curso é necessária ainda a comprovação de que a IES de destino tenha adesão válida ao FIES, com avaliação positiva do curso pelo MEC e que o curso de destino possua informações no FiesOferta para o semestre de transferência. Inclusive, a Portaria do MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria nº 535/2020, prevê que a transferência de curso ou de instituição de ensino realizada através do Sistema Informatizado do Fies (SisFies) necessita de validação pela CPSA de destino – Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies constituída no âmbito do local de oferta de curso da instituição de ensino de destino. Assim, em que pese as alegações da parte impetrante de que a impossibilidade de transferência teria ocorrido meramente por erro no sistema que apontou inadimplência, somente a correção do erro não lhe garante a transferência de curso, a qual necessita ainda do preenchimento de outros requisitos. Ademais, embora afirme estar adimplente quanto aos pagamentos, a impetrante precisa também comprovar quitação quanto aos aditamentos semestrais, o que não comprova nos autos.” (id. 2158576483, de 14/11/24, fl. 192 da r.u., destaquei) Além disso, apenas após a prolação da decisão embargada o impetrante trouxe documentos com o intuito de comprovar os requisitos considerados ausentes (ids. 2160604471 a 2160605215, de 28/11/24, fls. 205/208 da r.u.). Entretanto, i) não se admite a inovação em sede de embargos de declaração, pois a decisão é proferida conforme os elementos que constam nos autos na data de sua prolação e ii) não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança, pois deve haver prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Assim, o embargante não aponta, de fato, a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quer, na verdade, somente rediscutir o mérito da decisão embargada. Contudo, o seu inconformismo deve ser manifestado pelo meio processual adequado, que não embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Da ausência de prova pré-constituída A presente ação ressente-se de vício insanável que lhe impede a análise do mérito. De fato, a ação mandamental tem caráter especialíssimo e, como tal, é destinada a prevenir ou fazer cessar a ilegalidade praticada ou a violação de algum direito, exigindo prova pré-constituída, que demonstre de plano o direito invocado. No presente caso, contudo, a prova documental apresentada não é suficiente para comprovar a eventual violação ou justo receio de sofrer violação do direito da parte autora. A controvérsia dos autos gira em torno do direito da parte impetrante à transferência de seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES para outro curso, em outra instituição de ensino superior (IES). Alega fazer jus à transferência por cumprir todos os requisitos legais, regulamentares e contratuais para tanto, tais como atingimento da nota de corte no ENEM (ids. 2150249885 a 2150250029, de 27/09/24, fls. 35/38 da r.u.). Entretanto, em análise mais apurada, verifica-se que a documentação constante nos autos não é suficiente para conferir certeza quanto ao requisito. Com efeito, a Portaria MEC 535, de 12/06/20, que deu nova redação à Portaria MEC nº 209/2018, estabeleceu que: “Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. (...) "Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. (...) "Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR)” (destaquei)” A competência do MEC para tal regulamentação é dada pela Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, II: “§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) II – os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)”. Entretanto, observa-se que, conforme imagem juntada aos autos, o impetrante foi pré-selecionado em 11/07/24 (id. 2150249885, de 27/09/24, fl. 35 da r.u.). Contudo, como ainda não havia sido efetivada a transferência, mas apenas a pré-seleção, não se sabe o que teria motivado a suposta majoração da nota de corte (id. 2150250029, de 27/09/24, fl. 38 da r.u.), que pode ter sido devida ao ingresso de outros estudantes no certame. Assim, não está claro qual foi efetivamente a nota de corte no semestre em que a parte autora tentou a transferência. Além disso, a transferência de financiamento do FIES demanda o atendimento de diversos outros requisitos, em relação aos quais também não foi apresentada prova pré-constituída suficiente. Destaca-se que as normas infralegais que regulamentam as transferências de financiamento pelo FIES não permitem que elas ocorram em qualquer momento ou condição contratual, de modo que o período e a situação do aditamento semestral repercutem sobre a viabilidade da transferência. Confira-se: Portaria Normativa nº 25, de 22/12/22, do MEC: “Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. § 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado. § 2º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da transferência." (N.R.) (Redação dada pela Portaria Normativa nº 23, de 22 de novembro de 2012). (...) Art. 12. O aditamento do contrato de financiamento, para fins da transferência a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou mediante a realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento, nos termos previstos na alínea "d" do inciso I do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 28, de 28 de dezembro de 2012).” (destaquei) Ademais, o próprio contrato celebrado pelo estudante junto à CEF impõe requisitos para a transferência, especialmente no que diz respeito à observação de prazo e da não realização de aditamento para o semestre pretendido: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO OU DE IES – O(A) FINANCIADO(A) poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SIFES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem ou de destino. (...) Parágrafo Sexto – A transferência somente poderá ser solicitada pelo(a) FINANCIADO(A) no período de aditamento, desde que não tenha sido iniciada a formalização de aditamento de renovação semestral ou de suspensão temporária da utilização do financiamento para o semestre referente à solicitação.” (id. 2150249757, de 27/09/24, fl. 28 da r.u.) (destaquei) Diante disso, seria necessária dilação probatória, ainda, para comprovação do atendimento dos prazos para aditamento de transferência, o que não foi mencionado pelo demandante. Por fim, quanto à afirmação de que a IES de destino foi avaliada positivamente pelo MEC e o curso de destino possui informações no FIES Oferta para o semestre de transferência, com disponibilidade de vagas, a documentação comprobatória só foi fornecida no curso da ação mandamental (ids. 2160604471 a 2160604488, de 28/11/24, fls. 205/206 da r.u.). Tal conduta não é admitida sob o rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória e, portanto, traria prejuízo à parte ré, que não teria a oportunidade de exercer o contraditório adequadamente ou produzir outras provas. A demonstração desses elementos em relação à situação narrada pela parte impetrante é imprescindível na via do mandado de segurança, sem o que se torna impossível apreciar a alegada existência de violação a direito líquido e certo, do que deve haver prova pré-constituída. No presente caso, a aferição do direito demandaria dilação probatória, o que não se admite no rito rígido e célere do mandado de segurança. III Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 10, caput, da Lei 12.016/09. Sem custas. Sem condenação em honorários. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou